Ementa: 1 – Introdução. 2 – Usucapião como modo de aquisição da propriedade móvel. 3 – Fundamento Constitucional e Infraconstitucional. 4 – Possibilidade de usucapião sobre bens objeto de furto ou roubo.
1 – Introdução.
Usucapião deriva do latim usus capere, que quer dizer adquirir pelo uso, e é uma modalidade de aquisição tanto da propriedade imóvel como da propriedade móvel. É na usucapião que o ordenamento jurídico encontra a solução legal definitiva para os conflitos entre o possuidor não proprietário e proprietário não possuidor. Dito de outra maneira, a usucapião é, para o possuidor da coisa, a possibilidade de adquirir a sua propriedade pelo decurso do tempo, e, para o proprietário, a possibilidade de perder o direito de propriedade da coisa, pelo não exercício de sua posse também neste mesmo lapso de tempo. A usucapião é instituto destinado a pacificar as relações sociais, premiando aquele que concede função social à posse e sancionando aquele que negligencia a função social da propriedade.
É, como se vê, moeda de dois lados. Para um, faz adquirir a propriedade, para outro, perde-la, sendo objeto da disputa a comprovação de posse sobre a coisa, qualificada pela mansidão, pacificidade, continuidade e exercida com ânimo de dono. O prazo de posse, que corre a favor do possuidor e contra o proprietário, tem natureza prescricional, e é também por isso que a usucapião é conhecida como uma modalidade de prescrição aquisitiva de direitos. Ante esta observação, é possível deduzir que, sendo prescricional o prazo da posse, aplica-se-lhe o disposto no ordenamento jurídico acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, como as descritas nos arts. 197 a 204[i], do Código Civil. É objeto deste trabalho realizar alguns apontamentos sobre o instituto da usucapião sobre bens móveis, enfocando principalmente o seu fundamento constitucional e infraconstitucional, por modo a balizar a interpretação jurisprudencial que se tem dado ao tema, mormente quando se trata de regularizar a situação de bens móveis objeto de furto ou roubo.
2 – Usucapião como modo de aquisição da propriedade móvel
O Código Civil de 2002 trabalha a usucapião como uma das modalidades de aquisição da propriedade imóvel[ii] e móvel[iii]. Contudo, não se trata apenas de adquirir a propriedade, pois usucapião é uma modalidade de aquisição originária da propriedade, donde dessume-se que quaisquer vícios e ônus porventura constantes na coisa usucapida não integrarão o novo direito de propriedade nascido com a usucapião.
É também de se ressaltar que, na usucapião, a propriedade é declarada (e não constituída) desde o primeiro dia da posse do usucapiente[iv], que desde então se comportou como se dono fosse da coisa. O mundo do Direito, portanto, neste ponto, encontra-se com o mundo dos fatos e consolida a situação jurídica do homem com a coisa, definitivamente.
A usucapião da propriedade móvel notabiliza-se pelo amplo espectro de possibilidade de ocorrência, seja em razão dos prazos exíguos para consolidação da propriedade no possuidor, bem como na multivariada gama de bens móveis com valor econômico que circulam no mercado, como jóias, veículos e animais como cavalos, gado, itens tecnológicos, etc.
Não obstante as semelhanças com a usucapião de bens imóveis, a usucapião da propriedade móvel distingue-se daquela, mais em relação à natureza mobiliária do objeto, do que em face dos requisitos exigidos a cumpri-la.
Com efeito, bem imóvel não se perde, não se camufla e nem desaparece, dolosa ou culposamente; sobre os bens móveis não se pode dizer o mesmo, e aqui reside, principalmente, a real distinção entre ambas as modalidades que será analisada mais adiante.
3 – Fundamento Constitucional e Infraconstitucional.
Como dito alhures, a usucapião surgiu com o objetivo de pacificar os conflitos oriundos das situações de possuidores não proprietários em face dos proprietários não possuidores. De fato, ao conceder o direito de propriedade a quem se comportou como dono durante um prazo razoável de tempo, à revelia do verdadeiro proprietário e em razão de sua inércia, a usucapião premia o possuidor e sanciona o proprietário, mas, antes de tudo, estabiliza as relações jurídicas.
