1. Introdução
É muito comum no Poder Executivo a nomeação de servidor público para compor o Conselho de Administração e Fiscal de empresas públicas e de economia mista. Até o início deste ano, por falta de uma lei formal, sempre foi muito complexa e nebulosa a atuação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP) na análise concreta destas situações. Com a publicação da Lei n.º 12.813/13, o art. 5º deste ato normativo passou a discorrer de forma objetiva as hipóteses em que se configuram o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.
Recentemente gerou muito polêmica na mídia a nomeação da Diretora-Geral da ANP para ocupar o cargo de Conselheira do Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, autorizada nos termos da Lei n.º 12.304/10 e constituída por meio do Decreto n.º 8.063/13. Alguns jornalistas fundados na tese de que a PPSA seria uma empresa constituída para executar atividade reguladas pela ANP, suscitaram a existência de conflito de interesses no exercício do cargo, nos termos do art. 5º da Lei n.º 12.813/13.
Desta forma, será abordarei neste artigo a regularidade da nomeação de Diretores da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para a ocupação de cargos no Conselho de Administração e Fiscal da PPSA em virtude da inexistência de conflito de interesses ou acesso à informação privilegiada que possa implicar em impedimento nos termos da Lei n.º 12.813/13.
2. Lei n.º 8.112/90 e sua evolução
A redação originária do art. 117, inciso X, da Lei n.º 8112/90, não admitia a participação de servidor público na gerência ou administração de empresa privada, incluindo aí a sua participação no Conselho de Administração ou Conselho Fiscal de empresas pública e sociedades de economia mista.
Por meio da Medida Provisória (MP) n.º 1760-7, de 14/10/1998, reeditada até a MP n.º 225-45 de 04/09/2001, cuja redação deste inciso passou a admitir a “participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social”.
Com a modificação introduzida pela Lei n.º 11.094/05, inclui-se também a permissão para a “participação em sociedade cooperativa para prestar serviços a seus membros”. A atual redação dada pela modificação introduzida pela MP n.º 431/2008 convertida na Lei n.º 11.784/2008, incluí-se o parágrafo único do art. 117, estabelecendo como exceções à vedação contida no inciso X, sendo elas:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Apesar desta permissão, coube ao Conselho de Ética Pública da Presidência da República (CEP) avaliar e prevenir situações que possam suscitar conflito entre os interesses privados e públicos, conforme prescrito no art. 2º, inciso IV, do Decreto n.º 4.081/02, in verbis:
Art. 2o O Código de Conduta tem por objetivo:
...
IV - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o interesse privado e as atribuições públicas do agente público;
3. Da compatibilidade da cumulação de cargo de Diretor da ANP e de Conselheiro do Conselho de Administração da PPSA.
A Lei n. 12.351/10 dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, especificando que a PPSA será a gestora dos contratos de partilha de produção (§1º, art. 8[1]), consorciando-se com a Petrobrás e os vencedores do leilão (art. 20, caput[2]), com a função de representar os interesses da União (art. 21, caput[3]), sem incorrer em risco e sem arcar com os custos e investimentos para a execução destas atividades (§2º, art. 8º[4]).
Desta forma, fica claro que a PPSA integrará consórcio com as empresas vencedoras das licitações pelo regime de Partilha da Produção, indicará representantes com direito a votos no Comitê Operacional (parágrafo único do art. 23[5]), mas o fará exclusivamente para resguardar o interesse público como representante da União.
A PPSA não se submete à habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal desta agência reguladora exigida dos licitantes e contratados (art. 15, inciso XII e art. 16, inciso III)[6]. Vale ressaltar que cabe à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) conduzir e executar, direta e indiretamente, todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção (art. 2º, inciso VI[7]).
Além da gestão dos contratos de partilha de produção exercida nos termos da Lei n. 12.351/10, cabe à PPSA a gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, principalmente decorrente do excedente em óleo da União (art. 2º da Lei n. 12.304/10[8]).
Assim como a PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção, também não executará diretamente a comercialização de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União (parágrafo único do art. 2º da Lei n. 12.304/10[9]), pois compete a ela apenas o dever de celebrar contratos com agentes comercializadores, nos termos do art. art. 4º, inciso II, da Lei n. 12.304/10[10].
