- CONCEITO, ORÇAMENTO
A licitação na modalidade Pregão foi instituída pela Lei nº 10.520/02, a qual em seu art. 1º prevê sua utilização para a aquisição de bens e serviços comuns. Sua definição está presente no art. 2º do Decreto nº 3.555/00:
“Art. 2º - Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.”
A Lei nº 10.520/02 não impôs a obrigatoriedade de utilização da modalidade pregão pela Administração. Por sua vez, o Decreto nº 3.555/00, em seu art. 3º, dispõe que as contratações da União, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidas de licitação prioritariamente na modalidade pregão. Já o Decreto nº 5.450/05, que regula o pregão eletrônico no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que será obrigatória a sua adoção na contratação de bens e serviços comuns, preferencialmente na forma eletrônica.
Dessa forma, no âmbito federal não há discricionariedade administrativa na escolha da modalidade pregão. No mesmo sentido tem se manifestado o Tribunal de Contas da União - TCU:
“2. O pregão eletrônico é obrigatório para licitações que visam à aquisição de bens e serviços comuns, só não sendo utilizado se, comprovada e justificadamente, nos termos do Decreto nº 5.450/2005, houver inviabilidade, que não se confunde com a opção discricionária.” (Acórdão TCU nº 1.700/2007 – Plenário).
O uso do pregão não é vinculado ao valor da contratação, ou seja, pode ser utilizado qualquer que seja o quantum do objeto a ser licitado, exigindo-se apenas que os bens ou serviços sejam considerados comuns, conforme descrição legal. Para a verificação de tal adequação, a Lei nº 10.520/02, o Decreto nº 3.555/00 e o Decreto nº 5.450/05 conceituam tais bens ou serviços (vide artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002; art. 3º, §2º, do Decreto nº 3.555/00; e artigo 2º, §1º, do Decreto nº 5.450/05).
O Decreto nº 3.555/00 arrolava, em seu Anexo II, os bens e serviços considerados comuns para fins de realização de pregão. Entretanto, tal dispositivo foi revogado pelo art. 14, I, do Decreto nº 7.174/10.
Conforme previsto no art. 36, caput e no art. 40, I, da Lei nº 8.666/93, o objeto da licitação deve ser descrito no edital, de forma clara e sucinta. Por sua vez, o art. 3º, II, da Lei nº 10.520/02 exige que seja o objeto licitado definido de forma precisa, clara e suficiente, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. Atento à importância da definição do objeto que se pretende licitar, o Tribunal de Contas da União elaborou a Súmula nº 177, nos seguintes termos:
“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão”.
O art. 3º, III, da Lei nº 10.520/02, dispõe que dos autos do procedimento constarão, dentre outros, o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados. O art. 9º do Decreto nº 5.450/05 obriga a elaboração de termo de referência com orçamento detalhado e valor estimado em planilhas de custo. Sobre o tema, vejam-se as seguintes decisões do Tribunal de Contas da União:
“Estabeleça procedimento padronizado de pesquisa de preços, em que seja exigido o mínimo de três propostas e completo detalhamento da proposta pelo fornecedor, em conformidade com o solicitado, bem assim haja vinculação entre o valor indicado na proposta e o efetivamente contratado. (Acórdão 127/2007 Plenário)
Realize o termo de referência contendo valor estimativo em planilhas de acordo com o preço de mercado, nos termos do art. 9º, § 2º, do Decreto nº 5.450/2005.” (Acórdão 233/2007 Plenário)
Assim, pelo que se constata, o Tribunal de Contas da União exige uma ampla pesquisa de mercado. Para uma melhor averiguação dos valores dos bens a serem adquiridos, é importante que, a par da pesquisa de mercado, a Administração recorra a outros Sistemas de Pesquisa, tais como o Sistema de Preços Praticados – SISPP, Sistema de Registro de Preços – SISRP, dentre outros existentes no âmbito da Administração Pública, nos termos dispostos no art. 1º da Instrução Normativa n° 01/2002, do Ministério do Planejamento.
