RESUMO: O trabalho trata do remédio necessário à solução dos atos de concentração entre companhias aéreas nos quais há sobreposição de rotas.
PALAVRAS-CHAVE: Ato de Concentração. Competência. ANAC. CADE. Sobreposição. Rotas.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Competências do CADE e da ANAC e a sobreposição de rotas; 3 Conclusão; 4 Bibliografia.
1. Introdução
A concorrência no mercado de transporte aéreo de passageiros tem por variável estratégica o preço[1], trata-se de uma concorrência do tipo Bertrand com produtos diferenciados.
Pois bem, neste tipo de mercado a rivalidade será maior na medida em que os serviços oferecidos forem homogêneos, podendo até chegar ao status de concorrência perfeita, se evidentemente o grau de homogeneidade chegar a 100% ou próximo deste percentual.
O serviço de transporte aéreo de passageiros pode ser diferenciado pela qualidade das aeronaves, conforto, atendimento ao cliente, reputação da companhia, disponibilidade de horários, entre outros elementos.
No entanto, o principal deles, ao que parece, é a disponibilidade de horários. Evidentemente o consumidor tem preferência pela companhia aérea capaz de oferecer mais horários adequáveis à sua conveniência. Esse foi o posicionamento do ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) Paulo Furquim de Azevedo, no Ato de Concentração nº 08012.003267/2007-14:
“Entre os itens mais relevantes de diferenciação, destaca-se a disponibilidade de horários para viabilizar trajetos de ida e volta conforme a conveniência do passageiro. A preferência do consumidor por disponibilidade de horários decorre da possibilidade de remarcação de horário como consequência de imprevisto ocorrido com o passageiro, dos riscos associados ao cancelamento do voo e da existência de programas de fidelidade, que aumentam o interesse dos consumidores em adquirir bilhetes de uma mesma companhia. Em síntese, quanto maior a disponibilidade de horários de uma dada empresa, maior a sua diferenciação vertical”.
Assim, o player somente será competitivo se detiver disponibilidade de horários, e mais, necessário acrescer que não basta a disponibilidade, estes horários devem ser atrativos ao consumidor, pois, conforme salientado não há rivalidade sem uma razoável homogeneidade entre os serviços oferecidos, pelo menos no que tange ao acesso à infraestrutura aeroportuária (hubs, slots e gates).
Neste contexto, em mercados altamente concentrados, nos quais o acesso à infra-estrutura aeroportuária é determinante no nível de rivalidade, a existência de aeroportos especialmente saturados, ou com disponibilidade de slots poucos competitivos, torna a detenção majoritária de horários “nobres” de pousos e decolagens um problema concorrencial/regulatório.
Veja-se mais uma vez trecho do já citado voto do ex-conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no Ato de Concentração nº 08012.003267/2007-14:
“Esta conclusão já é pacífica na literatura de Economia do Transporte Aéreo, como atesta a seguinte passagem do Dr. Alessandro Oliveira, especialista na matéria:
‘(...) um conjunto relevante de estudos de economia do transporte aéreo proporciona evidências para a constatação de que a dominância dos horários de pouso e decolagem em aeroportos congestionados (slots) é fonte importante de poder de mercado das companhias aéreas. Isso acontece porque, na existência de um aeroporto congestionado, o próprio mecanismo de racionamento do acesso à pista, Gates e espaço aéreo por parte das autoridades pode vir a se configurar em uma barreira à entrada no mercado, o que é uma fonte de poder de mercado. Além disso, um maior poder de mercado está, em geral, associado aos horários de maior movimento, de pico, e que, por serem mais demandados (e também mais estritamente controlados pelas autoridades), são também mais valorizados pelos passageiros.
[...] uma fonte de poder de mercado em uma dada rota parece ser o tamanho das operações da empresa nos endpoints da rota, ou seja, nos aeroportos. Quando uma empresa serve uma grande fatia dos passageiros que viajam para ou de um dos aeroportos terminais de uma rota, realça sua atratividade aos passageiros que viajam por conta própria na rota. Isso tende a aumentar tanto a participação da companhia na rota como seus preços médios’ (Oliveira, 2007, apud SEAE, fl. 295).
Como agravante, os aeroportos congestionados são os mais demandados, servindo muitas vezes como pontos de conexão, como instrumento de garantir ocupação em rotas que não seriam economicamente viáveis. Como decorrência, a operação em aeroportos em que há elevadas barreiras à entrada (ou seja, são congestionados) é frequentemente condição necessária para a viabilidade econômica de outras rotas, mesmo daquelas em que haveria, em tese, livre condição de entrada”. (grifo nosso).
