A Lei 8112/90, Estatuto dos Servidores Públicos, define no art. 51 que além do vencimento, os servidores podem receber indenização, gratificação e adicionais.
A ajuda de custo é uma espécie de indenização, gênero na qual também se incluem as diárias; o transporte e o auxílio-moradia. Foi estabelecida com a finalidade de compensar o servidor pelas despesas de instalação tidas no ato de seu deslocamento, abrangendo, além do pagamento de valores que podem variar entre uma e três remunerações, conforme o número de dependentes, também despesas de transporte do servidor e de sua família, aí compreendidas passagens, bagagens e bens pessoais.
Neste artigo iremos nos ater a indenização em dinheiro prevista no art. 2º, § 2o do Decreto 4004/2001.
A Lei 8.112/90, em seus artigos art. 53 e seguintes, assim dispõe sobre a ajuda de custo:
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
A matéria foi regulamentada na forma do Decreto Nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, senão vejamos:
Art. 1o Ao servidor público civil regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á:
I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;
III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor nomeado para os cargos de Ministro de Estado, de titular de órgãos essenciais da Presidência da República, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), quando implicar exercício em nova sede.
§ 2o Caberá ao órgão em que tiver exercício o servidor nomeado para os cargos de que trata o parágrafo anterior efetuar o pagamento das indenizações referidas neste artigo.
§ 3o Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 2o O valor da ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 1o será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.
§ 1o É facultado ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão de que trata o § 1o do art. 1o optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo.
§ 2o A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.
(...)
Art. 9º As disposições deste Decreto aplicam-se:
I - ao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e
II - a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição.
§ 1º Na hipótese deste artigo a ajuda de custo corresponderá à remuneração do cargo.
§ 2º No caso do inciso II, a ajuda de custo e o transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º somente serão devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem.
A matéria também foi tratada na Orientação Normativa SGP/MPOG Nº 3, de 15 de fevereiro de 2013, a qual revogou a Orientação Normativa SRH/MP nº 1, de 29 de abril de 2005 e o item 1 do Ofício-Circular nº 83/SRH/MP, de 18 de dezembro de 2002.
Ante tais normativos que tratam da matéria, ficou estipulado que tanto servidor efetivo quanto ocupante em cargo em comissão teria direito a ajuda de custo, restou a dúvida quanto à forma de cálculo do valor a quem, sendo cargo efetivo, fez a opção por receber os 60% do DAS.
A Advocacia-Geral da União pronunciou-se através do Parecer nº 10/2010/DECOR/CGU/AGU, entendendo que o pagamento da ajuda de custo deverá ser efetivado, de acordo com o caso específico, das seguintes formas:
a) “no valor da remuneração concernente apenas ao cargo de confiança (incluindo o adicional por tempo de serviço no caso de servidor efetivo), quando o servidor preferir perceber a remuneração integral desse cargo ou quando tratar-se de servidor sem vínculo efetivo com a Administração”; ou
b) “no valor correspondente à remuneração a que o servidor fizer jus, ou seja, a do cargo efetivo e as parcelas do cargo em comissão quando o servidor optar pelos estipêndios do cargo efetivo, acrescidos das parcelas retributivas do cargo comissionado”.
A título de ilustração, tem-se várias notas da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG em que se adotou tal entendimento, a saber NOTA INFORMATIVA Nº 239/2010/COGES/DENOP/SRH/MP de 03 de maio de 2010; NOTA INFORMATIVA 234/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 12 de março de 2010 e
Merece ainda destaque a conclusão da NOTA TÉCNICA Nº 276/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP de 13 de outubro de 2013:
“Por todo o exposto, conclui-se que o servidor ocupante de cargo efetivo, e ainda, titular de cargo comissionado, poderá optar pelo pagamento da ajuda de custo nas seguintes hipóteses: a) com base na remuneração de origem, podendo incluir os vencimentos do cargo efetivo e a fração do respectivo cargo comissionado ou função de confiança; ou b) com base na remuneração integral do cargo efetivo ou do cargo em comissão ou função de confiança para o qual foi nomeado. “
Nesse sentido, verifica-se que a conclusão da Secretaria tornou-se a mais acertada pois a Orientação Normativa atual, estabeleceu que o valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração de origem devida ao servidor no mês em que ocorrer o deslocamento, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 4.004, de 2001, excetuando-se as vantagens de caráter indenizatório; os adicionais; a gratificação natalina, férias e adiantamento de férias, auxílios e parcelas de natureza sazonal.
Ora, da análise do disposto no §1° do art. 12 da Orientação Normativa nº 03, de 2010, entende-se que, no caso do servidor ocupante de cargo efetivo, e ainda, titular de cargo comissionado, o pagamento da ajuda de custo será correspondente à remuneração recebida no mês do seu deslocamento, neste cálculo incluso os vencimentos do cargo efetivo e a fração do respectivo cargo comissionado ou função de confiança, desde que o servidor tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, acrescidos das parcelas retributivas do cargo em comissão.
Além disso, o § 2º do art. 12 da Orientação Normativa nº 03, de 2013, afirmou, ainda, outra hipótese de pagamento da ajuda de custo ao servidor ocupante de cargo efetivo e, ainda, titular de cargo comissionado, qual seja, optar pelo cálculo do valor da ajuda de custo com base na remuneração de origem ou na remuneração do cargo em comissão ou função de confiança para o qual foi nomeado, desde que o servidor tenha optado por perceber a remuneração integral de um dos cargos.
