RESUMO: Neste trabalho, pretendo não me ater apenas à questão do pleno acesso à justiça da população brasileira, no nosso ordenamento jurídico, mas também analisar aspectos que são relevantes aos direitos e garantias, resguardados aos réus ou acusados, no tramite do processo penal no judiciário brasileiro, onde é perceptível grandes desrespeitos a dignidade da pessoa humana e a outros direitos fundamentais.
PALAVRAS-CHAVE: dignidade da pessoa humana, judiciário brasileiro, direitos fundamentais, acesso a justiça, réu, efetividade.
CAPÍTULO I – DIGNIDADE HUMANA, E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Foram muitas as dificuldades enfrentadas pela humanidade, para que se consegui-se a efetividade, e positivação dos direitos fundamentais, uma luta que perdurou por muito tempo, onde foram enfrentados muitos tiranos, que em função de sua soberania particular, humilhava e massacrava números inestimáveis de pessoas, de tal forma que fez emergir nas pessoas uma vontade de se combater tais atrocidades, e não se permitir que isso torna-se a voltar a acontecer. Fazendo surgir documentos como a declaração dos direitos humanos, no ano de 1948, de forma a influenciar Constituições de Estados Democráticos de Direito do mundo inteiro, a seguir tais princípios elencados por tal declaração.
Os direitos do homem foram enunciados para concretizar aquilo que o censo de justiça já apresentava, pois na antiguidade quando não se existia lei o chamado direito natural já despontava em busca dos mesmos propósitos.
As positivações desses direitos trouxeram grandes benefícios, desde que passaram a proteger o individuo contra os abusos do governo e a nomear o próprio Estado como órgão assegurador de todas as garantias básicas.
É notável que a Constituição Federal brasileira de 1988, segue muitos dos princípios elencados pela declaração dos direitos humanos. Principalmente os que estão localizados no art. 5º de nossa Carta Magna.
A norma constitucional é instrumento fundamental de proteção aos direitos do cidadão atuando sobre a inviolabilidade a liberdade, a igualdade, aos direitos individuais e sociais ou qualquer ato abusivo vindo de autoridade ou de outros cidadãos. A supremacia dessa norma em um Estado garante que nenhuma outra lei possa violar os direitos que por ela foram expressos, dando o máximo de proteção aos cidadãos que a este pertençam.
No Brasil, assim como em muitos outros Estados Soberanos, a competência de elaborar uma constituição pertence ao poder constituinte originário, que é um poder independente, ilimitado.
Os poderes constituídos existem somente no Estado: inseparáveis de uma ordem constitucional preestabelecida, eles necessitam de uma moldura estatal da qual manifestam a realidade. O poder constituinte, ao contrário, situa-se fora do Estado; não lhe deve nada, existe sem ele, é a fonte cujo uso se faz de sua corrente não pode jamais exaurir. (AGANBEN, 2007, P. 47)
CAPÍTULO II – ANALISE HISTORICA DO ACESSO A JUSTIÇA NO BRASIL
São muitas as causas do problema do acesso a justiça no Brasil, e isso não é um fato que vem de agora, mas de muito tempo atrás, durante boa parte da historia do império brasileiro e do começo da republica, onde o judiciário era voltado a vida jurídico político deste país, influenciada por interesses latifundiários e exportadores, de tal forma que a justiça no Brasil ao invés de resolver conflitos sociais, ajudava a expandi-los de forma a causar uma exclusão social, por parte é claro das minorias e dos mais desfavorecidos economicamente.
Um processo que era pra ser resolvido em no maximo um ano, se arrastava por vários anos dentro da estrutura do ato de conhecimento, sendo ainda submetido a uma série de recursos e ao final precisava de um processo de execução ineficaz para que se possa dar execução a sentença.
