SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Da prescrição intercorrente na execução fiscal. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal, na medida em que o sujeito ativo exequente deixa de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte.
Outrossim, em sede de execução fiscal, constata-se que o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para a paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa.
Verifica-se que deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
Desta forma, se o credor não concorrer com culpa, não haverá prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ.
2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL
A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal, na medida em que o sujeito ativo exequente deixa de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte.
Outrossim, em sede de execução fiscal, constata-se que o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para a paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa.
Verifica-se que deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
Desta forma, se o credor não concorrer com culpa, não haverá prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ:
Veja-se o teor da Súmula 106 do STJ:
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
Confira-se a jurisprudência abaixo:
INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário.
2. Hipótese em que, apesar de decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, o Tribunal de origem afastou a prescrição, porquanto a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário incidindo, portanto, a Súmula 106 do STJ.
3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. A simples interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso não viola a cláusula de reserva de plenário, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1376675/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)
De acordo com Eduardo Sabbag:
Nesse passo, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. É claro que havendo demora na citação, em virtude de motivos inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, a entraves da própria máquina judiciária, ou mesmo, atraso em virtude de determinação judicial, não se justifica a arguição de prescrição, conforme o teor da Súmula n. 106 do STJ; “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” [1]
Verifica-se que a prescrição intercorrente na execução fiscal encontra regramento no art 40 e seus parágrafos da LEF. Destaca-se:
“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A Súmula 314 do STJ assim prevê: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
Assim, de acordo com o art. 40 e seus parágrafos da LEF , não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano, período durante o qual não correrá a prescrição intercorrente.
A suspensão dá-se para que a Fazenda realize diligências administrativas para localização do devedor e bens, conforme o caso.
Constata-se que o início do prazo prescricional somente ocorrerá após o arquivamento, determinado após um ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte.
Neste sentido, tem-se que o termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens.
Para que haja o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, o parágrafo 4º do art. 40 da LEF, determina seja feita a oitiva prévia da Fazenda Pública, de modo que possa invocar e informar, causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Confira-se a jurisprudência abaixo:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO.
1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio.
2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)
Considerando que a prescrição intercorrente, que tem morada na LEF, em seu art. 40, § 4º, é norma de exceção, a sua interpretação deve dar-se de forma restritiva.
Assim, não apenas em razão do caráter restritivo da norma, mas, principalmente, pelo fato de que os parágrafos devem guardar relação com o caput do referido dispositivo, a interpretação a ser dada ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) importa o reconhecimento de alguns requisitos que, necessariamente, devem estar presentes no momento da apreciação jurisdicional.
Em outras palavras, é a negligência da Fazenda Pública no impulsionamento dos atos processuais que permite a fluência do prazo prescricional.
Ou seja, a prescrição intercorrente não ocorre pelo simples decurso de tempo, mas sim pela conjugação de uma série de pressupostos que, legalmente previstos, contribuem para o seu aperfeiçoamento.
3. CONCLUSÃO
É a negligência da Fazenda Pública no impulsionamento dos atos processuais que permite a fluência do prazo prescricional na execução fiscal.
Assim, se o credor não concorrer com culpa, não haverá prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ.
Verifica-se que a prescrição intercorrente na execução fiscal encontra regramento no art 40 e seus parágrafos da LEF, podendo-se concluir que a prescrição intercorrente não ocorre pelo simples decurso de tempo, mas sim pela conjugação de uma série de pressupostos que, legalmente previstos, contribuem para o seu aperfeiçoamento.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3.ed. rev.,ampl. e atual. São Paulo: Método, 2009.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergnabb. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 6 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Procuradora da Fazenda Nacional. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Pós-graduada em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TAVARES, Andréa Vasconcelos Bragato. Da prescrição intercorrente na execução fiscal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37446/da-prescricao-intercorrente-na-execucao-fiscal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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