RESUMO: A irredutibilidade de benefícios é consagrada na CF/1988 como objetivo da Seguridade Social. Pode ser real ou nominal. Enquanto a primeira significa a preservação do poder aquisitivo do benefício, a segunda é a simples manutenção do valor nominal.
PALAVRAS CHAVES: Direitos Fundamentais. Proibição do Retrocesso. Irredutibilidade de Benefícios. Irredutibilidade nominal e real. Jurisprudência. INPC.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os direitos sociais são direitos fundamentais de prestação, como concretizadores da dignidade da pessoa humana. Dentre esses direitos, estão inseridos os direitos à seguridade social e, assim, a irredutibilidade de benefícios, tal qual determinado pelo artigo 194, IV, da CF/1988.
O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS
Os direitos fundamentais, classificados usualmente como de primeira, segunda e terceira dimensão em homenagem aos ideais da Revolução Francesa, são garantias inseridas na Constituição Federal que tem como escopo de concretizar as exigências da dignidade da pessoa humana[1].
Dentre esses direitos, situam-se os direitos sociais, cujo principal objetivo é a redução das desigualdades sociais. Alguns autores denominam esses direitos como direitos de prestação por demandarem atuação positiva do Poder Legislativo e Executivo para seu implemento. Em outras palavras, exigem que o Poder Público aja para sua concretização.
Após sua concretização, para parte da doutrina, esses direitos são protegidos pelo princípio da proibição do retrocesso. Ou seja, uma vez concretizados, esses direitos estariam protegidos de alterações normativas que restrinjam ou suprimam esses direitos[2]. “A realização do direito pelo legislador constituiria, ela própria, uma barreira para que a proteção atingida seja desfeita sem compensações”[3]. Segundo Canotilho, os direitos fundamentais “radicam-se subjectivamente não podendo os poderes públicos eliminar, sem compensação ou alternativa, o núcleo essencial já realizado desses direitos”[4].
A proibição ao retrocesso é acolhida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, além de impedir a desconstituição das conquistas já alcançadas, garante ao indivíduo que o Estado deve tornar os direitos prestacionais como efetivos e os preservar. Cita-se:
A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO EAO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados. (...) (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125)
Sobre os direitos sociais, há destacar, ainda, que, embora localizados topicamente fora do Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, possuem conteúdo dessa espécie de direito. Ou seja, são considerados direitos materialmente fundamentais e, assim, cláusulas pétreas protegidas pelo §4° do artigo 60 da CF/1988.
Além dos direitos expressamente previstos do Capítulo da Seguridade Social, são também direitos fundamentais implícitos aqueles que decorrem da interpretação dos princípios constitucionais.
O princípio da irredutibilidade dos benefícios é objetivo da Seguridade Social, garantindo o artigo 194, IV, da CF/1988 que o Poder Público a organizará levando em consideração o escopo constitucional traçado. A irredutibilidade do valor dos benefícios pode ser nominal ou real. Como explica Aragonés, enquanto “a primeira significa dizer que o valor expresso em números não pode ser reduzido”, a segunda significa que “o poder aquisitivo deve ser mantido”[5].
Para parte da doutrina previdenciária, o princípio da irredutibilidade de benefícios deveria ter como escopo a manutenção do valor real do benefício em face a inflação, garantindo o poder real de compra dos indivíduos[6]. Após distinguir a irredutibilidade real e nominal, Tavares menciona que a primeira é aplicável ao salário mínimo e aos benefícios previdenciários (artigo 201, § 4°) e “garante a proteção da renda em face de eventual desgaste por decomposição inflacionária”[7]. Refere, ainda, que a irredutibilidade nominal se aplica aos salários, remunerações e proventos.
No entanto, esse não tem sido o conceito adotado pela jurisprudência majoritária para quem a irredutibilidade de benefícios não significa a manutenção do valor real do benefício, mas sim irredutibilidade de seu valor nominal. Nesse sentido:
"Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8.542/1992, 8.700/1993 e 8.880/1994. Inconstitucionalidade da palavra 'nominal' contida no inciso I do art. 20 da Lei 8.880/1994, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Improcedência. O referido vocábulo apenas traduz a vontade do legislador de que no cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994." (RE 313.382, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-9-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002.) No mesmo sentido: AI 587.822-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 3-11-2010; AI 720.695-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-2010, Segunda Turma, DJE de 25-6-2010; ADI 2.536, Rel. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.
