RESUMO: O presente artigo pretende provocar reflexões, sobre o princípio do poluidor pagador, destacando-o como um princípio instrumental capaz de propiciar o desenvolvimento econômico sustentável, para tanto, aborda as principais características desse princípio, ressaltando sua atuação preventiva, repressora e reparadora da poluição ambiental.
PALAVRAS CHAVES: Princípio do Poluidor Pagador, Desenvolvimento Econômico Sustentável, Prevenção, Reparação.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. 3 O PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR. 4 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES. 5 O PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR AUTORIZA A POLUIÇÃO? 6 CONCLUSÃO.
1. INTRODUÇÃO
O princípio do poluidor pagador é de relevante importância para o Direito Ambiental. É um princípio bastante complexo e dinâmico, que atua nas vertentes preventiva, repressora e reparadora da poluição/degradação do meio ambiente. Evitar a degradação ambiental é seu principal objetivo, já que não é preciso nenhum esforço para poluir.
Se todo ato humano poluidor, e, portanto, não podemos evitá-la, poluamos apenas o inevitável e de forma controlada, de acordo com os padrões ambientais estabelecidos. Entretanto, se os danos não puderem ser evitados, hão de ser reparados, sob a égide o princípio em comento.
Numa visão mais atual, o princípio do poluidor pagador, atua com um papel muito mais abrangente, pois, como veremos mais adiante é nesse princípio que as políticas públicas de prevenção, reparação e de desenvolvimento econômico sustentável estão pautadas.
2. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (art.225, CF/88)
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é constitucionalmente consagrado como bem de uso comum do povo, e tem por função assegurar-lhes sadia qualidade de vida, portanto, meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, sendo dever do Estado e da coletividade a sua defesa e preservação.
Trata-se de patrimônio público e de relevante interesse social, de caráter difuso, e, é devido a crescente globalização da economia mundial e a constatação de que os ecossistemas naturais são responsáveis pelo equilíbrio de todo o planeta (art. 2º, I, Lei 6.938/81), que sua conservação e manutenção se transformaram numa questão mundial, indiscutivelmente, temas de estudos e debates internacionais, em prol da garantia da sadia qualidade de vida de toda a Nação.
Por séculos, a humanidade persegue o desenvolvimento econômico, utilizando-se abusivamente dos recursos naturais do meio ambiente, sem se dar conta de que esses recursos não são inesgotáveis. E assim, o uso desregrado, desses recursos, culminou num processo de degradação ambiental desenfreado chegando quase ao exaurimento desses recursos.
As consequências danosas ao meio ambiente são visíveis, por isso, se faz premente, a tomada imediata de medidas preventivas e reparatórias, a contrário sensu, chegaremos ao ápice do caus que, mormente já constatados irreparáveis danos causados ao meio ambiente, pela sobreposição dos interesses individuais sobre os coletivos.
Felizmente, a “globalização”, vem proporcionar à humanidade, a oportunidade de rever e evitar maiores prejuízos ao planeta.
3. O PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR
Diante dessa constatação, o “direito à vida” vêm sendo inserido no cabeçalho dos direitos individuais, das constituições escrita e também é tema principal de debates e convenções firmadas por toda a Nação.
O princípio do poluidor pagador surgiu apenas como um princípio econômico, visando alcançar a máxima eficácia na internalização dos custos ambientais, sendo que hoje é considerado um princípio geral de direito do ambiente podendo ser considerado um princípio de ordem pública ecológica [1]
A conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, na Declaração de Estocolmo/1972, salientou que o homem tem direito fundamental a [2] “... adequadas condições de vida, em um meio ambiente de qualidade...” (Princípio 1), e, em seu preâmbulo nº 7 “atingir tal fim, em relação ao meio ambiente, exigirá a aceitação de responsabilidades por parte de cidadãos e comunidade, e por empresas e instituições em todos os níveis, participando de maneira justa nos esforços comuns.”
