PALAVRAS CHAVES: Processo Administrativo Disciplinar. Fases do Processo. Inquérito Administrativo. Defesa. Nulidades.
RESUMO: O processo administrativo disciplinar é instrumento de apuração de ilícitos administrativos, composto das etapas de instauração, inquérito e julgamento.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Di Pietro (2002, p. 519) explica que “os meios de apuração de ilícitos administrativos são o processo administrativo disciplinar e os meios sumários, que compreendem a sindicância e a verdade sabida”. O presente artigo aborda os principais aspectos de tramitação do processo administrativo disciplinar.
1 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O processo administrativo disciplinar “é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração”[1]. Previsto nos artigos 148 e seguintes da Lei nº 8.112, tem como objetivo a apuração de ilícitos funcionais praticados por agentes públicos, cuja penalidade seja suspensão por mais de 30 dias ou penalidade mais grave.
O processo administrativo disciplinar é composto de três fases: instauração, inquérito e julgamento. Embora Meirelles (2002, p. 662) utilize a terminologia inquérito administrativo para designar o processo administrativo disciplinar, certo é que o termo se refere, propriamente, a segunda fase do processo.
A fase da instauração é aquela prevista como início do processo administrativo disciplinar. Para Meirelles (2002, p. 663):
O processo disciplinar deve ser instaurado por portaria da autoridade competente na qual se descrevam os atos ou fatos a apurar e se indiquem as infrações a serem punidas, designando-se desde logo a comissão processante, a ser presidida pelo integrante mais categorizado.
Após a instauração, inicia a fase de inquérito administrativo, que, por sua vez, é dividida em outras três etapas: instrução, defesa e relatório.
A instrução é fase em que se realiza a produção de provas necessária à apuração dos fatos. É o momento em que se realiza a oitiva de testemunhas, investigações e todas as provas admitidas em direito para o qual a comissão terá ampla liberdade probatória[2]. Como esclarece Justen Filho, “a comissão produzirá todas as provas eu reputar necessárias, sendo assegurado ao acusado o direito de acompanhar todas as provas e produzir as que tiver”[3].
A fase da defesa é aquela em que se permite ao agente público promover sua defesa, indicar e produzir as provas que entende pertinente ao convencimento da autoridade julgadora, podendo participar de toda a colheita de provas. Depois de colhidas as demais provas, realiza-se o interrogatório do acusado.
Indicando o escorço probatório a prática de infração, o agente público será citado para apresentar a defesa em 10 dias. Para Meirelles:
Desde a citação acusatória deverá ser facultado ao indiciado, ou ao seu advogado, o exame dos autos na repartição, para apresentação da defesa e indicação de suas provas no prazo regulamentar, possibilitando-lhe o acompanhamento de toda a instrução. Nesse conhecimento da acusação, com oportunidade, apresentação de contraprovas e presença nos atos instrutórios, é que se consubstancia a ampla defesa assegurada pela Constituição (art. 5º, LV) e sem a qual é nulo o julgamento condenatório[4].
O contraditório e ampla defesa são garantias insertas na Constituição Federal, artigos 5º, LV, e 41, §1º, alínea b. A matéria também é objeto de súmula do STF (Súmula 20.): “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”.
O desrespeito às garantias implica anulação do processo administrativo:
“A jurisprudência desta Corte tem se fixado no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não.” (RE 513.585-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: RE 594.040-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-4-2010, Primeira Turma, DJE de 23-4-2010; RE 562.602-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009. Vide: RE 217.579-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 16-12-2004, Primeira Turma, DJ de 4-3-2005.
Em caso de revelia, será nomeado ao servidor “procurador dativo, ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou de nível de escolaridade igual ou superior ao dele (art. 164, § 2º)”[5].
Após, a comissão apreciará as provas e a defesa do indiciado, elaborando relatório conclusivo sobre a prática da infração. Nessa fase, a comissão elabora um relatório conclusivo pela absolvição ou condenação do servidor, bem como indicar os deveres legais infringidos[6].