Pelo menos dois princípios constitucionais estão umbilicalmente relacionados ao instituto da prescrição aquisitiva, quais sejam, o dever de atendimento à função social da propriedade[v], e a segurança jurídica[vi]. O exercício da função social da propriedade, como cediço, é de curial relevância para o desenvolvimento socioeconômico da coletividade, na mesma medida em que sua desídia lhe é prejudicial. Uma das relações jurídicas deve ser prestigiada em detrimento da outra, sob pena de se instalar a insegurança e a instabilidade. Diante do embate de interesses, portanto, entre o possuidor, que concede função social à propriedade mas não é proprietário, e o proprietário, que deixou de possuir a coisa e negligenciou a sua função social, optou o legislador em louvar o merecimento do possuidor, estabilizando-o como titular do direito de propriedade sobre a coisa. De um lado, então, favoreceu o princípio da função social da propriedade, e, de outro, estabilizou as relações jurídicas incertas até então, prestigiando o princípio da segurança jurídica.
Arnoldo Wald já estava atento a estes fundamentos, como se pode observar do excerto abaixo, extraído de sua obra “Direito das Coisas”[vii]:
“Diversos são os fundamentos doutrinários que procuram explicar a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo. Trata-se, na realidade, de uma derrogação à perpetuidade do domínio, em virtude da qual o possuidor, decorrido certo prazo, torna-se proprietário.
Alguns juristas quiseram ver no usucapião, como aliás na prescrição, uma punição da inercia do proprietário. Tal explicação pode justificar a perda da coisa, mas não a sua aquisição pelo novo titular. Para outros, o usucapião visaria premiar o possuidor que valorizou a coisa, embora muitas vezes a atitude do possuidor não seja, por seu lado, produtiva. Ainda se tem argumentado com a necessidade de segurança jurídica e de legalização de situações de fato já consolidadas. Enfim e em consequência, visa evitar buscas e pesquisas históricas sobre as operações referentes a determinado móvel ou imóvel, que representariam verdadeira probatio diabólica, limitando no tempo o estudo das operações realizadas ao prazo de usucapião para verificar a existência do direito.
Os fenômenos sociais e as normas jurídicas não tem, na maioria das vezes, uma causa única e obedecem a uma serie de fatores convergentes, de modo que não há por que optar por ruma explicação única do usucapião. Atende ele, na realidade, ao mesmo tempo, à necessidade de segurança e à valorização do trabalho.”
Já no âmbito infraconstitucional, o legislador do Código Civil estabeleceu os requisitos para a configuração da usucapião sobre coisas móveis da seguinte forma:
“Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.”
“Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.”
“Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.”
O art. 1260 cuida da chamada usucapião ordinária, enquanto o art. 1261 tratou da modalidade extraordinária.
Os requisitos comuns são a posse com ânimo de dono, continuidade e pacificidade. O animus domini caracteriza-se pela pretensão de se tornar dono, daí a expressão “possuir como seu” utilizada pelo legislador. Trata-se, inevitavelmente, de um estado subjetivo do possuidor, não obstante possa ser objetivamente constatado o ânimo de dono. O pagamento do IPVA de um veículo, por exemplo, pode ser prova da pretensão de dono. O requisito da continuidade pressupõe que o tempo da posse seja contínuo, ou seja, que não tenha havido interrupção relevante. O possuidor deve ter exercido atos de posse sobre a coisa de modo ininterrupto, contínuo, até integrar o prazo previsto para a usucapião. Por fim, a posse há de ter sido exercida de forma mansa e pacifica, querendo com isso denotar não ter sofrido a posse oposição judicial.
