RESUMO: Recentemente, a Association of American Publishers publicou um acurado estudo que revelou que, em 2012, pela primeira vez na história, a venda de livros digitais ou eletrônicos, os populares e-books, superou a venda dos tradicionais livros impressos em papel. Isto revela que os avanços da tecnologia de informação têm estendido seus efeitos e tendências também para a cultura e para a educação, de sorte que as praticidades dos livros digitalizados são responsáveis por arrebanhar considerável gama de leitores para as páginas eletrônicas. Paralelo a isto, há a imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, trazida pela alínea “d”, do inciso VI, do artigo 150 da Carta Constitucional, que diz serem os objetos por ele alcançados e ali elencados totalmente imunes à incidência de impostos. No entanto, foi o legislador constituinte originário enfático e expresso ao mencionar que o papel destinado à impressão dos livros, jornais e periódicos também é imune. Em virtude disto, somente os livros impressos estariam abarcados pela imunidade? Seria possível estender aos livros digitais, que cada vez mais ganham espaço na vida cultural dos brasileiros, a imunidade tributária de que gozam os livros impressos? Eis as questões que se procurará responder neste breve ensaio.
Palavras-chave: Tributação. Livros Digitais. Incidência de Imunidade. Orientações Jurisprudenciais do STF. Extensão do Artigo 150, VI, “d”, da Constituição da República.
1 INTRODUÇÃO
É incontestável o fato de que uma nação, qualquer que seja ela, somente alcançará o pleno e satisfatório desenvolvimento cultural, social, educacional e político, aliado a todos os efeitos e consequências que tal benesse lançará sobre as demais áreas da vida social, mediante a valorização da leitura e da informação de seu povo.
A tutela da educação e da cultura, mediante o incentivo à ampla produção e comercialização de livros e meios informativos das mais variadas ordens, deve ser medida prioritária em qualquer governo que se diz democrático, tanto assim que o legislador constituinte originário disse que ao menos 25% (vinte e cinco por cento) de todo o produto da arrecadação tributária dos entes federativos deverá ser investida na área da educação.
Fartos são os exemplos de Estados que saíram da estagnação social e cultural para atingir a áurea posição de promissoras economias do futuro, tudo em decorrência de investimentos maciços na área educacional e do incentivo à cultura de seus habitantes, tais como a Coréia do Sul, a China e Singapura.
Paralelo a isto, vale ressaltar que as liberdades de expressão, de imprensa e de informação somente se concretizam de maneira adequada quando são disponibilizados aos cidadãos meios completos de edição de jornais, revistas e periódicos variados que, além de constituírem lazer e entretenimento para boa parte dos cidadãos, possibilitam que as ideias, críticas, notícias e sugestões que movimentam o ideal democrático e dão a ele o seu maior escopo, sejam veiculadas e exploradas na busca de melhores alternativas para o desenvolvimento social pátrio. E nem se esqueça de que, por ser verdadeira fiscalizadora da atuação dos Poderes do Estado, a imprensa deve ser incentivada
E foi justamente em atenção a todas estas premissas que a Lei Maior da República Federativa do Brasil elencou em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”, que são imunes e, portanto, não abarcados pela incidência de impostos, os livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão. Ocorre que, até meados da década de 1990, a humanidade não imaginava que pudessem existir livros, jornais ou revistas desprovidos de papel, que fossem palpáveis e perceptíveis pelo tato. Contudo, atualmente não é mais necessário que estes meios de comunicação estejam atrelados à tipografia gráfica para que cheguem ao conhecimento dos leitores, posto que cada vez mais se torna crescente o número de leitores que optam pelos livros digitais, os livros eletrônicos, também chamados simplesmente de e-books.
Vantajosos por permitirem uma drástica redução na produção de papel e, assim, coadunar a produção literária com o desenvolvimento sustentável na preservação do meio ambiente, assuntos extremamente atuais e debatidos, os livros digitais ensejaram, todavia, a discussão jurídica a respeito da imunidade tributária concedida a seus ancestrais impressos. A partir de quando a necessidade de incentivo à leitura, à cultura e à informação é um fato e uma premissa da democracia, estariam os livros eletrônicos abarcados pela imunidade tributária que, desde 1988, é concedida aos livros impressos? Encontraria o poder do Estado em tributar o patrimônio, a renda e os serviços dos particulares uma limitação perante os modernos e-books?
Analisar as questões correlatas a tal tema bastante polêmico, mediante análises doutrinárias, fáticas e jurisprudenciais que o envolvem é a empresa deste trabalho.
