Resumo: Esse artigo é embasado no direito da personalidade (imagem), vem tratar num primeiro momento sobre a justiça midiatizada, o monopólio da justiça, o envolvimento e instigação da mídia à população quanto às decisões judiciais e juízes tendo suas decisões sob a pressão e vaidade da mídia. No segundo momento, trazer uma proposta de criação de “Habeas Mídia”, criada por Sergio Borba e defendida por vários autores inclusive De Lucca - Presidente do TRF3, além da indignação e defesa da imprensa sobre tal assunto.
Palavras-chave: justiça, mídia, influência, remédio constitucional, imprensa.
1. Notas Introdutórias
Começamos a elaboração deste trabalho acadêmico no dia 07 de Abril de 2013, coincidentemente ao dia do Jornalista. Todos sabem o quanto é importante papel deste profissional na sociedade, seja em trazer a verdade dos fatos ao público, fazer algumas vezes trabalho investigativo e na grande maioria das vezes se tornam os formadores de opinião da grande massa. Mas o que vem acontecendo na verdade, é que muitas vezes existe tão somente a preocupação em se formar a opinião sobre determinado fato, deixando de lado a saída a campo para recolher informações reais dos acontecimentos, cruzarem dados e descortinar a realidade para informar o público, a notícia como esta realmente acontece. Essa formação de opinião tem papel fundamental na disseminação de pensamentos e na construção de opinião pública, mas às vezes essas informações são utilizadas com fins de manipular a população.
Para regular ou mediar essa disseminação de pensamentos é proposto o “habeas mídia”. Um remédio constitucional, que foi e vem sendo bastante discutindo entre nossos poderes e doutrinadores.
2. A MIDIATIZAÇÃO DA JUSTIÇA E A INFLUENCIA EM JULGAR
Estamos em um mundo de espetáculos judiciais tele midiáticos. Nós que trabalhamos com as ferramentas do direito já não podemos falar em processo, mas sim em tele processos, tele juízes, tele sessões, tele votos. E não podemos nos esquecer do público, os grandes espectadores deste espetáculo tele midiático. A mídia dramatiza informações relacionadas com a justiça, clama por “justiça” com sua publicidade e muitas vezes, condena pessoas que ainda são consideradas inocentes. Com isso faz crescer o alarme social, espalha o medo, expõe nomes de pessoas ou empresas que possam trazer transtorno ou prejuízos para a sociedade. Como se vê, o discurso da mídia não é isento, muito menos seria neutro.
Mas isso não significa que a mídia prejudica totalmente a busca pela justiça, ela também cumpre papel relevante em favor da justiça e contra a impunidade. Mas o que realmente preocupa é que, nunca na história deste país os ministros se tornaram conhecidos pelos seus nomes, é como estivessem transformando-se em “estrelas”, “marcas”, “marketing”. Desta forma, surgem ministros de um alto cunho político-mercadológico.
O STF, na sua nova “função” de tele julgador, está proporcionando-nos “quentes bate-bocas" via televisão, como se fosse um programa de entretenimento tal uma telenovela ou esses programas sensacionalistas de auditório[1]. Com isso acaba sucumbido definitivamente às racionalidades da sociedade. Resta saber se ainda vão sobejar reflexos de tranquilidade para impedir que princípios jurídicos clássicos como o da proibição de retroatividade da lei penal, legalidade etc., não se tornem meros tigres de papel (origamis).
O receio, nesse contexto, é o de que esses “personagens” da telejustiça deixem de cumprir com o papel democrático de MECANISMO REGULAMENTADOR DA SOBERANIA. São novos desafios para super telejuízes que devem lembrar que, no campo do direito penal p.ex., a convicção de que a voz do povo é a voz de Deus constitui-se um risco sem mensuração das consequências. As medidas da justiça, quando deixadas sob o mandato do povo ou da pura emoção, ficam totalmente cegas. A Mídia só divulga algo que pode emocionar ou causar comoção pública, ela é totalmente subjetiva e não preza pelo racional. O discurso midiático adquire um caráter amedrontador, porque ele apresenta como espetaculares e dramáticos muitos casos em que o que se busca é apenas a “justiça” pura e simples.
