RESUMO: O Programa de Redução de Demandas Judiciais destina-se a incentivar e conscientizar os advogados públicos sobre a necessidade de investir na consensualidade processual e em acordos judiciais, como forma de garantir a celeridade do reconhecimento de direitos dos segurados.
PALAVRAS-CHAVE: AGU. Redução de demandas. Acordos.
SUMÁRIO: 1.Introdução. 2. Advocacia Geral Da União-AGU. 2.1 Breve Histórico. 2.2 Funções Institucionais. 2.3. O Programa de Redução de Demandas. 2.3.1 Objetivos. 2.3.2 Justificativas 2.3.3 Metodologia. 2.3.4 O índice de Concessões Judiciais. 2.3.5 Resultados. 3.Conclusão. 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Com o presente trabalho buscar-se-á esclarecer e contextualizar como o Programa de Redução de Demandas da Advocacia Geral da União permite o acesso à Justiça, por meio de práticas conciliatórias.
O Programa Redução de Demandas Judiciais, criado no primeiro semestre de 2009, pela Previdência Social, e desenvolvido pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (PFE/INSS), tem como um de seus vetores o estímulo à prática de conciliação, como um meio eficaz de pacificação social, reduzindo o tempo e os custos do processo.
É salutar esclarecer que o Poder Público é tido por toda a sociedade como litigante contumaz, recorrendo sempre às últimas instâncias do Poder Judiciário. É nesse contexto de necessidade de mudança da cultura jurídica de litigância, presente na Advocacia Pública, que surgiu o Programa de Redução de Demandas.
Segundo informação do Conselho Nacional de Justiça- CNJ[1], na lista dos cem maiores litigantes elaborada pelo Conselho, o INSS é autor ou réu em 22,3% dos processos. A pesquisa levou em conta as ações ingressadas na primeira instância das justiças estaduais, Federal e do Trabalho entre janeiro e outubro do ano de 2011.
Até o ano de 2010 tramitava na Justiça, em todo o país, mais de 5,8 milhões de ações contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS[2], de modo que se faz necessário a implementação de práticas que levem à diminuição do volume de processos em trâmite nas Varas e Tribunais brasileiros, mormente os que possuem o Estado e suas autarquias como réus.
O Programa de Redução de Demandas Judiciais destina-se, ainda, a incentivar e conscientizar os advogados públicos sobre a necessidade de investir na consensualidade processual e em acordos judiciais, como forma de garantir a celeridade do reconhecimento de direitos dos segurados.
Será abordada a celeuma decorrente da necessidade da redução de demandas, para melhoria da prestação jurisdicional, com especial enfoque na utilização da conciliação como forma alternativa de resolução de conflitos.
Na medida em que se desobstrui o Judiciário de questões que poderiam não estar lá, acelera-se a solução dos litígios que realmente demandam pacificação social por meio de pronunciamento judicial célere.
De fato, as lides repetitivas que ficam represadas, ainda que muitas vezes descabidas, exigem tempo do magistrado e dos servidores para processá-las e dirimi-las, além do alto custo de movimentar toda a máquina judiciária.
Nesse passo, será elaborada breve análise sobre os custos do processo, com intenção de demonstrar a economia decorrente da celebração dos acordos. Buscar-se-á dados concretos decorrentes dos acordos celebrados em processos que tramitam perante o TRF da 3ª Região.
Será demonstrada a política de redução de demandas da Advocacia Geral da União (AGU) como um objetivo institucional, na busca da efetivação da razoável duração do processo, e a necessidade de estímulo à conciliação para reduzir contendas e permitir a facilitação de acesso à Justiça.
Isto porque, quanto maior o volume de processos, menos eficaz e mais lenta será a prestação jurisdicional. Não há juízes suficientes para julgar o gigantesco volume de ações e recursos pendentes de apreciação.
Certamente que a efetivação da razoável duração do processo passa necessariamente pela quebra de paradigmas (cultura de litigiosidade) dos operadores do direito, mormente dos advogados públicos que tem o hábito de litigar até as últimas instâncias, ainda que percebam que não terão êxito.
