RESUMO: Este trabalho procura de forma detalhada, explanar um entendimento de suma importância, que são as alterações introduzidas pela constituição federal na seguridade social, além de apresentar e conceituar os objetivos e seus princípios constitucionais, demonstrando o alcance de sua atuação, como se efetua; sua manutenção e como se dá a forma do seu custeio; os objetivos que estão sendo alcançados, ou, pelo menos, perseguidos. O presente tem como referência o livro custeio da seguridade social – aspectos constitucionais e contribuições específicas, bem como outras bibliografias.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição; contribuições; objetivos; princípios; seguridade.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é expandir informações e opiniões, conceituando de forma ampla a importância das mudanças na seguridade social após a promulgação da constituição federal de 1988, delineando, segundo o texto constitucional, como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Incluída no Título VIII, da Ordem Social, entre os artigos 194 a 204. Os dispositivos legais, ali inseridos, estruturam toda a seguridade social, estabelecendo objetivos, princípios e sua forma de custeio, além de apresentar e conceituar os objetivos e princípios constitucionais.
A seguridade social com o advento da Constituição Federal em outubro de 1988, foi constitucionalmente subdividida em normas sobre a saúde, previdência social e assistência social, regida a partir de então pelos princípios da universalidade de cobertura e do atendimento, da igualdade ou equivalência dos benefícios, da unidade de organização pelo poder público e pela solidariedade financeira, uma vez que é financiada por toda a sociedade. O art. 194 da Constituição Federal de 1988 estabelece que:
Art.194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Daí compreende-se que a seguridade social pode ser conceituada como rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna, com a necessária importância e alcance dos valores do bem-estar e justiça social, os quais são, de fato, bases do Estado, assim como diretrizes de sua atuação.
A seguridade social trata-se de um sistema em que o Estado assume a responsabilidade de satisfazer as necessidades mínimas dos seus cidadãos, assegurando-lhes uma tutela de base, marcada pela universalidade de sua proteção. Esta proteção compreende sua efetivação através do Estado, proporcionando aos seus jurisdicionados os direitos a serviços de assistência social e à saúde. Os direitos sociais são constituídos de direitos fundamentais, que visa à melhoria de condições de vida aos cidadãos, empreendidas na saúde, previdência social e assistência social. Empreendidas a conceituação de seguridade social, o entendimento de Vianna (1999), consiste, justamente, num pacto pelo qual os desiguais habitantes de um país reconhecem na cidadania uma medida de igualdade, não apenas formal, mas substantiva, que todos capacitam ao gozo do patrimônio comum de uma vida digna e civilizada.
A saúde constitui um direito social básico de cidadania da população brasileira. Um país não pode ser desenvolvido tendo uma economia dinâmica, com elevadas taxas de crescimento, se este desenvolvimento não contemplar a inclusão social. É garantindo, através de suas políticas sociais e econômicas a redução de risco e doenças, bem como o acesso universal e igualitário às ações para sua promoção, proteção e recuperação entre as pessoas e regiões que o Estado insere o cidadão nas suas ações, bem como, o combate à pobreza. É nessa percepção que as ações para a saúde se inserem na política de desenvolvimento do Estado, voltando para aliar o crescimento econômico com o desenvolvimento e a equidade social. Os artigos 196 e 197 da CF/88, estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo considerados como de relevância pública:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Cumpre ressaltar que o princípio da dignidade da pessoa humana precede a todos os demais princípios, por ser substância básica de todo e qualquer direito fundamental, e, portanto, está inserido nas diferentes manifestações dos direitos inerentes à pessoa humana. Vislumbra-se, portanto, a indissociável disposição de direitos fundamentais, como a garantia do direito à vida, à liberdade, à igualdade, etc., tendo como objetivo maior, a finalidade de preservar a dignidade do ser humano em seu sentido amplo. Em que pese o direito à vida, este é o mais fundamental de todos os direitos, pois sua proteção é imperativa, tendo em vista constituir pré-requisito de existência e exercício de todos os demais direitos. Contudo, cabe observar que o direito a vida só se satisfaz com a presença de uma qualificadora que é a vida com dignidade. Para se alcançar tal dignidade é que surge o Estado como assegurador do bem-estar social, empenhado em articular com ações que dêem efetividade aos direitos sociais constitucionalmente assegurados, como o direito à moradia, ao trabalho, ao lazer, à saúde, dentre outros.
