O contrato administrativo, como qualquer outro, é celebrado com a finalidade de manter as condições econômico-financeiras existentes no momento da celebração e segundo os objetivos que cada uma das partes busca auferir da avença. São essas condições e finalidades que motivam as partes à realização do negócio, ou seja, o Poder Público que deseja a obra, o bem ou serviço sob a égide de certas estipulações que imprime unilateralmente e o particular que se dispõe a satisfazer-lhe o desejado observando essas estipulações, mediante o recebimento de um preço que se lhe propicia, segundo as condições econômicas do mercado naquele momento.
O equilíbrio econômico-financeiro é a relação de igualdade estabelecida pelas partes no momento da celebração do ajuste. Enquanto uma se obriga a cumprir determinadas obrigações, a outra tem o dever de assegurar a compensação financeira pelo cumprimento das obrigações.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho[1]:
“Equação econômico-financeira do contrato é a relação de adequação entre o objeto e o preço, que deve estar presente no momento em que se firma o ajuste. Quando é celebrado qualquer contrato, inclusive o administrativo, as partes se colocam diante de uma linha de equilíbrio que liga a atividade contratada ao encargo financeiro correspondente. Mesmo podendo haver certa variação nessa linha, o certo é que no contrato é necessária a referida relação de adequação. Sem ela, pode dizer-se, sequer haveria interesse dos contratantes no que se refere ao objeto do ajuste.”
Veja-se que a própria Constituição Federal prestigia a necessidade da manutenção da equação financeira dos contratos:
Art. 37 – (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Na mesma linha, cabe citar os arts. 55 e 65, d, da Lei n. 8.666/93:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...).
II - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
De fato, é natural essa previsão legislativa, eis que a economia do País oscila constantemente, não sendo justo os contratantes arcarem com esse custo derivado de situação que lhe é alheia. Assim, essa possibilidade de reequilíbrio nada mais é do que a manutenção da equação financeira do contrato administrativo, prevista tanto na Carta Magna quanto na Lei de Licitações e Contratos.
A tutela da equação econômico-financeira deriva, ainda, de outros princípios constitucionais como o da isonomia e da indisponibilidade dos interesses fundamentais.
Sobre o assunto, trago o conceito elaborado pelo ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles[2]:
"O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico do contrato administrativo, também denominado equação econômica ou equação financeira, é a relação que as partes estabelecem inicialmente, no ajuste, entre os encargos do contrato e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, do serviço ou do fornecimento. Em última análise, é a correlação entre objeto do contrato e sua remuneração, originariamente prevista e fixada pelas partes em números absolutos ou em escala móvel. Essa correlação deve ser conservada durante toda a execução do contrato, mesmo que alteradas as cláusulas regulamentares da prestação ajustada, a fim de que se mantenha a equação financeira ou, por outras palavras, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Lei 8.666/93, art. 65, II, "d", e § 6º)."
Cabe, também, transcrição de Marçal Justen Filho[3]:
“O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo significa a relação (de fato) existente entre o conjunto dos encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente.
O equilíbrio econômico-financeiro abrange todos os encargos impostos à parte, ainda quando não se configurem como “deveres jurídicos” propriamente ditos. São relevantes os prazos de início, execução, recebimento provisório e definitivo previstos no ato convocatório; os processos tecnológicos a serem aplicados; as matérias-primas a serem utilizadas; as distâncias para entrega dos bens; os prazos para pagamento etc.
O mesmo se passa quanto à remuneração. Todas as circunstâncias atinentes à remuneração são relevantes, tais como prazos e forma de pagamento. Não se considera apenas o valor que o contratante receberá, mas também as épocas previstas para sua liquidação.
É possível (à semelhança de um balanço contábil) figurar os encargos como contrabalançados pela remuneração. Por isso se alude a “equilíbrio”. Os encargos equivalem à remuneração, na acepção de que se assegura que aquela plêiade de encargos corresponderá precisamente à remuneração prevista. Pode-se afirmar, em outra figuração, que os encargos são matematicamente iguais às vantagens. Daí a utilização da expressão “equação econômico-financeira”.