A usucapião ordinária exige dois requisitos a mais que a modalidade extraordinária, quais sejam, o justo título e a boa-fé. Justo título, como na usucapião de bens imóveis, é toda e qualquer causa jurídica passível de transferir o direito de propriedade, como, v.g., contrato de compra-e-venda, doação, permuta, etc. Havendo justo título, presume-se a boa-fé, que é a situação de ignorância quanto aos vícios que impedem a aquisição da coisa, conforme art. 1.201, do CCB[viii]. Havendo, então, justo título e boa-fé, o prazo para usucapir é diminuto, de 3 (três) anos apenas.
De outro lado, inexistindo justo título e boa-fé, resta a modalidade extraordinária, com o prazo de 5 (cinco) anos. Aqui, bastam os requisitos comuns, não havendo de se perquirir, em princípio, da causa de aquisição da posse, mas apenas e tão somente se ela se deu com animus domini, continua e incontestadamente durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Por fim, o art. 1262 do CCB determina a aplicação dos institutos da união de posses (accessio possessionis e successio possessionis) à usucapião de coisas móveis, facultando ao possuidor unir a sua posse à de seu antecessor.
4 – Possibilidade de usucapião sobre bens objeto de furto ou roubo.
Questão tormentosa na doutrina e na jurisprudência diz respeito à possibilidade de usucapião sobre bens objeto de furto ou roubo.
Em síntese, quer-se saber se o produto de furto ou roubo pode ter sua situação regularizada através da usucapião.
Silvo de Salvo Venosa[ix] assim justifica a questão posta:
“Por vezes, terá o possuidor de coisa móvel necessidade de comprovar e regularizar a propriedade. Suponhamos a hipótese de veículos. Como toda coisa móvel, sua propriedade transfere-se pela tradição. O registro na repartição administrativa não interfere no princípio de direito material. No entanto, a ausência ou defeito no registro administrativo poderá trazer entraves ao proprietário, bem como sanções administrativas. Trata-se de caso típico no qual, não logrando o titular regularizar a documentação administrativa do veículo, irregular por qualquer motivo, pode obter a declaração de propriedade por meio do usucapião. O mesmo se diga sobre a necessidade de regularização e comprovação de propriedade de semoventes, pois muitos animais de alto valor, com cavalos, cães, gado de alta linhagem possuem registro administrativo ou privado.”
Inicialmente, há que se distinguir os crimes de furto e roubo. Segundo o art. 155 do Código Penal[x], furto é a subtração de coisa alheia móvel. Já o art. 157 do Código Penal[xi] diz que roubo também é subtrair coisa alheia móvel, contudo, mediante emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência.
A título de exemplificação, se Tício, sub-repticiamente, adentra o escritório de Mévio, e lhe subtrai um relógio de ouro, pratica o crime de furto. Ao contrário, se Tício ameaça Mévio com uma arma, obrigando-o a entregar o relógio de ouro, temos o roubo.
Em ambas as hipóteses, Tício tem, ao final, o relógio de ouro em seu poder, ao passo que Mévio não mais. A questão que se coloca é, poderia Tício adquirir a propriedade do relógio de ouro através da usucapião extraordinária?
A resposta para esta indagação não é simples, embora o instinto natural seja responder pela negativa, ante a aplicação pura e simples do propalado provérbio " NEMO TURPITUDINEM SUAM ALLEGARE POTEST" ou “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”. Com razão, pois imaginar que o meliante poderia esconder o relógio de ouro sob seu colchão e aguardar o prazo de 5 (cinco) anos após o que adquiriria legitimamente a sua propriedade soa absurdo do ponto de vista moral.
