Sumário: Introdução; 2. Classificação das definições jurídicas; 3. A influência das definições jurídicas na interpretação analógica; 4. A incidência da revogabilidade nos conceitos jurídicos; 5. O contexto das definições jurídicas; 6. Conclusão; Bibliografia.
Resumo: A proposta do presente artigo é tratar das Definições Jurídicas, mas, antes de tratar diretamente no tema em foco, julgo prudente trazer o significado da palavra Definição, que segundo o Dicionário Houaiss, indica: “significação precisa de; indicação do verdadeiro sentido de.”, e a partir dessa indicação, passo a tratar do tema: Definições Jurídicas.
Palavras chaves: Definições. Jurídicas. Conceitos. Evolução.
Abstract: The purpose of this article is to address the legal definitions, but rather to address directly the issue into focus, I think prudent to bring the meaning of the word definition, which according to the Houaiss Dictionary, it states: "the precise meaning; indication of the true meaning. "and from that statement, step by treating the topic: Legal Definitions..
Keywords: Definitions. Legal. Concepts. Evolution.
1. Introdução
A partir do significado morfológico da palavra Definição, que segundo o Dicionário Houaiss, indica: “significação precisa de; indicação do verdadeiro sentido de.”, e também se valendo da descrição morfológica da palavra definição, H. L. A. Hart, em sua obra, O Conceito de Direito[1], indica que “a definição, como a palavra sugere, é primariamente uma questão de traçado de linhas ou de distinções entre uma espécie de coisa e outra, as quais a linguagem delimita por palavras distintas.”, passamos a tratar das Definições Jurídicas.
Em sua obra, Hart indica que muitas vezes, apesar daquele que se utiliza da expressão estar à vontade com sua utilização, e saber coloca-la mediante o emprego correto, não sabe, se questionado, dar uma definição precisa do que seria a definição da expressão em tela, que segundo sente aquele que expressa, dividem uma espécie de coisas de outra. Indicando ainda, que, todos nós estamos por vezes nesta provocação, citando como exemplo o homem que diz: “Sou capaz de reconhecer um elefante quando vejo um, mas não sou capas de o definir.”.
A mesma indicação de Hart tem lastro das palavras de Santo Agostinho[2], ao tratar da noção do tempo. “O que é, pois, o tempo? Se ninguém me perguntar, eu sei; se desejar explica-lo àquele que me pergunta, não sei.”
Alf Ross, in Direito e Justiça[3], indica que nos obrigamos a investigar as palavras e frases empregadas pelo direito com a função de diretivas, isso porque, no emaranhado de palavras que permeiam as definições, devemos saber compreender em que sentido foi desenvolvida aquela estrutura, observando a terminologia empregada, para empreendermos uma compreensão constante e livre de ambiguidades.
Para Edson Bini, tradutor da obra de Ross para o português, queempreendeu a investigação da terminologia jurídica dinamarquês, fez com que se constata que, também no sistema jurídico daquele país, existem diversas expressões diretivas correntes que se valem de termos ambíguos.
Ainda em sua empreitada na tradução da obra de Ross, Edson Bini, apesar de indicar que não se sentiu capaz de executar empreendimento análogo no campo da terminologia jurídica inglesa, indica que um simples olhar superficial às leis justifica sua afirmação de que a ambiguidade também permeia as expressões diretivas correntes do sistema jurídica inglês, citando alguns exemplos, como: “it isthedutyof (é o dever de), must (tem que), isboundto (esta obrigado a) isliableto (é responsável por), shall (deverá), may (pode), has a rightto (tem direito a), isentitledto (está habilitado a), isauthorisedto (esta autorizado a), etc.”.
É desta forma que mesmo os mais habilidosos dos operadores do direito, embora conheça o direito, ainda existe muito sobre o direito e de suas relações com outras ciências que não são em razão e não compreender claramente, também não é capaz de explicar, ou seja, de definir.
2. Classificação das definições jurídicas:
Para Horacio Spector, o conceito de Definições Jurídicas é dividido em dois, conforme indica em seu artigo Definiciones Juridicias[4], onde o primeiro trata das definições no sentido em que se utilizam as definições em sentido jurídico, denominado estas de definições legais, e, em segundo lugar, aquelas que estabelecem o significado de termos utilizados para formular preposições do direito, assim como, “direito subjetivo”, “posse” e “casamento”, e utilizando desta última para indicar o que considera de fato serem definições jurídicas.
