RESUMO: O presente artigo busca perquirir a viabilidade da responsabilização civil de empresas fornecedoras e do próprio Estado por acidente de consumo decorrente de informação insuficiente nas bulas e rótulos de medicamentos, alimentos e cosméticos potencialmente danosos, sobretudo a determinados grupos de consumidores ditos hipervulneráveis. A investigação tem como supedâneo o dever de informação e de boa-fé objetiva inseridos no Código de Defesa do Consumidor, sugerindo o diálogo de fontes normativas e analisando, ainda que brevemente, a jurisprudência que tem se formado sobre o tema.
Palavras-chave: Responsabilidade; acidente de consumo; grupos hipervulneráveis; Código de Defesa do Consumidor; fato do produto; informação; boa-fé objetiva.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A informação e a boa-fé objetiva no Código de Defesa do Consumidor – 3. Dever de informação-advertência aos consumidores hipervulneráveis nas bulas e rótulos de produtos industrializados – 4. A quem responsabilizar pela informação deficiente? – 5. A jurisprudência sobre o tema - 6. Conclusão – 7. Bibliografia
1. INTRODUÇÃO.
Na atual sociedade de consumo, tem sido frequente os casos em que a falta de especificação dos componentes de determinados produtos industrializados, mormente do ramo alimentício e farmacêutico, acabam resultando em acidente de consumo, por vezes fatais, sobretudo em consumidores ditos hipervuneráveis, tais como portadores de anomalias e patologias incomuns. O caso é ainda mais comum quando a fórmula do produto é alterada, sem o aviso ostensivo dos novos riscos.
Dados recentes levantados junto à população que consulta o serviço Disque-Saúde do Ministério da Saúde demonstram que aproximadamente 70% das pessoas consultam os rótulos dos alimentos no momento da compra, no entanto, mais da metade não compreende adequadamente o significado das informações[1].
A legislação brasileira apresenta uma série de normativos acerca da rotulagem em produtos desse tipo, a exemplo das resoluções ANVISA RDC nº 340/2002 que dispõe sobre os produtos que utilizam o corante tartrazina (INS 102) em sua formulação; RDC nº 259/2002, que dispõe sobre rotulagem geral de alimentos; RDC’s nº 359 e 360, ambas de 2003 (rotulagem nutricional); a RDC nº 27/10 que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário; dentre outros regulamentos.
Entretanto, muito embora o Art. 31 do Código de Defesa do Consumidor - CDC prescreva de modo geral o dever de informar sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores, não há dever expresso de advertir o consumidor com maior especificidade acerca dos componentes potencialmente nocivos à saúde da população especialmente vulnerável nos rótulos e bulas, exceto no que tange ao glúten, na conformidade do Art. 1º da Lei 10.674/03 (visando a prevenção da doença celíaca).
Dessarte, à luz das disposições protetivas do CDC, cumpre analisar a questão da responsabilidade civil não apenas dos fabricantes desses produtos como também do próprio Estado em caso de acidente de consumo ocasionado por informações insuficientes nos rótulos ou bulas, sobretudo no tocante à população hipervulnerável, perquirição que constitui objeto da presente exposição.
2. A INFORMAÇÃO E A BOA-FÉ OBJETIVA NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), institui, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Art. 6º, III do CDC).
Mais à frente, a legislação codificada acrescenta diversos outros dispositivos que acentuam o especial dever de informação, máxime visando à segurança do consumidor, senão vejamos, em destaques:
Art. 8º os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. (destaques do expositor)
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. (destaques do expositor)
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (destaques do expositor)
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009) (destaques do expositor)
Para Felipe Braga, a informação é fundamental no sistema de consumo, de modo que, quando falha ou defeituosa, gera responsabilidade[2]. Mais ainda, a informação clara e precisa a que se refere o CDC é exigência do principio da boa-fé-objetiva, também albergado no CDC, que orienta no sentido da transparência, cooperação, respeito e lealdade nas relações contratuais regidas pelo código.
