RESUMO: O benefício de auxílio-doença tutela o risco social incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo ela considerada como enfermidade ou doença temporária que impede o segurado de desempenhar suas atividades laborativas habituais.
PALAVRAS CHAVES: Auxílio-Doença. Incapacidade. Data de Início da Incapacidade. Data de Início da Doença.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O benefício previdenciário auxílio-doença tem como objetivo tutelar os segurados que, em virtude de doença ou enfermidade, estejam incapacitados de forma total e temporária para suas atividades laborativas habituais.
A concessão ou restabelecimento do beneficio é responsável por mais de 60% dos requerimentos de benefícios da autarquia previdenciária e por, aproximadamente, 35% das concessões judiciais contra o INSS. Certamente, a grandiosidade dos números, quando se tem um sistema de seguro social bastante abrangente, leva a questionamentos sobre as razões por tantos conflitos judiciais na matéria.
Se, de um lado, certos aspectos sociais ou econômicos contribuem para isso, de outro, a distinção entre os conceitos da perícia médica administrativa e judicial contribuem para esses fatores. Observa-se, nesse sentido, que uma das maiores confusões conceituais se dá sobre o conceito de incapacidade, data de início da incapacidade e data de início da doença.
O presente artigo abordará tais conceitos como forma de contribuir para a compreensão da análise administrativa do benefício.
1 AUXÍLIO-DOENÇA, INCAPACIDADE E MARCOS TEMPORAIS
O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213, é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O prazo de 15 dias é aplicável somente ao segurado empregado.
A concessão do benefício depende, assim, do atendimento dos seguintes requisitos: (a) incapacidade temporária e total para as atividades habituais; (b) qualidade de segurado; (c) carência ao benefício.
1.1 Incapacidade
A incapacidade, em geral, decorre de uma doença ou enfermidade que impede ou prejudica a capacidade funcional do indivíduo. É atestada, assim, por uma análise conjunta sobre as limitações ocasionadas pela doença e as atividades desempenhadas pelo indivíduo. Repita-se que a conclusão pela incapacidade não pode ser feita com o mero diagnóstico da doença, é necessário que se realize uma análise da enfermidade e as limitações por ela geradas no desempenho das atividades profissionais realizadas concretamente pelo indíviduo[1].
A incapacidade “pode decorrer de fatores fisiológicos (problemas decorrentes de idade avançada ou falta de idade para iniciar o trabalho) ou patológicos (enfermidades ou acidentes que comprometem a capacidade de trabalho do segurado) e manifesta-se com intensidade variável[2]”
Para o INSS, a “incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente[3]”. É também aquela enfermidade ou doença que, associada à permanência em atividade, possa gerar “o risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento (...) desde que palpável e indiscutível” [4].
A incapacidade pode ser classificada quanto ao grau de gravidade, ao grau de continuidade do tempo e à profissão. Em relação ao grau de gravidade, ela pode ser parcial ou total. A incapacidade parcial é a que permite o desempenho do trabalho com maior esforço sem que o trabalho acarrete risco de vida ou agravamento maior. A incapacidade total é aquela que impede o desempenho das atividades de forma absoluta.
Quanto à duração da incapacidade, ela pode ser temporária ou permanente. Enquanto a incapacidade temporária é passageira para o qual se espera a recuperação da aptidão para o trabalho, a permanente é aquela insuscetível de recuperação em prazo previsível. Marina Vasques Duarte, discorrendo sobre o tema, diferencia o auxílio doença da aposentadoria por invalidez, mencionando que a incapacidade que dá direito ao primeiro é “temporária (seja parcial ou total) e não permanente e total, como se exige para concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra”[5].
Por fim, em relação à profissão, a incapacidade laborativa pode ser uniprofissional, multiprofissional ou ominiprofissional. A primeira se refere à uma atividade, a multiprofissional à algumas e a omniprofissional a toda e qualquer atividade laborativa.
Feitos os esclarecimentos, salienta-se que a incapacidade que dá direito ao benefício de auxílio-doença é a incapacidade total e temporária para as atividades habituais exercidas pelo trabalhador.
1.2 Data de Início da Incapacidade
Além da análise da incapacidade, duas datas ou interregnos temporais são fixadas pela perícia médico-pericial: Data de Início da Incapacidade - DII e Data de Início da Doença - DID. A Data de Início da Incapacidade - DII é um dos marcos mais importantes para a análise do direito ao benefício de auxílio-doença, uma vez que é a data utilizada para aferir se o segurado possuía qualidade de segurado e se cumpre a carência prevista, se for o caso.