Não é, contudo, a opinião de alguns doutrinadores, como se pode ver da opinião, a título de exemplo, de Dilvanir José da Costa, que entende possível a usucapião extraordinária pelo ladrão ou assaltante:
“Assim como o esbulhador do imóvel, que afasta o dono pela força, pode vir a usucapir, também o ladrão ou assaltante pode vir a adquirir por usucapião extraordinário, que sana todos os vícios da posse. Temos de separar o direito de propriedade sobre as coisas, mesmo furtadas ou roubadas, e seus modos de aquisição, tecnicamente, de outros aspectos do furto e do roubo. O autor do crime responde penalmente pelo fato na via própria. E pelo ilícito civil responderá também com perdas e danos perante a vítima do furto ou roubo, indenizando-lhe o valor do objeto subtraído, lucros cessantes etc. no prazo prescricional das ações pessoais. Mas o objeto furtado ou roubado passa a integrar o seu patrimônio ou de terceiro possuidor de boa ou de má fé, após cinco anos de posse contínua, pacífica e pública, que é essa a técnica dos modos de aquisição da propriedade. Antes da prescrição aquisitiva, cabe, obviamente, a ação real de busca e apreensão da coisa.”[xii]
Também nesse sentido, é de se citar Marco Aurélio Bezerra de Melo[xiii]:
“Interessante questão que pode ocorrer envolvendo usucapião de bens móveis é a declaração de propriedade envolvendo apreensão que tenha sido fruto da prática de crime contra o patrimônio. Conforme já estudamos por ocasião da análise da classificação da posse em justa e injusta (art. 1.200, CCB), sabemos que o exemplo figurado retrata uma posse injusta e, portanto, seria mais uma das inúmeras manifestações de uma não-posse, como se fora uma autentica detenção em sentido amplo e, portanto, jamais daria ensejo ao início da posse, quiçá a qualificada posse para fins de usucapião. Entretanto, sabemos que o artigo 1.208 do Código Civil contempla expressamente a possibilidade de convalescimento da posse injusta. Assim, é cabível, em tese, a usucapião de um automóvel furtado em favor do próprio ladrão ou de um terceiro que tenha adquirido o referido bem.”
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[xiv] acrescentam:
“Controversa, todavia, é a possibilidade de o próprio autor do crime contra o patrimônio usucapir o veículo subtraído (furto ou roubo). A princípio, repugna ao estudioso tal possibilidade, eis que a má-fé não gera direito a favor de ninguém Todavia, duas razoes sustentam a admissibilidade da usucapião pelo ladrão: a) a usucapião extraordinária de bens imóveis e móveis não pede o requisito da boa-fé. Assim, mesmo aquele que sabe que a coisa pertence a outrem, pode usucapir no prazo longo de cinco anos; b) o usucapião proveniente de aquisição violenta da posse é viável no tocante aos bens imóveis e o termo inicial da prescrição aquisitiva é o instante da cessação da violência (art. 1.208, CC). Assim, também terminará a violência no momento posterior à prática do ilícito de subtração do veículo, daí iniciada a contagem do lustro legal.
Com todo respeito ao raciocínio empreendido pelos ilustres doutrinadores, entendemos que não há uma resposta pré-determinada para tal questão, sendo imprescindível enriquecer a hipótese com detalhes que podem alterar a conclusão acima citada.
Por exemplo, a vítima tem conhecimento do autor do crime, ou do paradeiro da coisa furtada ou roubada? Houve alguma forma possível de denúncia do crime praticado? As autoridades policiais foram comunicadas da ocorrência dos crimes? O objeto do crime foi alienado a terceiros? Os terceiros sabem da origem ilícita do produto?
Tais questões buscam trabalhar do ponto de vista do caso concreto os conceitos doutrinários de posse, continuidade e pacificidade, que são os requisitos da usucapião extraordinária.
Iniciemos pela análise do primeiro requisito, ponderando a possibilidade do ladrão exercer posse sobre a coisa furtada ou roubada.
Sabe-se que o possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.[xv]Contudo, não induzem posse os atos de violência ou clandestinidade, senão enquanto não cessada a violência ou clandestinidade[xvi].
Em síntese, pode-se dizer que o furto se equipara ao vício da clandestinidade, enquanto que o roubo se aproxima do vício da violência, pelo menos inicialmente, ambos previstos pelo art. 1208 do CCB, e que, até que cessados, não induzem posse.
O assaltante que furta, portanto, está praticando atos de clandestinidade, e não pode ser considerado possuidor, mas mero detentor, até que as circunstâncias façam presumir que o proprietário ou possuidor esbulhado não ignora a subtração da coisa e o agente que a subtraiu.