Desta forma, não será a PPSA que terá a atividade regulada e fiscalizada pela ANP nos termos da Lei n. 9.478/97, mas os contratados (art. 2º, inciso VII, da Lei n. 12.351/10[11]), especialmente a operadora Petrobras e os agentes comercializadores (art. 4, inciso II, alínea “a”, da Lei n.º 12.304/10[12]).
Nesta linha de raciocínio, não se pode comparar as atividades a serem exercidas pela PPSA (zelar pelos interesses econômicos da União nos contratos de partilha da produção) com as da Petrobras, pois esta executa atividade de exploração, produção, refino, distribuição e comercialização de petróleo, gás natural, enquanto a PPSA não poderá executar qualquer destas atividades.
A PPSA tem a atribuição de presidir o Comitê Operacional do Consórcio (parágrafo único, art. 23 da Lei n. 12.351/10[13]) formado para definir os planos de exploração, avaliação de descoberta, desenvolvimento da produção a serem submetidos à análise e à aprovação da ANP e executado pela Petrobras, na qualidade de operador, além dos programas de trabalho e produção e os acordos de individualização da produção no polígono do pré-sal também submetidos à análise e à aprovação da ANP, nos termos do art. 24 da Lei n. 12.351/10[14].
Na execução desta atividade, a PPSA tem por finalidade maximizar o resultado econômico dos contratos de partilha de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, nos termos do §1, do art. 5, da Lei n. 12.351/10[15].
Já a Agência Nacional do Petróleo tem as atribuições instituídas pela Lei n.º 9.478/97, cabendo-lhe a regulação, a contratação por concessão e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
No regime de partilha, conforme Lei n. 12.351/10, caberá à ANP a regulação e a fiscalização das atividades objeto do contrato de partilha (art. 11, inciso VI[16]), promover a licitação da partilha (art. 11, inciso III[17]) e fazer cumprir as melhores práticas da indústria do petróleo (art. 11, inciso IV[18]). Para isso, exercerá atividades de REGULAÇÃO DO CONTRATO, analisando e aprovando os planos de exploração, de avaliação e de desenvolvimento da produção, bem como os programas anuais de trabalho e de produção relativos aos contratos de partilha de produção.
No exercício da regulação e fiscalização do contrato de partilha, a ANP tem o dever de exigir nesses planos e programas as melhores práticas da indústria internacional do petróleo e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, inclusive quanto às técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas nos planos de exploração, avaliação de descoberta e principalmente de produção, em estrito cumprimento do art. 44, inciso VI, da Lei n. 9.478/97[19].
Desta forma, nota-se que a atuação da ANP na regulação do contrato de partilha e da PPSA na gestão do contrato de partilha se aproximam muito, pois ambas tem o dever de observar as melhores práticas da indústria internacional do petróleo e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, inclusive quanto às técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção, o controle do declínio das reservas em busca da maximização do resultado econômico para o Estado Brasileiro.
Por estas razões, não há incompatibilidade entre as atribuições da ANP e da PPSA, assim como não há conflito de interesses no exercício dessas competências pela ANP ou por seus servidores, tanto que a própria lei reconheceu que a ANP poderia exercer as competências da PPSA até sua constituição, conforme art. 63 da Lei n. 12.351/10:
Art. 63. Enquanto não for criada a empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o, suas competências serão exercidas pela União, por intermédio da ANP, podendo ainda ser delegadas por meio de ato do Poder Executivo.
4. A Lei n. 12.813/13 e a Inexistência de Conflito de Interesses.
Os Diretores de Agências Reguladoras estão submetidos ao regime da Lei n. 12.813/12, devendo pautar sua atuação de modo a prevenir e impedir possível conflito de interesses e a resguardar a informação privilegiada, definido nos termos do art. 3º, incisos I e II[20].
Nos termos do que foi apontado acima, a atuação dos Diretores da ANP no Conselho de Administração da PPSA não tem como gerar potencial confronto entre interesses públicos e privados nem compromete o interesse coletivo, pois tanto a ANP como a PPSA são representantes de interesses públicos, seja na regulação do contrato de partilha (ANP), seja na gestão do contrato de partilha (PPSA). A diferença essencial é que a ANP regula a atividade na qualidade de autarquia sob uma perspectiva de garantia da segurança, ampliação do conhecimento geológico, promoção das licitações e fiscalização do pagamento das participações governamentais devidas (art. 45 da Lei n.º 9.478/97[21]), enquanto a PPSA atuará de forma específica no controle de custos e orçamentos das atividades de partilha da produção, de forma a garantir o adequado recebimento da parcela do excedente em óleo da União. Tanto as participações governamentais quanto o excedente em óleo da União são denominados na lex petrolea como governament take, ou seja, a parcela do lucro da atividade de produção de petróleo e gás devida ao estado hospedeiro.
