Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos às suas práticas pedagógicas. Os Institutos Federais compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, instituída pela Lei nº 11.892/2008.
Dentre suas finalidades, os institutos Federais devem “ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional”.
Para tanto, devem possuir quadro docente apropriado, composto de profissionais oriundos das mais diversas formações: engenheiros, físicos, matemáticos, educadores físicos, etc.
Diante dessa pluralidade e diversidade de profissionais, não raro os Conselhos Profissionais exigem que os professores das Instituições de Ensino Tecnológico sejam registrados e se submetam à fiscalização profissional de seus órgãos regionais.
Entretanto, essa exigência se afigura descabida.
A previsão legal para a fiscalização da Instituição de Ensino consta de dispositivos constitucionais, portanto, de hierarquia superior e que devem ser respeitados. Outra não é a interpretação que se faz dos arts. 70 e 71, III, da Constituição Federal:
Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Nesse contexto, o poder de regulação conferido pelo art. 22, XVI, da Constituição, deve ser entendido no sentido de que os serviços de fiscalização atribuídos aos Conselhos Profissionais devem incidir sobre a atividade privada do profissional, não podendo exercer seu poder de polícia sobre entes públicos.
Outro não foi o entendimento do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos do Mandado de Segurança n. 2006.35.00.006233-3, em que assentou:
Processo: 2006.35.00.006233-3
Classe: 2100 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Vara: 1ª VARA FEDERAL
Data de Autuação: 10/04/2006
Observação: REQUER A EXCLUSÃO DA MULTA ARBITRADA E SE ABSTENHA DE CUMPRIR A AMEAÇA DE NÃO MAIS REGISTRAR OS EGRESSOS DA INSTITUIÇÃO...
Publicação
Data: 13/07/2007
"A autuação dos Conselhos de fiscalização profissional encontra-se prevista no art. 22, XVI, da Constituição, que dispõe sobre a competência da união para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Por profissões sujeitas à fiscalização dos Conselhos, deve-se entender aquelas atividades exercidas dentro da esfera da iniciativa privada, não podendo alcançar o próprio Poder Público.
Como foi bem observado na petição inicial, a fiscalização da atividade do Poder Público encontra-se submetida a regras distintas, e se faz pelo Tribunal de Contas da União (art. 70 e 71 da Constituição).
Além do mais, os requisitos para o exercício dos cargos públicos são estabelecidos em lei, nos termos do art. 37, I, da Constituição, não podendo ser aplicada aos servidores públicos a exigência de registro em entidade de fiscalização profissional se não houver previsão em lei específica como requisito para o exercício da atividade profissional.
(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer como indevida a imposição da multa na hipótese em discussão, bem como para determinar ao Conselho Regional de Química - CRQ/XII, que se abstenha da conduta de não mais inscrever os egressos do CEFET ou suspender o registro daqueles que já se encontram inscritos. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 4º, da Lei 9.289/96 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (grifos não são do original)
Portanto, Conselhos Profissionais não têm competência para exigir registros ou outras providências de órgãos ou entidades da Administração Pública, ou de seus servidores, nem de impor sanções em caso de descumprimento de seus requerimentos, já que a competência para a fiscalização de órgão público é dos órgãos de controle internos e externos, dentre eles o Tribunal de Contas da União.
Nesse sentido, o Decreto Presidencial nº. 5.773/06, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino, prevê em seu art. 69 que “o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional”.
A atividade de magistério superior, na esteira do que ressaltamos, constitui ramo singular, sujeito à fiscalização específica do Ministério da Educação. Com efeito, quem, devidamente habilitado na forma da legislação que rege o ensino superior, passa a atuar como professor universitário, não está, pelo mesmo fato, a desempenhar atividade profissional correspondente à formação adquirida, mas sim a do magistério.
Idêntico raciocínio pode ser aplicado aos professores que compõem o quadro docente dos Institutos Federais Tecnológicos.
Tratam-se de atividades absolutamente distintas, cujo traço de união é apenas a formação superior, mas não o exercício efetivo da profissão propriamente dita. "São coisas inteiramente diversas ensinar, aliando conhecimentos principalmente científicos com emprego técnico em grau secundário - o que corresponde à profissão de professor - e praticar a atividade profissional, conjugando atuação predominantemente técnica com conhecimentos científicos de mero apoio" (AMS nº 200672000134359/SC - 4ª Turma, TRF da 4ª Região - Rel. Valdemar Capeletti - j. 02/05/07 - D.E. 14/05/2007).
Se a atividade do magistério já se sujeita à fiscalização do Ministério da Educação, não necessita ser fiscalizada pelos conselhos profissionais.
Assim já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
APELAÇÃO CÍVEL. CREA. INSCRIÇÃO. PROFESSOR. HONORÁRIOS. 1. Filio-me ao entendimento desta Corte no sentido de que "A atividade de magistério constitui ramo singular, submetido ao poder de polícia do Ministério da Educação. Quem, devidamente habilitado na forma da legislação que rege o ensino superior e técnico, passa a atuar como professor, não está, pelo fato mesmo, a desempenhar a atividade profissional correspondente à formação adquirida, mas sim a do magistério. São coisas inteiramente diversas ensinar, aliando conhecimentos principalmente científicos com emprego técnico em grau secundário - o que corresponde à profissão de professor - e praticar a atividade profissional, conjugando atuação predominantemente técnica com conhecimentos científicos de mero apoio. A sujeição do professor universitário à fiscalização das autarquias corporativas infringe a autonomia das universidades, garantida no art. 207, da Constituição Federal de 1988". (AMS - 2006.72.00.013435-9/SC. Relator VALDEMAR CAPELETTI. Orgão Julgador: QUARTA TURMA. D.E. 14/05/2007).
