1. A contratação direta de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional está prevista expressamente no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666 de 1993, senão veja-se:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos
2. A contratação de instituição brasileira incumbida pela pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional também se encontra prevista na Lei 8.958/94[1], alterada pela Lei nº 12.863/2013 e no Decreto 7.423/2010, que estabelecem as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.
3. Pelos normativos acima mencionados, bem como de acordo com os recentes entendimentos do Tribunal de Contas da União, alguns requisitos devem ser cumpridos para fins de contratação direta de fundação de apoio pelas Instituições Federais de Ensino Superior, quais sejam:
3.1. Deve haver justificativa quanto à escolha da fundação de apoio, em atendimento ao artigo 26 da Lei 8.666/93:
“DC-0030-02/00-P Sessão: 26/01/00 Grupo: II Classe: VII Relator: Ministro GUILHERME PALMEIRA – Fiscalização
8.2.determinar ao INSS que:
(...)
8.2.2. em qualquer contratação efetuada com dispensa de licitação, observe, com rigor, o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, de modo que sejam devidamente justificados os motivos da escolha do fornecedor ou executante e os preços pactuados.”
3.2. A contratação deve ser por prazo determinado, devendo ainda ser comprovado que a fundação a ser contratada foi instituída com a finalidade de dar apoio aos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos, restando demonstrado, ainda, que o objeto do contrato guarde estreita correlação com tais atividades:
“8.2.determinar ao INSS que:
8.2.1. limite-se a efetuar contratações com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 quando, comprovadamente, houver nexo entre esse dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, este necessariamente relativo a ensino, a pesquisa ou a desenvolvimento institucional, o que não é o caso de serviços de consultoria organizacional; DC 0030-02/00-P – TCU – Relator Ministro Guilherme Palmeira e AC 2053-41/07-P e AC 0918-19/08-P:”
3.3 A transferência de recursos à fundação de apoio deve estar vinculada a um projeto específico, de prazo determinado e devidamente indicado, que deverá ainda estar previamente aprovado e voltado às atividades mencionadas no item acima:
“AC 1561-28/09-P – Tomada de Contas Especial. Dispensa de licitação. Realização de concurso público][ACÓRDÃO]
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba ' TRE/PB que:
[...]
9.3.5. nos contratos que vier a celebrar com fundações de apoio por dispensa de licitação com base no inciso XIII do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, defina com clareza e precisão o objeto licitado e o projeto básico relativo à contratação, indicando, na oportunidade, os projetos de ensino, pesquisa, extensão ou de desenvolvimento institucional que serão apoiados pela contratada, conforme dispõem o art. 1º da Lei n. 8.958/1994 e o art. 55, inciso I, da Lei n. 8.666/1993”
“Ac 0942-14/10-P - Prestação de Contas. Dispensa de licitação. Contratação de fundação de apoio, por dispensa de licitação, para a execução de despesas que não se enquadrem como projetos de apoio a pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico]
4. Por diversas vezes este Tribunal manifestou-se no sentido de ser ilegal a contratação de fundação de apoio, por dispensa de licitação, para a execução de despesas que não se enquadrem como projetos de apoio a pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da respectiva Instituição Federal de Ensino Superior - IFES contratante, nos termos do que estabelece a Lei n.º 8.958, de 1994.
5. Com efeito, a transferência de recursos à fundação de apoio deve estar vinculada a projeto específico, com prazo determinado, previamente aprovado e voltado às mencionadas atividades, a ser aferido mediante efetiva melhoria de desempenho da universidade, o que, no caso vertente, não restou comprovado, conforme constatou a unidade técnica.
6. Não diferenciando de justificativas apresentadas anteriormente por outras IFES perante este Tribunal, o principal argumento declinado para a contratação direta da Fundação Uniselva foi a ausência de tempo hábil para a realização da licitação, pelo fato de a liberação dos recursos ter ocorrido somente no final do exercício, que impediria, assim, o aproveitamento dos mesmos por parte da entidade.”
“[ACÓRDÃO] DC-0492-38/02-1
8.1 - determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
[...]
