Introdução
01 Muito se discute sobre a natureza jurídica da Compensação Financeira sobre o Resultado da Exploração de Recurso Mineral (CFEM), instituída nos termos da Lei n.º 7.990/89 e regulamentada pelo Decreto n.º 01/91.
02. A fixação da natureza jurídica da CFEM é essencial para a determinação dos prazos decadenciais e prescricionais destes créditos públicos, assunto controverso nos tribunais em virtude da complexidade da aplicação do direito intertemporal decorrente da redução dos prazos prescricionais e ampliação dos prazos decadenciais como forma de extinção destes créditos públicos.
Natureza Jurídica da CFEM
03. Os recursos minerais integram o patrimônio da União[1], tendo este ente o poder/dever de explora-lo e aproveita-lo de forma direta ou indiretamente por meio de autorização ou concessão nos termos da lei[2].
04. Como se trata de patrimônio da União, a exploração destes recursos geram receita corrente patrimonial[3] que podem ser apropriadas como participação no resultado da exploração dos recursos minerais ou como compensação financeira[4]. Inapropriadamente, o constituinte nominou de exploração/pesquisa como se aproveitamento fosse, ou seja, explotação, extração ou produção.
05. Na forma da Lei n.º 7.990/89, a receita patrimonial da União foi nominada como uma compensação financeira[5], mas tem base de cálculo como se participação nos resultados fosse, considerando que esta fundada no faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial [6].
06. O STF já consolidou na jurisprudência que a natureza jurídica da CFEM é de receita patrimonial nos termos do julgamento do RE 228800-5/DF.[7]
07. A definição da natureza jurídica da CFEM como receita patrimonial é essencial para o enquadramento legal dos prazos de decadência e prescrição deste crédito.
Prescrição e Decadência
08. O art. 47 da Lei n.º 9.636/98 regula os prazos de decadência e prescrição dos créditos originados de receita patrimonial, nos seguintes termos:
Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
09. Originariamente, o art. 47 da Lei n.º 9.636/98[8] estatuía apenas o prazo prescricional de 05 anos para a pretensão executória deste crédito público. Com o advento da Lei n.º 9.821 de 24 de agosto de 1999[9], houve a fixação do prazo decadencial de todos os créditos originados de receita patrimonial, estabelecendo um prazo de 05 anos para a constituição destes créditos, além dos 05 anos de prazo prescricional.
10. Assim, até o advento da Lei n.º 9.636 em 15 de maio de 1998, aplicava-se o prazo prescricional de 20 anos do Código Civil, tendo este prazo sido reduzido para 05 anos com o art. 47 da Lei n. 9.636/98.
11. Quanto ao prazo decadencial, este foi instituído inicialmente em 05 anos pela alteração introduzida no art. 47 da Lei n. 9.636/98, por meio da Lei n.º 9.821, de 24 de agosto de 1999 e ampliado para 10 anos pela Medida Provisória n. 152 de 23 de dezembro de 2003, convertido pela Lei n. 10.852 de 29 de março de 2004.
12. Assim, a partir de 15 de maio 1998, a Administração teve o prazo reduzido de 20 anos para 05 anos para exercer a pretensão executória deste crédito público. Contudo, com a instituição do prazo decadencial em 05 anos e sua posterior ampliação para 10 anos, a administração passou a ter o prazo de 10 anos para constituir o crédito e de mais 05 anos para cobra-lo.
13. A questão em torno da aplicação do direito intertemporal em consideração a prescrição e a decadência deve ser enfrentada e decidida com base no princípio de sobredireito decorrente da Constituição, que estabelece limites à aplicação da lei nova, resguardando de seu campo de incidência o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ( CF, art. 5°, XXXVI).
14. Considerando tal princípio, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admiti-se a aplicação do novo regime normativo (que reduz prazo) sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito.