Todo formalismo, de um sistema burocrático que fazia com que um processo se arraste por anos no judiciário, assim causando morosidade e ineficácia da sentença, que acarretava numa falta de expectativa de sucesso por parte dos requerentes, que viam a justiça como o único meio de reivindicar e ter seus direitos realmente efetivados. Claro que ao passo em que a sociedade vem se evoluindo e junto a isso, os direitos de acesso a justiça e o reconhecimento de tais direitos vêm sendo instituídos mais ainda no ordenamento jurídico, assim deixando de ser uma mera questão a ser discutida e passando a ser um direito que deve ser reconhecido como fundamental.
Destarte, o acesso à justiça pode ser encarado como um requisito fundamental, um dos mais básicos dos direitos humanos de que um ordenamento jurídico que se diz moderno e que preza pela igualdade, de forma que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos, pois do que adianta ter tais direitos e não ter meios, instrumento para reivindicá-los.
CAPÍTULO III – O ACESSO À JUSTIÇA NO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
III. 1 – problema quanto ao pleno acesso ao judiciário
Muitas pessoas deixam de ir ao judiciário por falta de informações, por não te conhecimento que tem determinado direito, e que podem exigir que este seja garantido e efetivado pelo Estado.
Outro fato que causa espanto, quando se pensa em justiça é o tempo que se leva para resolver conflitos através do judiciário, pois é verdade que, nos dias de hoje, em que se observa a aceleração do tempo pela intensificação dos fluxos de pessoas, de bens e de informações, a morosidade na solução de conflitos submetidos ao judiciário tornou-se insuportável, a pendência no estado de incerteza enquanto não se decide um processo judicial, sem falar nos custos que vão aumentando a cada transação, podendo prejudicar e inviabilizar ainda mais a vida e os negócios de alguma das partes, atrapalhando no desenvolvimento econômico.
Os efeitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação, podem ser devastadores, ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos e abandonar suas causas, ou a aceitar, muitas vezes acordos por valores muito inferiores aqueles a que teriam realmente direito. (CAPPELLETTI. 1988, p. 20)
Nem toda pessoa leiga tem aptidão para propor uma ação no judiciário para defender algum direito seu, problema que esta relacionado a “barreira psicológica”, pois mesmo sabendo onde procurar informações e receber conselhos sobre o caso, não conseguem buscá-los. Outro fato é a formalidade exigida pelo judiciário, os tipos de roupas calçados que se exigi para ter acesso ao mesmo, onde acontece de muitas pessoas não terem tais hábitos nem condições para tal, e por isso deixam de reivindicar direitos que lhe são garantidos pela nossa Carta Magna.
Atualmente a falta de auxilio para pessoas que desconhecem seus direitos, e que não tem condições financeiras, por parte do Estado ainda é muito grande. Mesmo com o art. 134, caput, da CF/88 combinado com o art. 5º, LXXIV da CF/88, trazerem expressamente que o auxilio de advogado é um serviço que deve prestado gratuitamente pelo Estado, aos que não tem condições financeiras, suficientes para arcar com tais custos.
Art. 134 – a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.
Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
(VADE MECUM, 2011, p. 12 e 82)
A Defensoria Pública foi criada para garantir assistência jurídica as pessoas que não tem condições de pagar advogado, e foi instituída no Brasil através da lei complementar nº 80 de 12 de janeiro de 1994, porem no Brasil temos cerca de 2 defensores públicos para 100 mil habitantes, então percebe-se que está longe de ser uma benfeitoria que serve a todos, e que se o cidadão não tiver condições de pagar um advogado, será difícil resolver seus problemas através da justiça.
III. 2 – possíveis soluções
Uma solução para tal fato seria criar um programa onde o advogado fosse remunerado pelos cofres públicos, no entanto, falta incentivo e apoio por parte do Estado, que justifica dizendo que, o custo para tal projeto são muito altas, e assim foge a capacidade dos cofres públicos.