Enquanto o assaltante esconder o produto do crime, ou seja, o objeto móvel subtraído, não pode ser considerado possuidor à luz do disposto no art. 1208, do CCB.
O mesmo raciocínio se aplica ao crime de roubo, pois, se neste há violência para a subtração da coisa, é forçoso concluir que ela se mantém em poder do assaltante em razão de atos de clandestinidade. Nem um, nem outro induzem posse, como dito pelo mesmo art. 1.208, do CCB.
De outro lado, é também de se ponderar se o requisito da mansidão e pacificidade podem ser cumpridos pelo assaltante.
O legislador não definiu o que seja mansidão e pacificidade de uma posse, tendo a doutrina e a jurisprudência se desincumbido deste mister, mediante a conclusão de que é incontestada a posse que não encontrou oposição judicial por parte do proprietário.
Este raciocínio vale, d.m.v., apenas para as hipóteses de usucapião sobre bens imóveis, quando é perfeitamente possível para o proprietário localizar a coisa e o possuidor-usucapiente, de modo que lhe é exigível o comportamento de se opor judicialmente à situação.
Agora, em se tratando de bens móveis, onde não é possível determinar a sua localização exata e a identificação do possuidor-usucapiente, é de se chegar a uma nova conclusão sobre o que seja a posse incontestada.
Assim, posse mansa e pacífica, ou seja, sem oposição, deve ser vista sob a ótica do proprietário, e não do possuidor-usucapiente, ou seja, na perspectiva de quem pode efetivamente manifestar a oposição. Isto porque, para se opor à posse de outrem, o proprietário, por óbvio, deve ter condições de identifica-lo, bem como localizar o paradeiro da coisa.
Se for possível faze-lo e o proprietário não ajuizar a ação judicial competente, a posse será considerada “incontestada”, tal e qual na usucapião sobre bens imóveis. Na hipótese, contudo, de ser-lhe impossível identificar o autor do crime, bem como o paradeiro do objeto furtado ou roubado, não se lhe pode exigir o comportamento de se opor judicialmente à posse de outrem. Poder-se-ia cogitar, sim, de outras providências a cargo do proprietário que pudessem descaracterizar a sua inércia e considera-las como a oposição possível diante do caso concreto, como, v.g., uma ocorrência policial.
O requisito da posse mansa e pacífica, ou sem oposição, portanto, há de ser considerada sob o prisma do proprietário, mais especificamente sobre a possibilidade efetiva do proprietário manifestar sua oposição diretamente ao assaltante, pois, como visto, o que se quer sancionar, uma vez mais, é a inércia do proprietário que nenhuma providencia toma para reaver a posse da coisa móvel subtraída.
Em conclusão, seja porque o assaltante não pode ser considerado possuidor, mas mero detentor, ou porque a sua posse não pode ser considerada mansa e pacífica sem atentar para as características do caso concreto, pensamos que não há possibilidade do próprio meliante se beneficiar da usucapião de coisas objeto de furto ou roubo.
De outro lado, caso o produto do furto ou roubo tenha sido alienado a terceiros de boa-fé, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a usucapião, inclusive na modalidade ordinária, como se vê dos seguintes arestos:
“ACÓRDAOPROCESSO CIVIL APELAÇAO CÍVEL - USUCAPIAO - BEM MÓVEL - VEÍCULO FURTADO - CARÊNCIA DE AÇAO- ILEGITIMIDADE PASSIVA - BOA-FÉ - JUSTO TÍTULO - DETENÇAO POR FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL-ANIMUS DOMINI -RECURSO CONHECIDO - NEGADO PROVIMENTO1 - Em caso de usucapião de bem móvel, o legitimado para figurar no pólo passivo da demanda é o último proprietário do veículo, sob pena de carência da ação por ilegitimidade ad causam.4 -Para o reconhecimento da usucapião de bem móvel, exige a lei (art. 1.260 do Código Civil) a posse efetiva, independente de boa-fé, por lapso não inferior a cinco anos, além da prova de que o efetivo exercício desta posse ocorreu sempre com animus domini, único elemento de qualificação da posse mansa e pacífica. A posse precária de veículo, decorrente de depósito determinado pela autoridade policial, não gera a possead usucapionem. Número do processo: 1.0460.06.023891-8/001 (1): Relator: WANDER MAROTTA Data do Julgamento: 24/07/2007.5 - Recurso conhecido e NEGADO PROVIMENTO..”
