I – Da disciplina e do procedimento de revalidação de diploma.
O art. 48, da Lei nº 9.3.94/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, preceitua as regras a serem observadas em relação à revalidação dos diplomas de cursos superiores obtidos em país estrangeiro. Confira-se:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Denota-se que o referido dispositivo impõe o reconhecimento do título estrangeiro por Universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Para admissão do título em território nacional, deve ser solicitado o registro a uma Universidade reconhecida pelo sistema de ensino oficial, e que conceda título equivalente, especificando as atividades de docência e pesquisa a serem exercidas, sua duração e instituição receptora.
O Conselho Nacional de Educação, em compasso com a legislação vigente, já normatizou a necessidade da revalidação/reconhecimento do título obtido no exterior por instituições brasileiras competentes, conforme entendimento exarado na Resolução CNE/CES nº 01/2002.
A Resolução CNE/CES nº 01/2002 dispõe, em seu art. 5º, nos seguintes termos:
Art. 5º. O julgamento da equivalência, para efeito de revalidação, será feito por uma Comissão, especialmente designada para tal fim, constituída de professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível com a área de conhecimento e com nível do título a ser revalidado.
Prosseguindo, o art. 6º define, em seus incisos, os aspectos que serão analisados pela referida Comissão para fins de revalidação ou reconhecimento do título obtido no estrangeiro. Observe-se:
Art. 6º. A Comissão de que trata o artigo anterior deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I – afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela universidade revalidante;
II – qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e
III – correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil.
Ainda, o art. 7º, orienta que, na ocorrência de dúvidas sobre a equivalência do curso realizado no exterior ao correspondente nacional, pode a Comissão de Avaliação proceder à realização de diligências para obter os elementos necessários ao convencimento acerca da caracterização dessa equivalência. No caso do § 1º, há previsão expressa de submissão do portador de diploma a “exames e provas”.
Art. 7º. Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá a Comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento no qual foi obtido o título.
§ 1º. Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a Comissão determinar que o candidato seja submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e prestados em Língua Portuguesa.
§2º. Os exames e provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil.
Nota-se, do arcabouço normativo acima citado, que não há que se falar em revalidação automática de diploma obtido em universidade estrangeira. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Conselho Nacional de Educação orientam pela possibilidade do reconhecimento do título, condicionando, para tanto, o preenchimento dos requisitos de equivalência, os quais dependem de análise prévia e técnica da universidade nacional com competência legal.
Nesse sentido, a CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, órgão do Ministério da Educação responsável pela elaboração e fiscalização dos programas de pós-graduação, também se manifesta acerca da validade nacional de diploma obtido no exterior:
“Para gozar de validade no Brasil, o diploma conferido por estudos realizados no exterior deverá se submeter à reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior (art. 48, da LDB). Assim, qualquer informação sobre critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) deverá ser obtida junto à própria universidade, que os define, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa, observando as normas pertinentes.
Mesmo o diploma de Mestre ou Doutor, proveniente de país integrante do MERCOSUL, está sujeito ao reconhecimento. O acordo de admissão de títulos acadêmicos, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 800, de 23.10.2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/08/2005, não dispensa da revalidação/reconhecimento (Art.48, § 3º,da LDB) os títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do Mercosul, embora permita, para o exercício de atividades de docência e de pesquisa, conforme explicitado pelo Parecer CNE/CES nº 106, aprovado em 09/05/2007.
O Recurso ao CNE, contra ato denegatório do reconhecimento de diploma de mestrado ou doutorado estrangeiro, previsto no § 3º, do artigo 4º, da Resolução CNE/CES n.º 01, de 03/04/2001, deve ser interposto perante a Universidade que proferir a decisão, consoante disposto no artigo 56, § 1º, da Lei n.º 9.784, de 29/01/99.”