É perceptível que são muitos os fatores que causam essa falta de acesso pleno a justiça no Brasil, o desconhecimento do direito, a pobreza e a lentidão na autorga da prestação jurisdicional entre outras já citadas no decorrer do texto. Se para tais pessoas já é difícil ter garantidos seus direitos fundamentais como saúde, educação, moradia, segurança, entre outros necessários para sua subsistência, imagina quanto a reivindicá-los, sem ter uma mínima noção de como tal estrutura funciona.
Estamos longe de ter uma justiça de fácil acesso a todos, que faça valer realmente alguns dos nossos direitos tão básicos. Uma forma de melhorar tal situação seria através da vontade e esforço de cada operador do direito, seja do ainda bacharelando até os desembargadores, ministros, cada um contribuindo da melhor forma possível para tornar essa sociedade mais justa.
Hoje é notável a presença de balcões de justiça em várias cidades, até nos interiores dos estados, que estão contribuindo e muito na hora de resolver conflitos, antes que estes cheguem ao judiciário, prestando serviços jurídicos a pessoas principalmente pobres que não tem condições de arcar com tais despesas, e também para resolver pequenas causas, por meio de conciliações que adiantam e muito o andar da carruagem no judiciário, e assim aos poucos tornando mais fácil e real, o pleno acesso a justiça, tornando-a mais rápida e eficaz.
CAPÍTULO IV – ACESSO A GARANTIAS NO DIREITO PENAL
A pena é conceitualmente uma retribuição jurídica, mas retribuição que somente se justifica se e quando necessária a proteção da sociedade, vale dizer, é uma retribuição a serviço da prevenção geral ou especial de futuros delitos, então a pena deixa de ter caráter vingativo, e passa a existir em função de se evitar novos delitos.
A retribuição há de ser, nesse sentido, o limite máximo da prevenção, de sorte a coibir os possíveis excessos de uma política criminal orientada exclusivamente pela idéia da prevenção. Busca-se assim, unir a justiça e utilidade, razão pela qual a pena somente será legitima na medida em que for ao mesmo tempo justa e útil.
Considera por outro lado, que enquanto a prevenção geral de delitos determine o limite mínimo das penas, a prevenção de penas arbitraria ou desproporcionadas – vinganças, abusos de poder etc. determina o limite maximo da pena. Com efeito, uma, a prevenção geral de crimes, reflete o interesse da maioria não-desviada, a outra, a prevenção de reações sem controle, o interesse do réu e de todo aquele que é suspeito ou acusado como tal. Esses fins e interesses, é certo, entram em conflito, e são seus portadores as partes no processo penal contraditório: a acusação, interessada na defesa social e, por conseguinte, em maximizar a prevenção e o castigo aos delitos, e a defesa, interessada na defesa individual e, portanto, em maximizar a prevenção das penas arbitrarias. E o direito penal nasce, assim, da necessidade política e social de administrar esse conflito de interesses, objetivando controlar a violência (minimizá-la) e coibir o arbítrio. (QUEIROZ, 2008, p. 68)
São muitas as garantias penais que a Constituição Federal brasileira elenca em seu art. 5º, mas como é notável, em suma maioria não passa do papel, pois o tratamento dado ao acusado, ou ao réu condenado, pelo sistema penal, e carcerário brasileiro é absurdo, com violações drásticas a direitos fundamentais como a dignidade humana.
Art. 5º - todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Então são muitas as garantias penais, o problema esta na hora de aplicá-las, pois o que se percebe é um total descaso. Ao invés de se aplicar um direito penal que venha a ressocializar o preso, ao momento em que termine de se cumprir a sanção imposta, ao sair da pena privativa de liberdade, este volte a trabalhar e se inserir no meio social de forma positiva, assim deixando de cometer delitos.
Mas o que acontece é totalmente diferente, na maioria dos casos os indivíduos saem pior do que entraram, isso em função do péssimo sistema carcerário, que transforma um individuo que cometeu um delito simples ou de médio potencial, se transformar em um criminoso ainda mais perigoso. Isso por que como já dizia Von Liszt, o direito penal é enfim uma espada de duplo fio, porque é lesão de bens jurídicos para proteção de bens jurídicos, é violência a serviço do controle da violência.