2 AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
.A atividade tributária, prerrogativa e poder estatal a partir de quando se atenta para o fato de que é o Estado verdadeiro curador do interesse público e coletivo, é extremamente invasiva do patrimônio particular, mormente por ser coercitiva e cogente. No entanto, tendo em vista seu grande poder de afetação do patrimônio particular, trata-se de uma atividade que possui na legalidade sua maior limitação e restrição, admitindo-se que o Estado, no exercício do poder de tributar, faça-o apenas e tão somente nos estritos termos da lei e das imposições e vedações nela consubstanciadas.
As imunidades tributárias, neste contexto, devem ser entendidas inicialmente como limitações constitucionais ao poder fiscal do Estado. De fato, a Carta Constitucional é a grande responsável por entregar aos entes federativos, quais sejam, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a chamada competência tributária, que é a aptidão para instituir impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais ou especiais. É a Lei Maior que define as atribuições tributárias dos entes que compõe a Federação, mas é interessante perceber que esta atribuição de competências não ocorre de forma única.
Com efeito, a Constituição se utiliza tanto de regras de competência positivas (que possibilitam a tributação), quanto de regras de competência negativas (que vedam a tributação). Assim, no intuito de preservar certos valores e princípios elencados em seu próprio texto magno, a Magna Carta estipula que, sobre o patrimônio, a renda e os serviços de determinadas pessoas, não será possível a instituição de impostos pelos entes competentes.
Roque Antonio Carrazza (2012, pp. 806-807) afirma que:
A imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional. As normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque obrigadas a determinados fatos, bens ou situações. Encerram limitações, postas na própria Constituição Federal, à ação estatal de criar tributos.
No mesmo sentido, Cláudio Borba (2000, p. 72) entende que:
Imunidade é a não-incidência determinada pela Constituição Federal dirigida tanto ao sujeito como ao objeto. Na imunidade constitucional, a incidência nem deve ser cogitada pelo legislador, portanto, sequer ser expressa em lei, não ocorrendo portanto o fato gerador.
Não obstante, Luciano Amaro (1998, p. 105), expondo seu ponto de vista a respeito do assunto, assevera que as imunidades:
São, por conseguinte, instrumentos definidores (ou demarcadores) da competência tributária dos entes políticos no sentido de que concorrem para fixar o que pode ser tributado e como pode sê-lo, não devendo, portanto, não devendo, portanto, ser encaradas como “obstáculos” ou “vedações” ao exercício da competência tributária, ou “supressão” dessa competência.
Assim, seu entendimento difere um pouco daquele que predominam na doutrina a partir de quando entende que as imunidades apenas delimitam o campo de atuação do ente tributante e não que retiram dele o poder de tributar. O que se deve entender, contudo, é que as imunidades tributárias, de fato, consistem nas vedações de incidência de tributos em relação a determinados fatos, entendidos aqui como a renda, o patrimônio e os serviços, de determinadas pessoas, retirando da esfera de competência tributária dos entes políticos a fim de assegurar a efetividade de valores e princípios tutelados pela Constituição Federal. Isto quer dizer que a defesa de determinadas normas constitucionais impede que seja possível tributar todas as pessoas existentes em território nacional.
A natureza jurídica das regras de imunidade tributária, à vista de tais premissas, é a de regras de competência negativa, e até mesmo de normas de exceção, justamente porque a regra, dada a vigência do princípio da isonomia, é que todos contribuam para a formação do patrimônio do Estado enquanto titular da qualidade de gestor dos interesses públicos e coletivos, sendo interessante perceber que esta situação provoca um importante efeito decorrente das imunidades, consistente na concessão, aos abarcados pela regras de imunidade tributária, de direitos públicos subjetivos que permitem-lhes em momento algum serem compelidos a realizar o recolhimento de impostos nas hipóteses que a Lei Maior explicita. Nos dizeres de Roque Antonio Carrazza (2012, p. 808):
A imunidade tributária que a Constituição outorga, em certas hipóteses, a determinadas pessoas, cria-lhes o direito de exigir que o Estado se abstenha de lhes exigir gravames ficais. Caso o detentor da competência tributária, ao exercitá-la, vier a tributar pessoa imune, esta terá legitimação ativa para ingressar em juízo e pleitear a invalidade da pretensão estatal.
Isto permite concluir, ainda, que as regras de imunidade tributária beneficiam e se voltam efetivamente a pessoas, o que as torna abarcadas por um elevado grau de subjetividade. De fato, é sobre o patrimônio, a renda e os serviços de pessoas especialmente contempladas que a Lei Maior impede a incidência de impostos.