Essencialmente, a REGULAÇÃO DA ATIVIDADE que a ANP fará na partilha será o mesmo que fará na concessão. Contudo, no regime de partilha, a União, por meio da PPSA, terá muito mais poder de intervenção no PLANEJAMENTO das atividades que serão executadas pela Petrobrás. Para tanto, o poder de voto da PPSA dentro do Comitê Operacional além de constituir o poder de decisão para a definição dos planos e programas a serem submetidos à ANP, pautará a análise dos orçamentos relacionados às atividades e supervisionar as operações para aprovação e contabilização dos custos realizados, nos termos do art. 24, incisos V e VI da Lei n.º 12.351/10[22].
É importante consignar que os Diretores da ANP não se enquadram em nenhum dos impedimentos consolidados nos incisos do art. 18 do Anexo do Decreto n. 8.063/13[23] (Estatuto Social da PPSA), que nominam as hipóteses de impedimento em participar dos órgãos de administração da PPSA.
Além disso, quaisquer informações de que eu tome conhecimento na qualidade de Diretora-Geral da ANP não representarão qualquer tipo de vantagem competitiva indevida para a PPSA, justamente porque esta empresa pública não realiza atividade econômica nem concorre com os demais agentes econômicos. A recíproca é igualmente verdadeira, tendo em conta que a PPSA não disporá de qualquer informação que seja sigilosa em relação à agência reguladora do setor.
Assim, a nomeação de Diretor da ANP por indicação institucional ao Conselho de Administração da PPSA não pode constituir-se em conflito de interesses, nos termos do art. 5º, incisos II, III e VII, da Lei nº. 12.813/13[24], sob pena de também constituir-se em conflito de interesses a nomeação de indicações institucionais de outros órgãos de administração de empresas públicas e de economia mista que efetivamente exercem atividade comercial.
Especificamente em relação à hipótese de conflito de interesses prevista no art. 5º, inciso VII, da Lei n. 12.813/10, é importante frisar mais uma vez que a PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, não sendo competência dela a execução de atividade regulada pela ANP. Para estas atividades, entende-se que também não há conflito de interesses, pois a atuação da PPSA será sempre em linha com a atuação da ANP. Cabe destacar que, mesmo que o exercício desta atividade pudesse gerar alguma controvérsia na CEP, esta competência não foi definida para ser exercida pelo Conselho de Administração, que ficará responsável pelas atribuições estatuídas no art. 20[25] de seu estatuto social.
Mesmo não antevendo qualquer conflito de interesses, como em qualquer colegiado, se eventualmente for submetida ao Conselho de Administração alguma matéria que represente um conflito de interesses pontual, o §8 do art. 19[26] do Estatuto admite a exclusão da discussão e da votação.
Tal previsão está alinhada com o entendimento consolidado nas alíneas “d” e “e” do item 3, seguindo o rito do item 4, dando efetividade ao item 5, todos da Resolução CEP n. 8/2003, que determinam que:
3. A autoridade poderá prevenir a ocorrência de conflito de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providências:
...
d) na hipótese de conflito de interesses específico e transitório, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte a autoridade, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto;
e) divulgar publicamente sua agenda de compromissos, com identificação das atividades que não sejam decorrência do cargo ou função pública.
4. A Comissão de Ética Pública deverá ser informada pela autoridade e opinará, em cada caso concreto, sobre a suficiência da medida adotada para prevenir situação que possa suscitar conflito de interesses.
5. A participação de autoridade em conselhos de administração e fiscal de empresa privada, da qual a União seja acionista, somente será permitida quando resultar de indicação institucional da autoridade pública competente. Nestes casos, é-lhe vedado participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesses com o Poder Público. (grifos nossos)
Por estas razões, não se verifica a existência de qualquer conflito de interesses intrínseco na nomeação de Diretor da ANP para o Conselho de Administração da PPSA com cumulação de cargos, nos termos da Lei n.º 12.813/13.