Como bem pontua Cláudia Lima Marques, a grande contribuição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ao regime das relações contratuais no Brasil foi ter positivado normas específicas impondo o respeito à boa-fé na formação e na execução dos contratos de consumo, confirmando o princípio da boa-fé como um princípio geral do direito brasileiro, como linha teleológica para a interpretação das normas de defesa do consumidor (artigo 4º, III, do CDC), como cláusula geral para a definição do que é abuso contratual (artigo 51, IV do CDC), como instrumento legal para a realização da harmonia e eqüidade das relações entre consumidores e fornecedores no mercado brasileiro (artigo 4º, I e II, do CDC) e como novo paradigma objetivo limitador da livre iniciativa e da autonomia da vontade (artigo 4º, III, do CDC combinado com artigo 5º, XXXII, e artigo 170, caput e inc. V, da Constituição Federal[3].
Vale registrar que a boa-fé objetiva está relacionada com os deveres anexos ou laterais da conduta, que são ínsitos a qualquer negocio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. A quebra dos deveres anexos gera a violação positiva do contrato[4], a ensejar indenização.
Dessa forma, o dever de informação, somado ao da boa-fé objetiva, torna necessária a mais ampla, clara, correta, precisa e ostensiva informação acerca dos possíveis riscos associados aos produtos industrializados postos no mercado.
3 DEVER DE INFORMACAO-ADVERTENCIA AOS CONSUMIDORES HIPERVULNERAVEIS NAS BULAS E ROTULOS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
Partido da premissa referente à prioridade do dever de informação no CDC, cumpre perscrutar até que ponto têm as empresas inseridas no mercado de consumo brasileiro o dever de informar no rótulo dos alimentos, fármacos e cosméticos acerca dos riscos a que se sujeitam grupos de consumidores especialmente vulneráveis, quais sejam àqueles que apresentam enfermidade pouco comum, a exemplo de alergias excepcionais e intolerâncias ou predisposições congênitas insufladas por determinados componentes químicos.
Para tanto, é preciso considerar que ainda não há, na legislação brasileira, dispositivo normativo que institua o dever de advertir o consumidor hipervulnerável com maior especificidade acerca dos componentes potencialmente nocivos à sua saúde nos rótulos e bulas, exceto no que tange ao Art. 1º da Lei 10.674/03, que obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca, verbis:
Art. 1o Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso.
§ 1o A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura.
§ 2o As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.
Há que se ter em mente, entretanto, que o CDC tem uma importante função ou dimensão de inclusão social e de combate à exclusão na sociedade de consumo globalizada, de forma tal que o dever de informar não se restringe à informação conteúdo, mas também à informação advertência.
Deriva do dever de informar o subprincípio da “educação pela rotulagem”, pois além da obrigação principal de entregar o produto ou prestar o serviço, o fornecedor também tem o dever anexo derivado da boa-fé objetiva de informar as características, qualidades, quantidade, composição, riscos, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relacionados ao objeto da relação de consumo.
Nesse sentido, não bastasse o já citado Art. 31 do CDC tenha consignado o dever de informar sobre os riscos que os produtos apresentam à saúde e segurança dos consumidores, de onde se pode extrair a raiz normativa do citado dever de informação-advertência, é possível ainda se cogitar, com base na autorizada técnica do dialogo das fontes, de estender o especial dever de informação contido no citado Art. 1º da Lei 10.674/03 a todos os demais casos de produtos potencialmente nocivos a grupos de consumidores especialmente vulneráveis, tais como os portadores de doença celíaca.
A teoria do dialogo das fontes encontra abrigo no próprio CDC, que em seu Art. 7º proclama que “os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade”.
A técnica é melhor esclarecida por Felipe Braga do seguinte modo:
“consiste utilizar, para resolver os conflitos, normas variadas que ‘dialogam’ em busca do melhor resultado, do resultado mais justo, mais conforme a Constituição”. Em relação às fontes legislativas, não existe mais ‘a fonte’; existe uma multiplicidade delas, sem que nenhuma ocupe uma posição de absoluta proeminência excludente das demais. Além disso, ficou no passado a divisão rígida e inflexível entre direito publico e direito privado. As influências reciprocas são muito fortes. Tudo, sob certo aspecto, interpenetra-se[5].
