1- INTRÓITO
Alguns caracteres podem ser observados para uma melhor compreensão da importância do estudo do meio ambiente. As características ambientais são claramente autônomas, porém, muito interligados entre si e que devem coexistir harmonicamente, caso contrário, o ecossistema estará fadado a findar-se.
As características podem variar de autor para autor, mas basicamente dispõem-se da seguinte forma: possui uma estrutura harmônica, apresenta diversidade, é um direito difuso, é uma forma de combater a pobreza e as injustiças sociais, suas fontes são esgotáveis e compreendem direito de terceira geração.
2- CARACTERÍSTICAS AMBIENTAIS ESPECÍFICAS
Uma das características mais marcantes é com relação à estrutura harmônica do meio ambiente. O ecossistema é formado por um conjunto de organismos que se apresentam unidos em uma cadeia harmônica complexa, e que se forem quebrados estes traços comuns irão resultar em um desequilíbrio irreversível, já que o dano ambiental ocasiona uma perda que não pode ser reparada na mesma qualidade e quantidade anterior.
Os organismos e coisas que fazem parte do bioma se interagem com a finalidade de sobrevivência e caso este elo seja quebrado toda a estrutura estará condenada, é dizer, um ciclo natural único e não renovável.
A diversidade também é algo de grande importância no estudo da cadeia ambiental. Nota-se curiosamente que quanto mais o país for rico em diversidade, mais rígidas devem ser suas leis de proteção ambiental.
Existem um grande número de seres vivos e coisas que fazem parte do meio ambiente, desde um animal raro nas Filipinas, a uma planta exótica na floresta Amazônica, ou até mesmo edificações urbanas históricas na Europa.
Grande parte do meio ambiente atualmente está sendo destruído pelo ser humano, consequentemente a diversidade ambiental passa por um processo de extinção facilmente percebido pela desertificação das florestas, desaparecimento de várias espécies de animais e plantas, pelas mudanças climáticas, escassez de alimentos e muitos outros.
Os animais, vegetação, ar, relevo, água e a cultura humana constroem o meio ambiente, pois são bens que dizem respeito a várias formas de vida e manifestações de expressões. A imensa variabilidade de elementos que constitui o espaço ambiental deve ser protegido, pois há um ciclo natural entre os biomas, em que a perpetuação dos seres vivos depende da preservação das diversidades de espécies e seus respectivos habitats. Uma vez destruído o meio ambiente é praticamente impossível a sua recuperação no estado em que se encontrara anteriormente.
A sociedade sempre fora eivada de riscos e com o advento do desenvolvimento econômico e a conseqüente globalização, esses riscos passaram de doenças e catástrofes naturais até então eventuais, para um tipo de risco de caráter contínuo onde o maior causador é o próprio ser humano. “Com el desarollo de avances en sus diversos aspectos, hubo una creciente necesidad de la utilización de los recursos naturales que ha llevado a una degradación sin precedentes del medio ambiente.” (SOARES, 2013, p.163)
Desse modo, o Direito passou a tutelar os bens jurídicos mais importantes com o objetivo de protegê-los das ameaças. Minimizar os riscos em uma sociedade cada vez mais suscetível a riscos.
A cadeia ambiental é um interesse mais que individual, diz respeito a um número significativo de titulares indeterminados, cuja natureza possui como pressuposto a indivisibilidade[1] e que são ligados por circunstâncias factuais análogas.
Em outras linhas, os direitos e obrigações quanto ao espaço ambiental ultrapassa os limites individuais, têm como base a dignidade da pessoa humana. O meio ambiente pertence a todos os seres simultaneamente, em contrapartida nenhum ser o possui de maneira única. O meio ambiente é um bem de uso comum do povo, macrossocial, que deve possui privilégios na sua preservação e na solução de conflitos. Os riscos diante de uma sociedade industrializada são imensuráveis.
Ao longo dos anos a sociedade ao acompanhar as transformações ideológicas, observou-se que não era mais possível solucionar as lides agregadas aos conceitos clássicos de um direito pertencente apenas a um indivíduo, agora, os interesses são mais amplos, são metaindividuais, cujas razões estão acima dos direitos e obrigações individuais.
Os interesses metaindividuais possuem as seguintes divisões; interesses coletivos, que são aqueles transindividuais, pois transcendem o sujeito, onde os seus titulares são determináveis (identificáveis) e estão interligados por uma relação jurídica base. A categoria, grupo ou à classe a quem pertence o interesse coletivo possui um objeto indivisível, de maneira que a satisfação de um reflete sobre todos.
Os interesses individuais homogêneos; trata-se de direito individual, no qual a sua origem provém de causa comum a todos, é dizer, pertencente a um único proprietário e carrega características próprias de interesse coletivo, com isso nada impede que seja protegido tanto pelo titular individualmente quanto por entidades que tutelam os bens da sociedade.
Por fim, os direitos difusos[2], no qual pertence o meio ambiente, esses interesses são os transindividuais, cuja natureza é indivisível e os seus titulares são indeterminados e estão ligados por circunstâncias factuais. A transindividualidade provém da definição que ultrapassa a competência de cunho individual, enquanto que a natureza indivisível tem razão de ser na indissolubilidade, o bem pertence a todos, por outro aspecto, nenhum indivíduo o possui em condições especiais.
A satisfação de apenas um sujeito implica a todos, bem como, se um bem juridicamente protegido for lesado e atingir a um único indivíduo, por todos será sentido. Os titulares são indeterminados por que é impossível identificar os indivíduos que o compõem e que por outro lado experimentam os mesmos direitos e deveres por estarem usufruindo da mesma situação em comum.
Sabiamente Fiorillo (2002, p.6-7) exemplifica:
Os interesses ou direitos difusos possuem titulares indeterminados. Ao pensarmos no ar atmosférico poluído, não temos como precisar quais são os indivíduos afetados por ele. Talvez seja possível apenas delimitar um provável espaço físico que estaria sendo abrangido pela poluição atmosférica, todavia, seria inviável determinar todos os indivíduos afetados e expostos a seus malefícios.
Nesse contexto, temos que os titulares estão interligados por uma circunstancia fática. