A Constituição Federal de 1988, no § 3° de seu art. 39, assegura que o disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Assim, tomando por base a ordem emanada do art. 7°, inciso IV, da Carta Magna, que estabelece ser direito dos empregados salário mínimo, fixado em lei, se observa que o vencimento dos servidores públicos jamais poderá ser inferior a esse. Mas, qual o significado da palavra vencimento e sua distinção com os termos remuneração e vencimento?
O conspícuo Diógenes Gasparini, com didatismo peculiar, responde a essa indagação ao enunciar:
“Os autores têm distinguido, nessa matéria, vencimento, vencimentos, remuneração e subsídio. Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento) grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens pecuniárias: as do cargo ou as pessoais. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada pelo vocábulo em apreço, escrito no plural (vencimentos), muito embora essas regras não sejam absolutas. A Constituição Federal em nenhum momento utilizou a expressão ‘vencimento’, como aqui entendida. As vezes que a usou, o fez para indicar o transcurso de um prazo, como ocorre no art. 46 do ADCT. Na segunda acepção parece no texto da Lei Maior em vários de seus dispositivos, a exemplo do art. 37, XII. A locução ‘remuneração’ já não tem o seu antigo significado, ou seja, de retribuição composta por uma parte fixa, quase sempre igual a dois terços do padrão, e uma parte variável (quotas ou percentagens da sucumbência ou das multas arrecadadas) paga em razão da produtividade. Atualmente significa o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, quer sejam pecuniários, quer não. Assim, abrange o vencimento, as vantagens e as quotas de produtividade. Nesses termos, a palavra ‘remuneração’ é comumente usada em lugar da locução ‘vencimentos’. É empregada, com esse significado, em inúmeros dispositivos da Constituição Federal, a exemplo dos arts. 37, XI e 38, II. A remuneração é a denominação dada à retribuição percebida pela maioria dos servidores públicos”[1].
Dispõe o inciso IV, do art. 7° da Constituição Federal, que é direito do trabalhador salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Ora, amoldando-se o dispositivo acima apontado ao serviço público, tem-se que o valor da remuneração (ou vencimentos, compreendidos nessa mesma acepção) dos servidores públicos jamais poderá ficar aquém do mínimo legal, não existindo qualquer evidência de que a Constituição Federal tenha pretendido limitar o valor correspondente ao vencimento básico.
Entretanto, se vislumbra que vários entes públicos ainda assim vem procedente, é tanto que os tribunais pátrios vem sendo instados a se pronunciarem, no sentido de impossibilidade de percepção, pelos servidores públicos, de remuneração inferior ao mínimo legal, vejamos:
PROCESSO CIVIL.APELAÇAO CÍVEL. VENCIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO 1 -A possibilidade de fixação de vencimento em valor inferior ao salário-mínimo, contanto que a remuneração total, ou seja, o vencimento acrescido de outras vantagens, seja igual ou superior ao salário-mínimo. 2- Não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo garantido apenas a irredutibilidade dos vencimentos. Sentença reformada. (TJ-PI - REEX: 201000010058573 PI , Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2011, 2a. Câmara Especializada Cível)
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO SEJA SUPERIOR. O vencimento básico do servidor público não se vincula ao valor do salário mínimo por expressa vedação constitucional. Deve-se considerar o total de seus vencimentos para aferir a garantia do valor mínimo posto no art. 7º, IV, da CF-88. A matéria foi enfrentada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 198.982) e referendada no verbete nº 16 de sua Súmula Vinculante, dirimindo a controvérsia sobre o tema. Entendimento pacificado no seio desta Corte.... (TJ-RS - AC: 70030073977 RS , Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 12/07/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2012)
A fundamentação pelos tribunais pátrios encontra guarida em decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, corte incumbida da preservação da autoridade da lei federal no país, que assim já se manifestou:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR. SOLDO. VBR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação ordinária revisional de remuneração que debate a aplicação da Lei 11.216/1995 (que estabeleceu o Vencimento Básico de Referência - VBR). A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal local.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O deslinde das questões de mérito deu-se, na origem, com base em interpretação de leis locais - Leis Estaduais 10.426/1990 e 11.216/1995 e Lei Complementar Estadual 32/2001 -, inviáveis de serem reexaminadas em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 280/STF 4. É possível a fixação do vencimento em valor inferior ao do salário mínimo, desde que a remuneração total, a dizer, aquela acrescida das vantagens vencimentais, seja igual ou superior a ele.
Dessarte, ex vi da interpretação dos arts. 7º, IV, e 39, §3º, da CF/88, nenhum Servidor Público ativo ou inativo poderá receber remuneração mensal inferior ao salário mínimo, não vigorando essa restrição ao vencimento básico, como no caso do soldo. Precedentes do STJ.
5. As considerações feitas a respeito da demonstração do cotejo analítico de julgados não se aplicam, porquanto o Recurso Especial não fora interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, tampouco se abordou o tópico na decisão agravada.
6. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 172.827/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012)
Em consonância com o entendimento ora defendido, o Pretório Excelso, instado a se manifestar sobre a matéria, vem, à unanimidade, reiteradamente reconhecendo que o art. 7º, inciso IV, c/c o art. 39, § 2º, da Constituição, refere-se à remuneração total do servidor e não apenas ao vencimento-base, consoante decisões a seguir transcritas, que não é o caso, pois, as partes receberam remuneração menor que o valor estipulado pelo salário mínimo:
“ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TETO SALARIAL CALCULADO COM LASTRO EM VENCIMENTO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. OFENSA AO ART. 37, XV, DA CF. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR. 1. A aplicação do art. 7º, IV, da CF aos servidores públicos leva em conta a remuneração total recebida, não havendo óbice para a fixação de vencimento base em quantia inferior ao salário mínimo nacional (RE 197072, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 08-06-2001; RE 265129, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-11-2002). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial não é ofendido quando o valor nominal da remuneração global do servidor é preservado. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”
(STF, RE 449427 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGOS 7º, IV E 39, § 2º. PRECEDENTES. Orientação do Plenário desta Corte no sentido de que o artigo 7º, IV combinado com o artigo 39, § 2º, da Constituição do Brasil, se refere à remuneração total do servidor.”(STF - AI-AgR 492967/SP - SÃO PAULO - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 15/02/2005 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação: DJ 08-04-2005 PP-00019 EMENT VOL-02186-06 PP-01171.)
Destarte, se vislumbra que os servidores públicos não podem receber remuneração inferior ao mínimo legal, sob afronta art. 7º, IV combinado com o art. 39, § 2º, da Constituição Federal.
Por fim, destaque-se que o entendimento aqui formulado encontra-se sumulado pelo Pretório Excelso, através do verbete nº 16 de sua Súmula vinculante, com o seguinte conteúdo:
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Diante das considerações supra, se vislumbra que o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a totalidade da remuneração do servidor, composto por todas as parcelas que o compõem e não apenas o seu vencimento básico, pode ser inferior ao mínimo, conforme preconizado no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2000.
Procuradora Federal em exercício na Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade Federal do Tocantins - UFT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Patricia Bezerra de Medeiros. Da impossibilidade de percepção, pelos servidores públicos, de remuneração inferior ao salário mínimo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jan 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38157/da-impossibilidade-de-percepcao-pelos-servidores-publicos-de-remuneracao-inferior-ao-salario-minimo. Acesso em: 23 dez 2024.
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