- COMPETÊNCIAS, FASE PREPARATÓRIA e FASE EXTERNA DO PREGÃO
No pregão, a autoridade competente, definida de acordo com as atribuições regimentais, é responsável para determinar a abertura da licitação, designar o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, decidir recursos contra atos do pregoeiro, homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
Conforme prevê a Lei nº 10.520/00, a realização do pregão é dividida em duas fases distintas: fase preparatória (interna) e fase externa. A fase preparatória tem início com a decisão administrativa de realizar a licitação, manifestada por meio de um ato da autoridade competente que justificará a necessidade da contratação e definirá o objeto do certame, entre outras questões (art. 3º, I a IV), como as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, com fixação dos prazos para fornecimento. O Decreto nº 3.555/00, em seu art. 8º, III, traz regra que obriga o administrador público a motivar todas as decisões tomadas no tocante ao objeto do certame.
Prosseguindo, a autoridade competente deve nomear, entre os servidores da entidade licitante, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio. No que tange ao Termo de Referência, é necessário que contenha elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva (art. 9º, §2º do Decreto 5.450/05).
A fase externa do pregão é iniciada com a convocação dos interessados e pressupõe a conclusão da fase interna com a observância de todo o regramento normativo pertinente.
- HABILITAÇÃO
No pregão, a fase de habilitação ocorre após a fase competitiva, na qual ocorrem os lances verbais e atinge apenas o licitante vencedor, aquele que teve sua proposta classificada em primeiro lugar.
No caso do Sistema de Registro de Preços, o art. 10 do Decreto nº 3.931/01 dispõe que “homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.”
Vale ressaltar, como já foi dito, que a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
O art. 13 do Decreto nº 3.555/00 dispõe: “Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal; e V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.”.
Por sua vez, a Lei nº 8.666/93, em seus arts. 28 a 31, trata a matéria de maneira mais minuciosa, estabelecendo os documentos que podem ser exigidos pela Administração para a comprovação de cada um dos quesitos acima.
A Lei nº 10.520/02, determina que a habilitação far-se-á com a verificação de que “o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira”.
Prevê ainda o Decreto nº 3.555/00 que os documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal podem ser substituídos pelo registro cadastral do SICAF (art. 13, parágrafo único).
O Capítulo I, art. 3º, da IN SLTI/MP Nº 2/2010, em consonância com o Decreto nº 4.485/2002, esclarece que a habilitação dos fornecedores poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF. Nesse sentido, a comprovação da habilitação por meio do SICAF é opcional. Saliente-se, porém, que para fornecedores a serem contratados o cadastramento é obrigatório, devendo ele estar credenciado e com a documentação validada por uma unidade cadastradora a fim de que possa participar dos certames eletrônicos (pregão e cotação).
Os requisitos para habilitação jurídica são claros na Lei, dispensando maiores discussões. No tocante à comprovação da aptidão técnica, cumpre destacar que o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93 faz referência a duas categorias de qualificação: uma relativa ao licitante e outra relativa ao pessoal técnico do licitante. Pode a Administração impor exigências relativas a ambos, que podem ser comprovadas por meio de atestados, nos termos do §3º do mesmo dispositivo: “§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”.
Destaco ainda a impossibilidade de fixação de quantidade mínima ou de prazos máximos de atestados para a comprovação de qualificação técnica. A finalidade da exigência é a comprovação de capacidade da licitante para executar os serviços ou obras que se pretende contratar. Se determinada empresa consegue comprovar tal capacitação com a apresentação de um único atestado, qualquer exigência além desta configurará restrição ilegal à competitividade, e estará viciada de ilicitude. Reforça este entendimento o disposto no art. 30, §5º, da Lei nº 8.666/93: “§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação”.
A qualificação econômico-financeira do licitante deve ser ponderada de acordo com o vulto dos serviços ou obras pretendidos, não sendo um conceito absoluto. A Lei nº 8.666/93 impõe limites aos documentos que podem ser exigidos do licitante a esse título, arrolando os que presumem garantir a execução segura do objeto contratado. O objetivo da exigência da qualificação econômico-financeira é o de examinar se o licitante estará apto a executar o objeto do futuro contrato. Ressalte-se que as exigências relativas à qualificação econômico-financeira deverão ser relativas aos quantitativos de cada lote a ser contratado, nos termos do Acórdão nº 6.854 da 2ª câmara do TCU.