Com um sentido maior de elucidar este direito consagrado pela carta maior brasileira, vem a prerrogativa da ONU (Organização das Nações Unidas) na garantia da saúde para todos através da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 10 de dezembro de1948, em seu art. XXV:
[...] Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
Previdência social é o seguro público coletivo, disciplinado nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, organizado sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória pelos trabalhadores em geral, que visa cobrir riscos sociais como acidentes, morte, velhice, invalidez, maternidade, reclusão e desemprego.
A previdência social tem como lei básica a Constituição Federal e complementada pelas leis n.ºs 8.212/91, 8.213/91 e o Decreto N.º 3.048/99. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceber direitos aos seus segurados. Ela, juntamente com a saúde e a assistência social, compõe a seguridade social, que é a política de proteção integrada da cidadania. A mesma serve para substituir a renda do segurado-contribuinte, quando da perda de sua capacidade de trabalho.
Os benefícios oferecidos pela previdência social são a aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte, salário-maternidade, salário-família e auxílio-acidente, cujo artigo 201 da Constituição Federal estabelece:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de beneficio serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
[...]
A previdência social é definida com um seguro sui generis:
A previdência social é tradicionalmente definida como um seguro sui generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos (RGPS e RPPS), além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os chamados riscos sociais. Já o regime complementar tem como características a autonomia frente aos regimes básicos e a facultatividade de ingresso, sendo igualmente contributivo, coletivo ou individual. O ingresso também poderá ser voluntário no RGPS para aqueles que não exercem atividade remunerada. (IBRAHIM, 2010, p.29).
Os regimes próprios de previdência social são prerrogativas constitucionais concedidas a União, Estados, Distrito Federal e Municípios que podem instituir contribuições de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência social, caracterizado como regime próprio de previdência social, estabelecido no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que assegura por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...]
Existe o regime de previdência privada que é operado por entidades de previdência complementar, tendo por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Qualquer complementação fica a cargo do próprio beneficiário, não assumindo o Estado qualquer responsabilidade pela manutenção do mesmo, patamar remuneratório do trabalhador. É um sistema securitário privado e facultativo, almejando atender as pessoas que desejam gozar a velhice com maior conforto, tendo ingressos superiores ao teto do RGPS. A previdência complementar privada goza de previsão no artigo 202 da Constituição Federal:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o beneficio contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas á gestão de seus respectivos planos.
§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-à, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
O custeio da seguridade social além dos recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contará com as receitas decorrentes das contribuições para a seguridade social, que tem aplicação vinculada ao sistema securitário, por serem tributos afetados ao sistema. Em regra apenas a União tem competência para instituir as contribuições para a seguridade social, salvo no que concerne ao regime de previdência social dos servidores públicos efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pois há permissivo constitucional para que essas pessoas políticas criem contribuições para o custeio dos seus respectivos regimes previdenciários.
Outro ponto relevante quanto ao custeio da seguridade social é que existe uma corrente minoritária que sustente a natureza não fiscal dessas contribuições, especificamente as previdenciárias. O STF já se pronunciou repetidas vezes que as contribuições para a seguridade social possuem natureza tributária. Indaga-se sobre as contribuições sociais, teriam elas, natureza de imposto ou de taxa?
Para alguns, as contribuições sociais teriam a natureza de imposto (contribuição do empregador) ou natureza de taxa (contribuição dos trabalhadores). Entretanto, a atual corrente majoritária trata as contribuições especiais como espécie autônoma de tributo, ao lado de impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
De fato, as contribuições são diferentes das taxas, apesar da afinidade conceitual. A diferença esta na referibilidade, se direta (taxas) ou indireta (contribuições) a alguma ação estatal (e não necessariamente à hipótese de incidência, como usualmente se faz na conceituação de tributos vinculados e não vinculados) (IBRAHIM, 2010, p.94).
