PALAVRAS CHAVES: Contribuições Previdenciárias. Natureza Tributária. Contribuições Sociais. Parafiscalidade. Finalidade. Sistema Tributário Nacional.
RESUMO: A natureza tributária das contribuições previdenciárias foi muito debatida antes do advento da Constituição Federal (CF) de 1988. Com o advento da CF de 1988, porém, as contribuições previdenciárias voltaram a ser consideradas como espécies tributárias: contribuições sociais.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Durante certo tempo, as contribuições à seguridade social deixaram de possuir natureza tributária, o que não se repetiu na CF/1988. Atualmente, elas são tributos e se submetem ao regime estabelecido ao Sistema Tributário Nacional. Senão vejamos.
A NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL
A natureza tributária das contribuições previdenciárias foi muito debatida antes do advento da Constituição Federal de 1988, já que a Constituição Federal de 1967 sofreu modificações de conteúdo que interferiram na caracterização delas como tributo.
Com o advento da Emenda Constitucional (EC) n°1/1969, a CF/1967 passou a prever, em seu artigo 21, § 2º, que a União poderia instituir contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse da previdência social ou de categorias profissionais as contribuições previdenciárias foram consideradas como tributos. A alteração normativa determinou a classificação das contribuições previdenciárias como tributos, já que, além de localizar topicamente as contribuições no capítulo do Sistema Tributário Nacional, previu a competência tributária do ente federal para as instituir.
No entanto, sobreveio a EC n° 8/1977 que alterou o teor do artigo 21, § 2º, e do artigo 43, X, da CF/1967. O artigo 21, §2º, I, manteve a competência da União para instituir as contribuições de intervenção no domínio econômico ou o interesse de categorias profissionais e para atender diretamente a parte da União no custeio dos encargos da previdência social. Já o artigo 43, X, determinou a separação da competência legislativa tributária.
Sobre a mudança, o escólio doutrinário explica que o inciso X do artigo 43 previa a competência legislativa da União, “passando a constar, separadamente, a competência legislativa para dispor sobre tributos, arrecadação e distribuição de rendas (inciso I) e para dispor sobre contribuições sociais (inciso X)” [1], o que determinou a mudança de posicionamento do STF.
Com o advento da CF de 1988, porém, as contribuições previdenciárias voltaram a ser consideradas como espécies tributárias. Primeiro, porque estão previstas no Capítulo do Sistema Tributário Nacional. Segundo, porque se enquadram no conceito de tributo previsto no artigo 3° do Código Tributário Nacional. Terceiro, porque possuem destinação definida constitucionalmente.
A natureza tributária das contribuições à Seguridade Social foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
“O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais." (AI 739.715-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009.)
"Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. Disciplina prevista no Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. Natureza tributária das contribuições. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento." (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário,DJE de 14-11-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 505.771-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009;RE 560.626, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 5-12-2008, com repercussão geral; RE 559.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 26-9-2008, com repercussão geral. Vide: RE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJEde 6-8-2010.
Como são tributos com finalidade vinculada, as contribuições previdenciárias são tributos da natureza de contribuições sociais “caracterizam-se pela correspondente finalidade. Não pela simples destinação do produto da respectiva arrecadação, mas pela finalidade de sua instituição, que induz a idéia de vinculação direta”[2].
Parte da doutrina, considera as contribuições previdenciárias como contribuições sociais parafiscais[3]. Em sentido contrário, entendem Fortes e Paulsen para quem a denominação parafiscal está em desuso, especialmente porque muitas vezes essas contribuições são destinadas a outras entidades. Em outras palavras, tem-se “atualmente, tanto contribuições destinadas a outras entidades (...) como destinadas à própria Administração, sem que se possa estabelecer, entre elas, qualquer distinção no que diz respeito à sua natureza ou ao regime jurídico a que se submete” [4].
Com efeito, as políticas públicas de Seguridade Social são desempenhadas não só pelo INSS, mas também pela União (Assistência Social e Saúde) e outras entidades ou serviços sociais autônomos, sendo que esse fato não determina a mudança da natureza dos tributos. Por isso, tem-se que as contribuições previdenciárias são tributos com finalidade vinculada e, portanto, tem natureza de contribuições sociais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo exposto, conclui-se que não remanescem dívidas à doutrina e à jurisprudência quanto à natureza tributária das contribuições à Seguridade Social. Discute-se, entretanto, se essas contribuições sociais seriam consideradas como contribuições parafiscais, sendo que a doutrina atual sobre Direito Tributário tem se manifestado pelo desuso da classificação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ÁVILA, Alexandre Rossato. Curso de Direito Tributário. Verbo Jurídico: Porto Alegre, 2005. 366p.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2003. 505p.
FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2004. 560p.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 6.ed. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2004. 1300p.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 1146p.
[1] FORTES, Simone Barbisanç PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2004. p. 138ç
[2] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 387;
[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 387;
[4] FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2004. p. 362-367
Procuradora Federal, Coordenadora de Gerenciamento e Prevenção de Litígios e Coordenadora-Geral Substituta da Matéria de Benefícios da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Direção Central em Brasília/DF. Professora Tutora Professora Tutora do Curso Aspectos Práticos e Relevantes do Direito Previdenciário da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Conselho Nacional de Justiça (ENFAM/CNJ). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito - pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Gabriela Koetz da. Natureza Tributária das Contribuições à Seguridade Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2013, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37382/natureza-tributaria-das-contribuicoes-a-seguridade-social. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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