Na decisão, a relatora registrou apenas a inexistência de direito adquirido ao reajustamento, afirmando que a garantia da irredutibilidade dos benefícios assegura que no cálculo da conversão da moeda devem ser assegurados os reajustamentos efetivamente concedidos à época.
Com a devida vênia do STF, o teor do princípio constitucional é cristalino no sentido de garantir a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários. Assim, todo e qualquer reajustamento de benefícios deveria ter como amparo as variações inflacionárias efetivas.
Em outras palavras, é a garantia de aplicação dos índice que promova a reposição inflacionária, previsto em lei. Durante certo tempo, permitiu-se que a Administração Pública fixasse determinada alíquota por Medida Provisória ou regulamento especificamente fixada para o reajustamento dos benefícios[8]. Defendia-se que o reajustamento deveria ser realizado por indexadores oficiais, não podendo ser simplesmente fixados de forma aleatória pela Administração Pública.
A matéria foi amplamente discutida pela jurisprudência pátria que se consolidou pela validade da sistemática de reajustamento. Cita-se:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 e 2001. Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º. I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade. II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. III.- R.E. conhecido e provido.
(RE 376846, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012).
Todavia, a Lei n° 8.213 foi alterada pela Lei n° 11.430 de 2006 para regulamentar a forma de reajustamento dos benefícios, prevendo que serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Desta forma, tem-se que, atualmente, a preservação do valor dos benefícios é feita pelo reajustamento deles por um indexador oficial previsto na própria Lei de Benefícios.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo exposto, pode-se concluir que:
a) A irredutibilidade dos benefícios pode ser nominal ou real;
b) Enquanto “a primeira significa dizer que o valor expresso em números não pode ser reduzido”, a segunda significa que “o poder aquisitivo deve ser mantido”[9].
c) A jurisprudência do STF entende que o princípio garante aos beneficiários a irredutibilidade nominal das prestações;
d) A despeito do entendimento jurisprudencial, tem-se que a CF/1988 garante a recomposição inflacionária aos benefícios;
e) O reajustamento dos benefícios será feito anualmente pelo INPC.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAGONÉS, João Ernesto. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2007. 343p.
CANOTILHO. J.J.Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4.ed. Coimbra: Almedina, 1997, p. 469.
FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2005. 560p.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 236;
SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
TAVARES. Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 10.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 622p.
[1] SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 109.
[2]A propósito: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 236. “Quem admite tal vedação sustenta que, no que pertine a direitos fundamentais que dependem de desenvolvimento legislativo para se concretizar, uma vez obtido certo grau de sua realização, legislação posterior não pode reverter as conquistas obtidas.
[3] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 236
[4] CANOTILHO. J.J.Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4.ed. Coimbra: Almedina, 1997, p. 469.
[5] ARAGONÉS, João Ernesto. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2007. p. 28.
[6] FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 35.
[7] TAVARES. Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 10.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 4-5.
[8] FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2005. p. 245-246: “Os critérios usados para fixação dos índices de reajustamento, a partir de junho de 1997, foram colocados sob julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de insconstitucionalidade decorrente: (1) do fato de que não haveria delegação constitucional para que fosse fixado simples percentual de reajustamento, que efetivamente não refletisse reposição da perda do poder aquisitivo, apurado com base na variação de preços de produtos e serviços, segundo critérios conhecidos; (2) a partir do ano de 2001, do fato de que não poderia delegar ao administrador a eleição de índicies já que a previsão constitucional indicaria tarefa privativa da lei.
[9] ARAGONÉS, João Ernesto. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2007. p. 28.
Procuradora Federal, Coordenadora de Gerenciamento e Prevenção de Litígios e Coordenadora-Geral Substituta da Matéria de Benefícios da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Direção Central em Brasília/DF. Professora Tutora Professora Tutora do Curso Aspectos Práticos e Relevantes do Direito Previdenciário da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Conselho Nacional de Justiça (ENFAM/CNJ). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito - pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Gabriela Koetz da. O princípio da irredutibilidade dos benefícios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37649/o-principio-da-irredutibilidade-dos-beneficios. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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