(TJ-ES - AC: 35990086825 ES 035990086825, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 11/03/2008, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2008)
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL. VEÍCULO FURTADO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. 1. COMPREENDIDO QUE O INSTITUTO DA LEGITIMIDADE PARA A CAUSA RELACIONA-SE À IDENTIFICAÇÃO DAQUELE QUE PODE PRETENDER SER O TITULAR DO BEM DA VIDA DISCUTIDO EM JUÍZO, SEJA COMO AUTOR, SEJA COMO RÉU, AFIGURA-SE CLARA A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA P ARTE DEMANDADA QUE, TANTO EM CONTESTAÇÃO, QUANTO EM SEDE DE APELAÇÃO, FAZ REQUERIMENTO PARA QUE O AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTREGUE-LHE O BEM LITIGIOSO. ADEMAIS, NO CASO CONCRETO, A RÉ É PROPRIETÁRIA ORIGINÁRIA DO VEÍCULO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, DE MODO QUE, ACASO JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, ELA É QUE SUPORTARÁ OS EFEITOS DO DECISUM. 2. A PRETENSÃO AUTORAL A QUE SEJA DECLARADA A SUA TITULARIDADE DO VEÍCULO, EM RAZÃO DE USUCAPIÃO, ENCONTRA GUARIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOTADAMENTE NOS ARTIGOS 618 E 619 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, POR ISSO MESMO, EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 3. O ARTIGO 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - CORRESPONDENTE AO ARTIGO 1.260 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DISCIPLINA A COGNOMINADA USUCAPIÃO ORDINÁRIA, CUJOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL QUE VIABILIZAM A AQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DA COISA CORRESPONDEM AOS SEGUINTES: POSSE MANSA E PACÍFICA, ININTERRUPTAMENTE E SEM OPOSIÇÃO, DURANTE 03 (TRÊS) ANOS, EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI, JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. 4. A PARTIR DA ANÁLISE DA CADEIA DOMINIAL DO VEÍCULO OBJETO DESTES AUTOS, INFERE-SE QUE, AINDA QUE SE PUDESSE COGITAR DE EVENTUAL MÁ-FÉ PORVENTURA EXISTENTE NA TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA SARITA AUTOS LTDA. E O SR. ROMUALDO PAES DE BARROS - DADA A INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CRV DESTE ÚLTIMO ACERCA DE EMPLACAMENTO ANTERIOR -, A MESMA COMPREENSÃO NÃO SE APLICA ÀQUELES QUE ADQUIRIRAM O AUTOMÓVEL POSTERIORMENTE. ESTES, AO QUE TUDO INDICA, COMPRARAM O VEÍCULO DESCONHECENDO A RESTRIÇÃO DE FURTO QUE PENDIA SOBRE O BEM; OS NEGÓCIOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA DO AUTOMÓVEL FORAM CELEBRADOS DE BOA-FÉ; ADEMAIS, O PRÓPRIO PODER PÚBLICO, POR MEIO DO COMPETENTE ÓRGÃO DE TRÂNSITO, CONFIRMOU AS TRANSFERÊNCIAS RELATIVAS AO BEM, EMITINDO O APROPRIADO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. 5. AS POSSES EXERCIDAS PELO AUTOR E SEUS ANTECESSORES - ATÉ, AO MENOS, O SR. CIRILINDO VIEIRA DE SÁ -, UNIDAS POR FORÇA DA ACCESSIO POSSESSIONIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 619, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ARTIGO 552, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, PREENCHEM OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL VIABILIZADORES DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. 6. NADA OBSTA QUE O TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE ADQUIRE AUTOMÓVEL PROVENIENTE DE FURTO ADQUIRA A TITULARIDADE DESTE POR MEIO DA USUCAPIÃO. 7. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
(TJ-DF - APL: 332568120088070001 DF 0033256-81.2008.807.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 19/08/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2009, DJ-e Pág. 45)
“EMENTA: Ação de usucapião - Apreensão do veículo usucapiendo - Origem da posse e propriedade contestada - Possibilidade jurí-dica - Admissibilidade. - Veículo apreendido sob suspeita de furto que esteja regularmente inscrito em nome do possuidor, possibilita ao mesmo a propositura de ação de usucapião, visando à obtenção definitiva de declara-ção de sua propriedade, quando sua posse e propriedade são contestadas. - Recurso provido.”