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), apesar de ser um órgão antitruste, se depara diuturnamente com casos nos quais sua decisão estará intimamente ligada com o direito regulatório.
2. Competências do CADE e da ANAC e a sobreposição de rotas
Especificamente, o presente trabalho refere-se às operações entre companhias aéreas em que o ponto angular concerne à sobreposição de rotas, e o remédio para o restabelecimento de uma concorrência sadia envolve a alocação ou realocação de slots.
A competência regulatória para tratar sobre alocação ou realocação de slots pertence à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme previsão da Lei n. 11.182/2005:
Art. 8. Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
XIX – regular as autorizações de horários de pouso e decolagem de aeronaves civis, observadas as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo e da infra-estrutura aeroportuária disponível”. (Lei nº 8.182/2005).
Com base na citada competência, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) editou os seguintes atos normativos:
“A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos incisos II e V do art. 11 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e conforme o deliberado na reunião de seus membros, realizada em 3 de julho de 2006, que aprovou o texto final da proposta resultante do processo de consulta pública sob nº 60800.001476/2006-DV.
Resolve:
Art.1º Fica aprovado o Regulamento Sobre a Alocação de Horários de Chegadas e Partidas de Aeronaves em Linhas Aéreas Domésticas de Transporte Regular de Passageiros, nos aeroportos que menciona, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.
ANEXO
Art.1º A alocação de horários de chegadas e partidas em aeroportos que operem no limite de sua capacidade operacional em faixas de horários com alta densidade de tráfego aéreo doméstico será efetuada de acordo com as normas deste Regulamento e observará o princípio da igualdade de oportunidade entre todas as empresas concessionárias de serviços de transporte aéreo público doméstico regular de passageiros.
Art.2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - aeroporto: o aeródromo civil público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;
II - aeroporto coordenado: é aquele onde a expansão de capacidade, a curto prazo, é altamente improvável e a demanda por facilidades excede as possibilidades aeroportuárias, causando saturação em determinadas faixas de horário e durante um período de tempo relevante, implicando em que as tentativas de resolver os problemas por meio de modificações voluntárias de horário normalmente não são bem sucedidas, tendo as empresas que receber a alocação de slots para operar no aeroporto;
III - aeroporto não coordenado: é aquele onde a chegada e a partida de aeronaves é feita através de acordo entre a concessionária e a Administração do Aeroporto, que busca cooperação e alterações voluntárias para evitar a saturação, ou seja, onde a capacidade deCtodos os sistemas são suficientes para o atendimento dos usuários;
IV - slot: é o horário estabelecido para uma aeronave realizar uma operação de chegada ou uma operação de partida em um aeroporto coordenado;
V - slot utilizado: o slot alocado e efetivamente utilizado pela concessionária nas suas operações, permanecendo indisponível para alocação enquanto utilizado pela concessionária nas condições definidas neste Regulamento;
VI - slot não utilizado: o slot alocado, porém não utilizado pela concessionária em suas operações;
VII - slot disponível: o slot pendente de alocação;
VIII - par de slots: o horário de chegada e o horário de partida da aeronave no aeroporto coordenado;
IX - concessionária: a empresa brasileira titular de outorga para a exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros;
X - serviço público adequado: o que satisfaz as condições de regularidade, pontualidade, continuidade, eficiência, atualidade e cortesia na sua prestação, conforme estabelecido neste Regulamento, nas normas legais aplicáveis e no respectivo contrato de concessão;
XI - prestação de serviço público adequado: a execução dos serviços de transporte aéreo público regular de passageiros de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários;
XII - concessionária que atua no aeroporto: a concessionária que opera, efetivamente, mais de três pares de slots por dia ou mais de vinte e um pares de slots por semana em aeroporto coordenado;
XIII - concessionária entrante: a concessionária que não opera no aeroporto coordenado e declara interesse em iniciar suas operações no mesmo ou, já tendo iniciado suas operações, opera até três pares de slots por dia ou até vinte e um pares de slots por semana em aeroporto coordenado;
XIV - processo de alocação: o conjunto de atos e procedimentos administrativos relativos à alocação de slots para as
concessionárias;
XV - grade de rodízio: o instrumento utilizado para registrar a posição da concessionária da vez em relação às demais concessionárias inscritas na grade, para efeito de alocação de um par de slot;
XVI - rodízio: o giro automático da grade sempre que for realizada a escolha de um par de slot pela concessionária da vez, resultando em que a concessionária contemplada passa a ocupar o último lugar da fila de alocação e assim sucessivamente, de forma a assegurar a igualdade de oportunidade de acesso aos slots disponíveis entre todas as concessionárias interessadas;
XVII - documentação: a documentação a ser apresentada pela concessionária para participar do procedimento administrativo de habilitação, visando a sua participação no sistema de alocação de pares de slots em aeroporto coordenado;
XVIII - certificado de registro cadastral: o certificado a que se refere o art.31 deste Regulamento.