O relatório será encaminhado à autoridade competente para julgamento. Justen Filho explica que “a competência será fixada em vista da gravidade da infração”[7]. Havendo mais de uma penalidade, a competência será fixada pela pena mais grave[8].
Servidor público. Demissão. Comissão disciplinar presidida por promotor de justiça, que se enquadra no conceito lato sensu de servidor público. A demissão da impetrante grávida baseou-se em justa causa. Legalidade do ato de demissão. (MS 23.474, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-9-2006, Plenário, DJ de 23-2-2007.)
Inicia-se, assim, a terceira fase do processo administrativo disciplinar, qual seja, decisória. No julgamento, a autoridade competente deverá, inicialmente, analisar o procedimento sob o aspecto formal, analisando eventual existência da vícios. Após, não havendo ilegalidade no procedimento, prosseguirá no julgamento. “Em princípio, a autoridade julgadora não é vinculada pelas conclusões do relatório. Mas a lei reconhece que a proximidade da comissão em relação à produção da prova deverá ser prestigiada”[9].
As nulidades constatadas no julgamento somente serão pronunciadas em caso de prejuízo à defesa:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO DESIGNADA SUPERINTENDENTE REGIONAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
- É legal a delegação de competência ao Superintendente Regional da Polícia Federal para designar membros de comissão disciplinar. Precedentes.
- Só se declara a nulidade do processo administrativo disciplinar por vícios meramente formais quando for evidente o prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso.
Segurança denegada.
(MS 15434/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 23/09/2011)
A autoridade competente deve ser imparcial:
“Processo administrativo disciplinar. (...) Imparcialidade. O fato de a mesma autoridade ter praticado vários atos no processo não conduz, necessariamente, a julgamento parcial. Impedimento que deve ser alegado no momento próprio, em sede administrativa.” (RMS 23.922, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010.)
Além disso, deverá julgar o processo em 20 (vinte) dias (art. 168 da Lei nº 8.112) de forma fundamentada. “No julgamento a autoridade competente deverá sempre fundamentar sua decisão, com motivação própria ou adoção dos fundamentos do relatório, tanto para a condenação quanto para a absolvição”[10].
Após o julgamento, o processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, “de ofício ou a pedido, perante fatos novos ou elementos não apreciados no processo suscetíveis de justificar seja a inovência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (arts. 174 e 176)”[11].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo exposto, pode-se concluir que o processo administrativo disciplinar:
a) tem como objetivo a apuração de ilícitos funcionais praticados por agentes públicos, cuja penalidade seja suspensão por mais de 30 dias ou penalidade mais grave.
b) é composto de três fases: instauração, inquérito e julgamento;
c) é iniciado com a fase da instauração, momento em que se institui comissão processante composta de 3 servidores efetivos;
d) após a instauração, inicia a fase de inquérito administrativo, que, por sua vez, é dividida em outras três etapas: instrução, defesa e relatório;
e) a fase decisória, por fim, é o momento em que a autoridade competente para julgar o processo analisa o procedimento, o relatório e as provas produzidas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2002. 727p.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3.ed. Niterói: Revista dos Tribunais, 2013. 1408p.
MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 27ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 790p.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ed. São Paulo, Malheiros, 2007. 1053p.
[1] MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 27ed. São Paulo: Malheiros, 2002. P. 662;
[2] MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 27ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 663;
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3.ed. Niterói: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1066)
[4] MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 27ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 663;
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 311)
[6] MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 27ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 663;
[7] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3.ed. Niterói: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1067;
[9] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3.ed. Niterói: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1067;
[10] MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 27ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 663;
[11] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ed. São Paulo, Malheiros, 2007. p. 312;
Procuradora Federal, Coordenadora de Gerenciamento e Prevenção de Litígios e Coordenadora-Geral Substituta da Matéria de Benefícios da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Direção Central em Brasília/DF. Professora Tutora Professora Tutora do Curso Aspectos Práticos e Relevantes do Direito Previdenciário da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Conselho Nacional de Justiça (ENFAM/CNJ). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito - pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Gabriela Koetz da. Breves anotações sobre o Processo Administrativo Disciplinar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2013, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37442/breves-anotacoes-sobre-o-processo-administrativo-disciplinar. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.