Não se deve, neste contexto, jamais confundir imunidade com isenção tributária, visto que enquanto as imunidades são concedidas pelo legislador constituinte, as isenções são concedidas pelo próprio ente competente para tributar, haja vista que se ele tem o poder de exigir a prestação tributária de determinados entes, pode perfeitamente entender que não irá exercitar este poder sobre algumas pessoas que reúnam características especiais para tanto. Ademais, a letra da Constituição Federal foi expressa e clara ao mencionar que a imunidade tributária abarca apenas e tão somente os impostos, ao passo que as isenções, estipuladas pelo detentor de competência tributária, podem abarcar tanto os impostos quanto as taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais ou especiais. Finalmente, é importante destacar neste assunto que o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, determina que as interpretações das normas de imunidade tributária sejam feitas de modo extensivo, ao passo que as isenções sempre devem ser interpretadas de maneira restritiva.
As imunidades tributárias estão elencadas nas alíneas do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal de 1988, estando ali elencadas quatro situações nas quais esta regra de competência negativa será exteriorizada, sendo que aquela que mais interessa ao presente trabalho está na alínea “b” e sobre ela se passará a dissertar mais acuradamente.
2.1 A Imunidade dos Livros, Jornais, Periódicos e Papel destinado à sua Impressão
O artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, dispõe da seguinte forma, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A imunidade aqui prevista não possui nenhuma nomenclatura em especial, sendo chamada simplesmente de imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Com relação a ela, o primeiro ponto a se atentar é o fato de que toda imunidade visa tutelar determinados valores e princípios constitucionais para a defesa da ordem social trazida pela Constituição vigente. Qual seria o objetivo do legislador ao dizer que os livros, jornais, periódicos e papéis destinados à sua impressão não poderiam ser alvo de impostos?
A Lei nº 10.753, de 31 de Outubro de 2003, auxilia nesta constatação a partir de quando diz, já em seu artigo 1º, inciso II, que o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão de conhecimento. Logo, pode-se concluir que a intenção do legislador constituinte originário, no momento em que estendeu o manto da imunidade tributária para os livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado à sua impressão, é nada mais do que incentivar a cultura e ao acesso à informação.
Como foi salientado no intróito deste ensaio, somente se alcança a prosperidade social e cultural de um país quando o mesmo decide-se de maneira definitiva pelo incentivo à leitura e manifestação cultural de seu povo. Mas não apenas isto tutelou o constituinte com esta imunidade: por ter ele abarcado os jornais e periódicos com esta imunidade, deixou claro que a liberdade de pensamento não se limita ou se esgota na concessão de permissão para que os cidadãos exteriorizem o que pensam, mas garante-lhes também a possibilidade e o direito de difusão de suas idéias proferindo conferências e publicando livros, periódicos e jornais.
A respeito deste importante assunto, Francisco Cavalcante Pontes de Miranda (1974, pp. 155-156) asseverou que:
Se falta liberdade de pensamento, todas as outras liberdades humanas estão sacrificadas, desde os fundamentos. Foram os alicerces mesmos que cedera, Todo o edifício tem de ruir. Dá-se a tentativa de fazer o homem parar: voltar ao infracultural, ou ao infra-humano. Todo Prometeu, que descubra o fogo, será punido. Como toda ordem vigente foi feita no passado, apertam-se as consciências para apequená-las ao tamanho, que era o delas, ao tempo em que a ordem vigente se criou, ou antes dela, por ‘força de queda’ de toda regressão.
No entanto, não bastasse a tutela constitucional da cultura, da informação e da liberdade de pensamento, esta imunidade protege ainda a próprio princípio democrático que rege a Federação, justamente porque o grau de democracia que nela prevalece é diretamente proporcional e caminha lado a lado à livre manifestação de pensamento e acesso à informação e à cultura que nele existe. É justamente por isto que todo Estado dito democrático deve procurar garantir ao máximo a manifestação da opinião pública e a liberdade de formação.
Sintetizando toda a tutela constitucional contida neste dispositivo, Roque Antonio Carrazza (2012, pp. 897-898) afirma que:
Quando a Constituição Federal prescreve serem imunes aos impostos o livro, o jornal, o periódico e o papel destinado a sua impressão (...) ela não está senão dando efetividade aos direitos fundamentais à livre “manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e de “expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (art. 5º, IX). Também tem em mira (i) assegurar a todos o “acesso à informação” (art. 5º, XIV), (ii) evitar venha de algum modo embaraçada a “plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social” (art. 220, § 1º) e (iii) banir qualquer censura de “natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 2º).