A DII pode ser conceituada como o dia em que a enfermidade ou doença passou a incapacitar o segurado para o trabalho. Não se confunde com a Data de Início da Doença – DID, já que a DID é o simples início da enfermidade ou da doença. Ambas são fixadas com base nos exames apresentados, informações prestadas e outras informações pertinentes à situação clínica do requerente.
Sobre os efeitos da DII e DID no trabalho, esclarecia o Manual de Perícia Médica Previdenciária do INSS[6] que:
SITUAÇÃO |
PARECER MÉDICO-PERICIAL |
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA |
A
|
DID – antes da 1a contribuição DII – antes da 12a contribuição |
Doença pré-existente. Indeferimento do benefício. Incapacidade laborativa anterior à carência. |
B |
DID – antes ou depois da 1a contribuição DII – depois da 12a contribuição |
Procedimento cabível se houver agravamento da patologia anterior à filiação |
C |
DID – depois da 1a contribuição DII – antes da 12a contribuição |
não caberá a concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses a seguir: - se é doença que isenta de carência; - se é acidente de qualquer natureza ou causa; Obs: 1 - se a DII recaiu no 2º dia do 12º mês de carência, tendo em vista que um dia trabalhado no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado 2 - se a doença for isenta de carência, a DID e DII devem recair no 2º dia do 1º mês da filiação. |
Assim, com a fixação da DII é que se torna possível a análise dos requisitos objetivos do auxílio-doença. Antes disso, se torna impossível faticamente afirmar que o segurado possuía ou não tais requisitos. Em outras palavras, quando um benefício de auxílio-doença é indeferido na via administrativa pela não constatação de incapacidade pela perícia, não se pode afirmar que os demais requisitos estão presentes, porque, não havendo incapacidade, não há como haver a fixação de DII.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo exposto, pode-se concluir que:
a) o benefício de auxílio-doença tutela o risco social incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo ela considerada como enfermidade ou doença temporária que impede o segurado de desempenhar suas atividades laborativas habituais.
b) a incapacidade pode ser classificada em relação à duração da incapacidade, ao grau de perda funcional e à profissão.
c) a data de início da incapacidade é a data em que caracterizada a incapacidade do segurado para o trabalho, sendo o marco temporal utilizado para a análise da qualidade de segurado e a carência.
d) a data de início da doença, de outro lado, é a data em que a enfermidade inicia.
e) somente é possível a análise dos requisitos objetivos do auxílio-doença com a fixação da DII.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
BRASIL. INSS. Instituto Nacional do Seguro Social. Orientação Interna Diretoria de Benefícios nº 73. Aprova do Manual de Perícia Médica da Previdência Social. 2002.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU 25.07.1991.
DUARTE, Marina Vasquez. Direito Previdenciário, 5 ed., p.235, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.
FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2005.
ROCHA, Daniel Machado e SAVARIS, José Antônio. Coordenação. Curso de Especialização em Direito Previdenciário. Vol. 2 Ed. Juruá, 2006.
[1] A título de exemplo, menciona-se que uma lesão no joelho pode ou não incapacitar um trabalhador para suas atividades laborativas, a depender da atividade que desempenha. Se as atividades forem desempenhadas em escritório (advogados, secretárias executivas etc), possivelmente não haverá incapacidade. No entanto, se o segurado for esportista (jogador de futebol, maratonista etc), possivelmente estará incapacitado para o desempenho de suas atividades profissionais.
[2] ROCHA, Daniel Machado e SAVARIS, José Antônio. Coordenação. Curso de Especialização em Direito Previdenciário. Vol. 2 Ed. Juruá, 2006
[3] INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Orientação Interna da Diretoria de Benefícios nº 73. Aprova do Manual de Perícia Médica da Previdência Social. 2002. p. 25 e 26;
[4] INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Orientação Interna da Diretoria de Benefícios nº 73. Aprova do Manual de Perícia Médica da Previdência Social. 2002. p. 25 e 26;
[5] DUARTE, Marina Vasquez. Direito Previdenciário, 5 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico:2007. p.235;
[6] BRASIL. INSS. Instituto Nacional do Seguro Social. Orientação Interna Diretoria de Benefícios nº 73. Aprova do Manual de Perícia Médica da Previdência Social. 2002. p. 34;
Procuradora Federal, Coordenadora de Gerenciamento e Prevenção de Litígios e Coordenadora-Geral Substituta da Matéria de Benefícios da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Direção Central em Brasília/DF. Professora Tutora Professora Tutora do Curso Aspectos Práticos e Relevantes do Direito Previdenciário da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Conselho Nacional de Justiça (ENFAM/CNJ). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito - pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Gabriela Koetz da. Incapacidade e marcos temporais para análise dos requisitos objetivos do auxílio-doença Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37718/incapacidade-e-marcos-temporais-para-analise-dos-requisitos-objetivos-do-auxilio-doenca. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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