A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato, também chamada de revisão ou recomposição de preços, é tratada no art. 65, II, d e § 6º da Lei n. 8.666/93. Dessa forma, na hipótese de acontecerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, é necessária a revisão para manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste que as partes fizeram inicialmente. Em outras palavras, a revisão tem lugar quando o desequilíbrio contratual decorre de álea econômica extraordinária e extracontratual.
Em resumo, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é necessária quando presentes as situações abaixo elencadas:
(a) majoração decorrente do uso do poder unilateral de que dispõe a Administração de modificar algumas cláusulas contratuais. De fato, o art. 65, § 6º, da Lei n. 8.666/93 estabelece: “§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial”;
(b) alteração ocorrida por fato do príncipe, que é toda determinação estatal que impeça ou onere sobremaneira um contrato. O fato do príncipe só tem aplicação quando o ato for gerado na mesma esfera em que o contrato foi celebrado. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello[4]:
“O fato do príncipe não se confunde com aquilo que alguns autores denominam de “fato da Administração”, exemplificando com hipóteses em que o Poder Público não libera na ocasião devida o local da obra ou serviço, não providencia as desapropriações necessárias ou atrasa demasiadamente os pagamentos.”
(c) agravos econômicos advindos de fatos imprevisíveis produzidos por forças alheias à vontade dos contratantes. É a teoria da imprevisão (rebus sic stantibus). Aqui se incluem também o caso fortuito ou força maior. Cite-se, como exemplos, a acentuada elevação de preços oriunda de desequilíbrios econômicos, greves, invasões, rebeliões etc.
(d) majoração decorrente de situações imprevistas. Seriam fatos materiais, incidentes técnicos que aumentam o encargo ou impedem a execução contratual. Um exemplo seria a execução de determinada obra pública em que o particular contratado, ao escavar o solo, se depara com um lençol d’água que ninguém suspeitava que estivesse ali.
(e) modificação originada em fato da Administração, que configura toda ação ou omissão do Poder Público que agrava, impede ou retarda a execução de determinado contrato. O art. 78, XIII a XVI, elenca algumas hipóteses de fato da Administração. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello[5]:
“Reputamos preferível conceituar o fato da Administração como o comportamento irregular do contratante governamental que, nesta mesma qualidade, viola os direitos do contratado e eventualmente lhe dificulta ou impede a execução do que estava entre eles avençado.”.
Neste ponto, creio ser fundamental diferenciar a revisão/recomposição de preços do reajuste em sentido estrito e da repactuação.
Marçal Justen Filho[6] leciona acerca das figuras da revisão, reajuste e repactuação:
“Todas têm o mesmo fundamento, não obstante possuam natureza jurídica distinta, derivam dos princípios constitucionais da intangibilidade da equação econômico-financeira, isonomia, da tutela e da indisponibilidade dos interesses fundamentais, e ainda, do princípio geral do direito do não enriquecimento ilícito ou sem causa.”.
Como foi visto, a revisão é tratada no art. 65, II, d, e § 6º da Lei n. 8.666/93 e se trata de instituto cuja aplicação independe de previsão no edital ou no contrato, ou, ainda, de periodicidade mínima para ser implementada.
Alinhado a esse entendimento, confira-se a Orientação Normativa da Advocacia Geral da União n. 22/2009:
“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “D” do inciso II do art. 65, da Lei n° 8.666, de 1993.”
Especificamente quanto aos tributos, o § 5° do art. 65 da Lei n. 8.666/93 prevê a revisão contratual quando da criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ocorridas após a data da apresentação da proposta desde que comprovada a repercussão nos preços.
Sobre o tema, veja-se decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“Administrativo. Licitação e Contrato. Aumento de carga tributária (alíquota de contribuição previdenciária). Lei anterior à abertura do certame. Aplicação do art. 65, inc. III, alínea “d”, e §5º da Lei n. 8.666/93. Impossibilidade.