A enorme abrangência deste, relativamente pequeno, dispositivo constitucional, foi reconhecida já pelo Supremo Tribunal Federal:
IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS - JORNAIS E PERIÓDICOS - ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. (STF – Tribunal Pleno – RE nº 174.476 – SP – Rel. Min. Maurício Corrêa – J. em 26.09.1996.).
E, como não poderia deixar de ser, a matéria-prima para a fabricação de livros, jornais e periódicos também é imune à incidência de impostos de qualquer natureza. É claro, posto que não faria sentido ter o legislador constituinte estendido a imunidade aos livros, jornais e periódicos e olvidado-se da base material dos mesmos. Logo, referida base material também se encontra inalcançável pelo poder estatal de instituir impostos.
Na prática, a imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão traduz-se no fato de que eles não são abarcados pela tributação de Imposto sobre a Importação, ICMS e IPI nos casos de importação; Imposto sobre a Exportação, ICMS e IPI nos casos de exportação; e de ICMS e IPI nos casos de sua comercialização dentro do território nacional.
Durante milênios, porém, desde que surgiu a escrita e a humanidade passou a se comunicar de maneira mais ampla e permanente, utilizando-se de registros gráficos para tal ato, os jornais, livros e periódicos eram apenas conjuntos de folhas impressas, encadernadas e com capa, jamais se cogitando, até meados da década passada, que pudesse ser de outra forma. Tanto assim que o texto constitucional bem prevê que o papel a servir de base material para a impressão dos veículos de comunicação elencados na alínea “d”, do inciso VI, do artigo 150 da Lei Maior, também se encontra abarcado pela imunidade.
No entanto, com o advento e avanço das modernas tecnologias de informação, da informática e das ciências da computação, os livros, jornais e periódicos deixaram de ser necessariamente atrelados à impressão e à idéia dos objetos materialmente palpáveis e perceptíveis pelo tato, tudo pelo fato de que nos últimos surgiu e cada vez mais ganhou espaço o chamado livro digital, e-book, ou, como querem alguns doutrinadores, o livro sem papel.
3 OS LIVROS E OS LIVROS SEM PAPEL
O doutrinador Wilson Martins (1996, p. 261) escreveu certa vez que:
Das tabuinhas xilográficas para os tabletes de argila, dos rolos manuscritos aos volumes em pergaminho e destes para os impressos em papel; dos estiletes para os pincéis e as penas de pato, destas para as metálicas e para os tipos móveis, o livro chegava assim ao que até agora é a sua última metamorfose técnica: a composição e impressão eletrônicas. Paralelamente, das bibliotecas lenhosas e minerais para as da Antiguidade e da Idade Média, dos catálogos em fichários de cartão para os catálogos informatizados, também as bibliotecas estão acolhendo em número crescente o que Herbert Mitgang, do New York Times, denominou em 1990 "O livro sem papel" (the paper-less book).
Esta passagem reflete de maneira bastante simbólica a evolução dos meios utilizados pelos seres humanos para conseguir informação e desenvolvimento cultural. De fato, a humanidade não está mais na Idade Média, quando a cultura, restrita aos locais sacros, consubstanciava-se apenas em livros escritos e impressos à mão, e também já resta há muito superada a era de Gutemberg, na qual os livros eram impressos, ainda que alguma facilidade extra, tendo por base apenas e tão somente o papel.
Hoje, de fato, existem aquilo que a moderna doutrina chama de sucedâneos dos livros. Há quem acredite que, mais cedo ou mais tarde, estes meios de publicação de informações acabarão por extirpar os livros, jornais e periódicos escritos, tudo por força do fato de que os discos de computador, Cd-Roms, os DVDs, os Pen Drives, os disquetes, os MP3, MP4 e uma série de outros que lhes são semelhantes, trazem consigo a praticidade de proporcionar, na visão de muitos, uma leitura mais cômoda e prática, com o benefício de, por conterem obras totalmente digitalizadas, estarem em harmonia com a preservação ambiental por força da desnecessidade do corte de árvores para a produção do papel necessário para imprimir os veículos de comunicação.
De fato, existem atualmente mais do que veículos de comunicação, veículos de idéias, que são responsáveis por levar o compartilhamento de informações e experiências para os mais variados pontos do Globo terrestre em questão de frações de segundos.
Hoje, as grandes redes de livrarias atuantes no território nacional disponibilizam até mesmo a venda de livros eletrônicos em seus sítios eletrônicos, de sorte que eles já se tornaram uma importante fonte de renda dos comerciantes nacionais. Basta efetuar o pagamento e proceder ao download do livro, através da internet, em qualquer das modernas bases materiais listadas, para que a leitura dos mesmos possa ser efetuada no computador, em celulares, tablets ou notebooks.