Assim em que pese não ser o tema central do presente estudo, para entender o alcance e o intento do Plano de Redução de Demandas, faz-se imprescindível uma breve digressão sobre a Crise do Judiciário, ou mesmo da Justiça, e como os meios alternativos de solução dos conflitos, em especial a conciliação, permitem o acesso à Justiça.
2.1 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO-AGU
2.1 Breve Histórico
Antes da promulgação da Constituição de 1988[3], a representação judicial da União estava a cargo do Ministério Público da União (MPU) e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo estavam confiadas à Advocacia Consultiva da União[4] que tinha como instância máxima a Consultoria- Geral da República.
Assim aconteceu até o advento da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, regulamentando sua organização e funcionamento.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a Advocacia-Geral da União (AGU) é um órgão essencial à consecução da Justiça – princípio fundante da República Federativa do Brasil (art.3º, inciso I, da CF/88). Tem, assim, o dever de defender as políticas públicas levadas a efeito pelo Poder Executivo federal, mas sempre dentro do primado do Estado Democrático de Direito.
Assim, a Advocacia-Geral da União (AGU) nasceu da necessidade de organizar em uma única Instituição a representação judicial e extrajudicial da União e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. Permitiu-se, assim, que o Ministério Público pudesse exercer plenamente sua função essencial de “defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”.
Sobre a Advocacia Geral da União (AGU) dispôs o art. 131 da Constituição:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Nos termos da LC nº 73/93, são órgãos da Advocacia-Geral da União( AGU):
- Órgãos De Direção Superior: Advogado-Geral da União, Procuradoria-Geral da União, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Consultoria-Geral da União, Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
- Órgãos De Execução: Procuradorias Regionais da União, Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional, Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal, Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal, Procuradorias Seccionais da União, Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, Consultoria da União e Consultorias Jurídicas nos Ministérios;
- Órgãos Vinculados: Procuradorias e Departamentos jurídicos de autarquias e fundações públicas federais.
Desde o início de suas atividades (fevereiro de 1993), até o início do ano 2000 a representação judicial da União era exercida pelos titulares dos cargos em comissão e por Procuradores da Fazenda Nacional, que eram auxiliados pelos procuradores de autarquias e fundações, detentores de cargos em comissão na AGU.
Somente no ano de 2000 foi realizado novo concurso público, no qual foram aprovados cerca de trezentos Advogados da União e, em 2002, foram realizados dois concursos para cargos de Procurador da Fazenda Nacional.
Ainda nesse cenário, e dando concretude ao disposto no texto constitucional, a AGU assumiu a representação de diversas autarquias e fundações, o que ensejou a criação do cargo de Procurador Federal[5], com a função precípua de representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações federais, bem assim de consultoria e assessoramento jurídicos das mesmas.
Com a criação da Procuradoria-Geral Federal (PGF) pela Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, concebida como órgão vinculado da Advocacia-Geral da União, as atividades de representação judicial e extrajudicial das entidades que integram a Administração Federal Indireta (autarquias e fundações), incluindo a atividade de consultoria jurídica, as quais antes eram exercidas por diversos órgãos jurídicos que integravam a própria estrutura desses entes públicos, passou a ser realizada de forma institucional e centralizada pela PGF, cabendo-lhe atualmente a defesa dos interesses de 155 autarquias e fundações públicas federais.
Nesse contexto, destacamos que a representação judicial e extrajudicial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem caminhado para a centralização em unidade jurídica única, na forma da Portaria PGF nº 530/2007 e Portaria PGF Nº 765/2008.
2.2 Funções Institucionais
Cumpre dizer que a AGU desempenha tanto a função consultiva dos órgãos públicos, como a função contenciosa, com a representação judicial e extrajudicial da União e de suas autarquias e fundações.
A atuação consultiva da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio do assessoramento e orientação dos dirigentes do Poder Executivo Federal, de suas autarquias e fundações públicas, notadamente quanto à viabilização jurídica das licitações e contratos.