A Organisation for Economic Co-operation and Development (OCDE), cuja missão é promover políticas que melhorem o bem estar econômico e social de pessoas de todo o mundo, através do compartilhamento de experiências e soluções para os problemas ambientais, “classifica o princípio do poluidor pagador como uma regra de bom senso econômico, jurídico e político, pois se trata de um princípio instrumental para a realização concreta do Direito ao ambiente.” [3]
O princípio 16, da Declaração do RIO/92, consagrou o princípio do poluidor pagador, ao declarar que as autoridades nacionais devem promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
Assim, o princípio do poluidor pagador, que enseja o dever do poluidor em atuar preventivamente em suas atividades econômicas, assim como, reparar os danos que venha causar ao meio ambiente, é aceito nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados-Membros da Comunidade Européia, e tem tido uma crescente aceitação em outros Estados, entre eles o Brasil, que o incorporou no parágrafo 3º, do artigo 225, da Constituição Federal de 1988. [4]
Além da Constituição Federal, no Brasil, essa questão acha-se contemplada amplamente em leis especiais das quais vale ressaltar a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/1981), [5] Lei do Fundo Nacional do Meio Ambiente (7.797/1989), [6] o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1980), a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), dentre outras.
No Brasil, com a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, o Poder Público passa a ter em seu favor vários instrumentos, que lhes permite dar efetividade aos processos de defesa e preservação do meio ambiente, pautado em normas positivadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O marco da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente está no inciso VII, do artigo 4º, que impõe ao poluidor e ao predador, o ônus de recompor o dano causado, e quando não for possível a recomposição/reparação, a obrigação de compensá-los – “a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” – pois positivou no mundo jurídico brasileiro, o princípio do poluidor pagador. A partir daí, o princípio do poluidor pagador se tornou um dos mais importantes instrumentos econômicos para a obtenção da tutela ambiental.
4. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
Como já tecido anteriormente, o princípio do poluidor pagador é considerado, o princípio basilar para o desenvolvimento econômico sustentável, pois enseja a responsabilidade pela prevenção e reparação de possíveis danos ambientais. Objetiva conciliar o desenvolvimento econômico com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por atuar nas vertentes preventivas e repressoras, da poluição ambiental é considerado um princípio complexo e dinâmico.
Ademais, é um princípio que se refere à distribuição dos encargos financeiros das medidas de proteção ambiental à seleção de tais medidas, significando que os custos incorridos na prevenção, eliminação ou compensação dos efeitos adversos no ambiente têm de ser suportados pelo poluidor. [7]
O poluidor tem o dever de arcar com os custos de prevenção, para que o dano seja evitado, e em caso do dano já ter ocorrido, o poluidor deve arcar com os custos da reparação do dano causado.
Há quem possa não compreender porque o poluidor deve arcar com esses custos. Pois bem, o poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia, por isso deve pagar pela poluição que pretende causar. [8]
Portanto, o princípio do poluidor pagador, coloca-se como um instrumento destinado a imputar àqueles que deram causa à poluição os custos relacionados aos efeitos exteriores de sua atividade, passando esses, a integrar os custos finais dos produtos e serviços oriundos da atuação econômica.
Em poucas palavras, aquele que possui autorização para poluir, paga os custos exigidos para prevenir ou corrigir esses custos, que serão suportados pelo poluidor (empreendedor), ou pelo usuário final do produto, eis o que chamamos de internalização das externalidade.
Em suma, o princípio do poluidor pagador, atribuir à quem polui, o dever de precaução (o princípio da precação antecede a prevenção) e da prevenção – preservar o meio ambiente, tomando medidas necessárias de proteção e minimização do dano, ou até mesmo, quando possível o não dano ao meio ambiente, e, caso não seja possível evitar o dano que então o poluidor repare o dano causado.
O princípio do poluidor pagador impõe a responsabilidade objetiva ao causador do dano ambiental. Essa responsabilização e consequente imputação da responsabilidade àquele que possa vir causar a poluição, somente serão possíveis, mediante a eficácia do regramento e do controle do uso desses recursos. ([9]
Os custos para prevenção, repressão e reparação, são em verdade o que podemos chamar de custos indispensáveis ao desenvolvimento econômico sustentável.
