RESUMO: Trata o presente texto da extinção da Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias – GDAR a que tinham direito os Procuradores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER.
PALAVRAS-CHAVE: GDAR. Procurador Federal. Gratificação indevida.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Inexistência de direito ao recebimento da Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias – GDAR por Procurador Federal; 2 Valores recebidos de boa-fé. Irrepetibilidade; 3 Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Em 1984 foi instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias – GDAR pelo Decreto-Lei nº 2.194, e era devida aos servidores integrantes do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, inclusive os Procuradores daquela autarquia.
Conforme se demonstrará adiante, os Procuradores Federais não fazem jus a essa gratificação, em virtude de ela ter sido extinta em 1992, além de essa espécie remuneratória não ser condizente com o sistema remuneratório atual da carreira de Procurador Federal, no qual seus integrantes auferem rendimentos sob a forma de subsídio.
1 INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS – GDAR POR PROCURADOR FEDERAL
A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias – GDAR foi instituída pelo Decreto-Lei nº 2.194, de 1984, e somente faziam jus a ela os servidores integrantes do extinto DNER, enquanto estivessem no efetivo exercício dos respectivos cargos, conforme disposição dos arts. 1º, 2º e 5º, caput, in verbis:
“Art 1º - A gratificação a que fazem jus os servidores integrantes das categorias funcionais de nível superior e médio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, prevista na sua Tabela Especial de Remuneração, fica transformada em Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias.
Art 2º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, instituído pela Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o vencimento ou salário correspondente ao mesmo cargo em comissão ou função de confiança, excluída a representação mensal.
Art 5º - Somente farão jus à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.” (Grifos nossos).
Em 12 de dezembro de 1989, foi editada a Lei nº 7.923, que dispôs sobre “os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios”.
No art. 2º, § 2º, da mencionada norma, ordenou o legislador que as gratificações e quaisquer outras retribuições que estivessem sendo recebidas pelos servidores alcançados por essa Lei seriam absorvidas pelas remunerações constantes das tabelas anexas a ela. Verifiquem-se os seus termos, in verbis:
“Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.
§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.” (Grifos nossos).
Em relação ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, o art. 3º da mesma Lei, bem como o art. 5º da Lei nº 7.995, de 1990, garantiu a sua manutenção, conforme se pode constatar a seguir, respectivamente, in verbis:
“Art. 3º São mantidas as gratificações de que tratam o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984, o art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, e o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 2.194, de 1984, não poderá ser paga cumulativamente com as demais referidas neste artigo.
Art. 5º As gratificações de produtividade e de desempenho de atividades rodoviárias a que se referem, respectivamente, o item II do art. 1º. do Decreto-Lei nº. 2.333, de 11 de junho de 1987, e o parágrafo único do art. 2º. do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, serão concedidas aos servidores investidos nos cargos em comissão ou nas funções de confiança referidos nos mesmos dispositivos, desde que não ocupem cargos ou empregos efetivos na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” (Grifos nossos).
Em 1º de setembro de 1992, a GDAR foi definitivamente extinta, conforme se verifica do teor do inc. III do art. 28 da Lei nº 8.460, in verbis:
“Art. 28. Ficam extintas, a partir de 1 ° de setembro de 1992:
(...)
III - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990.”
Portanto, conforme se depreende dos dispositivos transcritos supra, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias – GDAR foi definitivamente extinta em 1º de setembro de 1992, não fazendo jus a ela qualquer servidor, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, ou ainda, de função de confiança, a partir dessa data.
Esse entendimento encontra integral apoio na jurisprudência dominante sobre a matéria, consoante arestos que se colacionam a seguir, in verbis:
“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RODOVIÁRIA (GDAR) - DECRETO-LEI N. 2.194/84 - VANTAGEM EXTINTA - LEIS N. 7.923/89, 7.995/90 E 8.460/92 - SENTENÇA MANTIDA.