Art.3º O sistema de alocação de pares de slots de que trata este Regulamento pressupõe a organização de duas grades de rodízio em cada aeroporto coordenado, sendo:
I - uma grade destinada às concessionárias que já atuam no respectivo aeroporto, na qual serão alocados 4/5 (quatro quintos) dos pares de slots disponíveis;
II - uma grade destinada às concessionárias entrantes, na qual serão alocados 1/5 (um quinto) dos pares de slots disponíveis.
§1º Os pares de slots serão alocados nas respectivas grades para um período mínimo de 1 (uma) semana, compreendendo, portanto, cada período semanal, 7 (sete) pares de slots.
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, para cada 4 (quatro) pares de slots alocados na grade relativa às concessionárias que já atuam no aeroporto será alocado um (1) par de slot na grade das concessionárias entrantes.
§ 3º O saldo dos pares de slots em cada grade de rodízio que não for alocado por falta de interesse das respectivas
concessionárias será transferido para alocação na outra grade.
Art. 4º Os pares de slots alocados ficarão disponíveis para nova alocação quando a empresa concessionária:
I - não tiver implantado o serviço no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de alocação do par de slot, prorrogável por 30 (trinta) dias, mediante justificativa prévia aceita pela ANAC;
II - não atingir índice de regularidade mensal igual ou superior a 80 % (oitenta por cento) da operação prevista, durante o período de noventa dias consecutivos;
III - deixar de utilizar o par de slot por um período superior a 30 dias consecutivos;
IV - manifestar seu desinteresse na continuidade da exploração do slot.
§ 1º Na apuração dos índices de regularidade de que trata este artigo não serão considerados, quando regularmente informados à ANAC, os cancelamentos de vôos, decorrentes de:
I - sazonalidade das operações e feriados;
II - força maior, caso fortuito, fato do príncipe e fato da Administração.
§ 2º Para os fins previstos no parágrafo anterior considera-se:
I - força maior: o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade cria para a concessionária óbice intransponível para a realização do vôo, traduzindo ato superveniente impeditivo para o cumprimento das obrigações assumidas;
II - caso fortuito: evento da natureza, que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera para a concessionária obstáculo irremovível para a realização do vôo;
III - fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista ou imprevisível, positiva ou negativa, que impede a realização do vôo;
IV - fato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública, que, incidindo direta e especificamente sobre a execução do serviço, impede a realização do vôo.
Art.5º Para os efeitos previstos neste Regulamento, a ANAC manterá, no seu sítio da internet, para cada aeroporto coordenado, tabela contendo a relação dos pares de slots disponíveis, dos alocados e efetivamente utilizados e dos alocados e não utilizados pelas respectivas concessionárias.
Art. 6º O sistema de rodízio de alocação de slots em aeroporto coordenado será implantado pela ANAC por intermédio de processo administrativo específico que terá cinco fases:
I - a primeira fase, destinada à convocação das concessionárias para participarem do processo administrativo de alocação dos pares de slots;
II - a segunda fase, destinada ao sorteio das posições iniciais que cada concessionária ocupará na respectiva grade de rodízio;
III - a terceira fase, destinada à escolha, pelas concessionárias, de cada par de slot disponível para alocação, observada a ordem de precedência decorrente da posição ocupada na respectiva grade de rodízio;
IV - a quarta fase, destinada ao exame e julgamento da documentação de habilitação;
V - a quinta fase, destinada à deliberação da Diretoria Colegiada da ANAC quanto à adjudicação e homologação do resultado do julgamento da habilitação.
Art. 7º Fica assegurado à concessionária que não participar do processo inicial de implantação do sistema de rodízio, o direito de, em qualquer tempo, ingressar na última posição da grade de rodízio, atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento.
Art.8º O processo de implantação do sistema de rodízio de alocação de slots terá início por convocação das concessionárias pela ANAC, mediante publicação de aviso, por no mínimo uma vez, com antecedência de 15 (quinze) dias, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, que fará realizar Sessão Pública para entrega de petição de inscrição no sorteio das posições nas grades de rodízio, escolha e alocação de pares de slots disponíveis.