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL GRADUADO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO AGROINDUSTRIAL. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA UNIVERSIDADE JUNTO AO CREA. Descabida a exigência do registro de instituições de ensino superior nos respectivos Conselhos Regionais, mormente se a exigência não decorre de lei, mas sim de resolução. (AMS 200772000085651, Relator Marcelo de Nardi, TRF 4ª, Terceira Turma, D.E. 16/01/2008).
Além do já exposto, nos termos do art. 37, inciso I da Constituição Federal, os requisitos a serem preenchidos para provimento de cargos públicos devem ser aqueles determinados em lei. No âmbito federal, a Lei 8.112/90 nada dispõe sobre a obrigatoriedade de registro ou inscrição em conselho de fiscalização profissional para esse fim, de modo que a exigência somente seria oponível aos servidores públicos pelas entidades de fiscalização se houvesse previsão nas leis que criam os respectivos cargos.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTUAÇÃO POR EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. A administração pública é regida pelo princípio da estrita legalidade. É a lei que determina os requisitos para provimento, criação e para ocupação dos cargos públicos. 2. A Lei Estadual n. 7.789/2001, que criou o cargo de Gerente de Avaliação de Desempenho no Tribunal de Contas do Estado da Bahia, previu que os cargos de provimento temporário seriam de recrutamento amplo e exigiriam que os seus titulares fossem portadores de diploma de curso superior. 3. Os Conselhos Regionais de Administração detêm competência para fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador (Lei n. 4.769/65, art. 8º, b). 4. No caso dos autos, o impetrante é portador do diploma de Bacharel em Ciências Econômicas e ocupa o cargo temporário de Gerente de Avaliação de Desempenho no Tribunal de Contas do Estado da Bahia (Lei Estadual n. 7.789/2001). 5. Afigura-se ilegítima a aplicação de multa imposta pelo CRA ao impetrante pelo exercício irregular da profissão de administrador, uma vez que a competência para a fiscalização restringe-se aos seus filiados, bem como por não se enquadrar o cargo em questão como privativo do Bacharel em Administração, por falta de previsão específica na lei estadual que o criou. 6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(AMS 200433000210246, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, 08/08/2008)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROJETO DA UFRJ REALIZADO POR PROFISSIONAIS A ELA VINCULADOS (SERVIDORES ESTATUTÁRIOS). LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO CONSELHO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – O Projeto “Água Vida” é uma atividade de extensão da UFRJ (coordenado, inclusive, por professores titulares de diploma de mestrado), sendo certo que os profissionais de educação física que ali atuam são servidores estatutários. Em razão disso, não precisam estar inscritos no Conselho Regional de Educação Física, visto que se submetem à legislação específica. II – As atividades de docência nas universidades federais independem de registro nos respectivos Conselhos Regionais. III – Apelação improvida.
(AMS 200651010073061, Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, 18/09/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO. PAGAMENTO ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REQUISITOS. - Os requisitos à concessão da antecipação de tutela pleiteada são expressos em lei, com o que, estando presentes, a decisão guerreada deve ser mantida, inclusive como forma de prestigiar as relações processuais. In casu, considero correta a decisão a quo que determina ao Conselho Regional de Educação Física que se abstenha de praticar qualquer ato tendente a exigir dos professores de ensino médio e fundamental da disciplina de educação física que se inscrevam em seus quadros, até mesmo em razão de tais profissionais terem alterada sua categoria profissional para servidor público, estatuídos por legislação específica, o que os afasta de qualquer vínculo com o Conselho de Classe.
(AG 200404010180594, EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, TRF4 - TURMA ESPECIAL, 28/07/2004)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO NA OAB. PAGAMENTO DE ANUIDADE. 1. O Tribunal a quo, ao reformar a sentença denegatória da segurança, declarou a obrigatoriedade da inscrição do impetrante nos quadros da OAB. Exonerou-o, porém, do pagamento de anuidade, ao fundamento de que o art. 3º da Lei 8.906/1993 ressalva o regime próprio dos Advogados Públicos. 2. Tal argumento está equivocado, tendo em vista que o aludido dispositivo prevê a sujeição dos Advogados Públicos ao Estatuto da OAB além do regime próprio a que eles se subordinem, sem tratar do pagamento das anuidades. 3. O art. 46 da Lei 8.906/1993, por sua vez, dispõe que "compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multa". Tal competência refere-se a todos os advogados nela inscritos, inexistindo tratamento especial e diferenciado. 4. A Lei Complementar 73/1993, que institui a Advocacia-Geral da União, nada dispõe sobre a inscrição na OAB e o pagamento das anuidades, nem há, até então, outro diploma normativo que o faça. Assim, inexiste fundamento legal para obrigar a inscrição do impetrante na OAB e desobrigá-lo das contribuições por ela instituída. 5. Recurso Especial provido.
(RESP 200801995910, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 20/04/2009)
Logo, não havendo lei específica que exija a inscrição ou registro de servidores públicos junto a órgãos de fiscalização profissional, indevida mostra-se também qualquer imposição neste sentido.
Procurador Federal; Graduado em Direito pela UFPI e Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela UNISUL;<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANTONIO DE PáDUA OLIVEIRA JúNIOR, . Desnecessidade de inscrição dos professores da rede federal de educação tecnológica junto aos conselhos profissionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 dez 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37901/desnecessidade-de-inscricao-dos-professores-da-rede-federal-de-educacao-tecnologica-junto-aos-conselhos-profissionais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
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Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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