RESUMO: O presente artigo tem como objetivo abordar os aspectos gerais da aposentadoria especial à pessoa com deficiência, introduzida pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que regulamenta o § 1º do artigo 201, da Constituição Federal.
Palavras-chave: aposentadoria especial à pessoa com deficiência; L.C. nº 142/13; conceito de deficiência; Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; fator previdenciário na aposentadoria especial da pessoa com deficiência.
INTRODUÇÃO
As pessoas com deficiência estão cada vez mais incluídas na sociedade, em busca de plena e efetiva participação, assim como prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O ordenamento jurídico avança e deixa para trás a velha ideia de que todas as pessoas com deficiência são incapazes para o trabalho e para a vida independente e necessitam de assistência social do Estado[1].
Muito pelo contrário, na medida de suas possibilidades, as pessoas com deficiência estão inseridas no mercado de trabalho e, assim como os demais contribuintes, adquirem qualidade de segurado e integram a Previdência Social, com direito à concessão de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, desde que cumpridos os requisitos legais.
As regras de aposentadoria devem ser as mesmas para todos os beneficiários do regime geral da previdência, com duas exceções: os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar (C.F., art. 201, § 1º)
Os requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência foram definidos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013.
REQUISITOS DIFERENCIADOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Como regra geral, a aposentadoria por tempo de contribuição independe da idade e é concedida ao segurado que contribuir durante 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 145/13, a pessoa com deficiência poderá obter a referida aposentadoria, com menor tempo de contribuição, de acordo com o grau de deficiência: a) deficiência grave: 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos de contribuição, se mulher; b) deficiência moderada: 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos de contribuição, se mulher; c) deficiência leve: 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos de contribuição, se mulher.
Por outro lado, na regra geral, para a concessão de aposentadoria por idade é preciso completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, além de 180 meses (15 anos) de contribuição.
No caso de deficiência, a pessoa poderá aposentar-se com idade reduzida de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que também comprove 180 meses (15 anos) de contribuição.
Para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, bastará comprovar a condição de deficiência na data de entrada do requerimento administrativo – DER ou da implementação das condições.
Já para a concessão e aposentadoria por idade, deverá ser comprovada a condição de deficiente no período concomitante ao tempo de contribuição de 180 meses (15 anos), conforme previsto expressamente no inciso IV, do art. 3º, da L.C. nº 142/13:
Art. 3. (...)
(...)
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. (grifo nosso).
Além dos redutores de tempo de contribuição e de idade, a grande vantagem da aposentadoria especial da pessoa com deficiência é que não será aplicado o temido fator previdenciário, que geralmente reduz muito a renda, salvo se contribuir para gerar uma renda mais favorável ao deficiente (se resultar em renda mensal de valor mais elevado) – art. 9º, inc. I, da L.C. nº 142/13.
Será permitida a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente (art. 9º, inc. II, da L.C. nº 142/13).
Após a concessão da aposentadoria, a pessoa com deficiência poderá permanecer na mesma atividade, pois não há na L.C. nº 142/13 a vedação prevista no art. 57, § 8º, da lei 8.213/91[2].
Por fim, o mesmo tempo não poderá ser computado como especial na condição de pessoa com deficiência e de atividade nociva à saúde ou à integridade física (art. 10, da L.C. nº 142/13). Em caso de concomitância, o segurado deverá optar se pretende a redução decorrente do tempo na condição de deficiente ou sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
CONCEITO E GRAUS DE DEFICIÊNCIA
O conceito de deficiência é essencialmente genérico e subjetivo, o que pode gerar graves injustiças na prática.
Não é mais correto conceituar deficiência como sinônimo de incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
Tanto é verdade, que o artigo 93 da lei 8.213/91 obriga as empresas com cem ou mais empregados a preencherem de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, que trabalham de acordo com as suas limitações em cumprimento ao princípio de inclusão na sociedade, com plena e efetiva participação.
Ocorre que se deficiente não é incapaz para o trabalho e para a vida independente, surge dificuldade em definir quem pode ser considerado pessoa com deficiência, bem como sobre como definir o grau de cada deficiência.
De acordo com o art. 2º da Lei Complementar nº 145/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No intuito de evitar injustiças na prática e em busca de tratamento isonômico, o legislador previu que: Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar (art. 3º, parágrafo único, da L.C. nº 145/13).
Para a constatação do grau da deficiência, a pessoa deverá ser submetida à perícia médica (análise das limitações físicas, mentais e sensoriais) e à perícia funcional (análise das barreiras sociais que impedem a participação em igualdade de condições com os demais), perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do Regulamento (art. 4º, L.C. 142/13).
É muito importante que tanto o INSS quanto o Poder Judiciário respeitem os critérios objetivos que serão definidos no Regulamento do Poder Executivo sobre as definições das deficiências, conforme constou da própria Lei Complementar nº 145/13.
A falta de respeito aos critérios objetivos sobre as definições dos graus de deficiência implicará grave foco gerador de demandas judiciais, com aumento da sobrecarrega do Poder Judiciário e a manutenção do INSS na condição de grande litigante.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE DEFICIÊNCIA
A constatação da data de início da deficiência e de sua permanência deverá ser efetuada a partir da análise de prontuários, exames e atestados médicos, exames admissionais e outras provas documentais e deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, na data da primeira avaliação pelo INSS (art. 6º, §1º, LC nº 142/13). Não será admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 6º, §2º, LC nº 142/13).
Caso o grau de deficiência tenha sido alterado ao longo da vida, os parâmetros redutores de tempo e de idade serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, nos termos de Regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo (art. 7º, LC nº 142/13).
Provavelmente, esse também será um foco gerador de demandas judiciais, tendo em vista a dificuldade na fixação da data de início da deficiência e do tempo de permanência, especialmente no que se refere ao tempo pretérito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Finalmente, a Lei Complementar nº 145/13 regulamentou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, quanto aos critérios diferenciados para aposentadoria das pessoas com deficiência.
A deficiência não pode ser considerada sinônimo de incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Muito pelo contrário, é princípio da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que elas sejam incluídas na sociedade, com plena e efetiva participação.
Nesse sentido, as pessoas com deficiência que contribuem para a Previdência Social têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.
Nos termos da Constituição e da L.C. nº 145/13, os critérios para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência serão diferenciados (menor tempo de contribuição, aplicação favorável do fator previdenciário e menor idade mínima).
Contudo, o legislador poderia ter ido além, mediante a fixação de critérios mais objetivos para a definição das deficiências grave, moderada e leve, porém, optou por transferir essa responsabilidade ao Poder Executivo, o que pode originar um foco gerador de demandas judiciais.
De qualquer forma, uma vez transferida essa responsabilidade ao Poder Executivo, é muito importante que tanto o INSS quanto o Poder Judiciário respeitem os critérios objetivos a serem definidos por meio do Regulamento, em busca de tratamento isonômico.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 08.11.2013.
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Acesso em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>. Acesso em: 08.11.203.
BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 08.11.2013.
BRASIL. Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp142.htm>. Acesso em: 08.11.2013.
[1] Nesse sentido, vale ressaltar a alteração do conceito de deficiência na própria Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93, pela lei 12.470/11.
[2]A lei 8.213/91 prevê que a aposentadoria especial será cessada se o segurado aposentado continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos.
Procuradora Federal. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e Escola Superior da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TSUTSUI, Priscila Fialho. Aposentadoria especial à pessoa com deficiência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 nov 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37172/aposentadoria-especial-a-pessoa-com-deficiencia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.