Introdução
Noticiada pela grande imprensa como parcelamento de créditos da União administrados pela Receita Federal do Brasil[1], a Lei no 12.865, de 09 de outubro de 2013, que decorreu da conversão da Medida Provisória no 615/13, trouxe não só alterações na legislação tributária federal e a reabertura do prazo de adesão ao chamado “REFIS da Crise”[2], mas também a possibilidade de adesão ao parcelamento extraordinário de créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais de que trata o art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010. No presente trabalho trataremos deste parcelamento.
Visando facilitar a abordagem do tema, dividiremos os apontamentos em cinco partes: I) Objeto do parcelamento, prazo para requerimento e legislação pertinente; II) Percentuais de redução para pagamentos antecipados; III) Créditos que não podem ser parcelados; IV) Onde e como requerer o parcelamento V) Parcela mínima e rescisão; e, ao final, a Conclusão.
I) Objeto do parcelamento, prazo para requerimento e legislação pertinente
O artigo 17 da Lei no 12.865, de 09 de outubro de 2013, não traz um novo parcelamento extraordinário de créditos das autarquias e fundações públicas federais e não abrange créditos atuais. A novel legislação, na verdade, reabriu o prazo para adesão ao parcelamento extraordinário do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, que se encerrou no ano de sua edição.
Dessa forma, o contribuinte pode parcelar débitos, vencidos até 30 de novembro de 2008, que possui junto as autarquias e fundações públicas federais desde que faça o requerimento até o próximo dia 31 de dezembro de 2013.
A Lei no 12.865/2013 é a oportunidade para os contribuintes que perderam os prazos estabelecidos pela Lei no 12.249/2010 de parcelarem em até 180 (cento e oitenta) meses créditos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, de autarquias como IBAMA, ANAC, CVM, FUNASA, INSS, CNPQ, DNPM, etc., desde que vencidos esses créditos até 30 de novembro de 2008.
As disposições sobre o parcelamento foram regulamentadas pela Advocacia-Geral da União na Portaria no 395, de 22 de outubro de 2013, que trouxe a forma e as condições que o contribuinte deve apresentar os pedidos de parcelamento. Além do ato editado pelo Advogado-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal editou também a Portaria no 676, de 24 de outubro de 2013, disciplinando no âmbito de suas procuradorias as providências que devem adotadas no processamento dos requerimentos.
II) Percentuais de redução para pagamentos antecipados
O parcelamento extraordinário não apenas oportunizou aos contribuintes um prazo dilatado de 180 (cento e oitenta) meses para pagamento dos seus débitos, mas também trouxe uma redução nos percentuais de multas de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e dos encargos legais, variando conforme a quantidade de parcelas a serem pagas.
Esses percentuais estão detalhados no artigo 1o da Portaria AGU no 395/2013, que pedimos vênia para transcrever:
Art. 1° Os créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30 de novembro de 2008, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parceladas em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25 % (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Como se observa da leitura do dispositivo transcrito, as reduções para pagamento antecipado, que pode ser em 180, 120, 60, e 30 meses ou à vista, variam de 60% a 100% para as multas de mora e de ofício, de 20% a 40% para as multas isoladas, de 25% a 45% para os juros de mora e de 100% sobre o valor dos encargos legais.
Com efeito, seja parcelado ou pago à vista o crédito, com a edição da Lei no 12.865/2013 o contribuinte tem um benefício em todas as hipóteses que é a redução de 100% sobre os valor dos encargos legais, quando incidentes, podendo representar uma economia de 10%, para os créditos inscritos e não ajuizados, e de 20%, para os créditos com execução fiscal já ajuizada.
III) Créditos que não podem ser parcelados
A oportunidade para o contribuinte regularizar a sua situação junto as autarquias e fundações públicas federais trouxe também algumas exceções que não podem ser incluídas no programa de parcelamento e/ou benefícios para o pagamento à vista.
A primeira restrição diz respeito aos créditos que já tenham sido parcelados na oportunidade da edição das Lei nos 11.941/2009 e 12.249/2010. Dessa maneira, caso o contribuinte tenha deixado de pagar as parcelas dos parcelamentos anteriores, e por consequência tenha sido excluído do parcelamento de 2010, esses créditos não podem ser reparcelados até 31 de dezembro de 2013.
Outra restrição toca os créditos de três autarquias: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). A impossibilidade de parcelar os créditos das duas primeiras já estava prevista desde a edição da Lei no 12.249/2010, no §32. Por sua vez, foi o §4o da Lei no 12.865/2013 que trouxe a restrição quanto aos créditos da ANATEL.
IV) Onde e como requerer o parcelamento
O contribuinte interessado deve requerer o pagamento à vista ou o parcelamento, indicando de forma pormenorizada os créditos que deseja incluir no programa, perante as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral Federal - PGF[3], que vão variar conforme o status do crédito: inscritos em dívida ativa ou constituídos definitivamente mas não inscritos em dívida ativa.