Não existe imagem nem discurso neutros. Tudo que a mídia apresenta tem que chocar, vibrar, emocionar, tem que gerar impacto. Não se trata de uma mera narração isenta. Há pesquisas que mostram que a Mídia influencia muitas decisões especialmente do Tribunal do Júri[2].
O sociólogo Fermín Bouza Alvarez (Catedrático na Universidad Complutense de Madrid), realizada, uma pesquisa na Espanha de 10/03/06 a 24/03/06[3], com quatro jornais, comprovou que um quarto das notícias de primeira página relaciona-se com as atividades judiciárias (mais precisamente: 25,23%). Dessas notícias, 40% referiam-se diretamente aos juízes. E no Brasil não fugimos tanto da realidade demonstrada pelo sociólogo Fermín Alvarez.
A mídia geralmente tenta ditar como o juiz deve agir, e a sociedade quer que as providências sejam rápidas e justas. A partir dessas influencias o juiz se sente como que “pressionado” pela mídia e até mesmo pela sociedade, assim acaba julgando de maneira em que a sociedade e a mídia põem em tentam exigir. Ao final o julgamento é influenciado pela mídia como se essa fosse a forma correta, mas os juízes esquecem muitas vezes do caso concreto, do réu, e até das leis positivadas. A mídia tem falhas e são muitas., Fiquemos atentos por que além dela influenciar a sociedade, também acaba por influenciar o pretor.
3. HABEAS MIDIA X IMPRENSA
A criação de mais um remédio constitucional, o “habeas mídia”, vem sendo estudada há bastante tempo, sendo que as primeiras iniciativas surgiram em 1988, pelo professor Sergio Borja, no Rio Grande do Sul. Essa ideia disseminou-se no país, após outros estudiosos passarem a trazer o tema para debates e discussão.
Inciso n’ – conceder-se-á habeas mídia, para proteção individual, coletiva ou difusa, das pessoas físicas ou jurídicas, que sofrerem ameaça ou lesão ao seu patrimônio jurídico indisponível, através da mídia, na forma do que for estipulado por lei complementar;
Parágrafo único – Esta emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.[ SÉRGIO BORJA]
O mais recente caso de pedido da criação do remédio constitucional de Habeas Mídia vem do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), Newton De Lucca, também poeta e escritor. “O habeas mídia seria um instrumento para a proteção individual, coletiva ou difusa, das pessoas físicas e jurídicas, que sofrerem ameaça ou lesão ao seu patrimônio jurídico indisponível, por intermédio da mídia”.
De Lucca sugeriu o habeas mídia em seu discurso de posse, em 2 de abril 2012 perante uma plateia de magistrados, advogados, juristas e três ministros do Supremo Tribunal Federal. Explanou esse instrumento não será apenas favorável aos magistrados que são atacados pela mídia em geral, mas a todo o povo, “que se encontra a mercê de alguns bandoleiros de plantão”. Para o Presidente do TRF é necessário e indispensável a liberdade de imprensa, mas é preciso que haja o direito e proteção da intimidade e da honra individual. E que é importante verificarmos quais informações sejam realmente de interesse público.
O Presidente Newton justifica a proposta garantindo que “a imprensa marrom aqui no Brasil está vestindo um preto lustroso que está dando muito ibope.” É por isso que defende o Habeas Mídia, para combater o salto alto da imprensa marrom. A proposta feita pelo juiz ainda não foi efetivada, para aprovar uma emenda constitucional é necessário ter um fórum especial no parlamento.
Para a mídia que abriga articulistas e escritores críticos sobre justiça, política etc., é se torna uma proposta inoportuna e de completa inconstitucionalidade, e que agasalha em seu ventre, planejada “dissimuladamente” em gabinetes corporativistas, um controle à ação jornalista. Uma verdadeira mordaça à liberdade de expressão. “Em miúdos: fascismo disfarçado de legalidade tão ao gosto dos donos do poder.” [De Lucca] Em prol de sua defesa a mídia (usa “mídia” que fica mais amplo e inclui a Internet) cita o art. 5º, IV, XIV CF/88. Aqueles que querem afrontar o texto constitucional, seus princípios e valores fundamentais de consagração a direitos e garantias individuais, esquecem-se que tal proposta nem por emenda pode ser veiculada, já que não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir os direitos e garantias individuais (art. 60, parágrafo 4º, IV). “Esse habeas mídia é forma de intimidação aos que trazem à luz do dia a ação nefasta dos grupos e poderes políticos hegemônicos, inclusive a magistratura a serviço do corporativismo e da corrupção.”
