SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Da tramitação do processo antitruste sancionador; 3 Conclusão; 4 Bibliografia.
RESUMO: O trabalho trata, simplificadamente, do processo antitruste sancionador, por meio de uma abordagem pragmática.
PALAVRAS-CHAVE: Processo. Sancionador. Superintendência-Geral. Tribunal.
1. Introdução
O presente trabalho pretende esclarecer, de forma objetiva, o passo a passo do processo antitruste sancionador.
Apesar de não ser um ramo do direito muito difundido, o direito concorrencial punitivo é de grande importância para sociedade, inclusive para os mercados aparentemente irrelevantes, tanto é assim que recentemente o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) condenou diversas padarias de uma região administrativa do Distrito Federal por formação cartel, que é uma das infrações mais graves tipificadas na Lei n. 12.529/2011.
Destarte, o que parece ser tão distante pode estar presente no pão francês, alimento comum na mesa dos brasileiros.
Por isso, parece ser importante tratar, ainda que simplificadamente, do processo antitruste sancionador, instrumento indispensável à apuração das infrações contra a ordem econômica.
2. Da tramitação do processo antitruste sancionador
A Lei n. 12.529/2011, como não poderia ser diferente, tratou do processo administrativo para imposição de sanções em virtude da prática de infração contra a ordem econômica.
Referido diploma legal estabelece que o processo administrativo é procedimento no qual visa-se a garantia do contraditório e da ampla defesa.
A nota técnica de encerramento do inquérito administrativo, procedimento preparatório e inquisitorial, tem a função de peça inaugural do processo, devendo nela constar a determinação de notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende produzir.
O representado será chamado para se defender por meio de uma notificação inicial, na qual constará, se for o caso, o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo e da representação.
A notificação inicial é feita pelo correio com aviso de recebimento, enquanto as demais por meio do Diário Oficial da União[1].
Há previsão expressa de revelia, aplicando-se ao revel pena de confissão quanto a matéria fática, e correndo contra ele, independentemente de notificação, os demais prazos[2].
Transcorridos no máximo 30 (trinta) dias do prazo de apresentação da defesa, a Superintendência-Geral especificará, em decisão fundamentada, as provas a serem produzidas, podendo exercer de forma irrestrita os poderes de instrução previstos na Lei Antitruste, com ou sem manutenção do sigilo[3].
Concluída a instrução, é oportunizada, em até 05 (cinco) dias, e por este prazo, a possibilidade de apresentação de alegações finais[4].
Uma vez apresentadas as razões últimas, ou transcorrido o prazo para apresentá-las, a Superintendência-Geral deve, dentro de 15 (quinze) dias, enviar os autos para o Tribunal, opinando pelo arquivamento, ou pela existência de infração contra a ordem econômica[5].
Chegando o processo no Tribunal, o Presidente do CADE determinará a distribuição a um relator, por meio de sorteio, que poderá solicitar a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para elaborar o seu parecer[6].
Poderá ainda o conselheiro relator, em despacho fundamentado, determinar diligências complementares, que serão ao seu critério, cumpridas pela Superintendência-Geral[7].
Havendo diligências complementares, o conselheiro relator notificará os representados para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, e em igual prazo será solicitada a inclusão em pauta de julgamento[8].
A decisão do CADE deve ser sempre fundamentada, e no caso de condenação necessariamente conterá os seguintes pontos:
- especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;
- prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências a serem tomadas pelos condenados;
-multa estipulada;
- multa diária em caso de continuidade da infração;
- multa em caso de descumprimento das providências estipuladas[9].
Verifica-se, portanto, que a tramitação é bem simples.
Todavia, dois pontos devem ser salientados, pois diuturnamente os investigados são surpreendidos por não conhecerem os dispositivos da Lei Antitruste. O primeiro concerne ao fato de que somente a notificação inicial é feita pelo correio, sendo as demais pelo Diário Oficial da União, o que faz crer que as partes estão jungidas a acompanhar as publicações de seu interesse neste periódico. O segundo tem ligação com o princípio do contraditório, especificamente no que toca ao oferecimento de alegações finais no Tribunal, cuja previsão somente existe para os casos nos quais o relator optar por fazer diligências complementares.