8.1.12 - junte em todos os processos de dispensa de licitação referentes a contratações com base na Lei nº 8958/94, como parte integrante e indissociável da justificativa que exige o art. 26 da Lei nº 8666/93, projeto específico de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional, em que se especifiquem, de acordo com o art. 1° da Lei nº 8.958/94 e o art. 26, § único, da Lei nº 8.666/93:
8.1.12.1 - os objetivos acadêmicos a atingir com o contrato, em termos quantitativos (estimativos, se for o caso) e qualitativos;
8.1.12.2 - os serviços demandados à FUNDEP através do contrato, precisamente especificados também em termos quantitativos (estimativos, se for o caso) e qualitativos”
3.4 Quando o projeto versar sobre desenvolvimento institucional, o mesmo deve se referir sobre os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrito no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos:
“9.9. determinar à [universidade] que:
9.9.2. suspenda a contratação da [...][Fundação], com base no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, para executar atividades de cunho meramente administrativo que poderiam ser realizadas pelo seu próprio pessoal, tais como a aquisição de bens e serviços e a gestão financeira dos recursos do SUS;
9.9.3. suspenda as contratações, com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, em que não se verifique o nexo entre esse dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, este, necessariamente relativo a ensino, pesquisa ou a desenvolvimento institucional;
9.9.4. observe, nas contratações vindouras de fundações de apoio com base no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, as seguintes diretrizes:
9.9.4.1. a fundação, enquanto contratada, deve desempenhar o papel de escritório de contratos de pesquisa, viabilizando o desenvolvimento de projetos sob encomenda, com a utilização do conhecimento e da pesquisa do corpo docente das IFES, ou de escritório de transferência de tecnologia, viabilizando a inserção, no mercado, do resultado de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos realizados no âmbito das Universidades;
9.9.4.2. o contrato deve estar diretamente vinculado a projeto a ser cumprido em prazo determinado e que resulte produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades continuadas nem de objeto genérico, desvinculado de projeto específico;
9.9.4.3. os contratos para execução de projeto de desenvolvimento institucional devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho da instituição beneficiada;
9.9.4.4. a manutenção e o desenvolvimento institucional não devem ser confundidos e, nesse sentido, não cabe a contratação para atividades de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância e conservação predial; AC-0218-05/07-2 Sessão: 27/02/07 Grupo: I Classe: VI Relator: Ministro AROLDO CEDRAZ – Fiscalização”
3.5 Ainda quando o apoio for aos projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura, o mesmo limitar-se-á às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica:
.6. determinar à CEFET/MT que:
[...]
9.6.6. assegure que a atuação de fundação de apoio porventura contratada para projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura, limitar-se-á às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica, em conformidade com o artigo 1º, § 2º, da Lei 8.958/94 (alterada pela Lei 12.349/2010); AC-10587-39/11-2 Sessão: 01/11/11 Grupo: I Classe: II Relator: Ministro JOSÉ JORGE - Tomada e Prestação de Contas - Iniciativa Própria
3.6 Não deve haver previsão de apoio aos projetos referentes à atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como suas respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal, bem como realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada:
“9.1. determinar à Fundação Universidade Federal de Pelotas - UFPEL que:
[...]
9.1.17. mantenha os empregados das fundações de apoio, que executam atividades rotineiras na Universidade, tão-somente até o provimento, por concurso público, dos cargos cujas atividades estão sendo por eles desenvolvidas;
9.1.18. abstenha-se de promover a contratação direta de serviços junto às fundações de apoio que sejam passíveis de execução por empresas prestadores de serviços terceirizados; AC-0599-11/08-P Sessão: 09/04/08 Grupo: I Classe: V Relator: Ministro GUILHERME PALMEIRA - Fiscalização - Auditoria de Conformidade”
3.7 Deve haver vedação expressa de subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas com a fundação de apoio contratada, bem como da subcontratação parcial da execução do núcleo do objeto contratado;
3.8 A fundação de apoio deve estar registrada e credenciada no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia;
3.9 O valor a ser contratado deverá ser razoável, de maneira que fique demonstrado que os benefícios não econômicos auferidos por meio da contratação direta supere eventual desvantagem econômica:
“(..)
21. A questão tratada nos autos já foi diversas vezes enfrentada por esta Corte, que reiteradamente tem afirmado que a contratação com dispensa de licitação de instituição sem fins lucrativos, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a ser contratado, além de comprovada razoabilidade do preço cotado (Decisões Plenárias 657/1997; 881/1997; 612/1998; 830/1998, 346/1999; 908/1999; 30/2000; 150/2000; 1.067/2001; 1.101/2002 e Acórdãos 409/2001 - Segunda Câmara; e 511/2003 - Primeira Câmara). AC-2053-41/07-P Sessão: 03/10/07 Grupo: I Classe: I Relator: Ministro UBIRATAN AGUIAR - Tomada e Prestação de Contas - Iniciativa Própria e Ac 1330-27/08-P”
“Súmula 250 do TCU
A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.”
