O Código de Processo Civil brasileiro de 1973, na esteira das legislações e códigos europeus de seu tempo - sobretudo da Itália (art. 474), da Alemanha (§§ 704 e 794), de Portugal (art. 46) e da Lei de Execuções da Áustria (§1o), influenciados pelo direito francês - unificou os processos de execução de título judicial e de título extrajudicial previstos em seu antecessor de 1939.
A unificação foi assim justificada por Buzaid (2002), no item 21 da exposição de motivos do projeto de lei, que se converteu no Código de 1973:
O projeto segue essa orientação porque, na verdade, a ação executiva nada mais é do que uma espécie da execução geral; e assim parece aconselhável reunir os títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Sob o aspecto prático são evidentes as vantagens que resultam dessa unificação, pois o projeto suprime a ação executiva e o executivo fiscal como ações autônomas.
O novo diploma processual consagrou uma rígida separação entre cognição e execução, inclusive tratando desses processos autônomos em livros distintos. Nitidamente influenciado pelo processo romano, para o qual “deviam conhecer-se as razões das partes antes de fazer-se a execução” (THEODORO JÚNIOR ,1989, p. 02); e pela doutrina processual civil da época, especialmente representada pelo pensamento de Liebman (1968), para quem:
A função jurisdicional consta fundamentalmente de duas espécies de atividades, muito diferentes entre si: de um lado, o exame da lide proposta em juízo, para o fim de descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso; de outro lado, as operações práticas necessárias para efetuar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade de modo que se realize a coincidência entre as regras e os fatos.
Assim, para o pensamento jurídico que influenciou a elaboração do CPC de 1973, tanto a primeira atividade - que “se preocupa em conhecer a situação das partes” (THEODORO JÚNIOR, 2000, p. 04) e realiza-se através processo de conhecimento -, quanto a segunda - que “busca realizar concretamente o direito de uma delas” (THEODORO JÚNIOR, 2000, p. 04) e se desenvolve no processo de execução, têm configurações técnicas distintas, atuando o órgão jurisdicional em cada uma delas de forma bastante diversa, o que justificaria a dicotomia.
Como expõe, com clareza, Baumöhl (2006):
Essa terceira concepção, liderada por Enrico Túlio Liebman, parte da premissa lançada anteriormente por Chiovenda – separação entre o momento de verificação do direito e o de atuação do direito – para extrair dela a noção de que a sentença condenatória tem o condão de criar nova relação jurídica, antes inexistente no plano do direito material, ensejando uma nova ação. Como se vê, essa teoria põe em destaque a eficácia constitutiva da sentença de condenação, levando às raias do fundamentalismo a separação entre cognição e execução, fenômenos jurisdicionais que, de acordo com esta visão, devem ser objeto de relações processuais distintas.
Em síntese, apesar de ter unificado os processos de execução, o Código de Processo Civil de 1973 consagrou uma absoluta separação entre conhecimento e execução, confinados cada um em seu processo próprio e que, ao menos em princípio, não se misturavam.
Nas palavras de Carmona (2006), vê-se com clareza “o envelhecimento do Livro II do Código de Processo Civil” de 1973, que não foi capaz de atender a sua função precípua: a realização concreta do direito acertado, de modo especial no que concerne à execução dos títulos executivos judiciais.
Aquele que busca a atuação jurisdicional através do processo, em regra, não quer uma sentença condenatória, ou um título executivo judicial, nem muito menos o direito de dar início a mais um novo processo: o de execução. Na verdade quer, concretamente, este ou aquele bem da vida. No entanto, o que se percebe quanto ao processo de execução, na redação original do Código de 1973, é que:
a execução transformou-se em tormento a que o credor é submetido impiedosamente, sujeitando-se a toda sorte de azares, mortificações e incidentes que eternizam o processo e fazem retardar a tutela jurisdicional. Quando o olhar repousa sobre a execução calcada em título executivo judicial, torna-se ainda mais evidente que, mantido o sistema preconizado pelo legislador de 1973, seria impossível garantir a duração razoável do processo (CARMONA, 2006, p. XII).
Por essa razão, na última década do século passado e no início deste, o legislador pátrio realizou uma série de reformas no Código de Processo Civil, por meio de diversas leis, cujo principal foco foi a execução. Essas reformas, muito influenciadas pelo pensamento da escola instrumentalista do processo, bem como por outras destacadas vozes da doutrina processual civil brasileira, fundam-se numa mudança do enfoque do direito processual civil dos conceitos e categorias para funcionalidade e efetividade do sistema processual.
Sem desprezar a autonomia científica conquistada no século XIX e consolidada na primeira metade do século XX, esse importante ramo do direito público concentrou-se, finalmente, na meta da instrumentalidade e, sobretudo, da efetividade (THEODORO JÚNIOR, 2006, p. 269).