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local e do horário onde as concessionárias poderão obter todas as informações sobre a inscrição e a futura habilitação, bem como a data, a hora e o local para a entrega da documentação de habilitação.
§ 2º O processo de inscrição e futura habilitação poderá ser realizado, simultaneamente, para mais de um aeroporto coordenado.
Art. 9º A petição para inscrição na segunda fase do procedimento administrativo, de que trata o inciso II do art. 6º deste Regulamento, deve conter informações e ou documentos que comprovem apenas os poderes daquele que a firma e sua condição de empresa concessionária de serviços de transporte aéreo público doméstico regular de passageiros.
Art. 10. Para a habilitação no processo de implantação do sistema de rodízio de alocação de slots, que se dará posteriormente ao sorteio, as concessionárias devem apresentar documentação relativa a:
I - regularidade fiscal;
II - capacitação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade no pagamento de tarifas aeroportuárias;
V - regularidade no pagamento de tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota e dos preços específicos;
VI - cumprimento do disposto no XXXIII do art.7º da Constituição.
Art. 11. A documentação relativa à regularidade fiscal consiste em:
I - prova de regularidade quanto à Fazenda Federal, mediante apresentação da “Certidão Conjunta Negativa de Débito Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União” expedida pela Delegacia da Receita Federal onde a concessionária tiver sua sede;
II - prova de regularidade quanto à Fazenda Estadual da sede da concessionária;
III - prova de regularidade quanto à Fazenda Municipal da sede da concessionária;
III - certidão relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei.
§ 1ºNão será aceito comprovante de regularidade fiscal ou certidão negativa com prazo de validade vencido ou, ainda, comprovante ou certidão sem prazo de validade, salvo se não expedida há mais de 60 (sessenta) dias da data estabelecida para a entrega da documentação.
§ 2º A prova de regularidade quanto à Fazenda Federal poderá ser comprovada mediante apresentação de inscrição ativa no “Cadastro de Fornecedores do Governo Federal – SICAF”.
Art.12. A documentação relativa à capacidade técnica consiste na apresentação de atestado emitido pela Superintendência de Serviços Aéreos da ANAC de que a concessionária interessada, no conjunto das suas operações aéreas, dispõe, cumulativamente, de índices de:
I - regularidade trimestral igual ou superior a 80% (oitenta por cento);
II - pontualidade trimestral igual ou superior a 80% (oitenta por cento);
Art.13. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consiste em:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa saúde financeira da concessionária, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data estabelecida para a entrega da documentação;
II - comprovação, mediante declaração acompanhada de memória de cálculo, de que dispõe de patrimônio líquido positivo.
§ 1º Para os efeitos de comprovação do atendimento de patrimônio líquido positivo, a concessionária deve considerar que o mesmo é representado pelo Capital Social Integralizado, mais as Reservas Capitalizáveis e Lucros, menos Prejuízos, e mais o Resultado de Exercícios Futuros, menos o Ativo Diferido.
§ 2º Quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto, a documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações contábeis do último exercício social deve ser acompanhada da publicação em órgão de imprensa oficial.
§ 3º No caso de sociedade anônima de capital fechado, a documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações contábeis do último exercício social deve ser apresentada mediante cópia autenticada devidamente chancelada pela Junta Comercial do Estado da sede da concessionária, ou mediante publicação em imprensa oficial ou jornal de grande circulação na sede da concessionária.
§ 4º Em se tratando de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a documentação referente ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social deve ser apresentada mediante cópia autenticada devidamente chancelada pela Junta Comercial do Estado da sede da concessionária.
Art. 14. A regularidade quanto ao pagamento das tarifas aeroportuárias, das tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota e dos respectivos adicionais, bem como de preços específicos relativos à utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços em aeroportos civis, deve ser comprovada pela concessionária mediante a apresentação dos seguintes atestados, conforme o caso:
I - pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, no que se refere às tarifas e aos preços específicos por ela administrados ou arrecadados;
II - pelo Comando da Aeronáutica, no que se refere aos preços específicos devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, em aeroportos por ele administrados; III - pelos Estados ou Municípios, no que se refere aos preços específicos devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, em aeroportos por eles administrados.
§ 1º no caso de aeródromos civis ou aeroportos explorados por pessoa jurídica de direito privado, a regularidade de pagamento de preços específicos será comprovada mediante atestado fornecido pela Administração do respectivo aeroporto.
§ 2º Os atestados mencionados neste artigo deverão ser fornecidos às concessionárias, pela administração aeroportuária responsável, em um prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data determinada para a entrega da documentação de habilitação descrita na Seção 2 do Capítulo II deste Regulamento.