(TJ-MG 3076186 MG 2.0000.00.307618-6/000(1), Relator: DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS, Data de Julgamento: 12/09/2000, Data de Publicação: 30/09/2000)
"'USUCAPIÃO - VEÍCULO FURTADO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - POSSIBILIDADE - CARÁTER VIOLENTO DA POSSE CESSADO PARA O ADQUIRENTE - ARTS. 490, 492, 497 E 618 DO CÓDIGO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO PROVIDA - Opera-se o usucapião, uma vez ocorrentes os requisitos do art. 618 do Código Civil, em favor do terceiro de boa-fé quando o possuidor ignorava o vício que impede a aquisição da coisa (Código Civil, art. 490). Ainda que violenta a posse de início obtida pelo autor da subtração, não se transmite ela com esse caráter ao terceiro adquirente de boa-fé, pois quando da aquisição a violência já cessara. A regra do art. 490 do C. Civil deve ser entendida em harmonia com a do seu art. 497, pelo qual a posse violenta perdura só enquanto perdurar a violência; cessada esta, há posse útil'" (TAPR - AC nº 85.5930-4, Rel. Juiz Celso Guimarães, DJPR 09/05/97)
Como se viu, não é simples a questão que envolve a possibilidade de usucapião sobre bens objeto de furto ou roubo, sendo imperioso, primeiro, identificar se o usucapiente é o próprio agente que perpetrou o crime ou terceiro de boa-fé, pois aí surge o primeiro complicador, e, depois, identificar a presença dos requisitos posse e sem oposição, esta última sob a ótica da sanção à inércia do proprietário, e não da mansidão objetivamente constatada na posse do assaltante.
[i] CCB:” Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
[ii] Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
[iii] Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
[iv] Vide art. 1.238, do CCB.
[v] Art. 5º, XXIII, CRFB/88: “a propriedade atenderá a sua função social”
[vi] Sobre o princípio implícito da segurança jurídica, ver “Características da segurança jurídica no Brasil”, por Marco Túlio Reis Guimarães, in http://www.conjur.com.br/2013-jun-22/observatorio-constitucional-caracteristicas-seguranca-juridica-brasil?pagina=2.
[vii] WALD, Arnoldo. Direito das Coisas. São Paulo: Ed. Saraiva, 11ª Ed. 2002.
[viii] CCB: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
[ix] VENOSA, Silvio de Salvo. Direitos Reais. São Paulo: Ed. Atlas, 2010, 10ª Ed.
[x] CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
[xi] CP, Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
[xii] COSTA, Dilvanir José da. Usucapião: doutrina e jurisprudência, in http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/524/r143-25.PDF?sequence=4, acesso em 10/11/2013.
[xiii] MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 4ª ed. 2010, fls. 178
[xiv] FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson, in Direitos Reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 6ª ed., 2010, fl. 362.
[xv] CCB: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
[xvi] CCB: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: eduardo. Apontamento sobre a usucapião de bens móveis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 nov 2013, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37258/apontamento-sobre-a-usucapiao-de-bens-moveis. Acesso em: 27 set 2024.
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