Na busca da efetividade, compreendida no conceito de acesso à “justiça”, encontra-se a idéia de duração razoável do processo - consagrada expressamente desde 1969, no artigo 8º, número 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), em vigor no Brasil por força do Decreto nº 678, de 09 de novembro de 1992[1], e inserida como garantia fundamental no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004[2].
Destarte, objetivando dar maior efetividade ao processo na busca por sua duração razoável, as reformas do Código de Processo Civil - realizadas em quatro etapas de 1994 a 2005 - buscaram pôr fim à rígida separação entre processo de conhecimento e processo de execução, tese defendida há algum tempo por nomes de relevo na doutrina processual brasileira.
O primeiro passo foi proceder à introdução do instituto da antecipação dos efeitos da tutela em nosso ordenamento jurídico, pela Lei nº 8.952/1994, que alterou o art. 273 do CPC[3], acrescendo-lhe diversos parágrafos. A antecipação de tutela foi uma verdadeira revolução no sistema processual civil brasileiro, uma vez que criou a possibilidade de obtenção de medidas executivas no curso do processo de conhecimento, mesmo antes da prolação da sentença.
Segundo Theodoro Júnior (2006), com a incorporação ao processo civil brasileiro do instituto da antecipação da tutela “fraturou-se, em profundidade, o sistema dualístico que, até então, separava por sólida barreira o processo de conhecimento e o processo de execução, e confinava cada um deles em compartimentos estanques”.
O segundo importante momento da reforma ocorreu com a alteração do artigo 461[4], também pela Lei nº 8.952/1994, com a inserção da execução indireta (ou por coerção), realizada sine intervalo, com o objetivo de promover a tutela específica nas obrigações de fazer e não fazer. Trata-se de uma “execução ligada a mandamentalidade das sentenças e regida pelo art. 461, a qual não se faz em um processo executivo, mas em continuação ao conhecimento” (DINAMARCO, 2002, p. 252), ou melhor, que se faz num único processo, que pode ser nomeado “sincrético” (ASSIS, 2006, p. 06), pois reúne em si cognição e execução.
Além de promover alterações nos artigos reformados pela Lei nº 8.952/1994, a Lei nº 10.444, de 2002, na terceira etapa das reformas, inseriu o artigo 461-A no CPC[5], incluindo as obrigações de entregar coisa no âmbito da execução indireta. Restou a execução direta (ou por sub-rogação) como subsidiária, nos casos em que tais medidas se tornem infrutíferas[6].
Com o objetivo de promover maior efetividade à execução nos termos fixados pelas reformas, diversas possibilidades (“poderes”) foram conferidas ao juiz, para que, atuando de ofício, se faça cumprir o que restou fixado na sentença. Entre elas destacam-se: a fixação de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Em todas as hipóteses, pode o magistrado substituir uma por outra, majorar ou diminuir multas, independentemente de requerimento das partes, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 461, do Código de Processo Civil.[7]
Aprofundou-se, pois, de forma gradativa, o fim da separação entre processo de cognição e processo de execução e, conseqüentemente, da ação autônoma de execução de sentença. Deu-se, paulatinamente, cada vez mais relevância às forças mandamental (artigos 461 e 461-A) e executiva (artigos 475-I a 475-R) – por alguns chamada “executiva lato sensu” – das sentenças, em detrimento da força condenatória, nos termos da classificação quíntupla proposta por Pontes de Miranda[8].
Por fim, chegou a seu ponto máximo a abolição da ação autônoma de execução de sentença com a reforma da execução por quantia certa, nos termos da Lei nº 11.232/2005. Esta incluiu no Livro I, Título VIII, além do Capítulo IX - que trata do procedimento incidental (e não mais processo) de “liquidação da sentença”, o Capítulo X (artigos 475-I a 475-R) - que regula o que se chamou de “cumprimento da sentença”, que nada mais é que uma execução per officium iudicis. Ou seja, execução por simples ordem de cumprimento por ato judicial num único processo, após mero requerimento do credor[9], que não se caracteriza como exercício do direito de ação e não inicia novo processo.
Inexiste, pois, agora, após o trânsito em julgado da sentença, a necessidade de: a) processo de liquidação de sentença que passou a ser mero incidente; b) processo de execução que segue como continuação em nova fase sem necessidade de petição inicial ou citação; e c) de processo de embargos à execução, substituído por simples impugnação - incidente bem mais simples de cuja decisão cabe agravo de instrumento, em regra sem efeito suspensivo[10], não impedindo o prosseguimento da execução.
Sobre as denominações utilizadas pelo legislador nos artigos reformados vale destacar a abalizada lição de Assis (2006), para quem “o emprego de outra palavra, em lugar do termo clássico“execução”, como cumprimento, efetivação ou atuação, em muito pouco altera a natureza da respectiva operação”.