15. Eliminar, com eficácia retroativa, a possibilidade de exercício do direito é o mesmo que eliminar o próprio direito. E isso, é dispensável enfatizar, seria absolutamente inconstitucional. Portanto, se antes do advento de lei instituidora de prazo decadencial a Administração detinha o direito de, em 20 (vinte) anos, constituir créditos originados em receitas patrimoniais, é certo que a superveniente lei que criou prazo decadencial somente poderá incidir sobre o tempo futuro, jamais sobre o passado, pena de ofensa ao direito adquirido (ainda não exercido). Portanto, a solução para o problema de direito intertemporal aqui posto só pode ser uma: relativamente aos atos anteriores à nova lei, o prazo decadencial de cinco anos tem como termo inicial o da vigência da norma que o estabeleceu.
16. Assim, a aplicação do direito intertemporal quanto às regras de redução de prazo decadencial define que a aplicação do prazo novo, conta-se da vigência da lei nova, desde que a aplicação do novo e mais reduzido prazo não amplie o termo final da prescrição.
17. Nesse sentido: RE 93.110/RJ, Min. Xavier de Albuquerque, julgado em 05.11.80: AR 1.025-6/PR, Min. Xavier de Albuquerque, DJ de 13.03.81.
18. Para melhor adequar o caso em análise à aplicação do novo prazo com base na interpretação da aplicação do direito intertemporal ilustro a contagem do prazo prescricional e decadencial conforme tabela infra consignada aplicada a preços públicos decorrentes de receitas originária patrimonial da União infra consignada:
Crédito Ano |
Prazo Prescricional (art. 147 do C.C. 1916) |
Incidência da Prescrição em |
Prazo Decadencial da Lei n.º 9.821 de 24 de agosto de 1999 |
Data de Incidência do Prazo Decadencial |
1975 |
20 anos |
1995 |
- |
1995 |
1976 |
20 anos |
1996 |
- |
1996 |
1977 |
20 anos |
1997 |
- |
1997 |
1978 |
20 anos |
1998 |
- |
1998 |
1979 |
20 anos |
1999 |
- |
1999 |
1980 |
20 anos |
2000 |
- |
2000 |
1981 |
20 anos |
2001 |
- |
2001 |
1982 |
20 anos |
2002 |
- |
2002 |
1983 |
20 anos |
2003 |
- |
2003 |
24/08/1984 |
20 anos |
24/08/2004 |
- |
24/08/2004 |
25/08/1984 |
20 anos |
25/08/2004 |
* |
25/08/2004 |
1985 |
20 anos |
2005 |
* |
24/08/2004 |
1986 |
20 anos |
2006 |
* |
24/08/2004 |
1987 |
20 anos |
2007 |
* |
24/08/2004 |
1988 |
20 anos |
2008 |
* |
24/08/2004 |
1989 |
20 anos |
2009 |
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24/08/2004 |
1990 |
20 anos |
2010 |
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1991 |
20 anos |
2011 |
* |
24/08/2004 |
1992 |
20 anos |
2012 |
* |
24/08/2004 |
1993 |
20anos |
2013 |
* |
24/08/2004 |
1994 |
20anos |
2014 |
* |
24/08/2004 |
1995 |
20anos |
2015 |
* |
24/08/2004 |
1996 |
20anos |
2016 |
* |
24/08/2004 |
1997 |
20anos |
2017 |
* |
24/08/2004 |
1998 |
20anos |
2018 |
* |
24/08/2004 |
23/08/1999 |
20anos |
23/08/2019 |
* |
24/08/2004 |
24/08/1999 |
Sem vigência |
Sem vigência |
05 anos |
24/08/2004 |
2000 |
Sem vigência |
Sem vigência |
05 anos |
2005 |
2001 |
Sem vigência |
Sem vigência |
05 anos |
2006 |
2002 |
Sem vigência |
Sem vigência |
05 anos |
2007 |
19. Verifica-se que para os créditos decorrentes de preço público derivado de receita originária gerados até 24/08/1984, aplica-se o prazo prescricional vintenário. Para os créditos que poderiam ser formados a partir de 25/08/1985 aplica-se o prazo estabelecido na Lei n.º 9.821/99, contando-se da vigência da lei nova, pois a aplicação do novo e mais reduzido prazo não amplia o termo final da prescrição, mas reduz em consonância teleológica com o espírito da lei.