Como já tecido anteriormente, nas últimas décadas, houve um crescente avanço na conscientização mundial, da realidade caótica em que se encontram os recursos naturais do meio ambiente que se pensavam finitos; e, consequentemente, a clareza da urgência e necessidade de sua preservação. Com isso, tanto o Poder Público, como o privado, tem lançado grandes esforços em criar políticas em prol do desenvolvimento econômico sustentável como: pesquisas tecnológicas, a fim de desenvolver técnicas de produção capazes de reduzir o grau de degradação ao meio ambiente, ou até mesmo eliminar esses riscos e danos; criação de bolsões de reciclagem; aproveitamento de resíduos; investimento em treinamento e aperfeiçoamento profissional de trabalhadores, que residem na região onde essas empresas estão localizadas etc.; são iniciativas que na verdade, representam custos da prevenção – investimentos que indubitavelmente trazem resultados inestimáveis – Se pensarmos, por exemplo, que os investimentos com pesquisas tecnológicas podem obter técnicas que de fato evitem um provável dano ambiental, sem muito pensar, encontramos duas vantagens: a primeira, não haverá custos para recuperar o possível dano que com certeza seria muito maior que o investimento realizado, e a segunda e principal vantagem, o recurso ambiental passível de degradação estaria preservado.
Não podemos esquecer que os recursos naturais são finitos, e os danos à eles causados, na maioria das vezes, irrecuperáveis.
Segundo Clarissa Ferreira Macedo D’isep, [10] “o princípio do poluidor pagador, como princípio geral do direito ambiental, interage com os conceitos ambientais, com os institutos jurídicos com os demais princípios de direito ambiental e, subsidiariamente, com a teoria geral do Direito no que resulta em efeitos jurídico-econômicos materiais e instrumentais diversos. Do diálogo entre o princípio do poluidor pagador, o princípio da prevenção, o princípio do desenvolvimento sustentável, a titularidade coletiva do meio ambiente (art. 225 da CF/1988) e o direito ao desenvolvimento (art. 170 da CF/1988) nasce o direito de uso ambiental, originalmente referenciado como o “direito de poluir” De fato toda atividade humana é poluidora e é legítimo o acesso aos recursos naturais, daí a noção de poluição-uso, do que resulta a transição exclusiva da obrigação negativa de não causar dano ao meio ambiente, ao direito de uso, condicionado à obrigação positiva da sustentabilidade do uso ambiental. O uso se faz qualificado, em razão da garantia constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, passa a interagir com a variável: risco ambiental, que conduz à gestão ambiental, de forma a prevenir o dano ambiental.
Ainda segundo Clarissa Ferreira D’isep, [11] a aplicação do princípio do poluidor pagador é possível somente em sua manifestação preventiva, ou seja, há que adotar mecanismos financeiros de internalização do custo ambiental na cadeia produtiva.
5. O PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR AUTORIZA A POLUIÇÃO?
Apesar de etimologicamente traduzir o ato “de pagar”, e, por isso, por vezes interpretado de forma errônea, ou seja, revela a ideia de que há um preço a ser pago para poder poluir, segundo Édis Milaré, o princípio do poluidor pagador não tolera a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente. [12]
Assim sendo, o pagamento pelo lançamento de fluído residual lançado para o ambiente, por exemplo, não alforria condutas inconsequentes, de modo a ensejar o descarte de resíduos fora dos padrões e das normas ambientais. A cobrança só pode ser efetuada sobre o que tenha respaldo na lei, sob pena de se admitir o direito de poluir. Trata-se do “princípio poluidor-pagador” (poluiu, paga os danos), e não pagador-poluidor (pagou, então pode poluir). Esta colocação gramatical não deixa margem a equívocos ou ambiguidades na interpretação do princípio. [13]
A eficácia do regramento e do controle do uso, depende da implementação pelo Estado, de Políticas Públicas eficientes, que permitam a interação entre o direito econômico, social e ambiental, possibilitando assim a aplicação de instrumentos capazes de efetivamente proporcionar condições de atuação pró ativa à Sociedade.
6. CONCLUSÃO
Felizmente, a conscientização, da urgência da preservação e manutenção dos recursos naturais do meio ambiente, já é vasta, embora insuficiente.