Destarte, o “cumprimento da sentença” é a execução da sentença, todavia, sem a necessidade de novo processo. Abandonando o sistema que fixava uma aparente insuperável, mas injustificável, separação entre a cognição e a execução. “Extirpando reminiscências de romanismo anacrônico, que não correspondem, evidentemente, aos atuais anseios de maior valorização e mais presteza da atuação jurisdicional” (THEODORO JÚNIOR, 2006, p. 266), com a consagração do processo sincrético no ordenamento jurídico brasileiro.
Também o processo monitório - introduzido no Código de Processo Civil pela Lei nº 9.079/95 - merece destaque na superação da injustificada dicotomia processual construída ao longo da história do processo civil brasileiro. Tratada, nas palavras de Carnelutti (Apud THEODORO JÚNIOR, 2006, p. 277), de “um tertium genus que se coloca como intermediário entre a cognição e a execução forçada”.
Consumado, dessa forma, na busca pela efetividade e pela duração razoável do processo, o fim do processo de execução de sentença, salvo na execução contra a Fazenda Pública (artigo 730 do CPC). Retornando, portanto, o processo civil brasileiro ao modelo que consagra, basicamente, duas espécies de execução: uma de títulos extrajudiciais, realizada em processo executivo autônomo, regulado pelo Livro II do CPC; outra de títulos judiciais, como mero prosseguimento do processo de conhecimento, nos termos do Livro I do CPC, num processo sincrético que reúne em si cognição e execução.[11]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
BAUMÖHL, Débora Inês Kram. A Nova Execução Civil: a desestruturação do processo de execução. Coleção Atlas de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2006.
BUZAID, Alfredo. Exposição de Motivos do Código de Processo Civil. In BRASIL. Código de Processo Civil. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 01/18.
CARMONA, Carlos Alberto. Apresentação. In: BAUMÖHL, Débora Inês Kram. A Nova Execução Civil: a desestruturação do processo de execução. Coleção Atlas de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2006, p. XIII-XIV.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de Execução. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1968.
SILVA, Ovídio A. Baptista; e GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 13. ed. São Paulo: Edição Universitária de Direito, 1989.
_____. Curso de Direito Processual Civil. 28. ed. v. II. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
_____. Cumprimento da Sentença e a Garantia do Devido Processo Legal: antecedente histórico da reforma da execução de sentença ultimada pela lei 11.232 de 22.12.2005. 2. ed. Belo Horizonte: Melhoramentos, 2006.
[1]1.Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza (grifamos).
[2] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[3] Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
[4] Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[5] Art. 461- A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
[6] Art.461. (...) §1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
[7] §5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como, a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
[8] “Pontes de Miranda, que se dedicou ao estudo da classificação das ações e sentenças (de procedência), e a quem se deve a demonstração da existência das duas espécies de ações distintas das três integrantes do processo de conhecimento, quais sejam, as executivas e as mandamentais, por haver concebido e exposto na doutrina aos em que nosso direito processual não separava, como agora, a jurisdição contenciosa em processo de conhecimento e processo de execução, igualmente não as separou, tratando-as como se todas elas pertencessem ao processo civil contencioso, sem ter presente a dicotomia aceita por nosso direito” (SILVA; e GOMES. 2002. p. 263/264). Nessa classificação configuram-se com ação executiva a “pretensão a haver coisa a respeito da qual se litiga, portanto, uma pretensão real, e não como ocorre com a condenatória, uma pretensão obrigacional”. (SILVA; GOMES, 2002, p. 265). Após sentença executiva inexiste novo processo, devendo ocorrer o comprimento no curso do processo, como exemplo: a ação de despejo. Por seu turno, nas mandamentais, as sentenças, ao invés de apenas condenar o réu, para que se promova a execução em outro processo como nas condenatórias, “desde logo, torna efetiva a pretensão formulada pelo autor vitorioso, independentemente também de um processo subseqüente de execução forçada”. (SILVA; GOMES, 2002, p. 267/268). Todavia, difere-se da sentença executiva por conter em si não uma simples condenação, mas uma ordem no sentido de o vencido adotar um determinado comportamento.
Para mais detalhes sobre a classificação quíntupla poposta por PONTES DE MIRANDA vide: SILVA; GOMES 2002, p. 250/271.
[9]Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
[10]Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
[11] As recentes alterações promovidas no Livro II do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, em nada modificam as conclusões formuladas, pois não afetam a autonomia do processo de execução de título extrajudicial. Ao contrário, apenas reforçam a consagração de duas espécies distintas de execução no processo civil brasileiro.
Procurador Federal; Subprocurador da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais; Especialista em Direito Processual pela PUC/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REZENDE, Marcus Vinícius Drumond. A crise do processo de execução e as reformas do Código de Processo Civil de 1973: da Lei Nº 8.952/1994 a Lei nº 11.232/2005, seus fundamentos e objetivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jan 2014, 08:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37987/a-crise-do-processo-de-execucao-e-as-reformas-do-codigo-de-processo-civil-de-1973-da-lei-no-8-952-1994-a-lei-no-11-232-2005-seus-fundamentos-e-objetivos. Acesso em: 23 dez 2024.
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