A criação do Habeas Mídia irá impedir as denúncias vazias, criticas ou investigações a revelia da imprensa. E enfatizam que se os Poderes não querem aparecer na mídia basta não cometerem ilícitos contra o povo e o Estado; não desviar recursos públicos; não apadrinhar parentes e amigos; não fazer caixa dois ou vender sentenças ou fraudar licitações; etc. Enfim, basta cumprir a Constituição que juraram respeitar.
A criação desse remédio constitucional não seria uma tentativa de amordaçar a imprensa, ou pôr um limite à liberdade que possuem, mas sim que essa liberdade tenha uma responsabilidade de quem escreve essas matérias danosas. Os autores que defendem o remédio constitucional falam em um controle abusivo da liberdade de informar. Todos têm o direito de informar, mas jamais o de abusar deste. A diferença entre o “uso” e o “abuso” na tela da ciência jurídica nem sempre é clara.
4. Considerações Finais
Pode-se dizer que tanto a revolta do poder jurídico quanto a da imprensa sobre o assunto retratado, não tem algo positivado, algo firmado. Por uma certa alegria da imprensa e indignação do poder judicial podemos dizer que essa liberdade individual do sujeito exposto pela imprensa ainda ira continuar e ser discutida por muito tempo.
Mas para mantermos uma racionalidade entre sociedade e imprensa embasada na influência do julgar, temos que ter um pouco de coerência sobre o assunto ainda muito frágil para afirmação e criação de um remédio constitucional onde abrace e entre em acordo com as duas partes.
REFERÊNCIAS
BORJA, Sérgio. Em 22 e 24 de Maio 1998, Disponível em: <http://www.sergioborja.com.br/?tag=habeas-midia> Acesso em: 07/04/2013
CÍCERO, Natali. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2367/1899>
Acesso em: 07/04/2013
Junior, Marcos. Em 26 de Maio de 2008, Disponível em: <http://liberdadedepensamento.wordpress.com/2008/06/26/justica-x-midia/> Acesso em: 07/04/2013
DOMINGUEZ, Daniela M. Mota. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NAS DECISÕES DO JUIZ PENAL. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/download/507/349.> Acessado em 07/04/2013
Gomes, Luiz Flávio. Em 06 de Novembro de 2012 na edição nº 719; Disponível em: <http://observatoriodaimprensa.com.br/news/view/_ed719_a_telemidiatizacao_da_justica> Acessado em: 07/04/2013
Gomes, Luiz Flávio em Dezembro de 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10768/midia-seguranca-publica-e-justica-criminal> Acessado em: 07/04/2013
Santos, Filipe (2009). Jornalistas e Magistrados: Perspectivas Cruzadas nas Relações entre os Média e a Justiça. Tese de mestrado, Instituto de Ciências Sociais da Universidade do Minho (policopiado).
SOUSA, Bonventura. Em Janeiro de 2012 Disponível em: <http://avedearribacao.blogspot.com.br/2012/01/grande-boaventura-sousa-santos.html> Acessado em: 07/04/2013
[1] Vide artigo de Daniela Montenegro Mota Dominguez, Bacharelanda em Direito pela Universidade de Salvador – UNIFACS
[2] Vide artigo de Daniela Montenegro Mota Dominguez, Bacharelanda em Direito pela Universidade de Salvador - UNIFAC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Matheus Alves da. Midiatização da justiça: habeas midia x liberdade de imprensa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 out 2013, 14:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37042/midiatizacao-da-justica-habeas-midia-x-liberdade-de-imprensa. Acesso em: 23 dez 2024.
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