Mais do que isto, existem atualmente até mesmo os chamados audiolivros. Deveras interessantes, tratam-se das gravações das leituras que uma determinada pessoa faz de certas obras literárias e que, concluídas, podem ser disponibilizadas para indeterminado número de pessoas que irão escutar as narrações das histórias, ao invés de lê-las.
E a grande discussão aqui fomentada é a seguinte: A Constituição Federal de 1988 foi expressa quando disse que a imunidade dos livros, jornais e periódicos é estendida para o papel destinado à sua impressão. Neste contexto, quis o legislador constitucional vincular esta imunidade tributária aos veículos de comunicação impressos? Em outras palavras: seriam os livros eletrônicos ou digitais, bem como os jornais e periódicos, abrangidos pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Lei Maior? Para responder tais questionamentos, é necessário aferir, em primeiro lugar, as várias acepções do vocábulo “livro”.
Neste contexto, antes de se passar a uma análise de como a doutrina e a jurisprudência tem entendido por “livro”, vale mencionar que o próprio legislador voltou suas atenções para ele, no artigo 2º da Lei nº 10.753, de 31 de Outubro de 2003, in verbis:
Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
Desta forma, ao menos para o legislador, não se cogita a existência de um livro não impresso em papel, ainda que o conceito adotado seja deveras extenso por força das equiparações. No entanto, certo é também que quando da edição desta norma legal, os modernos suportes materiais dos livros, eletrônicos e digitalizados, ainda estavam na infância e ainda eram extremamente distantes da maioria da população.
No entanto, quando de uma interpretação da expressão “livro” presente no texto constitucional, Leandro Paulsen (2009, p. 255) assevera que:
Importa que se proceda a uma interpretação teleológica, baseada na função de garantia que a imunidade em questão estabelece para o direito fundamental à livre manifestação das idéias.
Logo, para que se melhor obtenha a concretização do escopo constitucional contido na norma do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Carta Magna, o conceito de livro a ser adotado deve ser o mais amplo possível, sendo que a melhor interpretação a ser feita dele é a teleológica. Tal assertiva encontra-se completamente sintonizada com o parecer de Hugo de Brito Machado (2011, p. 292):
A imunidade do livro, jornal ou periódico e do papel destinado à sua impressão há de ser entendida em seu sentido finalístico, qual seja, garantir a difusão das idéias.
De fato, para que se obtenha uma tutela efetiva de direitos fundamentais, adaptações e interpretações que extrapolam as raias da convencionalidade são deveras necessárias, não sendo possível que o apego aos formalismos do vocabulário tradicional impeçam que se dê a uma norma constitucional o seu máximo alcance possível. Afinal, tendo em vista todos os preceitos alhures elencados, parece mais correto presumir que o legislador constituinte originário não se limitou ou se preocupou com o processo tecnológico que realiza a transmissão de pensamento, mas apenas com a máxima difusão da transmissão de pensamento. Sobre o assunto, e também aludindo à necessidade de preocupação ambiental atual, Roque Antônio Carrazza (2012, p. 900) afirma que:
Só para darmos um exemplo, um livro convencional e um disquete de computador que contenha o seu texto operam o mesmo efeito: divulgar conhecimento. Devem, pois, receber o mesmo tratamento fiscal. Julgamos oportuno lembrar que, com a devastação das florestas e com os progressos da Informática, muito em breve não haverá mais livros do tipo convencional, isto é, impressos sobre um suporte material de papel. Por razões ecológicas (o papel é extraído das árvores) e por uma questão de espaço (os CD-Rooms, além de terem dimensões reduzidas, possuem memórias imensas, conseguindo, assim, albergar, cada um, o texto de vários livros), muito em breve as bibliotecas serão totalmente informatizadas. O livro, tal qual estamos ainda habituados a manusear, será uma raridade. Quem viver, verá.
Desta feita, é claro que o conceito de livro a ser aqui entendido deve ser amplo e abarcar também os textos que se encontram digitalizados e disponíveis para consulta nos meios eletrônicos. Tais textos se igualam por completo àqueles que estão impressos, de sorte que a alteração do tipo material sobre os quais eles se encontram não altera seu conteúdo.