Art. 15. A concessionária deve apresentar, também, declaração, firmada pelo seu representante legal ou procurador com poderes expressos, atestando que a empresa não utiliza trabalho noturno, perigoso ou insalubre de menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos, salvo se na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, em atendimento ao disposto no inciso XXXIII do art.7º da Constituição.
Art. 16. A documentação de habilitação será entregue em Sessão Pública, à Comissão especialmente designada pela Diretoria da
ANAC, por intermédio do representante legal da concessionária ou de procurador regularmente constituído, mediante carta dirigida ao Presidente da Comissão, não se admitindo remessa por via postal ou por outro meio não previsto neste Regulamento, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, contados da data de realização do sorteio.
Parágrafo único. Na carta dirigida à Comissão, a concessionária deve solicitar sua participação na habilitação, indicar a pessoa legalmente habilitada para assinar os documentos pertinentes e declarar que autoriza a ANAC proceder diligências visando à comprovação das informações prestadas.
Art. 17. A falta da entrega da documentação exigida neste Regulamento implicará a presunção de desistência de participação da concessionária na habilitação para alocação dos slots pretendidos.
Art. 18. Na apresentação da documentação a concessionária deve observar, obrigatoriamente, o seguinte:
I - a documentação deve ser apresentada de forma legível, em linguagem clara e objetiva, sem emendas ou rasuras, datilografada ou digitada em papel que identifique a concessionária;
II - a documentação deve ser encadernada, preferencialmente em espiral contínua, e ser precedida de um Sumário, com a indicação das matérias e das páginas correspondentes, as folhas devem ser rubricadas e numeradas seqüencialmente, apresentando, ao final, um “Termo de Encerramento”;
III - os documentos solicitados devem ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração da ANAC ou publicação em órgão da imprensa oficial;
IV - devem ser apresentados, unicamente, os documentos solicitados, evitando-se duplicidade e a inclusão de documentos supérfluos ou dispensáveis;
V - a documentação deve ser apresentada em duas vias e endereçada ao Presidente da Comissão.
Art. 19. Na data, a hora e local estabelecidos no edital de convocação será aberta a Sessão Pública para sorteio das posições das concessionárias inscritas nas grades de rodízio e escolha dos pares de slots disponíveis.
Art. 20. Definidas as concessionárias que participarão do procedimento especial regido por este Regulamento, o Presidente da Comissão organizará e fará o sorteio da posição que cada concessionária presente ocupará, inicialmente, na respectiva grade de rodízio.
Art. 21. Definidas as posições nas respectivas grades de rodízio, terá início o processo de escolha dos pares de slots por cada uma das concessionárias, observados o seguinte procedimento:
I - o Presidente da Comissão dará a palavra ao representante da concessionária sorteada para ocupar a posição 1 (um) da grade destinada às concessionárias que atuam no aeroporto, para que o mesmo proceda, livremente e a seu exclusivo critério, a escolha do par de slot de interesse da concessionária;
II - escolhido o par de slot pela concessionária ocupante da posição 1 (um), a mesma passará a ocupar a última posição na sua respectiva grade de rodízio e a concessionária que ocupar a posição 2 (dois) passará a ocupar a posição 1 (um) e assim sucessivamente para todas as concessionárias daquela grade;
III - em seguida a palavra será dada ao representante da concessionária que passou a ocupar a posição 1 (um) da grade destinada às concessionárias que atuam no aeroporto para que a mesma faça a escolha de um slot; feita a escolha, a concessionária passará a ocupar a última posição da sua respectiva grade e, assim, sucessivamente, até que 4 (quatro) escolhas de slots tenham sido feitas pelas concessionárias que atuam no aeroporto;
IV - em seguida a palavra será dada ao representante da concessionária que ocupar a posição 1 (um) da grade destinada às concessionárias entrantes para que a mesma faça a escolha de um par de slot; feita a escolha e caso a concessionária ainda seja classificada como entrante, a mesma passará a ocupar a última posição na sua respectiva grade de rodízio e a concessionária que ocupar a posição 2 (dois) passará a ocupar a posição 1 (um) e assim sucessivamente para todas as concessionárias daquela grade;
V - alocados os pares de slots, será dada a palavra aos representantes das concessionárias e aos membros da Comissão que dela quiserem fazer uso, para em seguida, ser lavrada ata circunstanciada dos trabalhos, a ser assinada pelos membros da Comissão e pelos representantes das concessionárias e encerrada a Sessão.
