SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Dispensa da pessoalidade da citação na execução fiscal. 3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO
Na execução fiscal, nos termos do art. 8º, I, da Lei 6830 de 1980, a citação deve ser realizada, inicialmente, pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma.
Conforme se extrai da análise do art. 8º, inc. II da Lei de Execução Fiscal, em conjunto com o art. 12, parágrafo 3º desta mesma lei, constata-se que a LEF, dispensa a pessoalidade da citação, atribuindo validade à citação pelo correio mesmo que o AR – aviso de recebimento – não seja assinado de próprio punho pelo executado.
Para tanto, basta seja demonstrado a entrega da carta no endereço do devedor.
Percebe-se que a LEF, ao dispor desta forma, seguiu a linha do Decreto 70.235 de 1972, que ao tratar do processo administrativo fiscal, também prevê a intimação por via postal com prova do simples recebimento no domicilio eleito pelo sujeito passivo.
2. DISPENSA DA PESSOALIDADE DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL.
Na execução fiscal, nos termos do art. 8º, I, da Lei 6830 de 1980, a citação deve ser realizada, inicialmente, pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma.
De acordo como art. 8º, inc. II, da Lei de Execução Fiscal, “a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.”
Destaca-se aqui importante peculiaridade na citação pelos correios trazida pela Lei de Execução Fiscal.
Conforme se extrai da análise deste artigo em conjunto com o art. 12, parágrafo 3º desta mesma lei, constata-se que a LEF, dispensa a pessoalidade da citação, atribuindo validade à citação pelo correio mesmo que o AR – aviso de recebimento – não seja assinado de próprio punho pelo executado. Para tanto, basta seja demonstrado a entrega da carta no endereço do devedor.
Assim, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, com a devida assinatura do aviso de recebimento de quem a recebeu, mesmo que seja outra pessoa, que não o próprio executado.
Percebe-se que a LEF, ao dispor desta forma, seguiu a linha do Decreto 70.235 de 1972, que ao tratar do processo administrativo fiscal, também prevê a intimação por via postal com prova do simples recebimento no domicilio eleito pelo sujeito passivo.
Desta forma, a validade da citação dependerá do envio da correspondência para o endereço correto, que é o domicílio fiscal do contribuinte, em se tratando de crédito tributário.
Neste contexto, é pertinente trazer aqui o teor da Súmula nº 118 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “ A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física, bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica faz presumir o conhecimento e a validade do ato.”
Verifica-se que o tratamento dado à matéria pela Lei de Execução Fiscal, ao dispensar o caráter pessoal da citação é diverso daquele estabelecido pelo CPC, que em seu art. 223, parágrafo único, estabelece que o carteiro exigirá a assinatura do recibo pelo citando ao fazer-lhe a entrega da carta e que, sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. Ocorre que deverá ser aplicada a LEF à execução fiscal, tendo em vista que lei especial prefere relativamente à lei geral.
Veja-se a jurisprudência abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando.
2.Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 432.189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 236)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
DESCABIMENTO. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN.
1. Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando.
2. Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais.
3. As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social, destinado à proteção dos trabalhadores (art. 7º, III, da Constituição). Sendo orientação firmada pelo STF, "a atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, daí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal." (RE 100.249/SP). Precedentes do STF e STJ.
4. Afastada a natureza tributária das contribuições ao FGTS, consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional aos créditos do FGTS, incluindo a hipótese de responsabilidade do sócio-gerente prevista no art. 135, III, do CTN. Precedentes.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 702.392/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 29/08/2005, p. 186)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE.
1. Trata-se os autos de embargos à execução fiscal opostos por particular no intuito de anular a citação realizada por AR, haja vista que este foi entregue a pessoa completamente estranha da parte executada, bem como o reconhecimento do prescrição para a cobrança do crédito tributário.
2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço.
3. Sendo válida a citação realizada no presente caso, não há que se falar em prescrição como sustentado pela recorrente.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1168621/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA DO MANDADO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE DA CITAÇÃO, AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO SEJA ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1192890/RR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO.
VIA POSTAL. CABIMENTO. ART. 8°, II, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1.178.129/MG, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 20/8/10).
2. A decadência do direito de constituir o crédito tributário não se mostra configurada quando, à míngua de declaração ou pagamento do tributo, não transcorre prazo superior a 5 (cinco) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a data da lavratura do auto de infração.
3. "A constituição definitiva do crédito tributário (sujeita à decadência) inicia o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário" (AgRg no REsp 1.168.514/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 8/6/11).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1366911/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 26/08/2011)
3. CONCLUSÃO
A validade da citação na execução fiscal dependerá do envio da correspondência para o endereço correto, que é o domicílio fiscal do contribuinte, em se tratando de crédito tributário.
Isto ocorre porque conforme se extrai da análise do art. 8º, inc. II da Lei de Execução Fiscal, em conjunto com o art. 12, parágrafo 3º desta mesma lei, há dispensa da pessoalidade da citação.
Verifica-se que o tratamento dado à matéria pela Lei de Execução Fiscal, ao dispensar o caráter pessoal da citação é diverso daquele estabelecido pelo CPC, que em seu art. 223, parágrafo único, estabelece que o carteiro exigirá a assinatura do recibo pelo citando ao fazer-lhe a entrega da carta e que, sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. Ocorre que deverá ser aplicada a LEF à execução fiscal, tendo em vista que lei especial prefere relativamente à lei geral.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3.ed. rev.,ampl. e atual. São Paulo: Método, 2009.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
PAULSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergnabb. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 6 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Procuradora da Fazenda Nacional. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Pós-graduada em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TAVARES, Andréa Vasconcelos Bragato. Dispensa da pessoalidade da citação na execução fiscal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2013, 21:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37467/dispensa-da-pessoalidade-da-citacao-na-execucao-fiscal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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