1. A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR, instituída pelo Decreto n. 2.194/84, passou a ser devida, a partir de 01.12.89, somente aos servidores investidos em cargos em comissão ou funções de confiança, nos termos do art. 5º da Lei n. 7.995/90, até sua extinção pela Lei n. 8.460/92. Precedentes da Turma.
2. Na espécie, tendo a autora sido admitida no DNER somente no ano de 1994, nunca chegou a ter direito à sua percepção.
3. Apelação desprovida.” (Grifo nosso).
(TRF/1ª Região. AC 2001.39.00.009337-6/PA, Primeira Turma, e-DJF1 de 2.12.2008, p. 39).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. SERVIDORES DO EXTINTO DNER. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE RODOVIÁRIA (GDAR). DECRETO-LEI Nº 2.194/84. PAGAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA VANTAGEM PELA LEI 7.923/89. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os autores fundamentam o pedido de pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Rodoviária (GDAR) na suposta vigência do Decreto-lei nº 2.194/84 até a presente data, possuindo legitimidade para postular o pagamento de tal vantagem em Juízo, independente da data de ingresso no serviço público, em face do prejuízo, em tese, de receberem vencimentos a menor, o que acarreta a nulidade do decisum a quo, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
2. Prosseguindo no mérito, com base no § 3º do art. 515 do CPC, verifica-se que os autores não fazem jus ao pagamento autônomo da gratificação instituída pelo Decreto-lei º 2.194/84, uma vez que a GDAR foi absorvida pela remuneração por determinação da Lei nº 7.923/89. Precedentes da Corte (AC 1997.01.00.021850-8/RO, Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.), 1ª Turma Suplementar, DJ de 30.01.2003, p. 67; AC 1997.39.00.006640-3/PA, Desembargadora Federal Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJ de 30.06.2003, p. 52).
3. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento do mérito, com base no § 3º do art. 515 do CPC, julgar improcedente o pedido, sem alteração dos ônus da sucumbência.” (Grifo nosso).
(TRF/1ª Região. AC 2000.01.00.027512-1/MG, Primeira Turma Suplementar, DJ de 12.5.2005, p. 109).
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADADE RODOVIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.923/89. EXTINÇÃO. PERCEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES COMTEMPLADOS COM DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA.
1. O conteúdo jurídico do princípio da isonomia consiste em tratar igualmente os que se encontram em idêntica situação. Não fere tal princípio, o percebimento por alguns servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, com base em decisão judicial, de gratificação já extinta por força de lei, porquanto a sentença, a teor art. 472 do CPC, só beneficia ou prejudica os demandantes.
2. Com a edição da Lei nº 7.923/89, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR foi incorporada aos salários dos servidores ocupantes de cargos efetivos no Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, mas, por exceção prevista no artigo 3º da mesma Lei, continuou a ser paga aos servidores detentores de cargo em comissão ou função de confiança, com ou sem vínculo, na autarquia, situação que perdurou até a edição da Lei nº 7.995/90, que restringiu a percepção apenas aos comissionados sem vínculo.
3. Editada a Lei nº 8.460/92 restou extinta, totalmente, a GDAR, razão pela qual não encontra amparo legal pedido dos autores para receberem-na atualmente.” (Grifo nosso).
(TRF/1ª Região. 1999.01.00.109763-7/DF, Primeira Turma, DJ de 7.6.2002, p. 63).
“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GDAA - LEI Nº 10.480/2002 – SUPRESSÃO DA GDAR E DA GDAT - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA - SÚMULA Nº 473, DO STF - LEI Nº 9.784/99.
1- A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo - GDAT, foi expressamente suprimida pelo inciso II, do art. 4º, enquanto que a Gratificação pelo Desempenho de Atividade Rodoviária - GDAR – que é relativa ao desempenho de atividades rodoviárias, foi vedada pelo caput do art.4º, eis que os autores não mais estão vinculados ao DNER.
2- Pode-se constatar pelos documentos acostados aos autos pelos autores, que não restou comprovada redução de seus vencimentos, não ocorrendo a alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3- O pagamento da GDAR e da GDAT, por parte da Administração, nos meses de julho a dezembro de 2002, em evidente equívoco, enseja a sua anulação, nos termos do verbete nº 473, da Súmula de Jurisprudência do E.STF, bem como pelo que determina o art.53, da Lei nº 9.784/99.