Claudia Lima Marques, por sua vez, refere-se a três hipóteses de diálogo: aplicação simultânea das normas (uma serve de base conceitual para a outra); aplicação coordenada (uma norma completa a outra) e influência recíprocas e sistemáticas (quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influencia de outra). Segundo esclarece, o último caso trata da influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)[6]
Ao que parece, parece viável defender-se o diálogo das fontes neste caso, seja pela aplicação coordenada, seja pelas influências reciprocas que os dois diplomas legislativos recebem (CDC e Lei 10.674/03), de modo a tornar possível a generalização do dever de informação nos rótulos e bulas de produtos que possam vir a prejudicar a saúde dos indivíduos hipervulneráveis.
A exegese também se coadunaria com as próprias razões ontológicas de criação do CDC, se considerado que o código fora criado no claro desiderato de proteção ao polo vulnerável das relações contratuais. Cabe aqui o registro de que a vulnerabilidade representa a própria marca distintiva da relação de consumo, constituindo em principio regente da Politica Nacional das Relações de Consumo, conforme Art. 4º, I do CDC[7].
Partindo das premissas supraidentificadas, em caso de informação deficiente ter-se-ia por configurado o chamado fato do produto (ou acidente de consumo), a ensejar a responsabilidade objetiva do fabricante, verbis:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Segundo leciona Felipe Braga, “os produtos que, por seus defeitos, causarem danos, fazem surgir a responsabilidade civil do fornecedor, independente de culpa. A informação insuficiente ou inadequada, acerca do produto, é defeito, e como tal gera o dever de reparar[8]”.
4 A QUEM RESPONSABILIZAR PELA INFORMACAO DEFICIENTE?
Tratando-se o caso de responsabilidade por fato do produto, ter-se-ia como principal responsável civil o fabricante, nos moldes do já citado Art. 12 do CDC.
Outrossim, nos termos do Art. 13 do Código, o comerciante do produto também poderá ser responsabilizado acaso 1) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; 2) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador ou 3) não conserve adequadamente os produtos perecíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que é dever do Estado coibir a omissão danosa dos fabricantes no que diz respeito ao aviso ostensivo dos riscos nos rótulos e embalagens de medicamentos, alimentos e cosméticos.
Com efeito, o Art. 196 da Constituição Federal anuncia que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (destaques do expositor).
O CDC, por sua vez, no Art. 55 enuncia que o Estado tem o dever de fiscalizar e controlar a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
Já o Art. 6º da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a vigilância nutricional e a orientação alimentar (inciso IV), assim como a execução de ações de vigilância sanitária (inciso I, “a”), definida esta como um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e (§ 1º, I).
Segundo dispõe o Art. 2º, III da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999 compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, papel este especificamente atribuído à Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Art. 6º, 7º e 8º da referida lei).
Portanto, em caso de omissão da ANVISA quanto ao seu dever legal de agir para evitar a livre comercialização do medicamento, alimento ou cosmético prejudicial à saúde de grupos especialmente vulneráveis sem a expressa menção dos riscos e contraindicações nos rótulos e embalagens, é possível conceber a responsabilização da autarquia.
Sobreleva aqui registrar que independente da teoria que se adote acerca da responsabilidade civil por omissão, fato é que uma vez descumprido o dever legal de agir para evitar o dano, através da fiscalização efetiva acerca dos componentes químicos e rótulos/bulas de produtos industrializados postos em circulação no mercado, resultará configurada a responsabilidade civil do Estado[9].
Por último, cabe o registro de que poderá ainda o consumidor lesado, nos moldes do Art. 102 do CDC, “propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal”.