§ 1º. A cada par de slot escolhido pela concessionária, a mesma deverá informar ao Presidente da Comissão qual será a freqüência referente aos dias da semana de utilização dos pares de slots escolhidos.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior as freqüências não escolhidas permanecerão disponíveis para alocação.
§ 3º. Após a escolha do terceiro slot, a concessionária entrante passará a ocupar a primeira posição na grade de rodízio das concessionárias que atuam no aeroporto.
Art. 22. Concluída a escolha dos pares de slots será dada a palavra aos representantes das concessionárias e aos membros da Comissão que dela quiserem fazer uso, lavrada ata circunstanciada dos trabalhos, a ser assinada pelos membros da Comissão e pelos representantes das concessionárias, e encerrada a Sessão.
Art. 23. Encerrada a Sessão a que se refere o art. 22 deste Regulamento, a Comissão procederá ao exame e julgamento da documentação de habilitação, alocando às concessionárias habilitadas os slots por elas escolhidos e inabilitando as concessionárias que não comprovarem o atendimento dos requisitos exigidos neste Regulamento e divulgando o resultado no Diário Oficial da União.
§ 1º Da decisão da Comissão que inabilitar a concessionária caberá recurso à Diretoria da Agência, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do resultado do julgamento no Diário Oficial da União.
§ 2º Interposto o recurso, será comunicado às demais concessionárias, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º O recurso será dirigido ao Diretor-Presidente da ANAC, por intermédio do Presidente da Comissão, que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, à Diretoria da ANAC.
Art. 24. O resultado do julgamento será submetido à deliberação da Diretoria da ANAC, para homologação.
Art. 25. A decisão homologatória será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 26. Implantado o sistema de alocação de slots de que trata o Capítulo II deste Regulamento, a ANAC manterá, no seu sítio da internet, para cada aeroporto coordenado, tabela contendo a relação dos slots disponíveis, dos slots alocados e efetivamente utilizados e dos slots alocados e não utilizados pelas respectivas concessionárias.
§ 1º Sempre que constatada a disponibilidade de um ou mais pares de slots, a ANAC convocará Sessão Pública para alocação, com antecedência de 10 (dez) dias.
§ 2º O não comparecimento da concessionária na Sessão Pública prevista neste artigo implicará a presunção de desinteresse da mesma em se habilitar para a participação na alocação dos slots disponibilizados e no deslocamento automático da posição detida pela mesma na grade de rodízio.
Art. 27. Aberta a Sessão, o Presidente da Comissão solicitará aos representantes ou procuradores das concessionárias a apresentação do Certificado de Registro Cadastral a que se refere o art. 32 deste Regulamento, em substituição aos documentos enumerados nos arts. 11 a 15, obrigando-se a concessionária a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo para a habilitação.
Parágrafo único. A não apresentação do Certificado de Registro Cadastral pela concessionária implicará a inabilitação da mesma para participar da alocação.
Art. 28. Concluído o procedimento de habilitação, será realizada a alocação dos slots, observado o procedimento de que trata o art. 21 deste Regulamento, respeitada a posição das concessionárias em suas respectivas grades de rodízio.
Art. 29. Para os fins previstos neste Regulamento, a ANAC manterá registro cadastral das empresas concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiras, validos por, no máximo, seis meses.
Art. 30. O registro cadastral será amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade da ANAC por ele responsável a proceder, no mínimo semestralmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento das concessionárias para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novas concessionárias interessadas.
Art. 31. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, a concessionária interessada fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências estabelecidas nos arts. 11 a 15 deste Regulamento.
Art. 32. Para as concessionárias inscritas será fornecido certificado de registro cadastral, renovável sempre que atualizarem o registro.
Art. 33. A atuação das concessionárias no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 34. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro da concessionária inscrita que deixar de satisfazer as exigências dos arts. 11 a 15 deste Regulamento, ou as estabelecidas nas normas legais e regulamentares aplicáveis à prestação de serviço adequado.
Art. 35. Implantado o Registro Cadastral, a documentação de habilitação exigida para a implementação do sistema de rodízio de alocação de slot em novos aeroportos será substituída pelo Certificado a que se refere o art. 32 deste Regulamento.
Art. 36. A ANAC, mediante prévio aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo em caso de emergência, poderá limitar as autorizações de chegadas e partidas em aeroportos ou reduzi-las, neste caso proporcionalmente entre todas as empresas concessionárias e demais operadoras no aeroporto, com a finalidade de promover a segurança da aviação civil ou das instalações correlatas.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será reduzido em situações de emergência que possam configurar risco imediato, efetivo ou potencial, à segurança da aviação civil ou das instalações correlatas.
