RESUMO: A partir da criação da sistemática de alta programada, os benefícios por incapacidade são concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social com Data de Cessação do Benefício estimada.
PALAVRAS CHAVES: Auxílio-doença. Programa de Cobertura Previdenciária Estimada. Alta Programada. Data de Cessação do Benefício. Pedido de Prorrogação. Pedido de Reconsideração. Recurso.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Um dos pontos mais polêmicos relacionado ao benefício de Auxílio-Doença é o procedimento da Alta Programada, criado pela Orientação Interna nº 130/2005 e introduzido pelo Decreto nº 5.844/2006 e denominado como Alta Programada. Trata-se de rito que autoriza ao perito médico do INSS, com base nos prognósticos e na doutrina médica especializada, a estabelecer uma data de possível recuperação da capacidade laborativa pelo segurado. É que, para muitos, a cessação do benefício pelo advento dessa data (Data de Cessação do Benefício – DCB) violaria o princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
Apesar de todos os argumentos contrários, a jurisprudência majoritária manifestou-se no sentido de ser o procedimento legal e constitucional. É que, ao contrário do que afirmado, garantiu a sustentabilidade do regime e a dignidade da pessoa humana, diminuindo o tempo de espera para o atendimento médico pericial. Da mesma forma, ao preestabelecer uma data prévia, o procedimento evita que o segurado tenha que comparecer ao INSS caso entenda estar apto para o trabalho na DCB fixada.
O presente artigo tem como objetivo abordar a evolução histórica da alta programada e a forma como estabelecido o procedimento.
1 PROCEDIMENTO DA ALTA PROGRAMADA
Historicamente, o Instituto Nacional do Seguro Social enfrenta volume expressivo de agendamento de perícias médicas (aproximadamente 60% dos requerimentos de benefício). Esse agendamento era ainda maior antes de 2005, momento em que a realidade da Previdência Social era de reagendamentos sucessivos de perícias em curto espaço de tempo.
Em 1995, adotava-se o sistema chamado de Projeto de Regionalização de Informações e Sistemas - PRISMA para realizar o protocolo e a concessões de benefícios. A perícia médica, no entanto, não estava contemplada nesse sistema e os atos médicos eram realizados manualmente.
Em 2002, criou-se o Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI, responsável (até hoje) pela elaboração dos laudos da perícia médica e registro necessário à análise do direito aos benefícios por incapacidade. Em sua criação, o benefício não contemplava, ainda, o sistema da alta programada.
Posteriormente, no ano de 2005, sobrevém a Orientação Interna - OI nº 130/2005/DIRBEN/INSS que institui a criação do Programa Cobertura Previdenciária Estimada - COPES. O COPES é medida gerencial instituída com o objetivo de eliminar as repetições periódicas da perícia médica, o que equivalia, na época, a 40% da agenda pericial. Assim, permitiu o aumento do número de serviços disponíveis para o requerimento de novos benefícios por incapacidade.
A OI nº 130/2005/DIRBEN/INSS estabeleceu que as conclusões médicas periciais podem ser: (a) Conclusão Contrária; (b) Fixação de uma Data da Cessação do Benefício - DCB; (c) Fixação de uma Data da Cessação da Incapacidade - DCI. A conclusão médica pericial de “Conclusão Contrária” se consustanciava na conclusão de que o segurado não apresentava incapacidade laborativa.
A segunda delas significava: (a) Existência de incapacidade atual, mas existência de incapacidade anterior já cessada (Data de Cessação do Benefício - DCB em data anterior ou Data da Realização do Exame-DRE); (b) Existência de incapacidade laborativa atual, com fixação de prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, dependendo das características clínicas de cada patologia; (c) Retorno antecipado ao trabalho, no dia imediatamente anterior à data do retorno. A terceira era utilizada para encaminhamento à Reabilitação Profissional. Das decisões periciais, admitia-se Pedido de Reconsideração - PR e Pedido de Recurso.
Como esclarecido pela Perícia Médica do INSS, o COPES é:
“um programa idealizado para eliminar exames intermediários e que ocupavam 40% da agenda do perito médico. É uma retomada da decisão pericial conclusiva e resolutiva. Passou-se a impedir que o médico remarcasse a perícia para rever o segurado várias vezes, confundindo seu papel com o do médico assistente e fazendo com que centenas de milhares de benefícios de curta duração durassem mais de dois anos”[1].