O Poder Judiciário também se tem inclinado a admitir que o conceito de “livro” presente nas palavras da Constituição Federal não é restritivo, mas sim expansivo, abarcando não apenas as obras impressas, mas também as digitais:
IMUNIDADE. LIVROS. QUICKITIONARY. CF/88, ART. 150, INC. VI, ALÍNEA D. Hoje, o livro ainda é conhecido por ser impresso e ter como suporte material o papel. Rapidamente, porém, o suporte material vem sendo substituído por componentes eletrônicos, cada vez mais sofisticados, de modo que, em breve, o papel será tão primitivo, quanto são hoje a pele de animal, a madeira e a pedra. A imunidade, assim, não se limita ao livro como objeto, mas transcende a sua materialidade, atingindo o próprio valor imanente ao seu conceito. A Constituição não tornou imune a impostos o livro-objeto, mas o livro-valor. E o valor do livro está justamente em ser um instrumento do saber, do ensino, da cultura, da pesquisa, da divulgação de idéias e difusão de ideais, e meio de manifestação do pensamento e da própria personalidade do ser humano. É por tudo isso que representa, que o livro está imune a impostos, e não porque apresenta o formato de algumas centenas de folhas impressas e encadernadas. Diante disso, qualquer suporte físico, não importa a aparência que tenha, desde que revele os valores que são imanentes ao livro, é livro, e como livro, estará imune a impostos, por força do art. 150, VI, d, da Constituição. O denominado quickitionary, embora não se apresente no formato tradicional do livro, tem conteúdo de livro e desempenha exclusivamente a função de um livro. Não há razão alguma para que seja excluído da imunidade que a Constituição reserva para o livro, pois tudo que desempenha a função de livro, afastados os preconceitos, só pode ser livro. (TRF4 – 2ª Turma – Apelação em Mandado de Segurança nº 2.338-PR – Rel. Des. Federal Vilson Darós – J. em 28.08.2001).
Tal decisão é bastante sensata e pertinente, sendo que somente resta perquirir se, sendo os livros digitais abarcados pelo conceito de “livro”, estariam eles atingidos pela imunidade tributária constitucionalmente elencada.
4 A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS LIVROS DIGITAIS
Diante da moderna acepção do vocábulo “livro” e pacificando a doutrina que o mesmo não se restringe às impressões em papel, parece verdadeira medida de isonomia que tanto os livros impressos quanto os digitais e eletrônicos sejam alvo do mesmo tratamento fiscal, já que o contrário implicaria em intolerável restrição da eficácia das normas constitucionais de tutela da cultura, livre manifestação do pensamento, dos ideais democráticos e do fomento à educação.
Se tanto o livro impresso quanto o livro digitalizado conduzem à concretização da defesa dos interesses constitucionalmente elencados porquanto detentores das mesmas informações e das mesmas palavras, devem-se estender aos livros, jornais e periódicos eletrônicos a imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal havendo, sob este aspecto, verdadeira prevalência das normas de isonomia. Se os livros digitais são “livros”, não há porque excluí-los da incidência da regra negativa de competência representada pela imunidade tributária, sendo que pensar de outra forma seria frustrar a intenção do legislador constituinte.
Justificando sua opinião de que os livros eletrônicos são abarcados pela imunidade tributária ora analisada, Leandro Paulsen (2009, p. 258) afirma que:
Entendemos que a referencia ao papel destinado à impressão dos livros, jornais e periódicos teve por finalidade ampliar o âmbito da imunidade para envolver o que normalmente é o seu maior insumo. Não há que se entender tal referencia como limitativa da imunidade, ou seja, como impeditiva da imunidade dos livros, jornais e periódicos gravados ou divulgados por outro meio. A essa conclusão se chega analisando os direitos fundamentais a que a Constituição visou proteger com a norma em questão. Assim, não vemos razão para a imunidade não abranger os livros em CD-ROM e as revistas eletrônicas acessíveis pela INTERNET.
Semelhante entendimento tem Guilherme Cezarotti (2005, p. 83):
A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal de 1988, ressalta-se, visa proteger a divulgação de informação e não exclusivamente os livros, jornais e revistas impressos em papel. Em outras palavras: a imunidade discutida alberga qualquer livro ou periódico, bem como o papel utilizado para sua impressão, sem restrições, independentemente do fato de os livros ou periódicos terem características especiais, dentre as quais a ausência de suporte físico. Ora, se atualmente há várias edições de enciclopédias e livros em CD-ROM, versões on line de periódicos e jornais, cujos objetivos são os mesmos das publicações impressas em papel, qual a razão de as novas publicações não se beneficiarem da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal de 1988? Não merece prosperar o entendimento de que o art. 150, VI, “d”, da Magna Carta deve ser interpretado literalmente, sem buscar alcançar o escopo almejado pelo legislador constitucional. O constituinte não condicionou a imunidade dos livros, jornais e periódicos ao fato de serem fabricados com papel (...), mas estendeu a imunidade ao papel utilizado em sua fabricação, quando for o caso.