A posição de Hart indica que a definição é meramente verbal ou só relativa à palavra, pode ser muitas vezes enganadora, quando a expressão definida é de uso corrente, isso porque, conforme ensina Austin, “não estamos simplesmente a olhar para palavras... mas também para as realidades relativamente às quais usamos palavras para aguçar a nossa percepção dos fenómenos.” [5]
E com base no conceito estabelecido no parágrafo anterior, adoto para análise a proposição de Spector acerca da conceituação de definições jurídicas, de onde, a partir deste ponto nos debruçaremos.
Conforme acima indicado, Spector divide as definições jurídicas em dois conceitos, o primeiro deles denominado Definições Legais, para as quais, o autor em questão indica que a melhor lição encontra-se na obra de Alchourrón y Bulygin[6], das quais se indica a existência de duas teses acerca das definições legais: (i) tese normativista, para a qual as definições legais são norma que obrigam a todos os que usam e aplicam as normas jurídicas, interpretando as expressões no sentido que o legislador atribuiu. São normas que prescrevem certa conduta linguística, concluindo ser tal tese falsa, justificando para tanto que ninguém, com exceção dos juízes esta obrigados a utilizar as definições legais; e (ii) tese da função identificadora, utilizada para identificar a definição nos termos empregados pelo legislador quando elaborou a norma analisada. O papel da definição é identificar o sentido da norma ditada pelo legislador.
A conclusão de Alchourrón y Bulygin acerca das definições legais, é de que estas determinam o alcance das obrigações contidas nas normas jurídicas, mas, não criam novas obrigações.
A segunda classificação de Spector para as definições jurídicas é o que de fato nomeia como definições jurídicas, e parte sua justificativa com base na tradição dogmática continental, onde a definição é o instrumento mais importante do estudo do direito, sendo comum ser apresentada como determinação da “natureza jurídica” de uma instituição. Para o que poderíamos chamar de “concepção jurídica” as definições jurídicas são feitas por gênero e diferença específica. Cumpre observar que para a regra geral, na formula definidora (definiens) de uma definição jurídica figuram termos jurídicos mais gerais que o conceito definido (definiendum).
A “concepção recebida” tem sua origem na Roma antiga, com a recepção das ideias platônicas pela jurisprudência romana, produzida durante a República. Para a dialética, a definição por gênero e diferença (distinctio) éconsiderada com primeiro passo para determinar os princípios que regem o âmbito de determinado direito. O papel da definição jurídica se firmou durante o chamado “Mos Italicus”, que coincide com o redescobrimento do Corpus Juris e a influência da Escola de Bologna. A mais antiga utilização da expressão “natureza jurídica” se encontra na obra Giambattista de Luca, de 1672.
O termo “definições essencialistas”, segundo Bulygin[7], é o resultado das definições jurídicas enquanto busca da natureza jurídica de uma instituição. Tais definições buscam descobrir ou detectar a “essência” ou a “natureza jurídica” de uma instituição jurídica. Comorigens baseadas na teórica aristotélica essencialista, onde o termo definido nomeia uma essência e a formula definidora é a descrição dessa essência, conforme lição de Popper[8].
Bulygin, centrado na questão da natureza jurídica da legra de câmbio, sustenta que não tem sentido perguntar-se pela essência ou pela natureza da obrigação cambiária, isso porque, baseado em Alf Ross, concluiu que o conteúdo normativo de muitos institutos, como o direito de propriedade, tem que ser exposto através de incontáveis normas que estabeleçam os fatos condicionantes e as suas consequências jurídicas.
Para justificar a posição defendida, em seu trabalho, Spector, traduziu as considerações de Bulygin e Ross, através de uma equação matemática, onde, valendo-se de conceitos de lógica, indica várias situações onde o conceito de propriedade, conforme indicado no exemplo acima, lançado em várias situações distintas, deve alcançar a mesma definição, isso porque, a utilização de um termo intermediário como “propriedade” permite apresentar o mesmo conteúdo normativo de forma abreviada.
Todas as normas anteriores podem ser apresentadas por meio de duas normas condicionantes, uma das quais tem uma disjunção como antecedente e a outra uma conjunção como consequente, e a partir de tal conceituação, novamente Spector se vale de conceitos matemáticos para justificar sua posição, transcrita a partir da seguinte equação:
“(H1 |
vel |
H2 |
vel |
H3 |
vel |
..... |
Hn) |
seq |
P |
||
P |
seq |
(C1 |
et |
C2 |
et |
C3 |
et |
..... |
Cn)” |
A tese seguida por Bulygin, baseada em Ross, é de que os conceitos jurídicos são termos intermediários sistematicamente ambíguos: não nomeiam nada, apenas os utiliza como abreviatura para expor grandes disjunções de fatos condicionantes ou grandes conjunções jurídicas.
Cumpre observar que quando Bulygin trata da natureza jurídica da letra de cambio, o mesmo toma por base as regras do Direito Comercial Argentino em vigência por ocasião da publicação de sua obra, ou seja, o início da década de 1960, a partir de onde sustenta que os fatos que condicionam a obrigação cambiária, são os seguintes: i) a assinatura do obrigado, ii) certos requisitos formais que devem reunir um documento para ser considerado letra de câmbio, e iii) o protesto. Assim, como os fatos condicionantes são conhecidos, não há nada mais o que conhecer, concluindo que a busca da natureza jurídica da letra de câmbio, aquém da determinação dos fatos condicionantes, seria um pseudoproblema, baseado na “velha crença de que atrás de toda palavra deve haver um ente, crença cujos resultados tem sido muito perniciosos, tanto na filosofia, como na ciência do direito” [9].
Em seus estudos acerca do status cognoscitivo na Teoria Geral do Direito, Pincione[10], admite que a analise conceitual entendida como tarefa de afinação terminológica, tem desempenhado um papel importante no progresso do debate filosófico em diversas áreas. Tal papel consiste em: i) a detecção do caráter meramente verbas de certas discussões, com as conseguinte desqualificação do assunto em debate como pseudoproblema; e/ou ii) o afinamento de teses vagas que competem como tentativas de soluções de um problema genuíno, com o qual a evolução dessas teses possa ser levadas a cabo com menos dificuldades. Assim, o tipo de analise conceitual que busca determinar o significado “autêntico” do “direito” (objetivo) não é interpretável nos termos indicados em “i” ou “ii”, pelo qual parece plausível a suspeita de que as definições em questão são definições essencialistas.
3. A influência das definições jurídicas na interpretação analógica
Le Pera[11] disse: “Fundamentalmente o que se quer saber, é se os fatos criadores da letra de câmbio pertencem ou não a classe dos contratos (convenções) tal como estes se encontram definidos na legislação”. Dependendo da resposta dada, será verificado se as normas dos contratos se aplicam ou não a letra de câmbio, e tal definição terá reflexo na interpretação das normas que fixam os fatos condicionantes. A conceituação em questão esta atrelada às definições jurídicas na interpretação analógica, voltada para a determinação de sua natureza jurídica.
Segundo La Pera, em sua obra já citada, para a dogmática, as definições jurídicas são instrumentos da construção jurídica, e a partir de tal afirmação voltamos ao exemplo de Bulygin acerca dos requisitos constitutivos de letra de câmbio, de onde podemos afirmar que por sua natureza, a mesma pertence ao gênero dos contratos, o que significa que as lacunas existentes nas regras que regulam as letras de câmbio devem ser colmatadas pelas regras que regulam os contratos, aplicando assim, por analogia as normas dos contratos, a partir de onde, pode chegar-se a conclusão de que a interpretação das regras afetas às letras de cambio deverão ser feitas a luz das regras aplicáveis aos contratos. Conclui-se que toda construção jurídica tende a confecção de estruturas conceituais topológicas organizadas por gêneros e espécies, com a pretensão de que as normas que regem o instituto designado por um conceito também reja todos os institutos designados por conceitos localizados em níveis decrescentes de generalidade dentro da mesma estrutura.
A fixação de natureza jurídica das normas jurídicas não tem o condão de modificar seu alcance, contudo, tem por seu turno, o condão de modificar o modo como é interpretada, haja vista que, ao fixarmos, como no exemplo, que, a impondo-se a letra de cambio a natureza jurídica dos contratos, quando existirem situações em que as regras a ela afetas não sejam suficientes, devermos recorrer às regras gerais dos contratos, antes de chegarmos às regras gerais dos direitos, e éa partir desse deveio que chamarei de mediano, por estar entre a lacuna da regra específica e as regras gerias de direito, que pode haver uma mudança de rumos, levando a uma interpretação diversa daquela que o legislador pretendeu a inserir nas definições da letra de câmbio.
Nesse sentido, sustento minha posição a partir da posição de Nino[12], que defende que a suposta determinação da natureza jurídica, não é outra coisa que modificar o alcance das normas jurídicas, com o argumento de que o caso que se queira incluir dentro do alcance dessas normas tem a mesma “natureza” ou “essência” que os casos previstos originalmente pelo legislador.