1. No caso, o início das licitações ocorreu em 2000, com homologação da proposta vencedora no mesmo ano, e o diploma normativo que majorou a alíquota das contribuições previdenciárias foi a Lei n. 9.876, de 1999.
2. Portanto, se o agravamento dos encargos tributários foi anterior à própria abertura do certame, não há que se falar em aplicação do art. 65, inc. II, alínea “d”, da Lei n. 8.666/93, uma vez que não há imprevisibilidade do fato e de suas conseqüências, pois, para tanto, é necessário que a situação seja futura, nunca atual ou pretérita (daí o uso do verbo “sobrevier”).
3. Também não cabe a aplicação do § 5º do art. 65 da Lei de Licitações e Contratos porque, na hipótese em exame, o tributo não foi criado, alterado ou extinto depois da apresentação da proposta, mas sim antes da própria publicação do edital.” (REsp. 686.343/MG, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.08.2009, DJe de 10.09.2009).
O reajuste em sentido estrito está previsto no art. 40, XI, da Lei de Licitações e Contratos. É uma mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Assim, o reajuste de preços é destinado exclusivamente ao restabelecimento da equação econômico-financeira, rompida pelas variações inflacionárias. Trata-se de instituto relacionado à variação previsível, normal e calculável dos custos de produção de uma empresa. E justamente por isso pode ser incluído antecipadamente no contrato em forma de índices setoriais ou específicos que mensuram a inflação, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC - ou índices específicos, como o que mede os custos de produção na construção civil, no caso de contratos de obras e serviços de engenharia.
Cabe transcrição de José dos Santos Carvalho Filho[7]:
“A primeira forma é o reajuste, que se caracteriza por ser uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos do regime inflacionário. Como esta reduz, pelo transcurso do tempo, o poder aquisitivo da moeda, as partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo a tal objetivo. Assim, diminui, sem dúvida, a álea contratual que permitiria o desequilíbrio contratual.
Sensível a essa realidade, o legislador inseriu, entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo, “o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso, os critérios de reajustamento” (art. 55, III, do Estatuto). É bom que se diga, porém, que deve ser expressa a avença nesse sentido, razão porque, sem ela, entende-se que o preço ajustado é fixo e irreajustável.
A revisão do preço, embora objetive também o reequilíbrio contratual, tem contorno diverso. Enquanto o reajuste já é prefixado pelas partes para neutralizar fato certo, a inflação, a revisão deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto (mas não conhecido) pelos contratantes quando firmam o ajuste.”
A repactuação se caracteriza como uma espécie de reajuste contratual aplicável aos contratos de prestação de serviço de execução continuada, com dedicação exclusiva de mão-de-obra. Representa um mecanismo autônomo que visa à manutenção da equação econômico-financeira do contrato. Em outras palavras, tem por objetivo a recomposição dos preços decorrente de uma análise efetiva da variação dos diversos custos presentes em uma planilha. Essa recomposição pode ser para mais ou para menos.
Na lição de Lucas Rocha Furtado[8], a repactuação “é modalidade especial de reajustamento de contrato, aplicável tão-somente aos contratos de serviços contínuos, que se destina a recuperar os valores contratados da defasagem provocada pela inflação e se vincula não a um índice específico de correção, mas às variações do custo do contrato.”
Tanto o reajuste em sentido estrito quanto a repactuação tem por objetivo recompor a corrosão do valor contratado pelo efeito inflacionário.
O Tribunal de Contas da União firma esse entendimento em seu Acórdão n° 1.563/2004 – TCU – Plenário:
“Assim, seria defensável a existência do gênero reajustamento de preços em sentido amplo, que se destina a recuperar os valores contratados da defasagem provocada pela inflação, do qual são espécies o reajustamento de preços em sentido estrito, que se vincula a um índice e a repactuação de preços, que exige análise detalhada da variação dos custos.”