Sobre a regularidade fiscal do licitante, tamanha é sua importância no âmbito dos contratos administrativos que a própria Constituição dela tratou diretamente: “Art. 195 (...) §3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
O art. 32, §1º, da Lei nº 8.666/93, que permite a dispensa parcial ou total da documentação relativa à regularidade fiscal nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão, deve ser interpretado conforme a Constituição. Dessa forma, nem mesmo nesses casos expressamente referidos pode haver dispensa de comprovação de regularidade relativa aos débitos de INSS, por determinação constitucional específica. Corroborando este entendimento, as Leis nº 8.212/91 e 9.012/95 disciplinam o assunto e estabelecem a obrigatoriedade de comprovação de regularidade do FGTS.
Nas licitações na modalidade pregão são exigidas, para fins de habilitação, segundo o art. 4º, XIII, da Lei nº 10.520/02, situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, as Fazendas Estaduais e Municipais (quando for o caso), e atendimento às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e às qualificações técnica e econômico-financeira.
Quando da contratação é necessária a declaração de que a empresa cumpre o disposto no art. 7, XXXIII, da Constituição (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos).
Com relação à inscrição e regularidade fiscal Estadual/Municipal, elas devem ser analisadas de acordo com a atividade a ser desempenhada pela contratada. Por exemplo, se o objeto da contratação for prestação de serviços, a empresa a ser contratada deve comprovar a regularidade municipal, tendo em vista que a atividade se sujeita ao pagamento do ISS.
Sobre o assunto, confira-se ilação de Jacoby Fernandes[i]:
“Nota 2: há decisões em sentido contrário. A melhor interpretação, porém, deve considerar a regra do art. 193 do Código Tributário Nacional: a exigência de regularidade deve ser feita com pertinência a atividade licitada. O procedimento licitatório não é meio de arrecadação fiscal; deve ser exigida a regularidade apenas para a garantia da isonomia.”
Aliás, sobre a questão, confira-se o que dispõe o Tribunal de Contas da União[ii]:
Na análise da documentação relativa à habilitação fiscal deve ser observada a regularidade do licitante perante o fisco. A documentação exigida, conforme o caso, será:
• prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF);
• prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativa ao domicílio ou sede do licitante, concernente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do contrato;
- essa exigência será definida em cada procedimento licitatório, diante da especificidade do objeto;
- se o objeto do certame referir-se a compra de bens, deve ser exigida do licitante inscrição no cadastro de contribuinte estadual;
- se for o caso de prestação de serviços, será exigida do licitante a inscrição municipal;
• prova de regularidade com relação a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicilio ou sede do licitante, ou outra aceita na forma da lei;
- prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-a mediante a apresentação das seguintes certidões, conforme estabelece o Decreto n° 6.106, de 30 de abril de 2007, e alterações posteriores;
- expedição de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Divida Ativa da União certifica que em nome do licitante, no momento da emissão, não consta pendência relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e a inscrições em Divida Ativa da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
- aceitação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Divida Ativa da União esta condicionada a verificação da correspondente autenticidade nos seguintes endereços eletrônicos <www.receita.fazenda.gov.br> e www.pgfn.fazenda.gov.br
As condições de habilitação não devem existir apenas no momento da assinatura do contrato: precisam permanecer durante toda a sua execução, competindo à Administração exigir do contratado a comprovação da manutenção desses requisitos (art. 55, inciso XIII, Lei nº 8.666/93).
Na hipótese de admissão da participação de empresas em consórcio no certame licitatório, o que deve estar expressamente previsto no Edital, incidirão normas específicas sobre a qualificação técnica e econômico-financeira, conforme prevê o art. 33 da Lei nº 8.666/93.
- PARTICIPAÇÃO, COMPETITIVIDADE, MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
A Lei nº 8.666/93 prevê, em diversos dispositivos, a competitividade como princípio regente (art. 3º, parágrafo primeiro, I, IX, c e d, art. 23 em seu parágrafo primeiro). No mesmo sentido, o art. 5º. do Decreto nº 3.931/01, que regulamenta o Registro de Preços. Prevê a Lei nº 8.666/93 até mesmo um tipo penal relativo a atos que frustrem o caráter competitivo da licitação (art. 90). Como visto, deve a Administração estar atenta, desde a definição do objeto da licitação, com seu parcelamento, até a fixação dos requisitos de qualificação técnica, ao princípio da competitividade, objetivando sempre ampliar a disputa entre os fornecedores do bem ou serviço pretendido.