3.10 Não deve haver pagamento de taxas de administração ou similares, regime de contratação denominado “administração contratada”:
“Ac 6109-41/09-42 - ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária de 2ªCâmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar à Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP que:
9.1.1. deixe de firmar contratos e convênios com fundações de apoio mediante dispensa de licitação e com fulcro na Lei 8.958/1994 sem que exista projeto acadêmico válido, sob pena de afronta aos arts. 1º,caput, e 6º, da referida lei e ao art. 1º, caput e § 2º, do Decreto 5.205, de 14/9/2004, abstendo-se inclusive de renovar os convênios e contratos relacionados a seguir:
9.1.1.1. contratos 106/2006 e 146/2007;
9.1.1.2. convênios 771/2008 de 3/1/2008 (processo 7.770/2007), 785/2008 de 2/1/2008 (processo 8.039/2007), 787/2008 de 2/1/2008 (processo 8.045/2007), 789/2008 de 2/1/2008 (processo 8.088/2007), 786/2008 (processo 8042/2007), 796/2008 (processo 8.043/2007) e 788/2008 (processo 8.344/2007), todos firmados com a Educativa de Rádio e Televisão Ouro Preto – FEOP;
9.1.1.3. convênios 842/2008 de 2/1/2008 (processo 8.040/2007), 845/2008 de 2/1/2008 (processo 8.044/2007), 847/2008 de 2/1/2008 (processo 8.038/2007), 843/2008 (processo 8.041/2007), 846/2008 (processo 8.046/2007) e 844/2008 (processo 8.343/2007), todos firmados com a Fundação Gorceix;
9.1.1.4. contratos 390/2006, referente à cessão onerosa do prédio da Estação Ferroviária, 90/2008, destinado ao desenvolvimento do Centro de Artes e Convenções de Ouro Preto, e 51/2007 e 091/2008, relacionados ao desenvolvimento institucional do Cine Teatro Vila Rica;
9.1.2. por ausência de base legal, abstenha-se de contratar fundação de apoio mediante o pagamento de taxas de administração ou similares, regime de contratação denominado “administração contratada”, que atenta contra o princípio da economicidade na medida em que mantém a cargo da Administração Pública os custos fixos da contratação, assegurando ao contratado, sem os riscos do empreendimento, remuneração fixa, cujo valor é atrelado ao custo total do contrato;
9.1.3. deixe de celebrar contratos e convênios com fundações de apoio que não preencham critérios de habilitação técnica e jurídica, inclusive por ausência de credenciamento nos Ministérios da Educação e de Ciência e Tecnologia.”
4. Pelo visto acima, percebe-se com a clareza que o novo Decreto 7.423/2010 foi editado pelo Poder Executivo tomando por base as recomendações e determinações do TCU sobre a relação entre as IFES e suas fundações de apoio, na medida em que vários dos seus artigos percebe-se, com exatidão, o entendimento da Corte de Contas sobre o tema.
5. Além disso, recentemente a Controladoria Geral da União elaborou importante cartilha sobre a matéria, esclarecendo dúvidas comumente enfrentadas pelos gestores de IFES quando da contratação de fundação de apoio.
6. Dentre os temas mais importantes abordados, é pertinente trazer os seguintes esclarecimentos constantes na referida cartilha:
5.1: O relacionamento entre a instituição apoiada e a Fundação de Apoio deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, observado o disposto na Lei nº 8.958/94 e no Decreto nº 7.423/2010;
5.2. A formalização de cada projeto deve ser feita por meio de convênios, contratos, acordos ou outros ajustes por prazo determinado, fundamentados no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, além da possibilidade prevista no art. 1º- A da Lei 8.958/94, de que a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), como a secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento realizem convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFEs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos, com a anuência expressa das instituições apoiadas;
5.3. O pagamento da despesa só deve ser efetuado após sua regular liquidação, em decorrência da Lei 4.320/64. Portanto, quando o instrumento utilizado for contrato não deve haver a antecipação de pagamento à Fundação de Apoio.