O entendimento acima encontra respaldo nos Tribunais, inclusive com julgados precedentes como indicado na jurisprudência colacionada abaixo:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. SÚMULA 329/STJ. CONCESSÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS. DIPLOMAS DE INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. OFENSA À PORTARIA MINISTERIAL. NÃO- CABIMENTO. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Fundação pública ora recorrente e outros particulares, objetivando a declaração de nulidade dos atos de concessão de vantagens financeiras decorrentes de progressão funcional baseada na utilização de diplomas estrangeiros. 2. O Parquet possui legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública que visa à reparação de dano ao patrimônio público (Súmula 329/STJ). 3. De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/1996, cabe às Universidades Públicas a revalidação dos diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras. 4. Não se conhece da ofensa à Portaria MEC 475/1987, em Recurso Especial, tendo em vista que esse ato normativo é desprovido de status de lei federal, nos moldes previstos pela legislação de regência específica. Precedente do STJ. 5. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996. 6. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e não providos.
(RESP 200701780965, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 13/03/2009)
ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA – ACORDO BILATERAL – DECRETO N. 75.105/74 – VIGÊNCIA – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – INAPLICABILIDADE DA REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA.
1. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei n. 9.394/96, art. 48, § 2º). 2. Ademais, o Acordo Básico de Cooperação Educacional, Científica e Cultural Brasil-Paraguai, promulgado pelo Decreto n. 75.105/74, não conferiu aos graduados em instituições de ensino superior estrangeiras validação automática pelas Universidades brasileiras, pois exige o respeito à legislação vigente. 3. O procedimento de revalidação dos diplomas estrangeiros foi regrado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), que atribui às Universidades Públicas a competência para verificar a equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência do registro previsto na Lei n. 9.394/96 não fere direito adquirido daqueles que concluíram o ensino após a vigência desta Lei, ainda que haja Acordo Internacional anterior possibilitando o reconhecimento automático de cursos realizados em instituições educacionais estrangeiras. Precedentes. Agravo regimental improvido."
(AGRESP 201000293361, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 21/06/2010).
ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVAS ANTES DE SOLICITADO PARECER DA INSTITUIÇÃO NA QUAL O TÍTULO FOI OBTIDO. RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC. 1. A revalidação de diploma de curso superior obtido em país estrangeiro é obrigatória, a teor do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, cujo procedimento levado a efeito pelas universidades públicas brasileiras deve observar a Resolução 01/2002 -CNE/CES. 2. Legítimo o procedimento adotado por instituição pública de ensino que, após analisar pedido de revalidação de diploma e ter dúvidas em relação à equivalência entre o curso superior realizado no exterior e o nacional, deliberou submeter o candidato à prova teórica destinada à aferição da afinidade entre os estudos (Resolução 01/2002 - CNE/CES, art. 7º, § 1º). 3. Desnecessária prévia requisição de parecer da instituição de ensino na qual o título foi obtido (art. 7º, caput), uma vez que, havendo dúvidas, a submissão do candidato às referidas provas é fundamental para se verificar a capacitação técnica do médico formado em outro país para atuar no Brasil, sendo de todo relevante e inafastável a preocupação com a saúde de seus futuros pacientes, o que, por óbvio, coaduna-se com o interesse público que deve preponderar sobre o interesse particular do candidato. Ademais, não se mostra justificável a resistência do Apelante em realizar a dita prova, pois se, de fato, foi efetiva sua aprendizagem obtida no exterior, tal avaliação apenas atestará sua integral formação profissional. 4. Descabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa e adentrar em aspectos afetos ao preenchimento pelo candidato dos requisitos de congeneridade curricular, para garantir-lhe desde logo a revalidação de seu diploma, uma vez que compete às universidades brasileiras a análise técnica e científica da equivalência dos cursos, sendo, pois, irrelevante a alegação em juízo acerca da experiência profissional do Impetrante em instituições de saúde no Brasil. 5. Apelação da parte impetrante desprovida."
(AMS 200832000003971, FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:03/12/2010 PAGINA:243.)
II – Das disposições contidas no Tratado da Amizade (Decreto nº 3.927/01).