Nesse contexto, a ampliação da competitividade é obrigação da Administração licitante. A responsabilidade pela inserção de exigências que restrinjam o caráter competitivo, bem como o grau de parcelamento do objeto da licitação, é do gestor público, apresentando justificativas a serem registradas nos autos do procedimento administrativo.
A LC nº 123/06 inovou no ordenamento jurídico pátrio estabelecendo novo marco regulatório alusivo ao regime jurídico das microempresas e empresas de pequeno porte. No âmbito das licitações públicas, o Estatuto das ME’s e EPP’s inaugurou tratamento jurídico novo na legislação até então existente, com impacto na disciplina da licitação.
A primeira alteração importante refere-se à possibilidade, antes inexistente, das ME’s e EPP’s apresentarem a documentação relativa à regularidade fiscal apenas no momento da assinatura do contrato. Essas empresas devem apresentar normalmente todos os documentos, no mesmo momento dos demais licitantes, mas não serão declaradas inabilitadas por defeito eventualmente identificado. Deve ser oferecido o prazo de 2 dias úteis, prorrogáveis por igual período, para que a ME ou EPP apresente os documentos de regularidade fiscal.
A segunda alteração, igualmente importante, diz respeito à regra especial de desempate em favor das ME’s e EPP’s, que terão preferência em caso de empate na disputa licitatória. Apesar da aparente simplicidade, a norma merece ser mais bem explicitada. Inicialmente, importa destacar que somente tem aplicabilidade este critério de desempate se o empate ocorrido for entre uma empresa “normal” e outra que seja ME ou EPP. Em seguida, deve-se esclarecer o que a LC nº 123/06 entende por empate, que não ocorre apenas quando a proposta da ME ou EPP for igual à de uma empresa “normal”, mas também quando a diferença entre elas for muito pequena:
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Definido o empate, prevê a Lei Complementar três soluções distintas para três hipóteses listadas: 1) a ME ou EPP mais bem classificada (dentre as empatadas com a empresa vencedora) poderá ofertar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, hipótese em que lhe será adjudicado o objeto licitado; 2) caso não ocorra a hipótese anterior, ou seja, a ME ou EPP mais bem classificada dentre as empatadas com a vencedora não tenha interesse em cobrir o preço desta, serão convocadas seqüencialmente, na ordem classificatória, as demais ME’s e EPP’s cujas propostas se encontrem em situação de empate com a proposta vencedora, para exercício do mesmo direito; 3) no caso de equivalência de valores apresentados por ME’s ou EPP’s que se encontrem em situação de empate com a proposta vencedora, será realizado sorteio para determinar aquela que primeiro exercerá o direito de preferência.
Como visto, o benefício criado pela lei consiste na faculdade das ME’s e EPP’s empatadas com a proposta vencedora cobrirem a proposta. Essa faculdade é oferecida em ordem de classificação, até que uma das ME’s ou EPP’s empatadas com a proposta vencedora opte por exercitá-la. Havendo equivalência de valores entre as propostas de duas ME’s ou EPP’s empatadas com a proposta considerada vencedora, a faculdade será oferecida primeiramente àquela que vencer em sorteio.
Veja-se que não será oportunizada a cobertura da melhor proposta a todas as ME’s ou EPP’s participantes do certame, mas apenas àquelas cujas propostas estejam empatadas com a proposta vencedora. Do mesmo modo, não será dada tal oportunidade simultaneamente a todas as ME’s ou EPP’s, mas de forma seqüencial, em ordem classificatória, a cada uma delas, até que alguma aceite ofertar preço menor que a proposta vencedora, interrompendo a sequência. Essa regra apenas se aplica caso a proposta originalmente classificada em primeiro lugar não tenha sido formulada por ME ou EPP.
Concluindo, deve a Administração prever em seus editais de licitação cláusulas que reflitam o novo regramento normativo, estabelecendo tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, tanto no tocante à regularidade fiscal quanto à possibilidade de oferta de proposta de menor preço que a originariamente vencedora, obtendo a adjudicação do objeto licitado.
- FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
No que toca à licitação na modalidade pregão, o Decreto nº 5.450/05 estabelece claramente o rito de montagem do processo administrativo licitatório (art. 30, I a XII).