4- Apelação desprovida.” (Grifo nosso).
(TRF/ 2ª Região. AC 349081/RJ, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada, DJ de 13.6.2007, p. 226).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS - GDAR. INCORPORAÇÃO. VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A gratificação pelo desempenho de atividades rodoviárias - GDAR, como seu próprio nome sugere, somente é devida em razão da função desempenhada pelo servidor. Assim sendo, acaso alterada, em virtude de redistribuição, incabível o seu pagamento, já que constitui mera atribuição inerente ao cargo;
2. Há, ainda, a vedação à concessão ou extensão de vantagem a servidor público, trazida pela Lei 9.494/97, com a interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 04;
3. Agravo de instrumento improvido. Agravo Inominado prejudicado.”
(TRF/5ª Região. AG 54511/CE, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJ de 12.11.2004, p. 758).
Ademais, ainda que se entendesse que algum servidor tivesse direito a ela, o § 1º do art. 71 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, veda a sua percepção por Procuradores Federais. Confira-se, in verbis:
“Art. 71. Os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, alcançam em seus efeitos os servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ativos e inativos, e os pensionistas que já estejam percebendo a vantagem deles decorrente.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos integrantes da Carreira de Procurador Federal.”
Ou seja, no momento em que o servidor ocupante de um cargo federal toma posse em outro inacumulável, adquire novos direitos e deveres, suprimindo-se os inerentes ao primeiro cargo. Logo, por conseqüência, os servidores do extinto DNER que assumiram o cargo de Procurador Federal tiveram extintos os direitos concernentes àquele.
Sob outro ângulo, no sistema remuneratório atual da carreira de Procurador Federal, no qual seus integrantes auferem rendimentos sob a forma de subsídio, é juridicamente impossível a percepção de qualquer outra espécie remuneratória, tal como a GDAR.
Isso porque o recebimento de subsídio juntamente com outra espécie remuneratória é incoerente com o sentido que lhe foi estatuído pelo art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que lhe qualifica como parcela única, e veda “o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Registre-se, neste ponto, que, desde 1º de julho de 2006, com a edição da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 (conversão da MP nº 305, de 2006), os titulares dos cargos de Procurador Federal, bem como os demais especificados no seu art. 1º, passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, com as peculiaridades expostas acima, conforme se infere dos seus termos, in verbis:
“Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras:
I - Procurador da Fazenda Nacional;
IV - Defensor Público da União;
V - Procurador do Banco Central do Brasil;
VI - Carreira Policial Federal; e
VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.
VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.” (Grifo nosso).
Inclusive, a mencionada Lei relacionou no art. 5º as espécies remuneratórias que são abrangidas pelo subsídio e, especificamente ao presente caso (inciso XII), todas as gratificações e adicionais, de qualquer origem ou natureza, excetuadas as relacionadas no art. 7º, conforme se pode verificar a seguir, in verbis:
“Art. 5º Além das parcelas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Redação dada pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 7º desta Lei.
Art. 7º O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias; e
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.”
Além disso, de acordo com o art. 6º, “os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado”.
Nesse sentido, confira-se o entendimento já pacificado pela jurisprudência pátria, conforme arestos que seguem, in verbis:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA – GDAJ. Gratificação propter laborem. MP nº 2.048-26/2000. Inativos. Extensão. Impossibilidade.
1 – A GDAJ tem como destinatário, dentre outros, Procurador Federal “quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional” (art. 41 MP 2.150-40), devendo ser atribuída “em função do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelos órgãos jurídicos dos órgãos e das entidades, na forma estabelecida em ato do Advogado Geral da União” (parágrafo 1º do art. 41 da MP 2150-40).
2 – A percepção da GDAJ, no percentual de 12%, ocorre “até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho” (art. 61, caput, da MP 2.150-40), e é suscetível de compensação (parágrafo 1º do art. 61 da MP 2.150-40), pelo que não é de caráter geral e, por isto, inextensível às aposentadorias e pensões ocorridas anteriormente à data de sua instituição.