O custeio da seguridade social é derivado de fontes de meios econômicos obtidos e destinados principalmente para a concessão e manutenção das prestações da seguridade social aos seus segurados, viabilizando a execução das atividades relacionadas à seguridade social em cada uma de suas áreas, ou seja, na saúde, previdência e assistência social, portanto, provenientes de tributos por determinação constitucional e regulada por leis complementares. Seu custeio é financiado pela sociedade, de forma direta e indireta.
A forma direta de financiamento é efetuada mediante o pagamento das contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal nos incisos I a IV; da contribuição do PIS – programa de Integração social e do PASEP - programa de formação do patrimônio do servidor público (PASEP), que destinam-se a financiar o programa do seguro desemprego e os abonos dos programas mencionados, pagos aos empregados que percebem até dois salários mínimos de remuneração mensal.
A indireta se dá com o aporte de recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O § 1º do artigo 195 da constituição federal, determina que esses recursos constem dos respectivos orçamentos dos entes federativos, salientando que eles não integram o orçamento da União.
CONCLUSÃO
Após uma análise geral, há que considerar, que a contribuição da previdência social é como uma poupança forçada, imposta ao cidadão para garantir no futuro a sua subsistência, após a perca da sua capacidade laborativa, proporcionando uma renda condicionada a viver em sociedade. De acordo com a Constituição Federal de 1988, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Vislumbra que a previdência social, é encarada como um seguro de contribuição mútua, para que haja o recebimento do beneficio pelo segurado no futuro. Já os que não contribuem de forma expressa são considerados como beneficiários na área de assistência social, pois o Estado é que financia (custeia) esses benefícios através da arrecadação de tributos. Neste patamar a Constituição Federal em seu artigo 195, §§ 1º e 2º dispõe que a seguridade social deverá ser financiada pela sociedade mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que a receita dos mesmos não será integrada ao orçamento da União, e o seu orçamento será elaborado por órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social objetivando as prioridades e metas estabelecidas na lei orçamentária. Diante de tais ditames constitucionais pré-estabelecidos, pode-se observar que a carta maior estabelece que a receita da seguridade social conste de orçamento próprio, onde o legislador pretendeu evitar que houvesse derramamento de recursos da seguridade para despesas públicas que não as pertencentes a sua área de atuação.
O orçamento da seguridade social tem receita própria, destinada exclusivamente para o custeio de suas prestações nas áreas de saúde pública, previdência social e assistência social.
Além dessas fontes de custeios previstas na Constituição Federal, a mesma permite a criação de outras fontes, mediante leis complementares, sejam elas para financiar novos benefícios e serviços, ou para manter os já existentes, sendo vedado ao legislador criar, estender benefícios, serviços, ou mesmo majorar seu valor, sem que, ao menos simultaneamente, institua fontes de custeio capaz de atender as despesas daí decorrentes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CARNEIRO, Daniel Zanetti Marques. Custeio da seguridade social – aspectos constitucionais e contribuições específicas. São Paulo: Atlas, 2010.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. São Paulo: LTR, 2002.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15ª. ed. Niterói: Impetus, 2010.
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MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
ONU. Assembléia Geral das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: < http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm >. Acesso em: 19 de novembro de 2011.
SILVA, José Afonso da. Direito constitucional positivo. 9ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
VIANNA, Maria Lucia Teixeira Werneck. As armas secretas que abateram a seguridade social. In: LESBAURIN, Ivo (Org.). O desmonte da nação. Petrópolis (RJ): Vozes, 1999.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Antonio Luiz Ferreira. O custeio da seguridade social, seus beneficios e seus aspectos constitucionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37425/o-custeio-da-seguridade-social-seus-beneficios-e-seus-aspectos-constitucionais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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