Com bastante razão o nobre doutrinador a partir do momento em que ele traça o entendimento bastante sagaz de que, quando o legislador constituinte originário se referiu ao papel destinado à impressão dos livros, jornais e periódicos, ele não estava condicionando a imunidade tributária de que tratava, mas apenas estendendo o seu alcance. Isto está de acordo, aliás, com a majoritária opinião doutrinária, já alhures elencada, de que as imunidades tributárias devem ser interpretadas de maneira extensiva, de modo a se extrair o seu máximo alcance.
No entanto, ele se atenta para um aspecto bastante importante na discussão ora sub examine: não são todos os doutrinadores tributários que pensam desta forma. De fato, há quem entenda ser incorreto fazer interpretações extensivas das normas de imunidade tributária, asseverando para tanto que elas são exceções ao poder de tributar do poder público e, como tal, não podem ser estendidas, cabendo, nestas situações, uma interpretação meramente literal do texto constitucional. A regra é que o Estado, como curador e gerente do interesse e das necessidades públicas, atue de maneira coercitiva para retirar patrimônio dos particulares e, assim, promover o bem–estar geral, com a satisfação das demandas da população. A proibição para que ele assim proceda é uma exceção em absoluto, razão pela qual não se admite que situações não expressamente abarcadas pela Carta Constitucional sejam alvo de imunidades. Desta forma pensa Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho (1996, p. 177):
Além do texto constitucional ter vinculado o livro, o jornal, e o periódico ao papel impresso, todos esses novos veículos de transmissão e difusão de pensamentos, conhecimentos e informações, quais sejam, as fitas de áudio ou adiovisuais, os CD-ROMs, os disquetes gravados, slides, programas científicos ou didáticos transmitidos pela televisão, inclusive a cabo, já eram contemporâneos da elaboração da Carta Política promulgada em 05 de Outubro de 1988, e no entanto, o preceptivo do art. 150, VI, “d”, não os contemplou (...). A extensão, para conferir a imunidade para os veículos de topo da atual tecnologia, representaria uma integração analógica e, como já explicitei, esta não é apropriada à espécie.
O mesmo doutrinador ainda arremata (1998, p. 138):
Não cabe a analogia integrativa no tratamento de imunidades, com o intuito de ampliar seus efeitos a casos semelhantes. Por essa razão, a imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF, não alcança os softwares e demais produtos de mídia eletrônica. Encontram-se amparados pela imunidade apenas os meios de transmissão de ideias e pensamentos veiculados por papel. Portanto, imunes são os veículos da mídia escrita, livros jornais e periódicos, tendo como suporte o papel e não os produtos de informática e outros meios de comunicação sonora ou audiovisuais, que possuem como suporte ou um pequeno disco de plástico, onde os dados são armazenados na forma binária, com microscópicos orifícios em sua superfície, identificados através de raio laser, com auxílio de um software integrado, conhecido como CD-ROM, bem como os disquetes ou fitas magnéticas, etc...
Claro está, com este parecer, que esta corrente doutrinária equivoca-se unicamente quanto ao correto e adequado conceito de “livro”, já que a partir do momento em que tal entendimento deixa de ser vinculado ao suporte material do papel para se abranger para qualquer meio de transmissão de conhecimento e informações, pouco importando sua base material, tem-se que a extensão para os livros, jornais e periódicos digitais é totalmente pertinente aos objetivos constitucionais e deve ser, de fato, imediatamente operada. Mas, além disso, afirma que muitos suportes modernos e contemporâneos de difusão de ideias já eram conhecidos do legislador em 1988, sendo que se ele não os mencionou expressamente é porque não quis que fosse a imunidade em análise estendida a eles, o que não se justifica porque as modernas tecnologias informáticas ainda estavam na infância naqueles fins da década de 1980, sendo que, diante do moderno conceito de livros, não parece adequado que o legislador constituinte tenha sido omisso; ele realmente disse que os livros são imunes, sendo que a questão é que estes não apenas podem se encontrar sobre um suporte material de papel.
É este último, com efeito, o entendimento com que o Poder Judiciário tem acenado nos últimos tempos, consoante demonstra o seguinte julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IMPOSTOS PARA LIVROS. ART. 150, VI, D DA CARTA MAGNA. EXTENSÃO A "ÁUDIO LIVRO: IMPORTADO PELO IMPETRANTE.