Segundo o PARECER N. 04/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, da Câmara Permanente de Licitações e Contratos da Procuradoria-Geral[9]:
“15. Quanto aos critérios de reajustamento, a legislação previu duas formas, o reajuste (reajuste em sentido estrito) e a repactuação. A diferença fundamental está no modo como o reequilíbrio contratual é calculado. Enquanto o primeiro implica a adoção de cálculos baseados em variações em índices de preços (ex.: IGP-DI, INPC, IPCA), a repactuação analisa a variação de cada custo de uma planilha, tal qual prevê o art. 5º do Decreto nº 2.271/97:
Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.
16. Como se vê, a repactuação traz uma complexidade adicional. Para que ocorra, o contratado deve demonstrar analiticamente a variação dos custos do contrato. Isso implica cálculo da alteração dos preços, comprovação da alteração dos mesmos e justificativa do pedido de repactuação em dados concretos. A Administração, por outro lado, terá que analisar o requerimento do contratado e realizar múltiplos expedientes de consulta com o fito de verificar se as alterações de custo são justificáveis. Poderá, inclusive, chegar à conclusão de que alguns custos da contratação diminuíram e não só indeferir o pedido de alteração de preços, como reconhecer a diminuição dos custos de alguns preços unitários ou mesmo do valor total do contrato, segundo o TCU:
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região que:
[...]
1.5.1.11. observe o disposto no art. 2º da Lei n. 10.192/2000 e no art. 5º do Decreto n. 2.271/1997, atentando para o entendimento firmado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (v.g., Acórdãos ns. 297/2005, 1.563/2004 e 55/2000, todos do Plenário), no sentido de que somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados e a repactuação que vise a aumento de despesa não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano de vigência do contrato, observando que:
1.5.1.11.1. é necessária a existência de cláusula no contrato admitindo a repactuação, que pode ser para aumentar ou diminuir o valor do contrato;
1.5.1.11.2. a repactuação não está vinculada a qualquer índice;
1.5.1.11.3. para repactuação de preços deve ser apresentada demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada (Acórdão TCU nº 2498/09 - 1ª Câmara).”.
O Decreto nº 2.271/97, que define e regulamenta a repactuação, encontra seu fundamento nos arts. 40, XI, e 55, III, ambos da Lei nº 8.666/93. Além do mencionado Decreto, a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008 também dispõe sobre a matéria, em seus arts. 37 a 41 e em seu Anexo I, item XX, com a redação dada pela IN n. 03/2009 SLTI/MP. Confira-se o conceito que tais diplomas conferem à repactuação:
“Art. 37. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997.
ANEXO I, item XX - REPACTUAÇÃO é a espécie de reajuste contratual que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas para os custos decorrentes do mercado e do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado para os custos decorrentes da mão de obra.”.
O Tribunal de Contas da União[10], no seu Manual de Licitações e Contratos, conceitua o instituto da seguinte forma:
“Repactuação é forma de negociação entre a Administração e o contratado, prevista no art. 5º do Decreto no 2.271, de 7 de julho de 1997, que visa a adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado. Nas hipóteses de repactuação, devem ser observadas também as disposições da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008.
Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza continuada podem ser repactuados.
Para tanto, e necessária existência de clausula contratual admitindo a repactuação de preços, que pode ser para aumentar ou para diminuir o valor do contrato.
Na repactuação de preços, o marco inicial conta-se da data da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta referir-se.
Repactuação que vise a aumento da despesa não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano de vigência do contrato ou do marco inicial previamente estabelecido no edital e no termo contratual.
Para repactuação, deve ser apresentada demonstração analítica de variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Deve a Administração indicar claramente no edital, em condição especifica, alem da data base e da periodicidade, demais critérios para repactuação dos contratos. Repactuação não está vinculada a qualquer índice de preço.”.
A Orientação Normativa da AGU é clara no sentido de que para contratos com dedicação exclusiva de mão-de-obra será feita repactuação:
O EDITAL OU O CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO DEVERÁ INDICAR O CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS, SOB A FORMA DE REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO, ADMITIDA A ADOÇÃO DE ÍNDICES GERAIS, ESPECÍFICOS OU SETORIAIS, OU POR REPACTUAÇÃO, PARA OS CONTRATOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, PELA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VARIAÇÃO DOS COMPONENTES DOS CUSTOS. (ON AGU nº 23/2009).