5.4 Quando for firmado convênio entre a IFE e a Fundação de Apoio, a transferência financeira deverá obedecer as regras do Decreto 6.170/2007;
5.5. As Fundações de Apoio devem observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços, conforme inciso I do art. 30 da Lei nº 8.958/94, sendo vedada apenas a cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato;
5.6. Os projetos de ensino que podem ser apoiados pela Fundação de Apoio são os cursos para os quais não é vedada a cobrança de taxas de matrícula e mensalidades;
5.7. Os projetos desenvolvidos com a participação das Fundações de Apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos: o objeto, o projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores; recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958/94; os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, observadas as disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; além dos pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso ;
5.8. A formalização pelas IFEs de convênios ou contratos com Fundações de Apoio está restrita à gestão administrativa e financeira de projetos regidos pela Lei nº 8.958/94, sendo vedada a celebração de convênio ou qualquer outro instrumento que tenha como obrigação da Fundação de Apoio apenas a gestão financeira dos recursos;
5.9. Por não existir dispositivo legal que obrigue o receptor de recurso descentralizado (em razão de termo de cooperação firmado) a executar, sem a interferência de terceiros, o objeto acordado, pode a IFE, se a IFE não conseguir executar diretamente o objeto para o qual foram destinados os recursos oriundos de termo de cooperação, firmar convênio com fundação de apoio, transferindo parte dos recursos recebidos. Contudo, deve ser verificado se para a execução do referido objeto, a fundação estará cumprindo com sua finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 8.958/94;
5.10. Os recursos arrecadados por conta de projetos ou atividades de ensino e de extensão (como as receitas de taxas de matrícula de vestibular, de inscrição ou mensalidade dos cursos de especialização e de extensão universitária) pertencem originariamente à Instituição Federal de Ensino. Assim, referidos recursos devem ser recolhidos à conta única da IFE junto ao Tesouro Nacional e poderão ser estimadas para compor sua dotação orçamentária anual e revisadas dentro de um mesmo ciclo orçamentário, conforme rito de reestimativa de receitas próprias e solicitação de créditos suplementares, orientado pela SPO/MEC a cada ciclo orçamentário;
5.11. Parte dos recursos repassados pelas IFEs às Fundações de Apoio, no âmbito de cada convênio ajuste para execução de um determinado projeto, poderá ser destinada à cobertura das despesas administrativas da Fundação de Apoio, devidamente detalhadas no Plano de Trabalho que rege o apoio dado na execução e logística das atividades de cada projeto;
5.12. No caso de celebração de convênios entre a IFE e a Fundação de apoio, o plano de trabalho poderá acolher despesas administrativas até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho;
5.13. Caso o instrumento utilizado para a transferência de recursos entre a IFE e a Fundação de apoio seja o contrato, só há previsão legal para a restituição de despesas administrativas quando o projeto de pesquisa envolver objeto compatível com a finalidade prevista na Lei nº 10.973/2004, podendo prever a destinação de até 5% do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução desses acordos, convênios e contratos;
5.14. Na execução de projetos das IFEs, as Fundações de Apoio poderão conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros fixados em regulamento aprovado pelo órgão colegiado superior da IFE;
5.15 A participação de servidores das IFEs nas atividades previstas no art. 1º da Lei nº 8.958/94 não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo vedada a participação dos servidores públicos federais nessas atividades durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com o regulamento aprovado;
5.16. Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento. Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, deverá ser fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto;
5.17. O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder ao maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, XI, da CF/88;
5.18. As bolsas regidas pela Lei nº 8.958/94 constituem-se em doação civil quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços e,
5.19. Poderá haver contratação da fundação para realização de concursos públicos, uma vez que os mesmos podem ser enquadrados como projeto de desenvolvimento institucional. Contudo, o órgão ou a entidade que contrate a IFE para a realização de seu concurso público deverá demonstrar, com critérios objetivos, no seu plano estratégico ou em instrumento congênere, a essencialidade do preenchimento do cargo objeto do concurso público para o seu desenvolvimento institucional;
7. Por tudo que foi exposto, percebe-se que desde a notícia sobre a utilização irregular de fundação de apoio pela UNB, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo cuidaram editar normas mais específicas sobre a contratação de fundação de apoio por IFES, levando em consideração as recomendações do Tribunal de Contas da União. Tal conduta, aliada às recomendações constantes na cartilha da CGU, certamente irá evitar o desvio de finalidade na utilização das fundações de apoio, que são de grande importância para a viabilização dos projetos de ensino, extensão, pesquisa e desenvolvimento institucional no âmbito das instituições de ensino.
[1] Art. 1o As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1o Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 2o A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 3o É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 4o É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 5o Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2o integrarão o patrimônio da contratante
Procuradora Federal da PGF/AGU
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SALVADOR, Juliana Lima. A contração direta de Fundação de apoio pelas instituições de ensino superior, com amparo no inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/93 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 out 2013, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36968/a-contracao-direta-de-fundacao-de-apoio-pelas-instituicoes-de-ensino-superior-com-amparo-no-inciso-xiii-do-artigo-24-da-lei-8-666-93. Acesso em: 23 dez 2024.
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Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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