Resumo: O presente artigo científico tem por finalidade fazer uma análise concisa acerca dos principais aspectos jurídicos acerca da publicação de atos societários, suas principais características e controvérsias.
Palavras-chave: jurídicos.publicação.atos.societários.
Abstract. This research paper aims to make a concise analysis of the main aspects concerning the legal publication of corporate acts, its main characteristics and controversies.
Keywords: legal.publishing.corporate.documents.
Sumário: Introdução. 1. Contextualização normativa. Conclusão.
Introdução
O presente artigo visa contextualizar, em termos regulatórios, a publicação de atos societários, apontando as questões mais relevantes e controversas.
1. Contextualização normativa
O art. 289 da Lei das Sociedades Anônimas funciona como parâmetro orientador para definir o modus operandi para as publicações de atos societários:
" Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por esta Lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.
§ 3º A companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembléia-geral ordinária.
§ 4º O disposto no final do § 3º não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais.
§ 5º Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.
§ 6º As publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o milhar de reais.(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 7o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
Assim sendo, da análise dos artigos 289 e seguintes da Lei das Sociedades Anônimas conclui-se que:
- A publicação deve ocorrer, alternativamente, de acordo com o LOCAL DA SEDE DA SOCIEDADE, no Diário Oficial da União OU no Diário Oficial do DF OU no Diário Oficial do Estado-membro onde se localiza a sede da sociedade. A publicação no Diário Oficial da União é satisfatória em qualquer caso;
- A lógica aplicada às publicações oficiais se aplica às publicações nos jornais de grande circulação, ou seja, OU ocorre a publicação em jornal de grande circulação de abrangência geográfica nacional OU ocorre a publicação em jornal de grande circulação no Estado-membro/município em que se localizar a sede da sociedade;
- O termo “jornal de grande circulação” não é sinônimo de jornal de circulação nacional. - - A “grande circulação” deve ocorrer junto ao local da sede da sociedade. Assim sendo, o que é vedado é a publicação em jornal cuja tiragem seja extremamente limitada, a ponto de não ser capaz de disseminar a informação;
- Registre-se que algumas publicações podem ocorrer, inclusive, por meio diverso do jornal, desde que seja capaz de disseminar a informação; e
- Caso não haja jornal local, a publicação poderá ocorrer em qualquer outro município.
Corroborando com as conclusões acima aduzidas, cabe transcrever a doutrina de José Edwaldo Tavares Borba [1]
“(...) no que tange à publicação em jornal oficial, que esta se faça, alternativamente, no Diário Oficial da União, ou em diário oficial do Distrito Federal ou do Estado, conforme a localização da sede da sociedade. Em outras palavras, pode-se afirmar que a publicação poderá, em qualquer caso, ser feita no Diário Oficial da União. A alternativa seria a publicação no diário oficial correspondente à sede da empresa. A publicação em jornal de grande circulação permanece sujeita às mesmas regras, exigindo-se especialmente que se trate de jornal editado na localidade onde tem sede a sociedade. Quanto às demais publicações a serem ordenadas pela CVM, estas também, de acordo com o que determinar a CVM, poderão ser promovidas por outros meios, que não o jornal, que sejam capazes de disseminar a informação. Não havendo jornal local, a publicação poderá ser feita em qualquer outro que, embora de diverso município, circule amplamente no local. (...)”
Registre-se que, em relação às sociedades anônimas, as publicações deverão ocorrer, em regra, no mesmo jornal. Qualquer alteração quanto ao jornal em que usualmente ocorrem as publicações deverá ser precedida de aviso constante da ata da Assembleia Geral. Nesse sentido [2]:
“A fim de propiciar ao acionista um acompanhamento mais fácil das publicações da sociedade, impediu o legislador a mudança de jornal, a não ser mediante prévio aviso constante de ata de AGO. Esse aviso, que será divulgado pelo mesmo periódico em que vinham sendo veiculadas as matérias da sociedade, indicará o novo veículo adotado.(...)”.
Ademais, a Comissão de Valores Mobiliários –CVM, ao dispor sobre a área de abrangência geográfica da circulação dos jornais em que são efetivadas as publicações dos atos societários, refere-se ao MUNICÍPIO em que se localiza a sede da empresa [3]:
“A CVM, através de Instrução nº 207, de 1º.02.94, ampliou, com base no art. 289, §1º, no que tange às companhias abertas, as exigências de publicidade, determinando que esta também se fizesse: a) se houver negociação de valores mobiliários em bolsa de valores, em jornal do município, se diferente do da sede, em que tenha havido, nos dois últimos exercícios sociais, maior volume de negociação; b) se as ações estiverem apenas no mercado de balcão, em jornal do município da capital do estado onde se situar a sede da companhia, se o município da capital for diferente do da sede.”
Tratando-se de companhias fechadas com menos de vinte acionistas, várias publicações poderão ser dispensadas. Nesse sentido [4]:
“A companhia fechada, com menos de vinte acionistas, e cujo patrimônio líquido seja inferior a R$ 1.000.000,00, encontra-se dispensada de algumas publicações (art. 294). (...) A convocação da Assembléia Geral, em vez de publicada no Diário Oficial e em jornal de circulação local, poderá, nesse mesmo caso, ser substituída por anúncio entregue, contra recibo, a todos os acionistas, com antecedência de oito dias.”
Por fim, a título de referência, cabe transcrever o art. 89 do Decreto nº 60459/67, o qual estipula as regras de publicação dos atos concernentes ao processo de liquidação das sociedades seguradoras, que vincula a publicação em jornal de grande circulação à sede da sociedade:
“Art 89. As publicações obrigatórias por força do disposto neste Capítulo serão feitas em jornal oficial e em outro de grande circulação na sede da Sociedade.
Parágrafo único. No Distrito Federal, o jornal oficial será o da União e nos Estados e territórios o que publicar o expediente dos respectivos Governos.”
Conclusão
Ante o exposto, conclui-se que a correta publicação dos atos societários é necessária para que os respectivos acionistas tenham efetiva ciência de todos os atos societários praticados pela Sociedade Anônima. Evita-se, dessa forma, que ocorra qualquer tentativa de afastar da direção da empresa determinados acionistas mormente os minoritários, garantindo-se, assim, a plena participação de todos os seus sócios.
Referências
[1] TAVARES BORBA, José Edwaldo – Direito Societário – 12ª Edição - pg. 536 - Ed. Renovar.
[2] idem.
[3] TAVARES BORBA, José Edwaldo – Direito Societário – 12ª Edição - pg. 537 - Ed. Renovar.
[4] TAVARES BORBA, José Edwaldo – Direito Societário – 12ª Edição - pg. 538/539 - Ed. Renovar.
Procurador Federal. Procurador-Chefe da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Pós-Graduada em Direito do Estado e da Regulação pela FGV-RIO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Bruno Perrut. Aspectos jurídicos da publicação de atos societários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37342/aspectos-juridicos-da-publicacao-de-atos-societarios. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Eduarda Vitorino Ferreira Costa
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: Adriano Henrique Baptista
Por: Alan Carlos Moises
Precisa estar logado para fazer comentários.