“A alteração dos insumos da planilha de preços decorrente de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho somente poderá ser objeto de pedido de repactuação contratual”. (ON AGU n. 25/2009).
“Na contratação de serviço em que a maior parcela do custo for decorrente de mão- de - obra, o edital e o contrato deverão indicar expressamente que o prazo de um ano, para a primeira repactuação, conta-se da data do orçamento a que a proposta se referir.” (ON AGU n. 26/2009).
Compilando todas as normas que regulamentam o instituto da repactuação, podemos extrair seus requisitos básicos, quais sejam: (i) requerimento da contratada; (ii) demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação; (iii) configuração do objeto do contrato como um dos serviços mencionados no § 1º do art. 1º do Decreto nº 2.271/97; (iv) expressa previsão no edital e no contrato; (v) vigência contratual; (vi) o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir; (vii) adequação aos preços de mercado, comprovada mediante pesquisa de preços; e (viii) manutenção das demais condições iniciais da contratação, o que inclui a regularidade fiscal da contratada e a disponibilidade orçamentária da entidade contratante.
Nesse sentido, dispõe a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008:
Art. 40. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 2º Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de custos decorrente do mercado, esta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - (Revogado pela Instrução Normativa nº 04, de 11 de novembro de 2009.)
IV - a nova planilha com variação dos custos apresentada;
V – indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
Ressalte-se ainda que, de acordo com a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008, a repactuação deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, e seus efeitos financeiros deverão correr exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. Essa é a dicção do art. 37, caput, e art. 41, § 1º, da IN citada, verbis:
“Art. 37. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº. 2.271, de 1997.”
“Art. 41. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
§1º. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.”
Com relação ao interstício mínimo para a realização de repactuação de valores, é necessário observar o teor da Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 02/2008:
“Art. 37. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997.
§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
Art. 38. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
II - da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.
Vê-se que o interregno mínimo de um ano na primeira repactuação será contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.
Dessa forma, em resumo: a revisão ou recomposição de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato quando ocorrerem as situações enumeradas no art. 65, d, e § 6º da Lei n. 8.666/93. Decorre de álea econômica extraordinária e extracontratual e sua aplicação independe de previsão no edital ou no contrato, ou, ainda, de periodicidade mínima para ser implementada. O reajuste em sentido estrito é uma mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Assim, o reajuste de preços é destinado exclusivamente ao restabelecimento da equação econômico-financeira, rompida pelas variações inflacionárias. Por fim, a repactuação se caracteriza como uma espécie de reajuste contratual aplicável aos contratos de prestação de serviço de execução continuada, com dedicação exclusiva de mão-de-obra. Tem por objetivo a recomposição dos preços decorrente de uma análise efetiva da variação dos diversos custos presentes em uma planilha.
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010,
LOPES MEIRELLES, Hely. Licitação e Contrato Administrativo, 11ª ed, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, São Paulo: Malheiros, 1996,
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010,
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
Licitações e Contratos. Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. Brasília, 2010.
Notas:
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 216.
[2] LOPES MEIRELLES, Hely. Licitação e Contrato Administrativo, 11ª ed, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, São Paulo: Malheiros, 1996, p.165.
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 887.
[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 645.
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 648.
[6] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11° Ed. São Paulo: Dialética, 2005, p.536-559.
[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 217.
[8] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 606-619.
[9] Disponível em: < https://redeagu.agu.gov.br/PaginasInternas.aspx?idConteudo=238680&idSite=1106&aberto=&fechado=>.
[10] Licitações e Contratos. Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. Brasília, 2010. p. 719.
Procuradora Federal. Chefe da Divisão de Precatórios e Dívida Ativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Patricia Cristina Lessa Franco. Da manutenção do equilíbrio econômico-financeiros dos contratos administrativos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37703/da-manutencao-do-equilibrio-economico-financeiros-dos-contratos-administrativos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
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