Por fim, é necessário dizer que a Lei Antitruste determinou a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei do Processo Administrativo Federal, de forma que o interprete pode e deve recorrer a estes diplomas para dirimir eventual ausência de regulação.
3. Conclusão
O processo antitruste sancionador, denominado pela Lei de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, foi esquadrinhado de forma clara e objetiva, para servir de instrumento eficaz na repressão ao abuso do poder econômico.
Por isso, o legislador se valeu de uma linguagem relativamente simples, com objetivo de evitar celeumas e desencontros de interpretação.
4. Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 de setembro de 2012.
BRASIL. CADE. Regimento Interno. Brasília, 2012. Disponível em: . Acesso em: 17 de setembro de 2012.
BRASIL. CADE. Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012. Brasília, 2012. Disponível em: < http://www.cade.gov.br/upload/Resolução 2_2012 Análise - Atos de Concentração.pdf>. Acesso em: 01 de outubro de 2012.
CORDOVIL, Leonor; CARVALHO, Vinícius marque de; BAGNOLI, Vicente; ANDERS, Eduardo Caminati. Nova Lei de Defesa da Concorrência Comentada. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
GABAN, Eduardo Malan; DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito Antitruste. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GILBERTO, André Marques. O processo antitruste sancionador. 1ª ed. São Paulo: Lex Editora, 2010.
[1] Art. 69. O processo administrativo, procedimento em contraditório, visa a garantir ao acusado a ampla defesa a respeito das conclusões do inquérito administrativo, cuja nota técnica final, aprovada nos termos das normas do Cade, constituirá peça inaugural.
Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas.
§ 1 A notificação inicial conterá o inteiro teor da decisão de instauração do processo administrativo e da representação, se for o caso.
§ 2 A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso.
§ 3 A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial da União, da qual deverá constar o nome do representado e de seu procurador, se houver.
§ 4 O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por seu procurador, assegurando-se-lhes amplo acesso aos autos no Tribunal.
§ 5 O prazo de 30 (trinta) dias mencionado no caput deste artigo poderá ser dilatado por até 10 (dez) dias, improrrogáveis, mediante requisição do representado. (BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 230, 23 dez. 2011.Seção I, p. 27-28).
[2] Art. 71. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação.
Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. (idem)
[3] Art. 72. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo previsto no art. 70 desta Lei, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. (idem)
[4] Art. 73. Em até 5 (cinco) dias úteis da data de conclusão da instrução processual determinada na forma do art. 72 desta Lei, a Superintendência-Geral notificará o representado para apresentar novas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (idem)
[5] Art. 74. Em até 15 (quinze) dias úteis contados do decurso do prazo previsto no art. 73 desta Lei, a Superintendência-Geral remeterá os autos do processo ao Presidente do Tribunal, opinando, em relatório circunstanciado, pelo seu arquivamento ou pela configuração da infração. (idem)
[6] Art. 75. Recebido o processo, o Presidente do Tribunal o distribuirá, por sorteio, ao Conselheiro-Relator, que poderá, caso entenda necessário, solicitar à Procuradoria Federal junto ao Cade que se manifeste no prazo de 20 (vinte) dias. (idem)
[7] Art. 76. O Conselheiro-Relator poderá determinar diligências, em despacho fundamentado, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral as realize, no prazo assinado.
Parágrafo único. Após a conclusão das diligências determinadas na forma deste artigo, o Conselheiro-Relator notificará o representado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar alegações finais. (idem)
[8] Art. 77. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data de recebimento das alegações finais, o Conselheiro-Relator solicitará a inclusão do processo em pauta para julgamento. (idem)
[9] Art. 79. A decisão do Tribunal, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:
I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;
II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I do caput deste artigo;
III - multa estipulada;
IV - multa diária em caso de continuidade da infração; e
V - multa em caso de descumprimento das providências estipuladas.
Parágrafo único. A decisão do Tribunal será publicada dentro de 5 (cinco) dias úteis no Diário Oficial da União. (idem)
Procurador Federal em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAES, Roberto Inácio de. Do processo antitruste sancionador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jan 2014, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38186/do-processo-antitruste-sancionador. Acesso em: 23 dez 2024.
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