§ 2º Restabelecidas as condições normais de operação, as concessionárias terão seus slots realocados conforme situação anterior ao evento.
Art. 37. Para os slots alocados até a data de publicação deste Regulamento, observar-se-á as seguintes regras:
I - o prazo para implantação do serviço será de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste Regulamento, vedada a prorrogação;
II - o índice de regularidade mensal será apurado a partir do mês de publicação deste Regulamento.
Art. 38. As concessionárias, em qualquer tempo, desde que previamente autorizadas pela ANAC, poderão trocar entre si os slots que lhes forem atribuídos, com a finalidade de otimizar suas operações e obter um melhor rendimento econômico ou técnico do serviço.
Parágrafo único. A troca de slots entre concessionárias só poderá ocorrer apenas em uma base individual, ou seja, os slots só podem ser trocados um a um, vedada, por qualquer forma, a sua comercialização, sob pena de revogação da alocação do slot em questão.
Art. 39. O índice de regularidade a que se refere o inciso I do art. 4º, os índices de regularidade e pontualidade previstos nos incisos I e II do art. 12 e o patrimônio líquido positivo estabelecido no inciso II do art. 13, deste Regulamento, só se tornarão exigíveis após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publicação deste Regulamento.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo pode ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento fundamentado da concessionária interessada, aprovado pela Diretoria da ANAC.
Art. 40. Até a entrada em vigor dos incisos I e II do art. 12 deste Regulamento, a capacidade técnica das concessionárias será aferida de acordo com as normas da Portaria nº 569/GC5, de 5 de setembro de 2000, do Comandante da Aeronáutica.
Art. 41. Os pares de slots escolhidos por concessionárias inabilitadas nos processos de alocação serão disponibilizados para alocação imediatamente após a homologação do resultado do julgamento da inabilitação pela Diretoria da ANAC.
Art. 42. As concessionárias, de acordo com o disposto no inciso XIII do art. 2º deste Regulamento, que já operam no aeroporto coordenado, porém com operações inferiores a 3 (três) pares de slots/dia, somente no primeiro sorteio poderão fazer a opção por participar pela grade de entrantes ou participar pela grade das concessionárias que atuam no aeroporto.
Art. 43. Este Regulamento entra em vigor na data da publicação que o aprovou”. (Ato Resolução n. 2 de 03 de julho de 2003 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC).
“A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Instituir, sob a coordenação da Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado - SRE, o Comitê de Facilitação de Voos, destinado a viabilizar a participação do Brasil nas conferências de coordenação de slots da International Air Transport Association - IATA.
Art. 2º O Comitê será composto por representantes da SRE e da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA.
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê serão indicados pelo Superintendente de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado, por ato próprio.
Art. 3º A SRE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades relacionadas às atividades de facilitação de voos para compor o Comitê de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1.075, de 9 de julho de 2009, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS V.4, N. 28, p. 1, de 10 de julho de 2009”. (PORTARIA Nº 1253, DE 04 DE AGOSTO DE 2010).
Cabe, destarte, à ANAC regular e aplicar as normas referentes à obtenção e perda dos horários de pouso e decolagem, bem como participar das conferências da IATA por meio do comitê de facilitação de voo, atuando para simular um funcionamento perfeito do mercado.
Tais normas são destinadas a assegurar o interesse público, corrigindo falhas, principalmente naqueles aeroportos nos quais a demanda por slots ultrapassa a quantidade de horários disponíveis, ou naqueles aeroportos em que somente estão disponíveis slots pouco atrativos.
Visa-se o bem estar coletivo e do consumidor.
A solução dada pelo ex-conselheiro Paulo Furquim de Azevedo (do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE) no Ato de Concentração n. 08012.003267/2007-14 atende ao interesse público velado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), nos exatos termos do caput, do art. 8º, da Lei 8.182/2005.
Veja-se o arrazoado do citado conselheiro, que apesar do brilhantismo da exposição, restou vencido diante dos seus pares:
“Como preliminar, afasta-se qualquer alegação de conflito entre este Conselho e a autoridade regulatória da aviação civil, que poderia decorrer do remédio proposto. A medida de devolução de slots à ANAC é o pleno reconhecimento de sua competência regulatória. Que dará o destino que a achar conveniente, no atendimento de suas atribuições, aos slots devolvidos. No estrito cumprimento da análise de defesa da concorrência, atribuição conferida ao CADE, este Conselho pode entender que da operação resultou domínio excessivo de ativo essencial à concorrência (i.e., slots) e determinar sua devolução ao órgão regulador, para que este faça a redistribuição segundo critérios regulatórios. É importante notar que o nexo causal da concentração excessiva dos slots é um ato de concentração, cujo controle é de responsabilidade deste conselho.
