1. INTRODUÇÃO
A história demonstra que a sociedade percorreu variadas formas de organização e exercício do poder, do rei e do imperador à república, tendo, nesta caminhada, cada vez mais fortalecido o papel da ferramenta de exercício do poder, que é o aparato estatal. Na atualidade, a opinião pública espera dos governos que exerçam seu múnus com mais eficiência e menos despesas, o que exige “melhoria nas suas condições de funcionamento”, criatividade e inovação no seio da administração pública.
Parece ter considerado este imperativo, o ato governamental de editar o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, que, como será em maiores detalhes adiante, estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta e indireta.
2. DESENVOLVIMENTO
Com o objetivo de estabelecer medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública, o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 fixa diretrizes a serem observadas quando do estabelecimento das medidas de fortalecimento da capacidade institucional. Sendo relevante anotar que o referido ato define “fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria das suas condições de funcionamento, compreendendo as de caráter organizacional, que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do Plano Plurianual – PPA”.
Como dito, o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 fixa diretrizes a serem observadas quando da fixação das medidas de fortalecimento da capacidade institucional, sendo elas:
1. organização da ação governamental por programas;
2. eliminação de superposições e fragmentações de ações;
3. aumento de eficiência, eficácia e efetividade do gasto e da ação administrativa;
4. orientação para resultados;
5. racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;
6. orientação para as prioridades de governo;
7. alinhamento da proposta apresentada com as competências da organização e os resultados que se pretende alcançar;
Fixadas as sete diretrizes balizadoras para a formulação das medidas de fortalecimento da capacidade institucional, o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 passa a estabelecer as próprias medidas de fortalecimento, merecendo destaque a aprovação e revisão da estrutura regimental e a autorização para contratação temporária por excepcional interesse público.
Sobre o tema da estrutura regimental das entidades da administração federal, há determinação expressa prevista no art. 7º do Decreto, no sentido de considerar o nível do cargo de confiança, para fins de classificação como DAS 1, 2, 3, 4, 5 e 6, em observância de ato administrativo a ser expedido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG. Tal ato veio a ser editado, sendo ele a Instrução Normativa Seges nº 03, de 12 de janeiro de 2010 de lavra da Secretaria de Gestão do MPOG (http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPOG/2010/3.htm).
O anexo V da referida Instrução atende ao comando do art. 7º do Decreto determinando a observância da seguinte correspondência entre cargos comissionados e níveis de DAS:
ANEXO V
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
CÓDIGO |
CARGOS |
Cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG |
|
DAS 101.6 |
secretário de área finalística, secretário-executivo adjunto, presidente de autarquia e fundação, subsecretário de órgão da Presidência da República, ouvidor-geral da União, corregedor-geral da União; |
DAS 101.5 |
chefe de gabinete de Ministro de Estado, diretor de departamento ou diretoria, diretor de programa, consultor jurídico, secretário de controle interno, subsecretário de ministério, procurador-chefe de procuradoria federal especializada, secretário-adjunto, chefe de assessoria especial; |
DAS 101.4 |
chefe de gabinete de secretário, coordenador-geral, chefe de gabinete de autarquias e de fundações, chefe de assessoria, auditor-chefe, auditor-interno, diretor-adjunto, procurador-chefe de procuradoria federal, gerente de projeto, corregedor, ouvidor, superintendente-geral, gerente regional, superintendente-regional, superintendenteestadual; |
DAS 101.3 |
coordenador, superintendente, delegado; |
DAS 101.2 |
chefe de divisão; |
DAS 101.1 |
chefe de serviço, chefe de centro, chefe de distrito; |
DAS 102.6 |
assessor especial da Presidência da República; |
DAS 102.5 |
assessor especial; |
DAS 102.4 |
assessor; |
DAS 102.3 |
assessor técnico; |
DAS 102.2 |
assistente; |
DAS 102.1 |
assistente técnico; |
FG-1 |
chefe de seção, chefe de agência, assistente I; |
FG-2 |
chefe de setor, chefe de posto, assistente II; e |
FG-3 |
chefe de núcleo, chefe de equipe, supervisor operacional, assistente III. Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras |
CD-I |
presidente, diretor-geral ou diretor-presidente de agência reguladora; |
CD-II |
diretor de agência reguladora; |
CGE-I |
superintendente, gerente-executivo, gerente-geral, procurador-chefe, auditor-chefe, auditor interno, secretáriogeral, chefe de gabinete de diretor-presidente, corregedor; |
CGE-II |
chefe de assessoria, ouvidor, gerente, chefe de gabinete, diretor-adjunto; |
CGE-III |
superintendente-adjunto, chefe de secretaria, coordenador-geral, gerente de projeto; |
CGE-IV |
coordenador; |
CA-I |
assessor especial; |
CA-II |
assessor; |
CA-III |
assessor técnico; |
CAS-I |
assistente especial; |
CAS-II |
assistente técnico; |
CCT-5 |
coordenador, subgerente; |
CCT-4 |
chefe regional, chefe de agência; |
CCT-3 |
chefe de divisão, assistente I; |
CCT-2 |
chefe de seção, assistente II; e |
CCT-1 |
chefe de núcleo, assistente III. |
Quanto aos regimentos internos, o art. 9º do Decreto coloca a sua edição em termos de faculdade do órgão ou entidade, no entanto, caso se opte por sua edição, dever-se-á observar fielmente as disposições da estrutura regimental. De se registrar que enquanto os Ministérios podem editar regimentos internos específicos para cada unidade administrativa, as autarquias e fundações terão apenas um regimento interno. Veja-se:
Seção III
Das Estruturas Regimentais, Estatutos e Regimentos Internos dos Órgãos e Entidades
Art. 7o Quando da publicação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, para fins de classificação de seus cargos em comissão e funções de confiança, considerar-se-á a nomenclatura padrão e o nível correspondente do cargo ou função, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 8o Na proposta de aprovação ou revisão de suas estruturas regimentais ou estatutos, os órgãos e entidades deverão tomar como referência, para cálculo da despesa com pessoal, o custo unitário efetivo expresso em DAS - Unitário, constante do Anexo I.