5 A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.
Sobre o tema aqui tratado, já teve o Superior Tribunal de Justiça oportunidade de se pronunciar, posicionando-se pelo dever irrefragável de informação-advertência, ainda em se tratando de consumidor hipervunerável. É o que se observa do julgado abaixo colacionado, em que se estendeu o dever de informação acerca do glúten (informação-conteúdo) para nele incluir expressamente os riscos associados ao referido componente químico (informação-advertência):
“DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
DISTINÇÃO ENTRE INFORMAÇÃO-CONTEÚDO E INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA. ROTULAGEM. PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS. CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DO GLÚTEN (LEI 8.543/92 AB-ROGADA PELA LEI 10.674/2003) E EVENTUAL ANTINOMIA COM O ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO DA IMPETRANTE DE OFENSA À SUA LIVRE INICIATIVA E À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DEIXAR DE ADVERTIR SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN AOS DOENTES CELÍACOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de Segurança Preventivo fundado em justo receio de sofrer ameaça na comercialização de produtos alimentícios fabricados por empresas que integram a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – ABIA, ora impetrante, e ajuizado em face da instauração de procedimentos administrativos pelo PROCON-MG, em resposta ao descumprimento do dever de advertir sobre os riscos que o glúten, presente na composição de certos alimentos industrializados, apresenta à saúde e à segurança de uma categoria de consumidores – os portadores de doença celíaca.
2. A superveniência da Lei 10.674/2003, que ab-rogou a Lei 8.543/92, não esvazia o objeto do mandamus, pois, a despeito de disciplinar a matéria em maior amplitude, não invalida a necessidade de, por força do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, complementar a expressão “contém glúten” com a advertência dos riscos que causa à saúde e segurança dos portadores da doença celíaca. É concreto o justo receio das empresas de alimentos em sofrer efetiva lesão no seu alegado direito líquido e certo de livremente exercer suas atividades e comercializar os produtos que fabricam.
3. As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de “ordem pública e interesse social”. São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado.
4. O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios.
5. O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC.
6. No âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o direito à informação é manifestação autônoma da obrigação de segurança.
7. Entre os direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, inclui-se exatamente a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6°, III).
8. Informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor.
9. Nas práticas comerciais, instrumento que por excelência viabiliza a circulação de bens de consumo, “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31 do CDC).
10. A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa.
11. A obrigação de informação é desdobrada pelo art. 31 do CDC, em quatro categorias principais, imbricadas entre si: a) informação-conteúdo (= características intrínsecas do produto e serviço), b) informação-utilização (= como se usa o produto ou serviço), c) informação-preço (= custo, formas e condições de pagamento), e d) informação-advertência (= riscos do produto ou serviço).
12. A obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão.
13. Inexistência de antinomia entre a Lei 10.674/2003, que surgiu para proteger a saúde (imediatamente) e a vida (mediatamente) dos portadores da doença celíaca, e o art. 31 do CDC, que prevê sejam os consumidores informados sobre o "conteúdo" e alertados sobre os "riscos" dos produtos ou serviços à saúde e à segurança.
14. Complementaridade entre os dois textos legais. Distinção, na análise das duas leis, que se deve fazer entre obrigação geral de informação e obrigação especial de informação, bem como entre informação-conteúdo e informação-advertência.
15. O CDC estatui uma obrigação geral de informação (= comum, ordinária ou primária), enquanto outras leis, específicas para certos setores (como a Lei 10.674/03), dispõem sobre obrigação especial de informação (= secundária, derivada ou tópica). Esta, por ter um caráter mínimo, não isenta os profissionais de cumprirem aquela.
16. Embora toda advertência seja informação, nem toda informação é advertência. Quem informa nem sempre adverte.
17. No campo da saúde e da segurança do consumidor (e com maior razão quanto a alimentos e medicamentos), em que as normas de proteção devem ser interpretadas com maior rigor, por conta dos bens jurídicos em questão, seria um despropósito falar em dever de informar baseado no homo medius ou na generalidade dos consumidores, o que levaria a informação a não atingir quem mais dela precisa, pois os que padecem de enfermidades ou de necessidades especiais são freqüentemente a minoria no amplo universo dos consumidores.
18. Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a "pasteurização" das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna.
19. Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador.