3 – O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão segundo a qual a Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária-GDAJ, instituída pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001, por ser uma gratificação propter laborem, não é devida aos servidores inativos (REsp 518140 / RS, DJ de 09.05.2005; AgRg no REsp 805407/ DF, DJ de 02.10.2006).
4 – Nos termos do art. 1º da MP nº 305/2006 (convertida na Lei nº 11.358/06), atualmente, os Procuradores Federais não fazem mais jus à GDAJ, uma vez que passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo, por exemplo, de qualquer gratificação. Aliás, merece registro que, em seu art. 2º, II, a Lei nº 11.358/06 determinou, expressamente, que a GDAJ estava compreendida no subsídio, não sendo mais devida, dentre outras carreiras, aos Procuradores (TRF- SEGUNDA REGIÃO, AC 200251020002446/RJ, SÉTIMA TURMA ESP, DJU DE 21/09/2007).
5 – Apelação desprovida.” (Grifo nosso).
(TRF/2ª Região. AC 402832/RJ, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada, DJ de 28.11.2007, p. 151).
“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MP Nº 305/2006 - REMUNERAÇÃO – SUBSÍDIO - OUTRA FORMA DE REMUNERAÇÃO - VEDAÇÃO.
1-Com o advento da MP nº 305/2006, a partir de 1º de julho de 2006, os titulares de diversos cargos, inclusive o de Procurador Federal - caso do autor - passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
2 -Tendo sido adotada nova sistemática de remuneração, com a adoção do subsídio, ficou vedada a permanência de qualquer adicional, gratificação, abono, verba de representação, enfim, qualquer outra forma de remuneração que coexista com a parcela única, pois a instituição do subsídio objetivou a absorção de todas as verbas componentes da remuneração do servidor público.
3-Cuidando-se de vínculo laboral estatutário, não se cogita de inalterabilidade da estrutura remuneratória, eis que inexiste direito adquirido a regime jurídico instituído em lei (STF-Pleno, MS-21086/DF, rel. Ministro Moreira Alves, in DJ 30.10.92), desde que, passe o truísmo, reste ilibada a irredutibilidade prevista no atual art. 37, XV, do Texto Básico, que é global e nominal — por se cuidar de “garantia que protege os vencimentos, em seu montante, não assegurando a manutenção dos percentuais com que, para a sua formação, concorrerem as parcelas que o compõem” (STF-1ª Turma, RE nº 183700/PA, rel. Min. Ilmar Galvão, in DJ de 06.12.96).
4- Apelação desprovida.”
(TRF/2ª Região. AC 391527/ES, Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada, DJ de 3.8.2007, p. 438).
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO FEDERAL - QUINTOS - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.527/97 - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - PROCURADOR FEDEERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ATÉ O ADVENTO DA LEI 11.358/06 - POSSIBILIDADE.
(...)
2. No caso em tela, com base no posicionamento firmado por esta Egrégia Turma, é de se reconhecer o direito do autor à incorporação dos 2/5 (dois quintos) da função comissionada FC-05, decorrente do exercício de referida função no período de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, devendo dita incorporação ocorrer até o advento da Lei nº 11.358/06, em razão da previsão de que o Procurador Federal (cargo ocupado pelo postulante) passou a ser remunerado exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
(...)
4. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida para limitar o direito à incorporação das parcelas de quintos postuladas ao advento da Lei 11.358/06.” (Grifo nosso).
(TRF/5ª Região. AC 399377/PE, Rel. Des. Fed. Ricardo César Mandarino Barreto, Primeira Turma, DJ de 14.7.2008, p. 200).
2 VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
No que se refere aos valores recebidos de boa-fé indevidamente pelos Procuradores Federais, não há que se falar em ressarcimento ao erário, visto que a má-fé deve ser comprovada, ao contrário daquela, que é presumida, nos termos da Súmula nº 34 da Advocacia-Geral da União, in verbis:
“Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.”