Parágrafo único. As disposições estabelecidas no caput não se aplicam às instituições federais de ensino e ao Banco Central do Brasil.
Art. 9o Os órgãos e entidades que decidirem pela edição de regimento interno deverão publicá-lo no Diário Oficial da União, em absoluta consonância com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto.
§ 1o Poderá haver um único regimento interno para cada Ministério ou órgão da Presidência da República, abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos para cada unidade administrativa, a critério do Ministro de Estado correspondente.
§ 2o As autarquias e fundações terão apenas um regimento.
Outro aspecto bastante relevante do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 se relaciona com a organização sob a forma de sistema das atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal. O referido sistema recebeu a denominação de Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG e detém as seguintes finalidades
a) uniformização e integração das ações das unidades que o compõem;
b) constituição de rede colaborativa voltada à melhoria da gestão pública;
c) desenvolvimento de padrões de qualidade e de racionalidade;
d) proporcionar meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização de recursos disponíveis;
e) redução dos custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional;
Quanto a este último item, o Decreto considerou como funções básicas de organização e inovação institucional:
a) definição das competências dos órgãos e entidades e das atribuições de seus dirigentes;
b) organização e funcionamento da administração federal;
c) estabelecimento de programas de melhoria do desempenho de órgãos e entidades;
d) geração, adaptação e disseminação de tecnologias da informação;
e) racionalização de métodos e processos administrativos;
f) elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do sistema;
g) disseminação de informações organizacionais e de desempenho da gestão administrativa;
Interessante anotar a este respeito que o MPOG é o órgão central do SIORG, por intermédio da Secretaria de Gestão, enquanto que as Secretarias-Executivas dos demais Ministérios são os órgãos setoriais e as Diretorias Administrativas das autarquias e fundações se constituem nos órgãos seccionais.
Sobre as competências dos órgãos do SIORG seguem assim distribuídas:
Art. 22. Ao órgão central do SIORG compete:
I - definir, padronizar, sistematizar e estabelecer, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de organização e inovação institucional;
II - estabelecer fluxos de informação entre as unidades integrantes do Sistema e os demais sistemas de atividades auxiliares, visando subsidiar os processos de decisão e a coordenação das atividades governamentais;
III - gerar e disseminar tecnologias e instrumental metodológicos destinados ao planejamento, execução e controle das atividades de organização e inovação institucional;
IV - orientar e conduzir o processo de organização e de inovação institucional;
V - analisar e manifestar-se sobre propostas de:
a) criação e extinção de órgãos e entidades;
b) definição das competências dos órgãos e entidades, e das atribuições de seus dirigentes;
c) revisão de categoria jurídico-institucional dos órgãos e entidades;
d) remanejamento de cargos em comissão e funções de confiança;
e) criação, transformação e extinção de cargos e funções; e
f) aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto
VI - promover estudos e propor a criação, fusão, reorganização, transferência e extinção de órgãos e entidades; e
VII - administrar o cadastro de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Art. 23. Às unidades setoriais e seccionais do SIORG compete:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de organização e inovação institucional expedidas pelo órgão central;
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e de inovação institucional da respectiva área de atuação;
III - acompanhar e avaliar os programas e projetos de organização e inovação institucional, informando ao órgão central;
IV - organizar e divulgar informações sobre estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais;
V - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessários ao bom andamento das atividades de organização e inovação institucional, segundo padrões e orientação estabelecidos;
VI - normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;
VII - desenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados; e
VIII - promover ações visando eliminar desperdício de recursos.
3. CONCLUSÃO
A Administração Federal organizou sob a forma de sistema as atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal. O referido sistema recebeu a denominação de Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG. Além disso, a IN SEGES nº 03/2010 classificou uma gama de cargos comissionados, o que deve ser observado no âmbito de toda Administração Federal.
Por fim, é de se registrar que o conjunto de tais medidas são bastante elogiáveis cabendo às Secretarias-Executivas e Diretorias de Administração das autarquias e fundações em consonância com o MPOG buscarem, a partir de tal modelo, o fortalecimento da capacidade com a melhoria das suas condições e melhor desempenho institucionais em benefício do interesse público.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009
Instrução Normativa Seges nº 03, de 12 de janeiro de 2010
Procurador Federal/AGU/PGF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEZERRA, Carlos Vitor Andrade. O Decreto nº 6.944/2009, a Instrução Normativa Seges nº 03/2010 e a Arquitetura Jurídica do Sistema de Organização e Inovação Institucional - SIORG: a Busca pelo Fortalecimento da Capacidade Institucional Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 dez 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37915/o-decreto-no-6-944-2009-a-instrucao-normativa-seges-no-03-2010-e-a-arquitetura-juridica-do-sistema-de-organizacao-e-inovacao-institucional-siorg-a-busca-pelo-fortalecimento-da-capacidade-institucional-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
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