Exposta a disciplina legal conferida ao reconhecimento de título obtido em universidade estrangeira, cabe avaliar se as disposições contidas no Tratado da Amizade, firmado entre o Brasil e Portugal, têm o condão de afastar a sistemática preestabelecida, de modo a possibilitar a revalidação automática do diploma oriundo de universidade portuguesa.
O Decreto nº 3.927/01, na parte que interessa sobre o “reconhecimento de graus e títulos de acadêmicos e de títulos de especialização”, dispõe nos artigos 39 a 44, in verbis:
Artigo 39
1. Os graus e títulos acadêmicos de ensino superior concedidos por estabelecimentos para tal habilitados por uma das Partes Contratantes em favor de nacionais de qualquer delas serão reconhecidos pela outra Parte Contratante, desde que certificados por documentos devidamente legalizados.
2. Para efeitos do disposto no Artigo anterior, consideram-se graus e títulos acadêmicos os que sancionam uma formação de nível pós-secundário com uma duração mínima de três anos.
Artigo 40
A competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título acadêmico pertence, no Brasil às Universidades e em Portugal às Universidades e demais instituições de ensino superior, a quem couber atribuir o grau ou título acadêmico correspondente.
Artigo 41
O reconhecimento será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido.
Artigo 42
1. Podem as Universidades no Brasil e as Universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal celebrar convênios tendentes a assegurar o reconhecimento automático dos graus e títulos acadêmicos por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra Parte Contratante, tendo em vista os currículos dos diferentes cursos por elas ministrados.
2. Tais convênios deverão ser homologados pelas autoridades competentes em cada uma das Partes Contratantes se a legislação local o exigir.
Artigo 43
Sem prejuízo do que se achar eventualmente disposto quanto a numerus clausus, o acesso a cursos de pós-graduação em Universidades no Brasil e em Universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal é facultado aos nacionais da outra Parte Contratante em condições idênticas às exigidas aos nacionais do país da instituição em causa.
Artigo 44
Com as adaptações necessárias, aplica-se por analogia, ao reconhecimento de títulos de especialização, o disposto nos Artigos 39 a 41.”
A simples interpretação sistêmica dos dispositivos acima transcritos conduz à conclusão de que o Tratado da Amizade não confere revalidação automática aos diplomas obtidos nas universidades portuguesas. O artigo 41 do mencionado Tratado dispõe que o reconhecimento “será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido”. Em outras palavras, o efetivo reconhecimento permanece condicionado aos critérios de equivalência fixados pela instituição receptora, tal como prescrevem a Lei de Diretrizes e Base da Educação e a Resolução nº 01/2002 do Conselho Nacional de Educação.
Arrematando, o próprio artigo 42 é taxativo ao dispor que a possibilidade de reconhecimento automático do diploma depende de previsão contida em convênio específico entre as instituições educacionais brasileiras e portuguesas com tal finalidade.
Na seara dos Tribunais, prevalece o entendimento quanto à necessária submissão dos diplomas obtidos nas universidades de Portugal ao procedimento de revalidação. Observe-se:
ADMINISTRATIVO. UFRJ. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. Nada há de ilegal na exigência de realização de provas, teóricas e práticas, para revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. No caso, a Comissão de docentes concluiu pela equivalência de apenas 70% do currículo do curso estrangeiro com os conteúdos e a carga horária da UFRJ. Assim, descabe o reconhecimento automático de validação do diploma. Aplicação do artigo 7º e §s da Resolução CNE/CES nº 01/2002. Ademais, o Tratado de Amizade entre Brasil e Portugal ressalva que o reconhecimento recíproco de títulos não será automaticamente concedido quando verificada diferença substancial entre o conteúdo e as aptidões do grau e título em análise, de ambos países. Apelo desprovido.
(AC 200951010025079, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/05/2011 - Página::340.)
ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO. RESOLUÇÃO N. 01/2001, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRATADO DE AMIZADE ENTRE BRASIL E PORTUGAL. I - Cuida-se de remessa oficial e apelação de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, no sentido de determinar que a autoridade impetrada adote ou faça adotar todas as medidas administrativas necessárias ao recebimento da documentação do impetrante/apelado e ao devido processamento do pedido de reconhecimento (registro) de diploma de médico, expedido pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, em Portugal. II - A Resolução n. 01/2001, do Conselho Nacional de Educação, determinada que a Universidade poderá instaurar o processo de revalidação, devendo pronunciar-se sobre ele no prazo de seis meses. A jurisprudência tem entendido, contudo, que em razão da grande demanda de pedidos, justificado estaria o não cumprimento do aludido prazo. III - Não se deve confundir a obrigatoriedade de recebimento do requerimento da revalidação de diploma estrangeiro, com a análise do mérito de tal pedido. IV - A autonomia da Universidade para regulamentar os procedimentos administrativos realizados em suas dependências não a autoriza a negar o recebimento de pedidos de revalidação de diploma obtido no exterior, cuja análise é direito líquido e certo do impetrante, mesmo que sem a observância do prazo de seis meses. Ainda mais quando "o Tratado de Amizade entre Brasil e Portugal ressalva que o reconhecimento recíproco de títulos não será automaticamente concedido quando verificada diferença substancial entre o conteúdo e as aptidões do grau e título em análise, de ambos países"(TRF2, AC 511169, E-DJF2R 17/05/2011, Desembargador Federal Guilherme Couto) V - Remessa oficial e apelação improvidas.
(APELREEX 00053476520124058100, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::28/02/2013 - Página::523.)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. 1. Conforme destaca o art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, os diplomas de cursos superiores obtidos em país estrangeiro serão revalidados pelas universidades públicas nacionais que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente, observando os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 2. A revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior deve observar as normas estabelecidas pela Resolução nº 01/2002 - CNE/CES, que regula tal procedimento. 3. O §1º do art. 7º da Resolução nº 01/2002 - CNE/CES estabelece que, quando houver dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, a Comissão de Avaliação poderá determinar a realização de exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência, sendo certo que tais avaliações versarão a respeito de matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, conforme o §2º do artigo já citado. 4. O impetrante alega, ainda, que o Tratado de Amizade entre Brasil e Portugal, Decreto nº 3.927/01, não foi observado. No entanto, vê-se que o artigo 41 deste Tratado estabelece que ?o reconhecimento será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido.?. 5. Segundo informações da UFRJ, no currículo do impetrante não constam quatro matérias, quais sejam: Arquitetura do Brasil, Urbanismo do Brasil, Topografia e Paisagismo, sendo necessária a realização de provas solicitadas pela Comissão de Revalidação de Diplomas da FAU/UFRJ. 6. Verifica-se, portanto, a legalidade na exigência de realização de provas e exames para a revalidação de diplomas obtidos no exterior, bem como a observância ao Tratado de Amizade entre Brasil e Portugal, uma vez que o mesmo prevê que, havendo diferença substancial entre conhecimentos e aptidões do grau e título em questão de ambos os países, não será concedido o reconhecimento automático do diploma. 7. Apelação conhecida e desprovida.
(AC 201251010074650, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/06/2013.)
III – Conclusão
De todo o exposto, conclui-se inexistir a possibilidade jurídica da revalidação automática do diploma emitido por universidade portuguesa, salvo assinatura de convênio específico entre os países signatários do Tratado da Amizade, conforme preceitua o art. 42 do Decreto nº 3.927/2001.
Procurador Federal. Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Marcelo Morais. Da necessidade de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira, a luz do tratado da amizade firmado entre Brasil e Portugal (Decreto Nº 3.927/2001) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37824/da-necessidade-de-revalidacao-de-diploma-obtido-em-universidade-estrangeira-a-luz-do-tratado-da-amizade-firmado-entre-brasil-e-portugal-decreto-no-3-927-2001. Acesso em: 23 dez 2024.
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