[1] Art. 8o A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de partilha de produção:
§ 1o A gestão dos contratos previstos no caput caberá à empresa pública a ser criada com este propósito.
[2] Art. 20. O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a Petrobras e com a empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o desta Lei, na forma do disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
[3] Art. 21. A empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o integrará o consórcio como representante dos interesses da União no contrato de partilha de produção.
[4] § 2o A empresa pública de que trata o § 1o deste artigo não assumirá os riscos e não responderá pelos custos e investimentos referentes às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.
[5] Art. 23. O comitê operacional será composto por representantes da empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o e dos demais consorciados.
Parágrafo único. A empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o indicará a metade dos integrantes do comitê operacional, inclusive o seu presidente, cabendo aos demais consorciados a indicação dos outros integrantes.
[6] Art. 15. O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:
...
XII - a relação de documentos exigidos e os critérios de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal dos licitantes;
...
Art. 16. Quando permitida a participação conjunta de empresas na licitação, o edital conterá, entre outras, as seguintes exigências:
...
III - apresentação, por parte de cada uma das empresas proponentes, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio a ser constituído; e
[7] Art. 2o Para os fins desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
...
VI - operador: a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção;
[8] Art. 2o A PPSA terá por objeto a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e a gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
[9] Parágrafo único. A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
[10] Art. 4o Compete à PPSA:
II - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especialmente:
a) celebrar os contratos com agentes comercializadores, representando a União;
b) verificar o cumprimento, pelos contratados, da política de comercialização de petróleo e gás natural da União resultante de contratos de partilha de produção; e
c) monitorar e auditar as operações, os custos e os preços de venda de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
[11] VII - contratado: a Petrobras ou, quando for o caso, o consórcio por ela constituído com o vencedor da licitação para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produção;
[12] Art. 4o Compete à PPSA:
...
II - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, especialmente:
a) celebrar os contratos com agentes comercializadores, representando a União;
[13] Art. 23. O comitê operacional será composto por representantes da empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o e dos demais consorciados.
Parágrafo único. A empresa pública de que trata o § 1o do art. 8o indicará a metade dos integrantes do comitê operacional, inclusive o seu presidente, cabendo aos demais consorciados a indicação dos outros integrantes.
[14] Art. 24. Caberá ao comitê operacional:
I - definir os planos de exploração, a serem submetidos à análise e à aprovação da ANP;
II - definir o plano de avaliação de descoberta de jazida de petróleo e de gás natural a ser submetido à análise e à aprovação da ANP;
III - declarar a comercialidade de cada jazida descoberta e definir o plano de desenvolvimento da produção do campo, a ser submetido à análise e à aprovação da ANP;
IV - definir os programas anuais de trabalho e de produção, a serem submetidos à análise e à aprovação da ANP.
V - analisar e aprovar os orçamentos relacionados às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção previstas no contrato;
VI - supervisionar as operações e aprovar a contabilização dos custos realizados;
VII - definir os termos do acordo de individualização da produção a ser firmado com o titular da área adjacente, observado o disposto no Capítulo IV desta Lei; e
VIII - outras atribuições definidas no contrato de partilha de produção.
[15] Art. 5o A PPSA tem por objeto a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e a gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
§ 1o A PPSA tem por finalidade maximizar o resultado econômico dos contratos de partilha de produção e de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União.
[16] Art. 11. Caberá à ANP, entre outras competências definidas em lei:
...
VI - regular e fiscalizar as atividades realizadas sob o regime de partilha de produção, nos termos do inciso VII do art. 8o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
[17] III - promover as licitações previstas no inciso II do art. 8o desta Lei;
[18] IV - fazer cumprir as melhores práticas da indústria do petróleo;
[19] Art. 44. O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:
...
VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do petróleo e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, inclusive quanto às técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas.
[20] Art. 3o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e
II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.
[21] Art. 45. O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:
I - bônus de assinatura;
II - royalties;
III - participação especial;
IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.
[22] Art. 24. Caberá ao comitê operacional:
...