Além disso, são desenvolvidas e atividades de conciliação e arbitramento, cujo objetivo é o de resolver administrativamente os litígios entre a União, autarquias e fundações, evitando, assim, a provocação do Poder Judiciário. Nesse cenário cabe destaque a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Advocacia-Geral da União (AGU), com sede em Brasília-DF.
Já a atuação contenciosa da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio da representação judicial e extrajudicial da União, além de suas autarquias e fundações públicas.
A representação judicial é exercida em defesa dos interesses dos referidos entes nas ações judiciais em que a União figura como autora, ré ou, ainda, terceira interessada. A representação extrajudicial é exercida perante entidades não vinculadas à Justiça, como órgãos administrativos da própria União, Estados ou Municípios.
2.3 . O Programa de Redução de Demandas
A Portaria Interministerial AGU/MPS 08/2008, que instituiu o Programa de Redução de Demandas, traz a seguinte redação no início de seu texto:
Art. 1º Instituir o Programa de Redução de Demandas Judiciais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de reduzir a quantidade de ações ajuizadas contra o INSS.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consistirá na identificação de conflitos jurídicos em matéria previdenciária, havidos em sede administrativa ou judicial, os quais serão previamente resolvidos pelo Ministério da Previdência Social, assessorado por sua Consultoria Jurídica, ou pela Advocacia-Geral da União, por meio da fixação da interpretação da legislação previdenciária a ser uniformemente seguida pelas Agências da Previdência Social e pelos Procuradores Federais que representam o INSS em juízo ou que prestam consultoria e assessoramento jurídicos à Autarquia e suas autoridades.
Já a Portaria PFE/INSS N° 177, De 19 de junho de 2012, Dispõe sobre as diretrizes do Programa de Redução de Demandas Judiciais, Estrutura e Fluxograma de comunicação entre os Procuradores Federais e a Coordenação Geral de Gerenciamento e Prevenção de Litígios.
O Programa de redução de demandas da AGU insere-se em um cenário de reformulação da postura tradicional e conservadora que vinha norteando não apenas o Poder Judiciário, mas a própria advocacia pública. Passa-se a se defender uma mudança de postura por parte dos advogados públicos, já conhecidos na sociedade como litigantes contumazes, passando a ter uma atitude proativa.
O advogado público passa a ser um agente atuante no necessário desafogamento do Poder Judiciário, além de atender aos ditames da economicidade e eficiência administrativas.
Assim, a principal inovação do Programa de redução de Demandas é a mudança do foco de atuação da Procuradoria Federal Especializada - INSS, que passa a priorizar a realização de um trabalho proativo na defesa do interesse público, voltado para uma advocacia preventiva e estratégica, sempre velando pela constitucionalidade e legalidade.
2.3.1 Objetivos
Busca-se, igualmente, o contínuo aperfeiçoamento das decisões administrativas e a redução do nível de demandas contra o Poder Público, notadamente o INSS (Instituo Nacional Do Seguro Social), com a solução consensual dos conflitos. Com isso, espera-se haver a reconstrução de uma relação deteriorada e acirrada entre a Advocacia Pública e o Judiciário.
Objetiva, ainda, em conformidade com a Portaria Interministerial AGU/MPS nº 08, de 03 de junho de 2008, a identificação de conflitos jurídicos em matéria previdenciária, havidos em sede administrativa ou judicial, viabilizando a diminuição do volume de ações de ajuizadas contra o INSS.
Defende-se que a fixação da interpretação da legislação previdenciária a ser uniformemente seguida pelas Agências da Previdência Social e pelos Procuradores Federais que representam o INSS em juízo ou que prestam consultoria evitará demandas desnecessárias.
Isso porque muitas vezes o benefício previdenciário é indevidamente indeferido pelo servidor do INSS, que se atém às inúmeras normas internas da autarquia para não conceder o benefício.
Nesse cenário, a Portaria PFE/INSS N° 177, de 19 de junho de 2012, estabelece como metas e premissas o que segue:
Art. 2º O PRD tem como metas: I – Prevenir o surgimento de novas ações judiciais mediante a identificação das demandas causadoras de litígios e a adoção de ações preventivas; II – Reduzir a litigiosidade mediante a proposição de ações que auxiliem no gerenciamento do passivo existente.
