RESUMO: A dignidade da pessoa humana é tema passível de intermináveis discussões. Muitos juristas buscam conceituar pessoa, outros conceituam dignidade e, muitos querem explicações de como abordar, abranger e aplicar a dignidade da pessoa humana.
Como tudo no Direito tem como foco principal o homem, filósofos e juristas se unem em debates acerca de se conseguir uma melhor compreensão do tema proposto. Proteger a dignidade humana é sempre fazer justiça? Só se faz justiça ao se defender e aplicar a dignidade humana?
ABSTRACT: The dignity of the human subject is a subject of endlessdiscussions. Many lawyers seek to conceptualize person otherdignity and conceptualize, many explanations of how they want totackle, cover and apply to human dignity.Like everything else in law has focused primarily on the man,philosophers and jurists join in discussions on achieving a better understanding of the theme. Protecting human dignity is always to do justice? Only to do justice to defend and apply human dignity?
SUMÁRIO: Introdução. 2. A Dignidade da pessoa humana; 3. A deficiência física e a Dignidade da pessoa humana; 4. Conclusão; Referências Bibliográficas.
Introdução
O diálogo entre juristas e filósofos vem aumentando ao longo do tempo, fato este que se desenvolveu devido às grandes discussões em torno da dignidade humana.
Em um primeiro momento, tal questão era restrita ao âmbito judicial, passando a transbordar tal esfera, atingindo o debate constitucional-filosófico.
As dignidades da pessoa humana bem como os direitos fundamentais são de grande importância no contexto social e moral atualmente. Tais pontos precisam ser analisados desde sua origem buscando sua modificação ao longo do tempo.
Contudo, para compreendermos a essência de todo este complexo desenvolvimento e ainda, entendermos em profundidade o que é e os efeitos da dignidade da pessoa humana, nos recorremos a estudiosos renomados.
O conceito de dignidade é um dos mais relevantes para as reflexões éticas, políticas e jurídicas. Por esta razão, a sua definição filosófica é uma tarefa árdua. A dignidade não é algo que se aplica exclusivamente ao ser humano, mas, quando se fala em dignidade humana, é impossível deixar de lado o conceito de pessoa, que provoca uma variedade de questionamentos de ordem ontológica, antropológica e ética.
A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de "ser" humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica. Nesse sentido, o conceito de dignidade da pessoa humana não pode ser relativizado: a pessoa humana, enquanto tal, não perde sua dignidade quer por suas deficiências físicas, quer mesmo por seus desvios morais.
Todavia, todos os conceitos encontrados que buscam definir a dignidade da pessoa humana partem de um mesmo ponto: o ser humano; porém as obras filosóficas nunca tiverem como preocupação central o Direito. Dessa forma, sendo a pessoa o foco de todo contexto, o diálogo entre filósofos e juristas começou a acontecer.
Heidegger entra justamente como o fundamento para se pensar a pessoa no âmbito do Direito. Ao dizermos que a pessoa é o centro d Direito, precisamos conceituar pessoa. Sempre se entendeu pessoa como compreendemos hoje? Não. Os conceitos de pessoa se modificaram ao longo do tempo, mas não levantaremos aqui tal questão.
Consideramos então que ser pessoa é ser alguém, e não algo, e não coisa, e não mero elemento de um grupo qualquer, mesmo que esse grupo defenda propostas religiosas ou até mesmo se defina como um movimento cristão ou católico. O conceito de pessoa vai além, transcendendo o carnal, apontando muito mais para uma dimensão ética.
O único que compreende o sentido do ser é o homem e, portanto, ele é o foco. É neste momento que recorremos ao pensamento de Heidegger que passa a analisar criticamente a pessoa, a fim de melhor compreender como ela interpreta o sentido do ser, ou seja, como ela interpreta tudo ao seu redor. Esse é um marco característico do “Dasein”, ele é o único ser que sabe que existe e ainda se pergunta acerca de sua existência. Não é apenas o ser humano enquanto espécie. É ele considerado em situação existencial. Tal atitude filosófica deve ter o jurista, lembrando que lida com pessoas, considerando-as em sua concretude, complexidade e historicidade, e não com conceitos abstratos. É a máxima da fenomenologia: ir às coisas nelas mesmas.
Ao compreender o sentido do ser, pelo desvelamento do ser, que se dá através do ente, o sentido já se antecipa. Aqui nasce o conceito de pré-compreensão. A compreensão é, portanto, uma interpretação daquelas possibilidades estabelecidas na pré-compreensão. Sempre interpretamos as coisas em um como. O significado de um ente será “determinado pelo papel que este assume no ser-em do ser-no-mundo”.
Heidegger ventila a ideia de que somos um produto de nossa história, e desde sempre estamos inseridos na história. De acordo com a teoria heideggeriana, somos lançados-no-mundo, um mundo que é muito anterior, uma realidade que, em princípio, não nos permite muitas escolhas. Ainda assim, as escolhas que teremos serão um produto histórico, um produto social. Isso porque, como diz o título de sua principal obra, Ser e tempo, o sentido do “ser” é o “tempo”, e o homem também é um produto de seu tempo. As ideias não surgem do nada, como pensaram algumas tradições metafísicas, elas são rastreadas pela pré-compreensão.
2. A Dignidade da pessoa humana
Antes de aprofundarmos na dignidade humana, é necessário, conforme narrado acima, que se conceitue primeiro o que é ser pessoa.
Thomas Hobbes[1], foi quem primeiro modelou a concepção de pessoa como indivíduo que, posteriormente, será acolhida pelo Constitucionalismo, ao afirmar: “pessoa é denotativo do status ocupado na organização social: ‘Uma Pessoa”. E ainda dizia que:
Uma pessoa é aquela cujas palavras ou ações são consideradas quer como suas próprias quer como representando as palavras ou ações de outro homem, ou de qualquer outra coisa a que sejam atribuídas, seja com verdade ou por ficção. Quando elas são consideradas como suas próprias ele se chama uma pessoa natural. Quando são consideradas como representando as palavras e ações de outro, chama-se pessoa fictícia ou artificial.
Já na Modernidade, persona designava a faculdade social ou a legitimação processual para atuar no mundo, dessa forma, um indivíduo tinha pessoa e não era pessoa. Clavero[2] afirmava que:
Pessoa é tradicionalmente, algo que se possui, não que se seja. Desde tempos antigos, o sintagma jurídico se formulava como habere personam, não como essere persona.
Posteriormente a Hobbes, Kant [3]assegurava:
Nossa primeira propriedade é nós mesmos, é o nosso eu, é nossa liberdade, é nosso pensamento: todas as outras propriedades derivam desta, e refletem-na.
Aliada a pensamentos anteriores, Locke[4] escreveu:
Embora a terra e todas as criaturas inferiores sejam comuns a todos os homens, cada homem tem a propriedade de sua própria pessoa; a esta ninguém tem qualquer direito senão ele mesmo.
A Declaração de 1979 é o primeiro documento jurídico que concebe formalmente a identidade entre pessoa e indivíduo, conduzindo assim, à entidade, desse, como sujeito de direitos.
Posteriormente, surge a noção formal de capacidade jurídica, a capacidade para ser sujeito de direito, titular de direitos e obrigações na ordem civil.
É neste cenário que se constrói a ideia de dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano. Desta forma, preceitua Ingo Wolfgang Sarlet[5] ao conceituar a dignidade da pessoa humana:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Tal princípio é assegurado pela Constituição Federal de 1988 e serve de alicerce para todos os casos onde nota-se que o ser humano não teve seu direito cumprido, não sendo respeitado como determinado e consagrado na Carta Magna.
3. A Deficiência física e a Dignidade da pessoa humana
No intuito de abordamos o tema proposto de maneira exemplificativa, trazemos em análise o caso apresentado por Michael J. Sandel[6], no livro: Justiça o que é fazer a coisa certa.
Callie Smartt, aluna do primeiro ano do ensino médio, era popular na escola e participava da torcida organizada da Andrews High School, no oeste do Texas. O fato de ter paralisia cerebral e usar uma cadeira de rodas não diminuía o entusiasmo que inspirava nos jogadores e fãs de futebol americano, com sua presença sempre animada à beira do campo nos jogos do time de juniores da escola. No final da temporada, no entanto, Callie foi expulsa da torcida organizada.
Pressionada por outras meninas da torcida e pelos pais dessas jovens, a diretoria da escola disse a Callie que se ela quisesse participar no seguinte teria de treinar como todas as demais e se submeter à rigorosa rotina de exercícios físicos, incluindo splits e acrobacias. O pai da líder da torcida comandou o movimento contra a permanência de Callie, alegando preocupação com a segurança dela. Mas a mãe de Callie achou que tudo era fruto da inveja dos aplausos que Callie sempre recebia.
