SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Redirecionamento da execução fiscal – dissolução irregular da pessoa jurídica. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
É cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando a sociedade tiver sido dissolvida de forma irregular.
Constata-se que entre os atos enquadrados no art. 135 do CTN está a dissolução irregular da empresa, de qualquer natureza, porquanto caracteriza infração à lei e, em regra, igualmente aos atos constitutivos.
Não basta fechar as portas; deve-se quitar o passivo ou, antes de pulverizar o fundo de comércio, ofertá-lo à licitação dos credores pelo meio legal da liquidação ou da autodeclaração de falência.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula, de número 435, com a seguinte redação:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
Conforme já pacificado, é cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando a sociedade tiver sido dissolvida de forma irregular.
Tal fato, conforme entendimento jurisprudencial, autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes à época da dissolução irregular (infração à lei), com fundamento no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional. Veja-se:
RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE. É possível o redirecionamento da execução, uma vez que ocorrida a dissolução irregular de sociedade empresarial, responsabilizando-se o sócio-gerente, a quem cabe o ônus da prova de que não houve dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Outrossim, a não-localização da sociedade no endereço fornecido como domicílio fiscal presume iuris tantum a dissolução irregular. Precedente citado: EREsp 716.412-PR, DJe 22/9/2008. EREsp 852.437-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/10/2008.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 135, III, CTN. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO-GERENTE. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, sob todos os ângulos enfocados na ação, firme no sentido de que mesmo que os fatos geradores dos créditos tributários em execução fiscal tenham ocorrido na gerência de um dado sócio, este não pode sofrer o redirecionamento executivo se houve a sua retirada da sociedade antes da dissolução irregular, esta ocorrida na gestão de outros administradores.
2. Caso em que, embora os débitos fiscais tenham fatos geradores ocorridos durante a gestão do ora agravante, que se retirou da sociedade apenas em 16.04.93, e considerando que a mera inadimplência fiscal não gera responsabilidade tributária do sócio-gerente (artigo 135, III, CTN), o que revelam os autos, de relevante para a solução da controvérsia, é que a dissolução irregular somente ocorreu posteriormente, conforme o sistema de consulta fiscal por CNPJ.
3. Certo, pois, que houve atividade econômica posterior à retirada do ora agravante do quadro social da empresa, de modo que a dissolução irregular não é contemporânea à respectiva administração, para efeito de apuração de infração à legislação e responsabilidade tributária, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
4. Agravo inominado desprovido.(TRF da 3ª Região, Processo 2007.03.00.032212-3, AI 296390, 3ª T., Rel. Juiz Convocado Claúdio Santos, j. em 17/4/2008, DJU em 30/4/2008, p. 430) (grifo nosso)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula, de número 435, com a seguinte redação:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
O que se constata é que toda pessoa jurídica deve indicar em seu estatuto um local de funcionamento de suas atividades, e no caso de haver alteração deste, tal fato deve ser, desde logo, comunicado às autoridades tributárias, nos termos da legislação de regência.
Outrossim, o que se verifica é que é muito comum o encerramento irregular de diversas atividades econômicas, sem qualquer comunicação oficial ou início de qualquer procedimento legal para tal fim.
Para fins de reconhecimento da dissolução irregular em razão do encerramento inidôneo das atividades comerciais, segundo entendimento jurisprudencial, tem-se exigido que tal circunstância seja certificada pelo oficial de justiça.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE COMPROVADA POR CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - CABIMENTO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A certidão emitida por oficial de justiça, quando atesta que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento.
2. A análise do cabimento de redirecionar execução fiscal com base na certidão de oficial de justiça prescinde de exame de provas quando feita à luz das premissas fáticas firmadas na instância de origem. Não incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 224.162/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
Confira-se o que afirma Eduardo Sabbag:
Hodiernamente, a tendência jurisprudencial, na trilha da doutrina majoritária, é pacífica e diversa, conforme se explicou. Por fim, diga-se que a jurisprudência tem acolhido como inequívocos exemplos de “infração à lei”: (I) empregador que desconta o IRRF ou contribuição previdenciária e não os recolhe ao Erário; (II) a dissolução irregular da sociedade, deixando débitos tributários pendentes e nenhum patrimônio para garantir seu pagamento. [1]
Segundo Ricardo Alexandre:
É também da lavra do STJ o entendimento segundo o qual o fechamento da empresa sem baixa na junta comercial constitui indício de que o estabelecimento comercial encerrou suas atividades de forma irregular, uma vez que o comerciante tem a obrigação de atualizar o seu registro cadastral nos órgãos competentes. Ainda segundo a Corte, a situação justifica o redirecionamento da execução nos termos ora analisados. ( Resp 985.616-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 06.11.2007).[2]
Desta forma, pode-se concluir que entre os atos enquadrados no art. 135 do CTN está a dissolução irregular da empresa, de qualquer natureza, porquanto caracteriza infração à lei e, em regra, igualmente aos atos constitutivos.
3. CONCLUSÃO
A dissolução irregular da pessoa jurídica enseja o redirecionamento da execução fiscal.
Constata-se que entre os atos enquadrados no art. 135 do CTN está a dissolução irregular da empresa, de qualquer natureza, porquanto caracteriza infração à lei e, em regra, igualmente aos atos constitutivos.
Toda pessoa jurídica deve indicar em seu estatuto um local de funcionamento de suas atividades, e no caso de haver alteração deste, tal fato deve ser, desde logo, comunicado às autoridades tributárias, nos termos da legislação de regência.
Nos termos da Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3.ed. rev.,ampl. e atual. São Paulo: Método, 2009.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergnabb. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 6 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[1] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 738.
[2] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3.ed. rev.,ampl. e atual. São Paulo: Método, 2009. p. 354.
Procuradora da Fazenda Nacional. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Pós-graduada em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TAVARES, Andréa Vasconcelos Bragato. Redirecionamento da execução fiscal no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37417/redirecionamento-da-execucao-fiscal-no-caso-de-dissolucao-irregular-da-pessoa-juridica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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