Art. 3º O PRD tem como premissas: I – Auxiliar a autarquia na adoção de medidas que aprimorem a instrução dos processos administrativos e a decisão administrativa; II - Buscar a adequação da atuação da Procuradoria e do INSS aos entendimentos judiciais pacificados nos Tribunais Superiores em matéria de benefícios; III - Propor ao INSS sugestões de aperfeiçoamento de seus atos normativos internos, que, de alguma forma, estejam suscitando questionamentos e divergências de interpretação e aplicação, seja em âmbito administrativo ou judicial; IV – Alinhar as estratégias de defesa adotadas judicialmente de modo a otimizar a atuação da Procuradoria.
2.3.2 Justificativas
Em verdade, na conciliação não existem vencedores e vencidos, já que foram as próprias partes que estabeleceram as regras a serem cumpridas. Assim, a prática da conciliação permite que o Estado-Juiz desempenhe melhor seus mister de dizer o direito, já que somente será acionado quando as partes não lograrem a solução do seu conflito amigável.
A conciliação exerce relevante papel de pacificação social no contexto atual. Isto porque contribui para a redução de demandas e permite que o Judiciário julgue com mais eficiência e celeridade os casos em que realmente a lide se instaura e não pode ser resolvida de modo amigável pelas partes.
Além da celeridade na resolução do conflito, pode-se apontar como vantagem da conciliação o aspecto econômico, tendo em mira que não haverá a movimentação da Máquina Administrativa e Judiciária para resolução daquela contenda. Em artigo intitulado: O custo e o tempo do Processo Civil brasileiro[6], Marinoni destaca que:
Muito já foi dito sobre a relação entre o direito de acesso à justiça e o direito à tempestividade da resposta jurisdicional, razão pela qual restaria supérfluo insistir nesta obviedade neste momento.
Atualmente seria irracional imaginar que o direito de ir ao juízo não tem como corolário o direito à tempestividade da "justiça" . O grande problema, na verdade, está em construir tecnologias que permitam aos jurisdicionados obter uma resposta jurisdicional tempestiva e efetiva. Isto é difícil não somente porque a necessidade de tempestividade modifica-se de acordo como as mudanças da sociedade e dos próprios direitos, mas também porque o Estado apresenta dificuldades em estruturar-se de modo a atender a todos de forma efetiva . Além disso, a jurisdição não serve apenas para atender ao autor da ação, ou seja, àquele que primeiramente a procura, mas a todos aqueles que podem estar envolvidos em um conflito de interesses narrado pelo autor; justamente por isto, é dever do juiz, antes de dar a resposta definitiva às partes, admitir todas as suas alegações e provas, e isto, como é evidente, reclama tempo, que muitas vezes pode prejudicar a parte que ao final é reconhecida como a titular do direito.
Em verdade, com a conciliação busca-se dar concretude ao postulado do acesso à Justiça, em seu sentido material, de modo que o processo civil sirva efetivamanete à distribuição de Justiça. Sobre tal assunto, dissertou Cintra, Grinover e Dinamarco[7],verbis:
Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. Como se verá no texto, para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente (inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos); mas para a integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais.
A ordem jurídico-positiva (Constituição e leis ordinárias) e o lavor dos processualistas modernos têm posto em destaque uma série de princípios e garantias que, somados e interpretados harmoniosamente, constituem o traçado do caminho que conduz as partes à ordem jurídica justa. O acesso à justiça é, pois, a idéia central a que converge toda a oferta constitucional e legal desses princípios e garantias. Assim, (a) oferece-se a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo (universalidade da jurisdição), depois (b) garante-se a todas elas (no cível e no criminal) a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal, para que (c) possam participar intensamente da formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa (princípio do contraditório), podendo exigir dele a (d) efetividade de uma participação em diálogo -, tudo com vistas a preparar uma solução que seja justa, seja capaz de eliminar todo resíduo de insatisfação. Eis a dinâmica dos princípios e garantias do processo, na sua interação teleológica apontada para a pacificação com justiça.
A prática da conciliação, além de ensejar a rápida solução do litígio entre as partes, colabora com a razoável duração do processo, seja impedindo os recursos procrastinatórios (quando já há processo) ou mesmo permitindo a pacificação social sem necessidade de interferência do Poder Judiciário (quando ainda não há processo ajuizado).
Destarte, urge a mudança da forma de agir dos operadores do direito. Tem de se disseminar o fim da lide por acordo entre as partes, seja por conciliação, mediação e arbitragem.
Nesse passo, o Programa de Redução de Demandas Judiciais insere-se como uma ação estratégica específica de responsabilidade da PFE/INSS com intenção de aperfeiçoar a qualidade das decisões administrativas para minimizar os litígios judiciais.
Isso porque, quanto melhor fundamentadas forem as decisões que indeferem os benefícios previdenciários, melhor será a defesa do Instituto, e menos serão as ações ajuizadas sem fundamentos. Ou seja, estando ciente o segurado do real motivo pelo qual não tem direito ao benefício requerido, não ingressará em Juízo para pleitear bem da vida a que sabe não fazer jus.
No ano de 2010, a ação estratégica a ser implementada consiste no acompanhamento descentralizado nas Agências da Previdência Social e em cada Procuradoria existente do país. Verificadas quais são as agências mais problemáticas e quais os benefícios mais indeferidos, será possível uma melhor atuação do INSS, direcionando os próximos passos.
2.3.3 Metodologia
Para transmitir os objetivos do Programa de Redução de Demandas trabalhados pela PFE/INSS para todas as unidades foi desenvolvido um amplo Programa para Alinhamento Estratégico em Redução de Demandas, desenvolvido a partir da realização de reuniões locais com a administração previdenciária, além de reunião anual em nível nacional.
O desenvolvimento do Programa compreende a identificação dos conflitos jurídicos, em sede administrativa ou judicial que têm gerado maior número de demandas judiciais. Constatado o problema, são sugeridas soluções, seja através de alteração normativa ou procedimental, seja com o encaminhamento de recomendações pela Comissão Executiva do Programa para resolução administrativa das divergências;
De igual modo, tem sido adotada a atuação conjunta e integrada da Procuradoria e dos servidores da Previdência Social em Agências do INSS para diagnóstico dos problemas locais e soluções possíveis.
Nesse cenário, tem sido ministrados cursos aos servidores de noções fundamentais de direito administrativo, de modo a facilitar o trabalho e permitir uma melhor instrução do processo administrativo previdenciário.
O Programa de Alinhamento Estratégico viabilizou a formalização de ações locais e regionais para identificação e solução de causas geradoras de demandas judiciais contra o INSS, através da mudança dos paradigmas na atuação da Procuradoria e da maneira como são enfrentadas as demandas ajuizadas contra a Autarquia.
Dando continuidade ao programa, em 2010 foram elaborados novos planos de ação em cada Procuradoria, além da realização de atividades de integração do INSS com o Poder Judiciário, tal como a Semana de Conciliação.
2.3.4 O índice de Concessões Judiciais
Buscando-se o aprimoramento do controle de legalidade na concessão judicial de benefícios, criou-se, ainda ,o ICJ- índice de Concessões Judiciais, com o objetivo de avaliar o desempenho das ações do Programa. Com o ICJ foi possível implantar uma política de gestão por resultados, a partir da identificação das situações que mais geram demandas e em quais localidades elas estão mais concentradas.
Assim, o ICJ é um indicador gerencial de acompanhamento capaz de apontar os reflexos das decisões judiciais no volume total de benefícios concedidos pela Previdência Social.
O Índice de Concessões Judiciais – ICJ, estabelecido dentro do contexto do Programa de Redução de Demandas Judiciais do INSS, é obtido através da proporção do volume mensal de concessões de benefícios decorrentes de ações judiciais em relação ao volume total mensal de benefícios concedidos, a partir dos dados fornecidos pelo Sistema Único de Informações de Benefícios da Previdência Social – SUIBE.
A metodologia do ICJ foi desenvolvida para dar ao indicador alto grau de confiabilidade, com informações completas, incluindo, além das concessões, também as reativações judiciais e as concessões decorrentes de recurso administrativo.