20. Assim, como os créditos de CFEM somente passaram a ser exigíveis com a publicação do Decreto n.º 01/91, esses somente teriam sua decadência proclamada a partir de 24/08/2004, aplicando-se imediatamente a lei implementadora do prazo decadencial, contando-se o prazo a partir da data de vigência da lei. A situação jurídica se torna mais complexa com a modificação legislativa introduzida pela MP n.º 152 de 23 de dezembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.852 de 29 de março de 2004, que alterou a redação do art. 47 da Lei n. 9.636/98, ampliando o prazo decadencial de 05 (cinco) para 10 (dez) anos.
21. Surge, pois, nova aplicação de direito intertemporal, ou seja, a ampliação do prazo decadencial antes da consumação da decadência, ou seja, antes da existência do direito adquirido à extinção do crédito, melhor classificada por alguns doutrinadores como exclusão do crédito.
22. O professor Galeno Lacerda lecionava que:
“2. PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA – A mais notável redução de prazo operada pelo Código vigente incidiu sobre o de propositura da ação rescisória. O velho e mal situado prazo de cinco anos prescrito pelo Código Civil (art. 178,§ 10, VIII) foi diminuído drasticamente para dois anos (art. 495). Surge, aqui, interessante problema de direito transitório, quanto a situação dos prazos em curso pelo direito anterior. A regra para os prazos diminuídos é inversa da vigorante para os dilatados. Nesses, como vimos, soma se o período da lei antiga ao saldo, ampliado, pela lei nova. Quando se trata de redução, porém, não se podem misturar períodos regidos por leis diferentes: ou se conta o prazo, todo ele pela lei antiga, ou todo, pela regra nova, a partir, porém, da vigência desta. Qual o critério para identificar, no caso concreto, a orientação a seguir? A resposta é simples. Basta que verifique qual o saldo a fluir pela lei antiga. Se for inferior à totalidade do prazo da nova lei, continua-se a contar dito saldo pela regra antiga. Se superior, despreza-se o período já decorrido, para computar se, exclusivamente, o prazo da lei nova, na sua totalidade, a partir da entrada em vigor desta. Assim, por exemplo, no que concerne a ação rescisória, se já decorreram quatro anos pela lei antiga, só ela é que há de vigorar: o saldo de um ano, porque menor ao prazo do novo preceito construa a fluir, mesmo sob a vigência deste. Se, porém, passou-se, apenas, um ano sob o direito revogado, o saldo de quatro, quando da entrada em vigor da regra nova, é superior ao prazo por esta determinado. Por este motivo, a norma de aplicação imediata exige que o cômputo se proceda, exclusivamente, pela lei nova, a partir, evidentemente, de sua entrada em vigor, isto é, os dois anos deverão contar se a partir de 1° de fevereiro de 1974. O termo inicial não poderia ser, nesta hipótese, o do trânsito em julgado da sentença, operado pela lei antiga, porque haveria, então, condenável retroatividade”.[10]
23. O entendimento do Professor Galeno Lacerda foi seguido pelo Ministro Teori Albino Zavascki em idêntico caso no STJ no Recurso Especial Nº 841.689-AL.
24. O professor Pontes de Miranda, relatando a redução do prazo decadencial para a interposição da ação rescisória, afirmava que a dilação do prazo decadencial deveria ser aplicada, fundado seu entendimento em decisões do STF, in verbis:
“O prazo preclusivo para a propositura da ação de rescisão era de cinco anos,conformo o heterotópico e errado art. 178, § 10, VIII, do Código Civil de 1916.Passou a ser de dois anos (Código de Processo Civil de 1973, art. 495).Se alguma decisão transitou em julgado antes de 1° de janeiro de 1974, o prazo para a propositura é o de cinco anos, porque a lei nova pode ofender direito adquirido e antes do Código de 1973 nasceram o direito, a pretensão e ação de rescisão de sentença (cf. Constituição de 1967, com a Emenda n.1, art. 153, § 3°, 1° parte). Se o novo prazo tivesse sido, por exemplo, de seis anos, ter-se-ia de atender à dilatação, que não prejudicaria o direito adquirido: beneficiá-lo-ia. São as soluções acertadas (cf. Supremo Tribunal Federal, 4 de abril de 1963; R. dos T.343, 510; Tribunal de Justiça de São Paulo, 05 de agosto de 1969, 412, 186; 6 de julho de 1970, 419, 204).[11]
25. No caso de ampliação do prazo decadencial deve-se aplicar a ampliação do prazo de forma imediata, devendo ser computado o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada não atingindo o prazo que já se ultimou. Nesse sentido o TRF da 4ª Região dispondo, in verbis:
Prescrição. Aplicação Imediata. Art. 103 da Lei 8.213/91, da redação dada pela MP 1.523-9. A lei que altera o prazo prescricional não o atinge, se este já se ultimou. Se, contudo, o aumentar, aplica-se desde logo, embora deva ser computado o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada. Se o encurtar, o novo prazo começa a correr por inteiro a partir da lei revogadora. Impossibilidade de aplicação imediata, independentemente das situações verificadas.