No que se refere ao § 3º do art. 12 da Orientação Normativa nº 03, de 2013, estabeleceu-se quanto ao agente público contratado temporariamente, ou seja nomeado para cargo em comissão ou função de confiança, caberá a este a indenização no valor da remuneração do respectivo cargo.
Outra celeuma sobre o tema é o conceito de transferência ‘a interesse da administração”. A Orientação Normativa nº 03, de 2013, no seu artigo 2º, §4º, inciso III, prevê o não pagamento da ajuda de custo em caso de remoção a pedido, a critério da administração ou independentemente do interesse da administração (art. 36, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.112, de 1990). Inobstante a tentativa do legislador, o judiciário tem entendido de maneira diversa, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE DA ADMINSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deve ser precedido de procedimento em que se assegure, ao interessado, o efetivo exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório, o que não foi observado no caso presente. 2. Conquanto a remoção dos impetrantes tenha se dado a pedido, não se pode olvidar que a remoção sempre ocorre no interesse da Administração que procede, de antemão, à análise dos critérios de conveniência e oportunidade para a sua concessão, podendo, caso não lhe seja conveniente, indeferir o pedido. É devido o pagamento da ajuda de custo, havendo a mudança de domicílio. Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0058835-21.1997.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1464 de 14/11/2013)
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS. AJUDA DE CUSTO POR REMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO MESMO NA REMOÇÃO A PEDIDO. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença em que o Juízo de base julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de ajuda de custo decorrente da remoção dos Autores, que são membros da Magistratura Federal, com atualização dos valores devidos pela taxa Selic. 2. Embora a LOMAN não estabeleça em que circunstância a ajuda de custo é devida aos Magistrados, ela garante seu pagamento para fins de despesa de transporte e mudança. A Lei n.º 8.112/90, aplicada subsidiariamente, prevê a ajuda de custo nas situações em que haja necessidade de compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passe a exercer suas atividades funcionais em nova sede 3. Como é de conhecimento geral, o Juiz, em razão da garantia constitucional da inamovibilidade, não pode ser removido ex offício pela Administração, salvo em casos excepcionais. Não há qualquer disposição legal da qual se infira que a ajuda de custo a Juízes somente pode ocorrer nestes excepcionais casos. 4. Embora a remoção dos autores tenha se dado a pedido, não se pode olvidar que esta sempre ocorre em benefício e no interesse do serviço público. A Administração, tanto na oferta de vagas para remoção, como em sua anuência em relação ao pedido do interessado, sempre age de forma a atender à necessidade do serviço. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Em relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes, devem ser observadas as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 6. Apelação da União parcialmente provida apenas para determinar que os juros moratórios e a correção monetária sejam calculados seguindo as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 0035538-81.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1031 de 08/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AJUDA DE CUSTO A MAGISTRADO. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. 1. A alegada incompetência absoluta desta Corte para o julgamento das demandas que versem acerca da concessão de ajuda de custo a magistrados ressente-se do necessário prequestionamento, pois suscitada somente nesta via recursal. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que mesmo as questões ditas de ordem pública devem se submeter ao pressuposto do prequestionamento. Precedentes: AgRg no Ag 820.974/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/6/2007; AgRg no REsp 1.122.353/RO, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 1/12/2009; REsp 1.221.805/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/3/2011. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público. Precedentes: AgRg no REsp 945.420/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2010; AgRg no Ag 1.354.482/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/2/2011; AgRg no Ag 1.340.614/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2012; EDcl no AgRg no AREsp 61.523/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/9/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 153.455/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTRADO. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Caso em que se discute a possibilidade de haver pagamento de ajuda de custo a magistrado removido a pedido. 2. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a questão referente à competência do Supremo Tribunal Federal encontra-se delineada no texto constitucional, o que torna inviável a sua apreciação em sede de Recurso Especial, uma vez que ao STJ cabe unicamente a uniformização da legislação infraconstitucional. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público. Precedentes: AgRg no REsp 945.420/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2010; AgRg no REsp 779.276/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ-SP), Sexta Turma, DJe 18/5/2009; AgRg no Ag 1.354.482/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/2/2011. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no Ag 1368615/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011)
Em resumo, a ajuda de custo é devida ao servidor, em sentindo amplo que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Entende-se SMJ que independente da transferência ter-se fomentado pela remoção a pedido é impossível dissociar a vontade do servidor, expressada no ato de inscrição no concurso de remoção, do interesse público, expresso na oferta de vagas e no fomento dos procedimentos oficiais de publicação e efetivação das remoções, entendimento este que está corroborado pelo entendimentos dos TRF's e do próprio STJ.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Presidência da República. Lei n. 8.666, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de dezembro de 2013.
BRASIL. Presidência da República. Decreto n. 4.004, de 08 de novembro de 2001. Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 de dezembro de 2013.
BRASIL. Ministério de Planejamento Orçamento e Gestão. Orientação Normativa n 03/2013, de 15 de fevereiro de 2013. Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec para a concessão de ajuda de custo e de transporte. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9241&tipoUrl=link
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Geisa Cadilhe de. Ajuda de custo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37705/ajuda-de-custo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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