No mesmo sentido é a Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
“É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”
Confira-se, também, o entendimento da Corte de Contas, bem como da jurisprudência, sobre o assunto, litteris:
“[Tomada de contas especial, decorrente da conversão de processo de representação, em função da qual foram citados, (nomes), para que apresentassem contra-razões ou recolhessem a importância de R$(..)em face da continuidade do pagamento da parcela concedida a título de URP, após a ciência de Acórdão da 1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal a aposentadoria da Interessada e determinou a suspensão do citado benefício.]
[ACÓRDÃO]
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, [...], em:
9.1. acolher as alegações de defesa oferecidas pelo [Interessados], para, com fundamento no enunciado nº 249 da súmula da jurisprudência predominante do TCU, dispensá-los do recolhimento das importâncias recebidas em desconformidade com a determinação constante do Acórdão nº 2.799/2004-TCU-1ª Câmara;
[VOTO]
7. Ocorre que, diante da deliberação do TCU para que fosse cancelada tal vantagem [URP], houve por bem o gestor ouvir a Advocacia Geral da União, porquanto tinha dúvida sobre a prevalência da orientação desta Corte de Contas em relação ao que havia decidido a Justiça Trabalhista.
8. Sobreveio então o Parecer nº [...], da AGU, por sua Procuradoria Federal junto ao CEFET/PB, cuja conclusão foi no sentido de que o então Diretor-Geral da entidade, Professor [nome], deveria manter o pagamento em questão, em face daquela decisão judicial, não obstante a deliberação do TCU em sentido contrário.
9. Dada essa circunstância particular, com escusas por dissentir parcialmente dos pareceres da SEFIP e do MP, entendo que, no tocante à continuidade do pagamento da URP após a decisão do Tribunal, impõe-se o acolhimento das alegações sob exame, tendo em vista a comprovada dificuldade enfrentada pelo gestor no trato da questão.
10. Se é certo que ele não buscou o caminho adequado para se insurgir contra a deliberação desta Casa, pois deixou de interpor o recurso cabível, não é menos verdade que sua atitude não foi de todo desarrazoada, na medida em que procurou o assessoramento jurídico do órgão competente - a Advocacia Geral da União -, visando a conhecer a melhor maneira de dar seguimento ao assunto, sem desrespeitar a decisão judicial a que se achava subordinado.
11. Evidentemente, os pronunciamentos da AGU não têm autoridade para alcançar o TCU, cuja competência e independência de instância estão delineadas na Constituição Federal (cf. Acórdão nº 392/2006-TCU-Plenário). Mas é de se reconhecer que seus pareceres, quando aprovados pelo Presidente da República (o que não foi o caso), vinculam os órgãos do Poder Executivo, nos termos do § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73/1993.
12. Daí minha compreensão de que o administrador não teve um comportamento completamente despropositado, não restando claro que houve intencionalidade ou má-fé do jurisdicionado em praticar o ato ilegal. Na realidade, o que se viu foi a busca do agente em se resguardar contra as conseqüências de eventual desobediência a um provimento judicial.
13. Portanto, aplicável na espécie a regra do enunciado nº 249 da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, segundo a qual "é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais."
14. No caso, refiro-me ao fato de a AGU, por meio da Procuradoria Federal junto ao CEFET/PB, ter interpretado equivocadamente o ordenamento jurídico pertinente, na medida em que não só deixou de orientar a unidade jurisdicionada quanto à necessidade da interposição de recurso junto ao TCU, como também no que concerne à força cogente das deliberações da Corte de Contas, em face do Texto Constitucional.”
(AC 1769/2008 – Primeira Turma. Rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 6.6.2008).
“ADMINISTRATIVO. CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO TRANSFORMADO EM PROCURADOR FEDERAL. VPNI. LEI Nº 10.549/02 DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO.
- Desde que não ocorra redução salarial, é legítima a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI - por ocasião da reorganização da tabela remuneratória dos procuradores federais prevista na Lei nº 10.549/02, uma vez que o objetivo desta foi unificar as carreiras e cargos da área jurídica.