Naturalmente que o direito penal mínimo, que é o direito penal conforme a constituição, não é em si uma solução, mas é parte da solução, pois a fundo segurança e proteção têm pouco a ver com a proteção penal, ou com o aumento da sua carga repressiva, pelo contrario deve-se procurar um equilíbrio entre limitar o poder punitivo do Estado, e garantir efetividade a direitos fundamentais.
Pois a segurança dos cidadãos corresponde também a necessidade de estar e sentir-se garantidos no exercício de todos os seus próprios direitos: direito a vida, a liberdade, ao livre desenvolvimento da personalidade e das suas próprias capacidades, direito de expressar-se, direito a qualidade de vida, assim como direito de controlar e influir sobre as condições das quais depende, em concreto a existência de cada um. (QUEIROZ, 2008, p. 111)
Que são muitas vezes tirados de forma absurda daqueles que sofrem uma sanção penal, como por exemplo, o principal que é o direito a dignidade da pessoa humana, ou o direito de habeas corpus, expressamente garantido pela nossa Carta Magna.
Que justamente o habeas corpus, entre os vários procedimentos jurisdicionais voltados à proteção da liberdade individual, recebesse forma de lei e se torna-se, assim, inseparável da historia da democracia ocidental. (AGAMBEN, 2007, P. 130)
IV.1 – conclusão
Então diante das questões acima discutidas, é notável que o direito penal brasileiro ainda é muito falho, com grandes deficiências desde o flagrante de um delito, ate a execução da pena. O direito penal é a forma mais violenta de intervenção na vida dos cidadãos, que são a razão da existência de um Estado, contudo é uma intervenção que é necessária à segurança desses mesmos cidadãos, pois seria meio utópico se pensar uma sociedade que não necessita de um meio punitivo para coibir condutas anti-sociais, ou delituosas, que surgem do convívio em sociedade.
Ela serve para pressupor o insucesso das formas primarias de socialização e educação dos indivíduos, que é a família, a escola, o trabalho etc. Mas tal intervenção deve orientar-se por valores constitucionais.
Destarte, é preciso haver um equilíbrio entre o poder punitivo e os direitos fundamentais com peso maior é claro, os direitos fundamentais que são a maior garantia que o individuo tem em um Estado democrático de direito, contudo se o cidadão não tem um pleno acesso a tais direitos, ou garantias, sua efetividade é abalada como é perceptível de forma extraordinária no direito penal, onde muitos indivíduos acusados ou suspeitos de ter cometido algum delito, em função de pequenos ou falsos indícios, são presos, jogados em cadeias super lotadas, em condições desumanas, junto a criminosos realmente perigosos.
De forma que desrespeita totalmente a dignidade da pessoa humana, e que prega totalmente uma atitude diferente, contraria a verdadeira função que deveria ter o direito punitivo do Estado democrático de direito, o qual devia combater tais arbítrios, e realizar políticas de ressocialização para tais pessoas, ao invés de excluí-los do meio social como se fossem todos, causas perdidas, que devessem ser exiladas ou eliminadas da sociedade, pois mesmo que um cidadão tenha cometido um crime, ainda continua sendo uma pessoa e deve ser tratada com um mínimo de respeito a sua dignidade.
REFERÊNCIAS:
AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua. Tradução de Henrique Burigo. Belo Horizonte. Edi. UFMG, 2007.
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso a justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, fabris, 1988.
QUEIROZ, Paulo. Funções do Direito Penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal. 3ª Ed. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2008.
VADE MECUM: acadêmico de direito. Ane Joyce Angher, organização. 12ª Ed. São Paulo. Rideel, 2011. (Série vade mecum 2011).
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (AGES).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, Francis Carlos Carvalho. Acesso à Justiça: Acesso a Garantias no Direito Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 nov 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37389/acesso-a-justica-acesso-a-garantias-no-direito-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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