V - analisar e aprovar os orçamentos relacionados às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção previstas no contrato;
VI - supervisionar as operações e aprovar a contabilização dos custos realizados;
[23] Art. 18. Não podem participar dos órgãos de administração, além das impedidas por lei:
I - as que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a PPSA ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendido tal impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
II - as condenadas por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenadas a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - as declaradas inabilitadas para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IV - as declaradas falidas ou insolventes;
V - as que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período dos cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, exceto na condição de síndica, comissária ou administradora judicial;
VI - sócia ou parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VII - as que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas atuantes na indústria petrolífera, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa da Assembleia Geral; e
VIII - as que tiverem interesse conflitante com a sociedade, salvo dispensa da Assembleia Geral.
[24] Art. 5o Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
...
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
...
VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
[25] Art. 20. Compete ao Conselho de Administração:
I - convocar, nos casos previstos em lei e neste Estatuto, a Assembleia Geral, e apresentar propostas para sua deliberação;
II - informar à Assembleia Geral e à Diretoria Executiva sobre suas deliberações relativas ao âmbito de atuação, as políticas, diretrizes, estratégias e planos de atividades da PPSA, para assegurar a consecução de seus objetivos sociais;
III - avaliar e aprovar os contratos e convênios a serem firmados pela PPSA, conforme normas especificadas no regimento interno;
IV - determinar o limite de valor acima do qual contratos ou operações, embora de competência da Diretoria Executiva, deverão ser submetidos à sua aprovação;
V - aprovar o orçamento anual, o programa de investimentos da PPSA e o plano plurianual;
VI - manifestar e encaminhar à Assembleia Geral:
a) relatório da administração e contas da PPSA;
b) proposta de alteração do capital social;
c) proposta de destinação de resultados; e
d) proposta de alteração do Estatuto Social;
VII - aprovar o regimento interno da PPSA, que detalhará as atribuições dos diretores, sua estrutura organizacional e seu funcionamento, observado o disposto neste Estatuto;
VIII - definir as normas específicas para contratação de pessoal permanente da PPSA por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
IX - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da PPSA na execução do plano plurianual e dos contratos e convênios por ela firmados;
X - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e documentos da PPSA, solicitar informações sobre editais de licitação, contratos por ela acompanhados, contratos por ela celebrados, ou em vias de celebração, aditivos contratuais, quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes, e sobre as providências adotadas para regularizar diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
XI - fiscalizar o cumprimento, pela Diretoria Executiva, dos planos, programas, diretrizes e metas definidas pelo Conselho de Administração para a PPSA;
XII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, e a rescisão dos respectivos contratos;
XIII - autorizar a contratação de empréstimos, seguros, obras, serviços, projetos, pesquisas, profissionais autônomos e a prestação de cauções, avais e fianças de interesse da PPSA;
XIV - encaminhar ao Ministério supervisor proposta de quadro quantitativo de pessoal, planos de criação de cargos, plano de previdência complementar, plano de renovação de quadro de pessoal, carreiras, remuneração, benefícios e vantagens;
XV - nomear e destituir o titular da Auditoria Interna por proposta do Presidente do Conselho de Administração, mediante aprovação da Controladoria Geral da União;
XVI - autorizar a aquisição, alienação e a oneração de bens imóveis;
XVII - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;
XVIII - conceder licença ao Diretor-Presidente;
XIX - aprovar norma de concessão de férias aos membros da Diretoria Executiva, facultada a conversão em espécie, sendo vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo;
XX - promover, ao menos uma vez ao ano, sessão executiva sem a presença do Diretor-Presidente da PPSA, inclusive para aprovação do Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna - RAINT;
XXI - promover, anualmente, avaliação formal do desempenho da Diretoria Executiva e de cada Diretor, conforme critérios definidos no regimento interno; e
XXII - dirimir dúvidas e eventuais omissões deste Estatuto.
[26] Art. 19. O Conselho de Administração será formado por cinco membros, nomeados pelo Presidente da República escolhidos dentre brasileiros de notório conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, e terá a seguinte composição:
...
§ 8o O Conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse conflitante com o da PPSA, em determinado assunto, não participará da sua discussão e votação.
Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Pós Graduado em Direito Público pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal (AMAGIS-DF). Exerce o cargo de Procurador Federal da Advocacia-Geral da União desde 2004, e desde 2010 atua como Procurador-Geral na Procuradoria Federal junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACEDO, Tiago do Monte. Regularidade da indicação de diretor da ANP para os órgãos de administração da PPSA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2013, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37656/regularidade-da-indicacao-de-diretor-da-anp-para-os-orgaos-de-administracao-da-ppsa. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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