20. O fornecedor tem o dever de informar que o produto ou serviço pode causar malefícios a um grupo de pessoas, embora não seja prejudicial à generalidade da população, pois o que o ordenamento pretende resguardar não é somente a vida de muitos, mas também a vida de poucos.
21. Existência de lacuna na Lei 10.674/2003, que tratou apenas da informação-conteúdo, o que leva à aplicação do art. 31 do CDC, em processo de integração jurídica, de forma a obrigar o fornecedor a estabelecer e divulgar, clara e inequivocamente, a conexão entre a presença de glúten e os doentes celíacos.
22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido[10].
Como se observa, o tribunal declarou a necessidade de especial atenção aos grupos hipervulneráveis – eis que são justamente os mais sujeitos à massificação do consumo e à pasteurização das diferenças. Em outra ocasião, a Corte reconheceu o dever de informação-advertência na embalagem de sabão em pó, inobstante o dano tenha sido ocasionado devido à hipersensibilidade alérgica do consumidor, o que vem ao encontro da tese defendida na ementa transcrita acima, verbis:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. DERMATITE DE CONTATO. MAU USO DO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ALERGIA - CONDIÇÃO INDIVIDUAL E ESPECÍFICA DE HIPERSENSIBILIDADE AO PRODUTO. DEFEITO INTRÍNSECO DO PRODUTO. INOCORRÊNCIA. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. DEFEITO EXTRÍNSECO DO PRODUTO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER GERAL DE SEGURANÇA QUE LEGITIMAMENTE E RAZOAVELMENTE SE ESPERAVA DO PRODUTO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚM 7/STJ. SÚM 283/STF.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes.
2. O uso do sabão em pó para limpeza do chão dos cômodos da casa, além da lavagem do vestuário, por si só, não representou conduta descuidada apta a colocar a consumidora em risco, uma vez que não se
trata de uso negligente ou anormal do produto.
3. A informação é direito básico do consumidor (art. 6°, III, do CDC), tendo sua matriz no princípio da boa-fé objetiva, devendo, por isso, ser prestada de forma inequívoca, ostensiva e de fácil compreensão, principalmente no tocante às situações de perigo.
4. O consumidor pode vir a sofrer dano por defeito (não necessariamente do produto), mas da informação inadequada ou insuficiente que o acompanhe, seja por ter informações deficientes sobre a sua correta utilização, seja pela falta de advertência sobre os riscos por ele ensejados.
5. Na hipótese, como constatado pelo Juízo a quo, mera anotação Pela recorrente, em letras minúsculas e discretas na embalagem do produto, fazendo constar que deve ser evitado o "contato prolongado com a pele" e que "depois de utilizar" o produto, o usuário deve lavar, e secar as mãos, não basta, como de fato no caso não bastou, para alertar de forma eficiente a autora, na condição de consumidora do produto, quanto aos riscos desse. Chegar à conclusão diversa quanto ao defeito do produto pela falta de informação suficiente e adequada demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n° 07 do STJ.
6. É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, nos termos da Súmula 283 do STF.
7. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).
8. Recurso especial a que se nega provimento[11].
Outrossim, há registro de ajuizamento de ação por parte do Ministério Público Federal no Estado de Sergipe no intuito de compelir a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA a adotar as medidas necessárias no sentido de impor, nos produtos submetidos ao seu poder normativo e fiscalizatório, as informações necessárias e adequadas à prevenção de acidentes de consumo causados por reação alérgicas (ACP n. 2008.85.00.001185-2).
Inicialmente, o juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda. Já no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por ocasião do julagemnto da apelação da ANVISA, em princípio, por questões processuais de amplitude do pedido formulado na inicial, a corte anulou a sentença de 1º grau. Contudo, em outro acórdão terminou por confirmar a obrigação da autarquia em assim proceder, ainda que apenas para as hipóteses de alteração na composição dos produtos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFORMAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPONENTES NA FORMULAÇÃO DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COSMÉTICOS E MEDICAMENTOSOS. OMISSÃO DA ANVISA. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR AMPARADO PELO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado. Legítima a pretensão do MPF, que buscou amparo no Poder Judiciário ante a comprovação da inércia da ANVISA, para garantir a presença de advertência nas embalagens de alimentos, medicamentos e cosméticos quanto à alteração na composição da fórmula do produto, prevenido a ocorrência de reações alérgicas em consumidores e incrementando a segurança nas relações de consumo. 2. Apelação e remessa a que se nega provimento[12].