A aludida previsão normativa traça o norte a ser seguido pela Administração na confecção do processo licitatório. Combinando o referido artigo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.520/02, art. 8º do Decreto nº 3.555/00 e art. 9º do Decreto nº 5.450/05, já tratados anteriormente neste Parecer, chega-se à seguinte ordem para a formalização do processo licitatório na modalidade Pregão:
1) Elaboração do Termo de Referência, que consiste no documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva (art. 9º, inciso I e §2º do Decreto nº 5.450/05);
Segundo o Tribunal de Contas da União[iii]:
“Em licitações realizadas na modalidade pregão, é obrigatória a elaboração de termo de referência, que deve dispor sobre as condições gerais de execução do contrato.
Termo de referência é documento prévio ao procedimento licitatório. Serve de base para elaboração do edital, a exemplo de projeto básico.
Será elaborado pelo setor requisitante do objeto da licitação, em conjunto com
a área de compras, e aprovado por quem autorizou a realização do procedimento
licitatório.
Deve conter, dentre outros, os seguintes elementos:
• descrição do objeto do certame, de forma precisa, suficiente e clara;
• critérios de aceitação do objeto;
• critérios de avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, considerando os preços praticados no mercado;
• em planilhas de quantitativos e preços unitários, se for o caso;
• prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto;
• definição dos métodos e estratégia de suprimento;
• cronograma fisico-financeiro, se for o caso;
• deveres do contratado e do contratante;
• prazo de garantia, quando for o caso;
• procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
• sanções por inadimplemento.”
2) Aprovação do termo de referência pela autoridade competente, motivadamente, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam (art. 9º, inciso II e §1º do Decreto nº 5.450/05);
3) Atuação da autoridade competente ou, por delegação de competência, do ordenador de despesa ou, ainda, do agente encarregado da compra no âmbito da Administração (art. 8º, incisos III e IV, do Decreto nº 3.555/00), no sentido de:
I - definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
II - justificar a necessidade da aquisição, inclusive com a caracterização dos bens ou serviços como comuns, a escolha do regime de execução, e a utilização do registro de preços, se for o caso;
III – estabelecer, motivadamente, os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento.
4) Elaboração do Projeto Básico, que consiste no conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, devendo conter os elementos descritos no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93 (art. 7º, §2º, inciso I e art. 6º, inciso IX, ambos da Lei nº 8.666/93);
5) Aprovação do Projeto Básico pela autoridade competente (art. 7º, §2º, inciso I, da Lei nº 8.666/93);
6) Garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas (art. 21, inciso IV, do Decreto nº 3.555/00);
7) Autorização de abertura da licitação pela autoridade competente (art. 21, inciso V, do Decreto nº 3.555/00);
8) Designação, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, do pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio (art. 9º, inciso VI, do Decreto nº 5.450/05);
9) Elaboração do Edital, na forma prevista no art. 40 da Lei de Licitações. Em se tratando de Registro de Preços, o Edital deve conter o que preceitua o artigo 9º. Do Decreto nº 3.931/01, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.342/02.
10) Juntada aos autos de documentos que comprovem o cumprimento das normas de Direito Financeiro, mencionadas neste artigo;
11) Convocação dos interessados por meio de publicação de aviso no Diário Oficial da União, em meio eletrônico, na internet, e em jornal de grande circulação regional ou nacional, iniciando a fase externa do pregão.
Por fim, a observância estrita de todas as fases acima descritas e a juntada aos autos de toda a documentação referida constituem pressupostos de validade do procedimento, não podendo ser dispensados pela Administração, sob pena de nulidade.
Referências Bibliográficas:
Vade-Mécum de Licitações e Contratos, 3ª ed. Editora Fórum: 2006, Belo Horizonte.
Licitações e Contratos. Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. 2010, Brasília.
[i] Vade-Mécum de Licitações e Contratos, 3ª ed. Editora Fórum: Belo Horizonte, 2006, p. 542.
[ii] Licitações e Contratos. Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. Brasília, 2010. p. 349-351.
[iii] Licitações e Contratos. Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª ed. Brasília, 2010. p. 78/79.
Procuradora Federal. Chefe da Divisão de Precatórios e Dívida Ativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Patricia Cristina Lessa Franco. Algumas considerações sobre pregão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 dez 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37896/algumas-consideracoes-sobre-pregao. Acesso em: 23 dez 2024.
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