4. A incidência da revogabilidade nos conceitos jurídicos
Segundo a lição de Hart[13], uma concepção das definições jurídicas não pode estabelecer as mesmas condições necessárias e suficientes da aplicação do termo definido porque os conceitos jurídicos são revogáveis. Hart explica a revogação dos conceitos jurídicos analisando o termo “contrato” no direito britânico, onde existe uma séria de condições positivas que são necessárias para a existência de um contrato válido, de onde pode ocorrer a existência de contratos revogáveis sob a alegação de um dos vícios de vontade, estes previstos no direito continental.
A partir de tal exemplo, constatamos que, o que pode ser alegado como um vício e causar a anulação de um contrato para o direito continental, assim chamado aquele derivado das codificações, como, o mesmo vício, pode não ter qualquer reflexos para o direito britânico, fundado na common low, de onde se conclui que, as condições que aparentam ser insuficientes se presente alguma das causas de revogação. Em consequência, a definição jurídica tem que indicar as condições necessárias e normalmente suficientes junto com cláusulas, aomenos que, estabeleçam as condições nas quais a aplicação do termo definido seja revogado, o que implicariana existência de normas, que a despeito de terem o dever de atingirem e serem aplicáveis a todos os casos a que se destina, teria fixada algumas exceções, o que, em minha visão retiraria seu caráter de alcance dentro do sistema em que esta inserida.
5. O contexto das definições jurídicas
Seguindo Hall[14], pode-se dizerque “voluntário” é uma exclusão, como “absoluto” ou “bárbaro”, palavras que tem emprego e definições distintos entre si, onde a exclusão deve ser definida de forma negativa porque sua função não é atribuir propriedades, senão excluí-las. Dessa forma, a tese de Hart assevera que as definições jurídicas não podem ser tomadas por gênero e diferença, porque os conceitos jurídicos sempre tem uma função de exclusão. A incorporação de uma “exclusão” na formula definidora só pode disfarçar essa função, ou no melhor dos casos, servir de referência abreviada às circunstâncias revogadoras.
Já para Baker[15], a tese defendida por Hart pressupõe que se deve dar um tratamento diferente as condições definidoras positivas e negativas, é possível distinguir tais condições. Segundo Hart, tal situação teria o efeito de exigir a que alega que existe o contrato, provar que não se verifica nenhuma das circunstâncias revogadoras, quando na realidade é aquele que nega que há contrato quem deve provar que se dá alguma das circunstancias revogadoras. Baker conclui que tal dilema não esta vinculado à semântica, mas sim, ao direito processual, e portanto, não a regra material, mas sim a regra formal e a sua aplicação.
Para Hart a definição de expressões como “direito subjetivo”, “dever” e “pessoa jurídica”é frustrada pela inexistência de contrapartida que corresponda a essas palavras. Isso porque, não existem termos em sentido negativo, conforme defende Hall, e portanto, tais expressõesnão podem ser definidas por gênero e diferença, senão de maneira contextualizada, ou seja, a partir de sua aplicação e utilização em face do contrato concreto em que vier a ser apresentada. É preciso tomar uma oração na qual o termo desempenha um papel característico e explica-lo, primeiro, especificando as condições na quais a oração é verdadeira e, segundo, mostrando um caso particular, e a partir de então será possível verificar sua contrapartida, e inclusive fixar um correspondente negativo, mas nunca, utilizando-o a partir de sua definição geral.
A análise das definições das definições jurídicas em razão de sua aplicação,a partir fatos condicionantes e suas consequências jurídicas frente a um conjunto de normas, conforme verificado por Ross e Bulygin, é considerada, como a aplicação do método contextualista, onde, a definição é extraída a partir do contesto em que o termo foi empregado, e não a partir de uma definição geral, que a priori seria aplicável a todas as situações, o que demonstra que a definição feita de forma geral não é aplicável em todos os casos, bem como, se o fosse, implicaria na irracionalidade da norma.
Por outro lado, o método contextualista tem a virtude de admitir todo tipo de condição de verdade das orações jurídicas, e não exclusivamente os fatos condicionantes e consequências jurídicas, de onde verificamos que a análise de Ross e Bulygin é muito restritiva, uma vez que, pode justificar quase todas as definições com base no contexto em que foi aplicada, deixando a margem o sentido de origem do termo, o que pode também levar a uma interpretação equivocada, a partir de uma definição também equivocada, onde, por exemplo, não admite que entre as condições de verdade do enunciado “X tem um direito de propriedade” figure a existência de um sistema jurídico.