6 CONCLUSÃO.
Do exposto, pode-se concluir que o direito à informação e à boa-fe-objetiva nas relações negociais consumeristas, ambos merecedores de especial envergadura no CDC, orientam no sentido da mais ampla, clara, correta, precisa e ostensiva informação acerca dos possíveis riscos associados aos produtos industrializados postos em circulação no mercado de consumo.
Em tal dever parece legitimo incluir a obrigação de advertir, nos rótulos e embalagens, não apenas os consumidores em geral, como também os especialmente vulneráveis, acerca dos riscos inerentes à composição química dos produtos industrializados, coibindo-se assim os acidentes de consumo que tem se tornado tão frequentes nos dias atuais, sob pena de responsabilização por fato do produto.
É possível, ainda, cogitar-se de responsabilização não apenas da empresa fabricante, mas em alguns casos também do comerciante (Art. 13 do CDC) e até mesmo do Estado, por meio da ANVISA, autarquia federal responsável pelo controle sanitário dos produtos industrializados em circulação no mercado nacional.
A jurisprudência que se forma sobre o tema não destoa das conclusões ora tecidas, na medida em que parece inclinar-se no sentido do dever de advertir o consumidor de determinados produtos acerca dos riscos à saúde dos especialmente vulneráveis.
7. BIBLIOGRAFIA
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2010.
MARQUES, Cláudia Lima. Planos privados de assistência à saúde. Desnecessidade de opção do consumidor pelo novo sistema. Opção a depender da conveniência do consumidor. Abusividade de cláusula contratual que permite a resolução do contrato coletivo por escolha do fornecedor: parecer. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. _, n.31, p. 134, jul./set. 1999
____________________, BENJAMIN, Antonio Herman V. e ROSCOE, Leonardo. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2007.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010.
TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2013.
[1]Manual ANVISA de orientação aos consumidores. Disponível em http://www.anvisa.gov.br/alimentos/rotulos/manual_consumidor.pdf. Acesso em 22.01.2014.
[2] BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor. Salvador: Jus Podvm, 2012, p. 53.
[3] MARQUES, Cláudia Lima. Planos privados de assistência à saúde. Desnecessidade de opção do consumidor pelo novo sistema. Opção a depender da conveniência do consumidor. Abusividade de cláusula contratual que permite a resolução do contrato coletivo por escolha do fornecedor: parecer. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. _, n.31, p. 134, jul./set. 1999
[4] TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2013, p. 550.
[5] BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor, pg. 44-45).
[6] MARQUES, Claudia Lima. Manual de direito do consumidor. Antonio Herman V. Benjamim, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe. São Paulo: RT, 2007, p. 91
[7] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
[8] BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor, pg. 122.
[9] Celso Antônio Bandeira de Mello argumenta que quando o dano ocorre em virtude de omissão, é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, só podendo haver responsabilização se o ente estatal era obrigado a impedir a ocorrência do dano e não o fez (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 1013). Nesse mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro sustenta que "para a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed. atual. até a EC n. 62/09. São Paulo: Atlas, 2010, p. 655).
[10] REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009.
[11] REsp 1358615 / SP. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJ 02/05/2013, Pub DJe 01/07/2013
[12] APELREEX 200885000011852, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::02/07/2013 - Página::441.
Procurador Federal, membro da Advocacia-Geral da Uniao. Pos-graduado em Direito Publico pela Anhanguera/UNIDERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAZ, Samuel Mota de Aquino. Informação deficiente e a responsabilidade por fato do produto em face dos consumidores hipervulneráveis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 fev 2014, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38224/informacao-deficiente-e-a-responsabilidade-por-fato-do-produto-em-face-dos-consumidores-hipervulneraveis. Acesso em: 27 dez 2024.
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