A Lei nº 1.060/50 dispõe acerca da assistência judiciária aos necessitados, estabelecendo em seu art. 2º que gozarão dos seus benefícios os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho, considerando-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Outrossim, prescreve o art. 3º da referida Lei, que a assistência judiciária compreenderá a isenção:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade;
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, conforme seu art. 4º, alterado pela Lei nº 7.510/86, a simples afirmação do alegado estado de pobreza, ou seja, de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, acompanhada de requerimento, é suficiente para caracterizar a exigência informada, sendo lícito o indeferimento do pedido pelo magistrado apenas quando houver nos autos prova em contrário, encarregando-se a própria lei de infligir penalidades às afirmações falsas.
Tal posicionamento justifica-se em razão da observância do princípio do acesso à justiça em detrimento da exigência do custeamento dos encargos processuais. Caso se configure dúvida quanto à veracidade da afirmação, de presunção juris tantum, deve, quem se insurge, provar com robustez que o requerente do benefício possui efetiva condição econômica de arcar com as custas processuais.
Entretanto, tratando-se de requerente pessoa jurídica a simples afirmação do alegado estado de pobreza, ou seja, de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, acompanhada de requerimento, não é suficiente para caracterizar a exigência constante da Lei 1.060/50, sendo indispensável demonstrar cabalmente nos autos a sua insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, os tribunais pátrios, inclusive o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com entendimento já sumulado (súmula nº 481), já se pronunciaram:
Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária.
2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. SIMPLES ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS QUE IMPÕE O SEU INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Ausente a prova de que a pessoa jurídica exploradora da atividade mercantil não possui condições de suportar o ônus da sucumbência, persiste o que foi decidido no primeiro grau. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015808-8, de Palhoça, rel. Des. Jânio Machado, j. 07-11-2013).
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. - Em se tratando de pessoa jurídica, exige-se a comprovação do estado de necessidade para a concessão da assistência judiciária gratuita. A recuperação judicial ou o estado de falência não gera a favor da empresa a presunção da impossibilidade do pagamento das custas processuais. Não demonstrada a alegada hipossuficiência de recursos, impõe-se a revogação do benefício indevidamente concedido. Recurso provido" (TJMG - Apelação Cível 1.0079.08.398393-6/001 - Rel. Des. Wagner Wilson - Julgamento em 03/12/2010 - Publicação no DJe em 28/01/2011)
De fato, impedir à concessão do benefício às pessoas jurídicas, vai de encontro a norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso LXXIV, a qual estabelece que “Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de Recursos”.
Ao discorrer acerca do assunto, José Augusto Rodrigues Pinto[1] assim preceituou quanto à concessão de assistência judiciária tanto ao empregado quanto ao empregador na Justiça do Trabalho:
Conforme a Lei nº 1060/50, observamos que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, abrangente da Gratuidade da Justiça, é devido “aos necessitados”. Conforme conceito da mesma Lei, são necessitados aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e da família [...] as normas não se interpretam isoladamente, em compartimentos estanques, mas sim pela harmonia lógica de sua expressão dentro do sistema específico que integram ou do sistema amplo do ordenamento jurídico [...] No caso, o amparo financeiro ao miserável jurídico no processo em geral decorre do alto interesse social, firmemente conectado aos princípios constitucionais da garantia ao acesso ao judiciário e do exercício da ampla defesa. Esse interesse social socorre igualmente empregador e empregado que, num dissídio individual, estiver desprovido de condição econômica para arrostar os encargos tributários do processo [...] Afigura-se por outro lado, que a referência a salário foi um ato falho do legislador trabalhista, voltado como estava, ao elaborar a norma, com o resguardo do empregado, destinatário específico de sua preocupação protetora [...] Mesmo, porém, que não tenha sido assim, a omissão de referencia ao empregador não poderia traduzir o propósito de excluí-lo do benefício, por que a exclusão violaria garantias constitucionais que também o abrigam [...] Portanto, só podemos concluir estarmos em face de omissão lei processual trabalhista que, em não havendo incompatibilidade, pode ser suprida pela regra processual civil, existente, para o caso, na Lei nº 1.060/50[...] Segue-se daí nossa sustentação de que o benefício da Gratuidade da Justiça é extensível ao empregador, na forma e nas condições do art. 1º da Lei nº. 1.060/50.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De todo o exposto, não se vislumbra haver possibilidade de se negar o deferimento de assistência judiciária às pessoas jurídicas, mas, ao contrário das pessoas físicas em que se faz necessária apenas a declaração de que não pode arcar com as despesas dos processo sem prejuízo próprio ou de sua família, para a pessoa jurídica, exige-se a comprovação de que esta não possui condições financeiras, sob pena de até mesmo comprometer a própria manutenção da atividade econômica que desenvolve.
Destarte, às pessoas jurídicas, para deferimento do benefício da assistência judiciária, é necessário além do requerimento, a comprovação desse estado de penúria financeira para a obtenção do benefício
Referências bibliográficas
NERY, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Edição, 2006, RT, São Paulo.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7. ed. LTr.2009, São Paulo.
[1] In PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7. ed. São Paulo. LTr.2009, p. 309.
Procuradora Federal em exercício na Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade Federal do Tocantins - UFT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Patricia Bezerra de Medeiros. Da concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jan 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38171/da-concessao-da-assistencia-judiciaria-a-pessoa-juridica. Acesso em: 23 dez 2024.
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