A OI nº 130/2005/DIRBEN/INSS foi revogada pela OI nº 138/2006/DIRBEN/INSS, cujo teor modificou parcialmente aquele previsto na norma anterior. A OI nº 138/2006/DIRBEN/INSS manteve as três conclusões acima mencionadas e esclareceu que, nos casos de fixação de DCB, o laudo deve ser subsidiado por exames, fixando-se a DCB consideradas as características clínicas de cada patologia. Estabeleceu, ainda, que, na DCB, é garantida a avaliação pericial ao segurado que, no limite fixado pelo Perito Médico, considerar-se ainda incapacitado para o trabalho, bastando para tal a sua manifestação por meio do Pedido de Prorrogação – PP, no prazo de 15 dias. Cria-se, assim, além do PR e do Recurso, a possibilidade de solicitar a prorrogação do auxílio-doença.
A criação do procedimento resultou na diminuição do prazo de agendamento das perícias médicas, determinando a repetição da perícia apenas quando o segurado se sentir inapto a retornar ao trabalho.
Em 2006, por força do Decreto nº 5.844, foi introduzido na legislação o procedimento da Alta Programada, mediante a inserção no artigo 78 dos §1º, §2º e §3º. O decreto consagrou a possibilidade de se criar uma DCB estimada por avaliação médico-pericial, estabelecendo um prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. Nesse caso, o segurado, na DCB:
a) recuperar a capacidade laborativa, estará dispensado de fazer nova perícia;
b) não recuperar a capacidade laborativa, poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social (Pedido de Prorrogação). Se, no Pedido de Prorrogação, o perito médico entender que o segurado não está incapacitado, o segurado poderá solicitar o Pedido de Reconsideração. Caso o Pedido de Reconsideração seja indeferido, remanesce ao segurado o Pedido de Recurso.
Com a supressão das perícias periódicas, diminuiu-se, sensivelmente, o prazo de espera pelo atendimento das perícias médicas e, assim, a melhora do atendimento do INSS e a eficiência do processo administrativo previdenciário. É que, anteriormente ao procedimento de fixação da DCB, o segurado, ainda que desejasse voltar ao trabalho, somente poderia retornar após se submeter a uma nova perícia, o que ocupava desnecessariamente a agenda pericial.
Por isso, ainda que existam muitas críticas ao sistema, certo é que a mudança na forma de cessação do benefício não viola direitos dos segurados, garantindo a fixação da DCB com base em estudos científicos e a solicitação da prorrogação em caso de inaptidão para retorno ao trabalho. Ademais, o rito melhorou a eficiência do atendimento do INSS e diminuiu o tempo de espera para aqueles segurados que se encontram enfermos e necessitam do benefício. Desta forma, resta evidente que é um procedimento amparado na razoabilidade e na racionalização da utilização do dinheiro público.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo exposto, conclui-se que o procedimento da alta programada:
a) foi criado em 2005 pela OI nº 138 da DIRBEN/INSS;
b) introduzido no Decreto nº 3.048/1999 em 2006;
c) consiste na fixação prévia estimada de cessação do benefício com base em prognósticos científicos sobre as enfermidades;
d) caso o segurado não se sinta apto a retornar ao trabalho, poderá solicitar a prorrogação do benefício.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.
BRASIL. INSS. Instituto Nacional do Seguro Social. Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova do Manual do Fluxo de Atendimento do INSS. DOU 07.05.1999.
BRASIL. INSS. Instituto Nacional do Seguro Social. Decreto n° 5.844, de 13 de julho de 2006. Acresce parágrafos ao artigo 78 do Regulamento da Previdência Social. DOU 14.07.2006.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU 25.07.1991
BRASIL. INSS. Instituto Nacional do Seguro Social. Orientação Interna Diretoria de Benefícios nº 130 de 13 de outubro de 2005. Cobertura Previdenciária Estimada - Conclusão Médico-Pericial.
BRASIL. INSS. Instituto Nacional do Seguro Social. Orientação Interna Diretoria de Benefícios nº 138 de 11 de maio de 2006. Dispõe sobre os procedimentos de perícia médica.
[1] Entrevista concedida em 22/02/2006 pelo então diretor-presidente da Associação Nacional dos Peritos Médicos da Previdência Social (ANMP), Eduardo Henrique, e o vice-presidente da ANMP e assistente técnico da 4ª Junta de Recursos (JRPS), em Salvador, Luiz Argolo para o sítio do Ministério da Previdência Social. Disponível em http://www.previdencia.gov.br/noticias/pericia-inss-explica-a-cobertura-previdenciaria-estimada-copes/. Acesso em 18.dez.2013.
Procuradora Federal, Coordenadora de Gerenciamento e Prevenção de Litígios e Coordenadora-Geral Substituta da Matéria de Benefícios da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Direção Central em Brasília/DF. Professora Tutora Professora Tutora do Curso Aspectos Práticos e Relevantes do Direito Previdenciário da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Conselho Nacional de Justiça (ENFAM/CNJ). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito - pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONSECA, Gabriela Koetz da. Procedimento da alta programada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2013, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37828/procedimento-da-alta-programada. Acesso em: 23 dez 2024.
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