O princípio do poluidor pagador com seu caráter instrumental vem atuando fortemente na prevenção dos danos ao meio ambiente como instrumento de gestão, inspirando a criação de políticas limpas, tanto pelo setor público como pelo privado, o que já é perceptível nos dois setores, como por exemplo: ao observarmos a atuação de algumas escolas de ensino fundamental, percebemos que há iniciativas no sentido de intensificar a cultura do ambiente limpo e saldável, onde às crianças é ensinado, a importância da preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que é feito ludicamente através de jogos, leituras, palestras, feiras culturais, visitas ao centro urbano”, reciclagem no ambiente escolar, divulgação sobre poluentes nos rios, ar etc.
Essa prática vem a corroborar a importância do princípio do poluidor pagador no Direito Ambiental, como instrumento de gestão, na busca do desenvolvimento econômico sutentável.
O desenvolvimento sustentável é utopia ou uma possibilidade?
Esse é o desafio para o Século XXI. As Nações estão voltadas a não somente encontrar soluções para preservar os recursos naturais do meio ambiente, mas principalmente em aplicar políticas eficientes nesse sentido, o que não é tarefa fácil, vez que vivemos numa era, onde os indivíduos, na maioria consumista, buscam incessantemente satisfazer suas necessidades individuais, sem muito se preocupar com a coletividade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do poluidor pagador pedra angular da política comunitária do ambiente. Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra. Coimbra Editora, 1997.
[2] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 20ª. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Ed., 2012.
[3] ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do poluidor pagador pedra angular da política comunitária do ambiente. Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra. Coimbra Editora, 1997.
[4] A Constituição Federal Brasileira de 1988 consagrou a proteção ao meio ambiente como um direito fundamental, ao assegurar expressamente a todos os cidadãos, o direito a uma vida digna, assim como impõe ao Estado e à toda Sociedadede o dever de garantir às gerações futuras - um ambiente saudável e equilibrado - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações”; recepcionou o princípio do poluidor pagador no § 3o. do artigo 225 – “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”; garantiu o desenvolvimento econômico sustentável e a valorização do trabalho em sua livre iniciativa: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”; e ainda, os devidos cuidados, preservação dos recursos naturais e defesa ao meio ambiente, inclusive com tratamento diferenciado conforme o impacto dos produtos e serviços: ”Inciso VI, do artigo 170 - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.
[5] Lei 6.938/1981. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – inciso IV do art. 3º - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: “...”; inciso VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; e, § 1º do art. 14º- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
[6] Lei 7.797/1989. Lei do Fundo Nacional do Meio Ambiente - Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira; Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas: I - Unidade de Conservação; II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; III - Educação Ambiental; IV - Manejo e Extensão Florestal; V - Desenvolvimento Institucional; VI - Controle Ambiental; VII - Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas. § 1º Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
[7] Eckard Rehbinder, O direito do ambiente na Alemanha [Amaral. Direito do Ambiente, p.257]
[8] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 20ª. ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Ed., 2012.
[9] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: art. 170, inciso VI - Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); art. 225, § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[10] D’isep, Clarissa Ferreira Macedo. O princípio do poluidor-pagador e a sua aplicação jurídica: complexidades, incertezas e desafios. In: MARQUES, Claúdia Lima. MEDAUAR, Odete. SILVA, Solange Teles da. O Novo Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico. Estudos em homenagem à Jacqueline Morand-Deviller. São Paulo: Editora RT, 2010, pg. 295
[11] D’isep, Clarissa Ferreira Macedo. O princípio do poluidor-pagador e a sua aplicação jurídica: complexidades, incertezas e desafios. In: MARQUES, Claúdia Lima. MEDAUAR, Odete. SILVA, Solange Teles da. O Novo Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico. Estudos em homenagem à Jacqueline Morand-Deviller. São Paulo: Editora RT, 2010, pg. 296
[12] MILARÉ, Edis, Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª ed. revista, atualizada e reformulada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[13] MILARÉ, Edis, Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª ed. revista, atualizada e reformulada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Advogada. Mestranda em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP. Professora Assistente na Graduação em Direito da PUC/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NAKAMOTO, Rita de Cassia Feitosa. Notas sobre o princípio do poluidor pagador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 fev 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38274/notas-sobre-o-principio-do-poluidor-pagador. Acesso em: 23 dez 2024.
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