Os benefícios concorrenciais derivados da devolução dos slots seriam dois. De um lado, um equilíbrio maior no acesso a slots entre as duas únicas concorrentes faz aumentar a rivalidade, mitigando os efeitos deletérios à concorrência de exclusão de um concorrente. De outro, a devolução de slots e sua posterior redistribuição melhorará as condições de entrada nas rotas em incluam o Aeroporto de Congonhas, mesmo que as entrantes tenham por hub outros aeroportos.
(...)
A escolha dos slots a serem devolvidos à ANAC deve atender os objetivos de mentor custo de intervenção e da eficiência na utilização do espaço escasso de pousos e decolagens do Aeroporto de Congonhas. A valoração dos slots depende do complexo arranjo das redes e conexões. Por esse motivo, a proposta mais adequada é conceder ao Grupo -------- a prerrogativa de escolha dos slots a serem devolvidos. Este presumivelmente selecionará aqueles lhe são de menos valor, ou seja, de uso menos intenso, o que é desejável também do ponto de vista social. Esses mesmo slots, ainda assim, soa de valor inestimável para a entrada e crescimento de terceiros concorrentes. Finalmente, o remédio proposto é de baixo custo de implementação, visto que plenamente separável dos demais ativos da empresa”.
A proposição do ex-conselheiro Paulo Furquim de Azevedo está fundada em dois pontos, resguardo da competência regulatória da ANAC e da competência do CADE para análise de Atos de Concentração.
Sendo assim, se da concentração econômica resultar o agrupamento indesejável de slots, o CADE deve atuar para que este problema concorrencial/regulatório seja resolvido em conjunto com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Na ocasião do voto do conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, a concentração de slots se deu no Aeroporto de Congonhas, um aeroporto saturado, utilizado como hub pelas empresas interessadas no Ato de Concentração, daí o conselheiro ter proposto a devolução de slots à Agência Reguladora competente.
Pois bem, se da concentração resulta sobreposição de rotas, e é indispensável garantir a entrada de novo competidor, necessário se faz a devolução de slots à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), pois este é o ativo que mais importa na concentração de companhia aéreas.
E porque que não recomendar a permuta de slots.
A simples permuta enfraquece o possível entrante, fazendo com que ele desista de se inserir em rota, para ele duvidosa e desconhecida, ainda mais para concorrer com companhia já estabelecida e decorrente de fusão entre players extremamente fortes.
3. Conclusão
A questão é concorrencial e regulatória, e é incindível, destarte, a solução para o caso concreto deve abarcar a Autarquia Antitruste e a Agência Reguladora correspondente.
Lembrando que a competência da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) está vinculada a teoria regulatória do interesse público, voltada ao bem estar da comunidade, propõe-se a solução: havendo sobreposição de rotas em Ato de Concentração envolvendo companhias aéreas, devem as interessadas devolver slots à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Acredita-se que a solução acima adotada resguarda a competência de ambas as autarquia envolvidas no tema, e mais, garante a supremacia do interesse público, pois é a ANAC que fiscaliza o uso regular dos slots e tem competência para punir as companhias pelo desuso ou uso ineficiente ou arbitrário deste ativo que, como já dito, é o mais importante para o funcionamento de uma empresa aérea.
4. Bibliografia
BRASIL. Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm>. Acesso em: 17 de setembro de 2012.
BRASIL. CADE. Regimento Interno. Brasília, 2012. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/upload/Resolução 1_2012 - RICADE (2).pdf>. Acesso em: 17 de setembro de 2012.
CORDOVIL, Leonor; CARVALHO, Vinícius marque de; BAGNOLI, Vicente; ANDERS, Eduardo Caminati. Nova Lei de Defesa da Concorrência Comentada. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
GABAN, Eduardo Malan; DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito Antitruste. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[1] Voto do ex-conselheiro Paulo Furquim de Azevedo no Ato de Concentração nº 08012.003267/2007-14.
Procurador Federal em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAES, Roberto Inácio de. A competência do CADE e a competência da ANAC - uma abordagem concernente aos atos de concentração entre companhias aéreas nos quais há sobreposição de rotas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 fev 2014, 09:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38211/a-competencia-do-cade-e-a-competencia-da-anac-uma-abordagem-concernente-aos-atos-de-concentracao-entre-companhias-aereas-nos-quais-ha-sobreposicao-de-rotas. Acesso em: 23 dez 2024.
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