1. Se a finalidade precípua da imunidade de impostos conferida aos livros (art. 150, VI, d da Carta Magna) é incentivar a divulgação do conhecimento, não é menos verdade que se imaginava a sua divulgação pela forma escrita, pois, se a lei não emprega palavras inúteis, esta é a conclusão a que se chega com a leitura da parte final do dispositivo transcrito. Isto se deve ao fato de que o Constituinte de 88 legislou a partir do conceito tradicional de livro, a de objeto escrito, impresso.
2. Desde então novas tecnologias surgiram, a informática popularizou-se, tornando-se poderosa ferramenta para a divulgação de idéias e de cultura. CD-ROMs, livros virtuais etc, eram desconhecidos ou incomuns há 15 anos, mas agora, são de uso freqüente. Se, se a sociedade e a técnica evoluem, ocasionando novas demandas, é função do operador do direito interpretar as normas a fim de adequa-las à nova realidade social, emprestando feição conforme as novas exigências que se apresentam. Destarte, o "áudio CD", ainda que não incluído no conceito tradicional de livro, se presta ao mesmo objetivo, pelo que entendo estar abrangido na imunidade do art. 150, IV, d, da Lei Maior.
3. Dessa forma privilegia-se o fim objetivado (divulgação do conhecimento), não o meio utilizado (livro escrito). (TRF4 – 2ª Turma – Remessa ex officio em Mandado de Segurança nº 8.696-PR – Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares – J. em 15.04.2003).
No entanto, como o Pretório Excelso ainda não se manifestou sobre esta questão de maneira definitiva, ela ainda suscita as mencionadas divergências doutrinárias. Todavia, esta situação está prestes a mudar, haja vista que em Novembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 330.817, oriundo do Estado do Rio de Janeiro e de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu que o tema versado no presente trabalho possui repercussão geral. É dizer, tão logo seja decidido definitivamente a questão, o entendimento do Pretório Excelso deverá ser observado por todos os demais juízes em território nacional.
No mencionado processo, o Estado do Rio de Janeiro questiona uma decisão emanada da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Fluminense que reconheceu relativa imunidade de ICMS. Na relatoria do acórdão recorrido perante o órgão de Justiça Estadual do Rio de Janeiro, ficou assentado que “livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”.
Dada a constante evolução do pensamento humano e o surgimento de modernas técnicas de hermenêutica, acredita-se que o Poder Judiciário se inclinará à dominante doutrina pátria e acenará com a possibilidade de extensão aos livros, jornais e periódicos eletrônicos, da imunidade tributária elencada no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Carta Constitucional vigente, como meio de incentivar a cultura num país, ainda no século XXI, tão carente de conhecimentos.
5. CONCLUSÃO
A vista de tudo o que foi neste breve ensaio exposto, a conclusão a que se almeja chegar é que a extensão da imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos deve incidir de maneira plena quando estes instrumentos se encontram digitalizados e elencados sobre um suporte material diverso do papel, não apenas por possibilidade, mas por necessidade.
O incentivo à cultura e à educação é o meio mais eficaz de se criar mentes sábias e conscientes, que não tolerem as violações levadas a efeito pelos déspotas e que impulsionem a nação de maneira satisfatória rumo aos novos caminhos da moderna sociedade de informação.
Paralelo a isto, está a clara necessidade de se conceder a mais ampla aplicabilidade possíveis aos dispositivos constitucionais que tutelam direitos fundamentais, o que fica mais evidente ainda quando se atenta para o fato de que as imunidades tributárias devem ser interpretadas sempre de maneira extensiva. Se os livros atualmente não estão vinculados obrigatoriamente ao papel, certamente que o Poder Judiciário também não poderá permanecer atrelado a conceitos retrógrados e ultrapassados, ignorando os instrumentos que atualmente dominam o cotidiano das pessoas e que podem ser utilizados de maneira irrestrita para a consagração da efetivação de direitos fundamentais.
Por fim, vale aqui trazer a lume as sábias palavras do juiz norte-americano John Marshall, para quem o poder de tributar implica num poder de destruir. E o Estado não pode, na satisfação de sua fúria tributária arrecadadora, destruir a necessidade de tutela da liberdade de imprensa e de informação, bem como da máxima proteção da cultura e da educação esperando-se, com ansiedade, que tais premissas sejam, muito em breve, reconhecidas pelo grande Poder Judiciário pátrio.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado e Direito Penal. 14. ed. Editora: Saraiva, 2009.
Funcionário público municipal. Bacharelando do curso de Direito das Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAVES, Leandro Santos. A imunidade tributária dos livros digitais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37287/a-imunidade-tributaria-dos-livros-digitais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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