26. A modificação legislativa introduzida pela MP n.º 152 de 23 de dezembro de 2003 e convertida na Lei n.º 10.852/04 entrou em vigor em 24/12/2003, não tendo qualquer dos créditos derivados de receita patrimonial com decadência prevista para 24/08/2004 sido extintos pelo advento da decadência. Ampliando o prazo decadencial dos créditos para 24/12/2008, ressalvada as hipóteses de vencimento antecipado em decorrência da prescrição vintenária.
27. Assim, verifica-se que a ampliação do prazo decadencial de 05 (cinco) para 10 (dez) anos, amplia o prazo em curso respeitado o direito adquirido dos devedores que já tiveram seu débito fulminado pela decadência. Vejamos a tabela exemplificativa abaixo:
Crédito Ano |
Prazo Prescricional (art. 147 do C.C. 1916) |
Incidência da Prescrição em |
Prazo Decadencial da Lei n.º 9.821 de 24 de agosto de 1999 |
Data de Incidência do Prazo decadencial da Lei n.º 9.821/99 |
Prazo Decadencial da MP n.º 152 de 23 de dezembro de 2003 convertida na Lei n.º 10.852 de 29 de março de 2004 |
Data de Incidência do Prazo decadencial da Lei n.º 10.852/04 |
1975 |
20 anos |
1995 |
- |
1995 |
- |
1995 |
1976 |
20 anos |
1996 |
- |
1996 |
- |
1996 |
1977 |
20 anos |
1997 |
- |
1997 |
- |
1997 |
1978 |
20 anos |
1998 |
- |
1998 |
- |
1998 |
1979 |
20 anos |
1999 |
- |
1999 |
- |
1999 |
1980 |
20 anos |
2000 |
- |
2000 |
- |
2000 |
1981 |
20 anos |
2001 |
- |
2001 |
- |
2001 |
1982 |
20 anos |
2002 |
- |
2002 |
- |
2002 |
1983 |
20 anos |
2003 |
- |
2003 |
- |
2003 |
23/08/1984 |
20 anos |
23/08/2004 |
- |
23/08/2004 |
- |
23/08/2004 |
24/08/1984[12] |
20 anos |
24/08/2004 |
retroatividade |
24/08/2004 |
- |
24/08/2004 |
1985 |
20 anos |
2005 |
retroatividade |
24/08/2004 |
- |
2005 |
1986 |
20 anos |
2006 |
retroatividade |
24/08/2004 |
- |
2006 |
1987 |
20 anos |
2007 |
retroatividade |
24/08/2004 |
- |
2007 |
1988 |
20 anos |
2008 |
retroatividade |
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- |
2008 |
23/08/1989 |
20 anos |
23/08/2009 |
retroatividade |
24/08/2004 |
|
23/08/2009 |
24/08/1989 |
20 anos |
2009 |
retroatividade |
24/08/2004 |
- |
24/08/2009 |
1990 |
20 anos |
2010 |
retroatividade |
24/08/2004 |
- |
24/08/2009 |
1991 |
20 anos |
2011 |
retroatividade |
24/08/2004 |
-- |
24/08/2009 |
1992 |
20 anos |
2012 |
retroatividade |
24/08/2004 |
- |
24/08/2009 |
1993 |
20anos |
2013 |
retroatividade |
24/08/2004 |
- |
24/08/2009 |
1994 |
20anos |
2014 |
retroatividade |
24/08/2004 |
- |
24/08/2009 |
1995 |
20anos |
2015 |
retroatividade |
24/08/2004 |
- |
24/08/2009 |
1996 |
20anos |
2016 |
retroatividade |
24/08/2004 |
- |
24/08/2009 |
1997 |
20anos |
2017 |
retroatividade |
24/08/2004 |
- |
24/08/2009 |
1998 |
20anos |
2018 |
retroatividade |
24/08/2004 |
- |
24/08/2009 |
23/08/1999 |
20anos |
23/08/2019 |
retroatividade |
24/08/2004 |
- |
24/08/2009 |
24/08/1999 |
- |
- |
05 anos |
24/08/2004 |
- |
24/08/2009 |
2000 |
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05 anos |
2005 |
- |
2010 |
2001 |
- |
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05 anos |
2006 |
- |
2011 |
2002 |
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05 anos |
2007 |
- |
2012 |
2003 |
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05 anos |
2008 |
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2013 |
23.12.2003 |
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05 anos |
23.12.2008 |
- |
23/12/2013 |
24.12.2003 |
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10 anos |
24/12/2013 |
2004 |
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10 anos |
2014 |
2005 |
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10 anos |
2015 |