- A absorção não pode ser feita, contudo, no caso de reajuste de vencimentos, pois acarretaria verdadeira supressão da VPNI.
- Os valores pagos indevidamente, mas recebidos de boa-fé pelo servidor por longo período de tempo não podem ser descontados, descabendo outorgar-se efeitos ex tunc à decisão administrativa que reconheceu a ilegalidade do pagamento.
Se para a Administração era controvertida a interpretação da lei, a decisão do TCU não pode prevalecer quanto ao período anterior à regulamentação, pois os pagamentos efetuados por determinação do ordenador de despesas, quando há regulamentação posterior, ficam abrangidos pela presunção de legalidade dos atos administrativos, sob pena de transferir-se a responsabilidade do ressarcimento para dita autoridade, o que seria impossível, em face das peculiaridades da hipótese em exame.
- Valores percebidos de boa-fé pelos servidores, que não configuram indébito, sendo descabida a sua devolução, porque se o pagamento a maior decorreu da vontade do Poder Público e não por provocação dos autores, porque a interpretação da lei era razoável a ponto de justificar o mesmo, posterior entendimento do TCU não pode retroagir e não obriga à devolução, pois este órgão é meramente administrativo e não judicante.
- Verbas de natureza alimentar que já foram consumidas pelos servidores, destinadas à satisfação de suas necessidades básicas, a demonstrar que não podem ser devolvidas.
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
- Apelação e remessa oficial, considerada interposta, improvidas.” (Grifo nosso).
(TRF/4ª Região. AMS 2003.71.02.009200-8/RS, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores, DJ de 26.4.2006, p. 1.058).
Diante do exposto, não é mais juridicamente possível o recebimento de Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias – GDAR por Procuradores Federais, na condição de ex-servidores do extinto DNER.
3 CONCLUSÃO
Diante do exposto, pode-se concluir que:
a) A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias – GDAR foi instituída pelo Decreto-Lei nº 2.194, de 1984, e somente faziam jus a ela os servidores integrantes do extinto DNER, enquanto estivessem no efetivo exercício dos respectivos cargos;
b) No entanto, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias – GDAR foi definitivamente extinta em 1º de setembro de 1992, não fazendo jus a ela qualquer servidor, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, ou ainda, de função de confiança, a partir dessa data;
c) No sistema remuneratório atual da carreira de Procurador Federal, no qual seus integrantes auferem rendimentos sob a forma de subsídio, é juridicamente impossível a percepção de qualquer outra espécie remuneratória, tal como a GDAR;
d) No que se refere aos valores recebidos de boa-fé indevidamente pelos Procuradores Federais, não há que se falar em ressarcimento ao erário, visto que a má-fé deve ser comprovada, ao contrário daquela, que é presumida.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988, Diário Oficial da União – Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 20 de julho de 2013.
_______. Decreto-Lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984. Dispõe sobre a transformação de gratificação deferida aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências. Diário Oficial da União – Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2194.htm>. Acesso em 20 de julho de 2013.
_______. Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989. Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações Públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências. Diário Oficial da União – Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7923.htm>. Acesso em 20 de julho de 2013.
_______. Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990. Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na Administração Direta e nas autarquias, e dá outras providências. Diário Oficial da União – Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7995.htm>. Acesso em 20 de julho de 2013.
_______. Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992. Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências. Diário Oficial da União – Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8460consol.htm>. Acesso em 20 de julho de 2013.
_______. Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006. Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei no 9.650 de 27 de maio de 1998, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial da União – Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11358.htm>. Acesso em 20 de julho de 2013.
_______. Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro 2001. Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Diário Oficial da União – Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2229-43.htm>. Acesso em 20 de julho de 2013.
Procurador Federal em Brasília/DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Leandro de Carvalho. Inexistência de direito ao recebimento da Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR por Procurador Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jan 2014, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37951/inexistencia-de-direito-ao-recebimento-da-gratificacao-pelo-desempenho-de-atividades-rodoviarias-gdar-por-procurador-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
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