A história de Callie levanta duas questões. Primeiramente, uma questão de equidade. Ela deveria ter de fazer ginástica para participar da torcida organizada ou esse requisito seria injusto considerando sua deficiência? Uma forma de se responder a essa pergunta seria invocar o princípio da não discriminação: desde que desempenhasse bem seu papel, Callie não deveria ser excluída da torcida apenas por não ter, embora não fosse culpa sua, capacidade física para desenvolver os movimentos acrobáticos.
O princípio da não discriminação, no entanto, não ajuda muito, porque foge da questão do âmago da controvérsia: O que é necessário para um bom desempenho em uma torcida organizada? Aqueles que são contra a permanência de Callie alegam que para ser uma boa líder de torcida a pessoa deve saber fazer acrobacias e splits. Afinal, é essa forma que as meninas costumam levantar a torcida. Os defensores de Callie diriam que isso confunde o propósito da torcida organizada com uma das maneiras de desempenhar a função. O verdadeiro objetivo da torcida é promover o espírito escolar e animar os fãs. E, quando Callie grita de um lado para o outro nas laterais do campo em sua cadeira de rodas, agitando seus pompons e distribuindo sorrisos, está desempenhando muito bem o papel que lhe cabe – o papel de levantar o público. Então, para definir as qualificações necessárias, precisamos decidir o que é essencial para uma torcida organizada e o que é meramente incidental.
A segunda questão levantada no caso de Callie é a indignação. Que tipo de sentimento pode ter motivado o pai da líder da torcida? Por que ele se incomodava tanto com a presença de Callie na equipe? Não pode ser por temor de que Callie ocupe o lugar de sua filha, porque sua filha já faz parte do grupo. Tampouco pode ser simplesmente por temer que Callie possa ofuscar sua filha nas acrobacias, o que não é o caso, evidentemente
Talvez sua indignação seja o reflexo da impressão de que Callie possa estar recebendo uma honra que não merece, e assim estar desmerecendo o orgulho que ele tem das conquistas da filha. Se ser parte de uma torcida organizada é algo que se pode fazer em uma cadeira de rodas, o mérito das pessoas que se destacam nas acrobacia e nos splits estaria sendo, de certa forma, depreciado.
Para determinar os critérios para a participação na torcida organizada dentro de um princípio de justiça, precisamos determinar sua natureza e seu propósito.
Porém, o ponto não levantado pelo autor deste livro é a questão da dignidade da pessoa.
Fazer justiça neste caso será apenas determinar a natureza e o propósito da torcida organizada? Acredito que a realização da justiça está ligada à questão da dignidade de Callie, da importância do seu papel na sociedade e na não discriminação do ser humano pelo simples fato de ser portador de deficiência física.
Os princípios de Martin Heidegger, em especial, a filosofia do Dasein, ser-aí, ser-no-mundo e a Hermenêutica do tu, o pensar no outro com alteridade, demonstra uma necessidade em se pensar nos direitos dos portadores de deficiência física.
Levantamos questões acerca do direito à vida, do direito de ir e vir, enfim, de direitos fundamentais consagrados pela nossa Constituição Federal de 1988.
Citamos os ensinamentos do professor Dr. Cleyson de Moraes Mello[7], em seu livro Hermenêutica e Direito para corroborar com o exposto:
O Dasein orienta todo o processo hermenêutico a partir da estruturafundamental “ser-no-mundo”, já que a análise dos caracteres ontológicos da pré- sença é existencial. Melhor dizendo: os caracteres não são algo simplesmente dado, mas modos de ser essencialmente existências. Ser-no-mundo é ser cotidiano; é empre o mundo compartilhado com os outros. O Dasein (ser-aí, pre-sença) é o ente privilegiado que compreende o ser e tem acesso aos entes. Com isso, a ontologia Heideggeriana produz o rompimento da subjetividade do pensamento ocidental, através do método fenomenológico que se conforma com a estrutura do ser-aí, visando à superação do esquema sujeito-objeto.
E é com base nesses princípios filosóficos heideggerianos, busca-se no homem o encontro da essência do ser, onde se baseia a nossa proposta em demonstrar a importância de se respeitar os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, pelo fato de sermos feitos desta mesma essência, do ser, enquanto ser, o ser-no-mundo, ser-aí.
4. Conclusão
Heidegger através de sua inovadora teoria propôs a busca no homem ao encontro da essência do ser. De forma que, o indivíduo deverá ser desvelado para sabermos qual é forma mais correta de se atender a determinada demanda e se fazer justiça.
No caso dos portadores de deficiência física, a atual discussão pelo mundo defende além do direito à vida, a inclusão dessas pessoas em todos os seguimentos sociais: lazer, trabalho, esporte, acessibilidade e etc. A inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais é um tema complexo e que merece um estudo detalhado.