2006 |
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10 anos |
2016 |
2007 |
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10 anos |
2017 |
2008 |
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10 anos |
2018 |
2009 |
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10 anos |
2019 |
2010 |
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10 anos |
2020 |
2011 |
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2021 |
2012 |
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2022 |
2013 |
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10 anos |
2023 |
2014 |
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2024 |
2015 |
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10 anos |
2025 |
28. Na tabela supra, aplicou-se a ampliação do prazo decadencial estabelecido pela Lei n.º 10.852/2004, pois a incidência da decadência ocorreria apenas em 24/08/2004, não tendo o administrado direito adquirido à decadência naquele prazo, mas tão somente expectativa de direito que não se consolidou ante a alteração legislativa.
29. Dos créditos públicos devidos até 23/08/1989, não se aplica a Lei n.º 10.852/04 em virtude da aplicação da prescrição vintenária que se iniciou a mais tempo.
30. Assim, após a constituição destes créditos de natureza patrimonial, o Estado ainda tem mais 05 anos para exercer a sua pretensão executória.
Conclusão
31. Conclui-se, assim, que a CFEM é um crédito de natureza corrente patrimonial da União, aplicando-se os prazos prescricionais do Código Civil até o advento do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, modificado pela Lei n.º 9.821/99 e pela MP n.º 152/03 convertida na Lei n.º 10.852/04, que instituiu um prazo decadencial e prescricional específico para estes créditos.
32. Na aplicação do direito intertemporal, verifica-se que a doutrina e jurisprudência mais abalizadas, defendem a aplicação imediata dos novos prazos, ressalvados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
[2] Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
[3] Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição
[4] § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
[5] Art. 1º O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na forma estabelecida nesta Lei
[6] Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. (Vide Lei nº 8.001, de 1990)
[7] STF – Primeira Turma – RE 228800/DF – Relator: Min Sepúlveda Pertence 0 DJU 16-11-2001 p.21.
[8] Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.
[9] Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
[10]Lacerda, Galeno. O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes, Forense, 1974, pp.100-101.
[11] Miranda, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, Tomo VI, p. 359):
[12] Início da aplicação retroativa do prazo redutor da decadência introduzido pela lei n.º 9.821/99.
Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Pós Graduado em Direito Público pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal (AMAGIS-DF). Exerce o cargo de Procurador Federal da Advocacia-Geral da União desde 2004, e desde 2010 atua como Procurador-Geral na Procuradoria Federal junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACEDO, Tiago do Monte. Natureza Jurídica da Compensação Financeira sobre o Resultado da Exploração de Recurso Mineral (CFEM), decadência e prescrição destes créditos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37706/natureza-juridica-da-compensacao-financeira-sobre-o-resultado-da-exploracao-de-recurso-mineral-cfem-decadencia-e-prescricao-destes-creditos. Acesso em: 23 dez 2024.
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