Para os créditos que já estejam inscritos em dívida ativa, com execução fiscal ajuizada ou não, o interessado deve se dirigir as unidades da PGF que representam judicialmente as autarquias e fundações públicas federais, quais sejam:
· Procuradoria Regionais Federais: nas cidades de Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife;
· Procuradoria Federais nos Estados: nas demais capitais onde não há Procuradoria Regional Federal;
· Procuradoria Seccionais Federais ou Escritórios de Representação da PGF: nas cidades do interior.
Por outro lado, para os constituídos definitivamente mas não inscritos em dívida ativa, o interessado deve se dirigir às unidades da PGF que funcionam junto às autarquias e fundações públicas federais, tais como: Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA – PFE/IBMA, Procuradoria Federal junto ao DNPM – PF/DNPM, Procuradoria Federal Especializada junto a CVM – PFE-CVM, etc., em suas unidades nacionais (nas sedes) ou locais (nos estados).
Com o intuito de facilitar a indicação dos créditos pelo contribuinte, a Portaria AGU no 395/2013 traz em seu anexo modelo do pedido de parcelamento e do termo de parcelamento. O artigo 6º do referido ato traz ainda os documentos que devem instruir o pedido, vejamos:
Art. 6° Os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I;
II - termo de parcelamento de dívida ativa, conforme modelo constante do Anexo III;
III - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada em cartório judicial, e no caso de créditos não constituídos, declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo.
IV - cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual alteração que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;
V - cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
VI - comprovante do pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Portaria.
V) Parcela mínima e rescisão
Como firmado anteriormente, os créditos objeto do parcelamento poderão ser parcelados em até 180 meses, mas para o cálculo da quantidade de parcelas, o contribuinte deve observar o valor mínimo de cada parcela mensal, pois não pode ser inferior a R$100,00 (cem reais) para pessoa jurídica e R$50,00 (cinquenta reais) para pessoa física.
Demais disso, convém destacar que o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros correspondente à variação mensal da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
Inaugurado o parcelamento, deve o contribuinte honrar com as prestações mensais, pois na falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de menos de 3 (três) estando pagas todas as demais, implica na imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança.
É importante destacar que, no caso de rescisão do parcelamento, os benefícios concedidos serão cancelados e será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acrescimento legais até a data da rescisão, com a devida dedução das parceladas pagas, com os acréscimos legais pertinentes também até a data da rescisão.
Conclusão
Diante dos breves apontamentos sobre a Lei no 12.865, de 09 de outubro de 2013, é inegável a excelente oportunidade que os contribuintes, com débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 junto às autarquias e fundações públicas federais, têm de regularizar a sua situação junto a essas entidades.
Em que pese não se prestar a todos os créditos, como visto anteriormente, ao reabrir o prazo do parcelamento extraordinário de trata o art. 65 da Lei no 12.249/2010 até 31 de dezembro de 2013, a nova legislação traz reduções nos percentuais de multas de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e dos encargos legais que não se observa no parcelamento comum que o contribuinte pode fazer a qualquer tempo.
Nesse contexto, é que esperamos que o presente trabalho, ainda que de forma abreviada, possa servir a esclarecer dúvidas acerca desse parcelamento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Fábio Martins de. REFIS para débitos na discussão do ICMS na base da COFINS/PIS não vale a pena. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3760, 17 out. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25533>. Acesso em: 17 nov. 2013.
______. Reabertura de Refis exige atenção das empresas. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3771, 28 out. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25609>. Acesso em: 17 nov. 2013.
SIMONE, Diego Caldas R. de, e ALVARENGA, Christiane Alves. Lei 12.865 reabre Refis da crise e institui novos programas. Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2013. Disponível na internet: http://www.conjur.com.br/2013-out-10/lei-12865-reabre-refis-crise-institui-novos-programas-parcelamento. Acesso em 17/11/2013.
________. A lei 12.865/13, o Refis da crise e os novos programas de parcelamento de débitos federais. Revista eletrônica Migalhas, 10 de outubro de 2013. Disponível na internet: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI188082,81042-A+lei+1286513+o+Refis+da+crise+e+os+novos+programas+de+parcelamento. Acesso em 17/11/2013.
[1]http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/10/1360231-fazenda-publica-portarias-para-refinanciamento-de-dividas-de-empresas.shtml.
[2] Instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
[3] O endereço das unidades descentralizadas da PGF podem ser obtidos no site www.agu.gov.br/pgf
Procurador Federal. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Especialista em Direito Tributário pelo IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARRETO, Rodrigo Saito. Breves considerações sobre a Lei 12.865/2013 e o parcelamento extraordinário de créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37384/breves-consideracoes-sobre-a-lei-12-865-2013-e-o-parcelamento-extraordinario-de-creditos-administrados-pelas-autarquias-e-fundacoes-publicas-federais. Acesso em: 23 dez 2024.
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