I - Intróito
O art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ocorre, entretanto ser indispensável para que a sentença extintiva seja considerada válida, além do requerimento do réu (Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que se tenha precedido a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do referido artigo:
"§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.”(g.n.)
Ao ser assim, por imposição legal, estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias e competindo ao autor o seu regular andamento se faz necessário que antes que o magistrado proferia decisão extintiva, determine a intimação pessoal da parte autora para que promova o regular andamento processual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Permanecendo, outrossim, inerte a parte autora após a devidamente intimação, o magistrado proferirá decisão extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.
A respeito de como se proceder a intimação pessoal do autor, a jurisprudência nacional já preconiza a necessidade de esgotamento das vias possíveis de comunicação processual, direcionadas com o fito de cientificar-lhe da premência de comparecimento em Juízo e da prática dos atos idôneos ao regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido, os tribunais pátrios já pacificaram que diante do insucesso da intimação pessoal da parte autora, se faz necessário que se proceda a intimação por edital:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010).
APELAÇAO CÍVEL - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO - DEMORA DA PARTE AUTORA EM DAR IMPULSO AO FEITO - INTIMAÇAO PESSOAL - INTIMAÇAO POR EDITAL - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. Apesar de a intimação pessoal determinada pelo Juiz não ter sido exitosa, o fato de o mesmo também ter determinado que posteriormente fosse realizada a intimação por edital, dá respaldo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa (III, art. 267, do CPC). A intimação por edital após a comprovada tentativa inexitosa de intimação pessoal para impulsionar o feito sob pena de abandono da causa acaba por supri-la, sendo possível, assim, a extinção do processo sem a resolução do mérito. . RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória, 29 de março de 2011. PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Apelação Civel, 24960168920, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/03/2011, Data da Publicação no Diário: 07/04/2011) (TJ-ES - AC: 24960168920 ES 24960168920, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/03/2011, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2011)
Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, já se pronunciou quanto a desnecessidade de intimação do patrono da parte autora, para se proceder a extinção do feito por abandono da causa pelo autor, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 238795 SP 2012/0208405-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013)
Por oportuno, mencione-se, ainda, que para que o magistrado proferia a sentença extintiva por abandono da causa pelo autor, é imprescindível que o réu o requeira expressamente, desde que instaurada a relação processual, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº. 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento expresso do réu”.
De fato, se vislumbra que pode interessar ao réu a consecução definitiva da demanda, sendo-lhe mais interessante que o magistrado profira decisão definitiva, impedindo, assim, a propositura de nova ação.
Ao discorrer acerca do assunto, os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1] lecionam que:
“Abandono da causa pelo autor. Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 §1.º). É vedado ao juiz proceder de ofício. Só pode extinguir o processo a requerimento do réu (STJ 240).”
A propósito, ainda, o professor Fredie Didier Junior[2] disserta:
“Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, §2º).
[...]
Não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo (se não estiver no processo, é inconcebível exigir o consentimento do réu). Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu.
[...]
O abandono assemelha-se muito à desistência. A diferença é basicamente a forma: o abandono é tácito e a desistência, expressa.
O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento cabe ao autor for indispensável para o julgamento da causa; se a sua omissão inviabilizar a análise do mérito.”(g.n.)
Os tribunais pátrios, inclusive o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciaram quanto à imprescindibilidade de haver prévio requerimento do réu, a fim de que o processo, após intimação pessoal do autor, seja extinto nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil:
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, que é no sentido de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (STJ - SEGUNDA TURMA AGARESP 201300864229, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:12/09/2013)
PROCESSUAL CIVIL. SFH. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO NÃO REQUERIDA. SÚMULA 240/STJ. 1. "Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa" (REsp n. 168.036/SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª T., unânime, DJU 13/09/1999). 2. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula 240/STJ). 3. Apelação provida. Sentença anulada. 4. Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF1 - QUINTA TURMA, AC 200537000046634, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, e-DJF1 DATA:05/06/2013 PAGINA:258.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. Para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do art. 267, do CPC, bem como, de requerimento da parte adversa, de acordo com o estipulado na súmula 240, do STJ. Na espécie, o credor foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mas silenciou. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula 240 do STJ, por não angularizada a relação processual. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ((TJ-RS - AC: 70047009949 RS , Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 16/02/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2012)
II – Conclusão
Diante das considerações supra, se vislumbra que para que o magistrado proceda a extinção do feito por abandono da causa pelo autor, com fulcro no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, é imprescindível que se proceda a intimação pessoal do mesmo, que pode se dar inclusive de forma editalícia, não sendo possível localizá-lo, bem assim, em tendo ocorrida a citação da parte demandada, se faz necessário o requerimento expresso desta, conforme preconizado pela Súmula nº 240, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
III – Referências bibliográficas
NERY, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Edição, 2006, RT, São Paulo.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010.
[1] In Código de Processo Civil Comentado. 9ª Edição, 2006, RT, São Paulo, p. 435.
[2] In Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 555/556.
Procuradora Federal em exercício na Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade Federal do Tocantins - UFT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Patricia Bezerra de Medeiros. Da extinção do processo pelo abandono do autor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan 2014, 07:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38069/da-extincao-do-processo-pelo-abandono-do-autor. Acesso em: 23 dez 2024.
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