Devemos ultrapassar a barreira do “pré-conceito” e analisarmos além do ser; enxergando que aquele ser humano portador de necessidades especiais é igual perante aos demais e igualmente capaz de realizar quaisquer atividades. O que ele necessita é que o Estado o ajude a ter a acessibilidade perdida, permitindo seu acesso a bares, bancos, eventos e locais públicos.
Se percebermos as necessidades destes indivíduos, observaremos que as mesmas dificuldades atravessadas por eles são as que passam as mães que carregam seus filhos em carrinhos nas ruas.
Não é difícil depararmos com passeios, ruas, vias, calçamentos danificados ou utilizados de forma irregular e que acabam por dificultar o acesso a essas pessoas.
O Estado muito vem ajudando essas pessoas que necessitam de sua proteção; mas se cada cidadão fizesse a sua parte, cuidando do seu passeio, não expondo suas mercadorias em vias públicas, construindo passeios e locais com rampas já seria um bom início para mostrarmos aos portadores de necessidades especiais que ele, como qualquer outro indivíduo, cumpre com suas obrigações perante o Estado e a sociedade e, por isso, merece ter seus direitos básicos atendimentos.
O cumprimento da dignidade da pessoa humana não é algo fácil, mas plenamente possível se cada cidadão fizer a sua parte.
Referências Bibliográfica
CLAVERO, Bartolomé, Happy Constitution – Cultura e Lengua Constitucionales. Madrid: Editorial Trotta, 1997, p.13.
HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva, São Paulo, Abril Cultural (Coleção Os Pensadores), 1974, p. 101 (também transcrito por ALVES, Gláucia Retamozzo Barcelos, “Sobre a Dignidade da Pessoa”, in MARTINS-COSTA, J.(org.). A Reconstrução do Direito Privado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p.16).
KANT, Immanuel. Critique de la Raison Pratique. Tradução francsa de François Picavet. Partis: PUF: Dalloz, 1997.
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o Governo-Ensaio Relativo à verdadeira origem extensão e objetivo do governo civil. Tradução de Anoar Aiex, São Paulo, Abril Cultural (Coleção Os Pensadores), 1973, p.51.
MELLO, Cleyson de Moraes, Hermenêutica e direito: a hermenêutica de Heidegger na (re) fundamentação do pensamento jurídico. Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2006
SANDEL, Michael J. Justiça o que é fazer a coisa certa. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2011, p.231.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62.
[1] HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva, São Paulo, Abril Cultural (Coleção Os Pensadores), 1974, p. 101 (também transcrito por ALVES, Gláucia Retamozzo Barcelos, “Sobre a Dignidade da Pessoa”, in MARTINS-COSTA, J.(org.). A Reconstrução do Direito Privado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p.16).
[2] CLAVERO, Bartolomé, Happy Constitution – Cultura e Lengua Constitucionales. Madrid: Editorial Trotta, 1997, p.13.
[3] KANT, Immanuel. Critique de la Raison Pratique. Tradução francsa de François Picavet. Partis: PUF: Dalloz, 1997.
[4] LOCKE, John. Segundo tratado sobre o Governo-Ensaio Relativo à verdadeira origem extensão e objetivo do governo civil. Tradução de Anoar Aiex, São Paulo, Abril Cultural (Coleção Os Pensadores), 1973, p.51.
[5] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62.
[6] A história de Callie Smartt foi relatada em Sue Anne Pressley, “A ‘Safety’ Blitz”, Washington Post, 12 de novembro de 1996, PP. A1, A8. A análise que apresento aqui se remete a Michael J. Sandel, “Honor and Resentment”, The New Replubic, 23 de dezembro de 1996, p.27; republicada em Michael J. Sandel, Public Philofophy: Essays on Morality in Politics (Cambridge, Harvard University Press, 2005), pp.97-100.
[7] MELLO, Cleyson de Moraes, Hermenêutica e direito: a hermenêutica de Heidegger na (re) fundamentação do
pensamento jurídico. Rio de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2006
: Advogada e professora de Direito Civil na Faculdade Governador Ozanam Coelho, situada na cidade de Ubá/MG. Graduada em Direito. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Público. Mestranda em Direito "Hermenêutica e Direitos Fundamentais" pela Unipac - Universidade Presidente Antônio Carlos da cidade de Juiz de Fora/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CLARISSA MACHADO FELíCIO, . Heidegger e a dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2013, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37688/heidegger-e-a-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
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