6. Conclusão
As definições jurídicas podem ser definições informativas quando pretendem informar o significado que tem um termo jurídico, definições estas que, conforme a lição de Hart são contextualizadas, para que possam ser justificadas e compreendidas da forma que mais se aproxime da intenção da autoridade de onde emana a norma jurídica que se valeu da expressão definida. Temos como exemplo caro de tal definição jurídica, o exemplo de Hart acerca do direito de propriedade, onde tal autor, com base em conceitos matemáticos e de lógica, justifica quando o conceito de propriedade esta ou não presente, sem, no entanto, dispor de uma definição concludente acerca de tal definição.
As definições jurídicas informativas não são frequentes na dogmática jurídica. Geralmente tais definições são instrumentos de mudança do sistema jurídico. O que se faz é mudar secretamente as normas do sistema, onde a expressão continua sendo a mesma, contudo, altera-se sua definição, com a finalidade da adequação do conceito ao novo sistema que se instala. Como exemplo de tal fenômeno, tomando-se o exemplo da letra de câmbio, que, caso aceito como espécie de contrato, e tendo as regras contratuais gerais utilizadas para colmatar as lacunas deixas pela regra aplicável a letra de cambio, indica que o jurista de derroga as normas dos contratos tais como estão formuladas e recomenda novas normas que conservem as mesmas consequências jurídicas, mas que, incluam os fatos condicionantes – além daqueles previstos pela norma derrogada – aqueles que dão lugar a uma obrigação cambiaria. O mesmo conceito pode ser tomado, alternativamente, como a indicação de que não se derroga as normas aplicáveis aos contratos, mas sim, recomenda-se a aplicação de normas adicionais às letras de câmbio, as quais têm as mesmas consequências jurídicas que as normas incidentes sobre os contratos. Nesses casos, a “definição” jurídica não é uma verdadeira definição, senão, uma formulação de umanorma jurídica, com vista à intenção da autoridade que a estruturou e formulou.
Bibliografia
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[1]HART, H. L. A.. O Conceito de Direito. Fundação CalousteGulbenkian, Lisboa, 1994, 2ª Ed., p. 18.
[2]Confessiones, XIV, p. 17
[3] Ross, A. Direito e Justiça / Alf Ross – tradução Edson Bini – revisão técnica Alysson Leandro Mascaro – Bauru, SP : EDIPRO, 2000.
[4]Definiciones Jurídicas. HoracioSpector. In GARZÓN VALDÉS, Ernesto; LAPORTA, Francisco J. El derecho y lajusticia. Madrid: Editorial Trotta, 2000, p. 285/287.
[5] AUSTIN, J. L..A Plea for Excuses, Proceeding of the Aristotelian Society, vol. 57, (1956-7), p. 8.
[6] ALCHOURRÓN, C. E. y BULYGIN, E. “Definiciones y normas”, en, E. Bulygine et al. (eds.), El Linguaje delDerecho, Homenaje a Genaro R. Carrió, Abeledo-Perrot, Buenos Aires, 1983.
[7]BULYGIN, E. Natureleza jurídica de la letra de cambio, Abelardo-Perrot, Buenos Aires, 1961.
[8]POPPER, K. R.. La sociedade Abierta y sus inimigos, Paidós, Barcelona-Buenos Aires, 1981.
[9]BULYGIN, E. Natureleza jurídica de la letra de cambio, Abelardo-Perrot, Buenos Aires, 1961, p. 5l.
[10]PINCIONE, G. M.. Sobre el “status” cognoscitivo de las teorias generalesdelDerecho”: Anuario e de filosofia jurídica y social 1, 1981.
[11] LA PERA, S. “La “natureleza jurídica”, Pennedille, Buenos Aires, 1971.
[12]NINO, C. S. Introdución al análises delderecho, Astrea, Bueno Aires, 1980.
[13]HART, H. L. A. The Ascription of Responsability and Rights, Proceedings of the Aristotelian Society 49, 1948-9.
[14]HALL, R. Excluders :Analyses 20, 1959.
[15]BAKER, G. P. Defeasibility and Meaning, em P. M. S. Hacker e J. Raz (org.), Law, Morality and Society, Clarendon, Oxford, 1979.
Advogado. Mestrando em Direito Civil PUC SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DEVAL, Rafael Antonio. Definições Jurídicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jan 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38172/definicoes-juridicas. Acesso em: 23 dez 2024.
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