Foram inseridos, igualmente, critérios temporais, somente entrando na fórmula os benefícios requeridos nos últimos 36 meses, visando dar ao administrador maior controle sobre as atividades que estão sendo analisadas.
Este índice indica qual o reflexo das decisões do Poder Judiciário na atividade de concessão dos benefícios, refletindo o grau de divergência entre as análises administrativas e judiciais, cujo percentual apontará para a qualidade das decisões administrativas, para a qualidade da defesa judicial do INSS, ou ainda para eventuais desvios praticados por agentes externos ao INSS.
2.3.5 Resultados
Em que pese o pouco tempo de implementação, já se pode mensurar alguns resultados do desenvolvimento do Programa, como por exemplo, a edição de súmulas administrativas e alteração de alguns textos normativos que facilitaram a aplicação da legislação previdenciária, tais como:
- Alteração da redação do art. 175 do Decreto nº 3.048/1999, para reconhecer o direito à incidência de correção monetária, nos termos da Súmula AGU nº 38;
- Alteração da metodologia de cálculo do auxílio-doença pela definição do alcance do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, e do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, e pela revogação do § 20, do art. 32, e alteração do § 4º, do art. 188-A, ambos do Decreto nº 3.048/1999;
- Interpretação do termo inicial do benefício de pensão por morte (art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991), no caso de menores e incapazes;
- Participação ativa da Procuradoria no processo de elaboração da nova IN de Benefícios;
- Edição da súmula AGU nº 44, que trata da acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição;
- Elaboração de proposta para aperfeiçoamento do Processo Administrativo Previdenciário;
- Aperfeiçoamento dos procedimentos para revisão de benefícios por incapacidade concedidos por força de decisão judicial;
- Elaboração de proposta para melhoria da defesa judicial do INSS em ações de benefícios por incapacidade;
- Aperfeiçoamento da normatização interna do INSS, com a eliminação de Orientações Internas e a substituição gradual por manuais de serviço;
3.0 CONCLUSÃO
Não será de rompante que se mudará os números e o perfil dos litigantes do país. Mas há de se ter em mente que o acesso a uma ordem jurídica justa somente será alcançado quando o Poder Judiciário tiver condições de somente julgar aquelas demandas que não puderam ser resolvidas por outras vias.
No âmbito previdenciário muito se pode fazer para reduzir o imenso número de processos em curso, com destaque para melhoria das análises dos processos administrativos e ações voltadas para promover melhoria na decisão administrava.
Nesse cenário, mister dizer que o Programa de Redução de Demandas objetiva a concretização da função constitucional de representação extrajudicial das autarquias, permitindo uma atuação estratégica dos procuradores federais para a prevenção do surgimento de novas demandas, atuação proativa em matéria de consultoria, no implemento de políticas públicas e assessoria à autarquia previdenciária
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[1] http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/po0405201117.htm. Acessado em fevereiro, 2014.
[2] BRASIL. Previdência Social. Justiça: Previdência quer reduzir ações contra INSS, 16, jan., 2009. Disponível em: <http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=32701>. Acessado em: maio, 2010.
[3] BRASIL. Advocacia Geral da União - AGU – História. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/Sistemas/Site/PaginasInternas/Institucional/hist_agu.aspx>. Acesso em: maio, 2010.
[4] Decreto n° 93.237, de 1986
[5] Art. 35 e seguintes da Medida Provisória n° 2.229-43, de 2001
[6] MARINONI, Luiz Guilherme. O custo e o tempo do Processo Civil brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 441, 21 set. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5717>. Acesso em: 02 maio 2010.
[7] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo. 18 ed.,, São Paulo: Malheiros Editora, 2002,p.33.
Procuradora Federal lotada na Procuradoria Seccional Federal em Campinas/SP. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília. Mestranda em Direito pela UNIMEP-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARACHE, Rafaela da Fonseca Lima Rocha. A AGU e o programa de redução de demandas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 fev 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38277/a-agu-e-o-programa-de-reducao-de-demandas. Acesso em: 23 dez 2024.
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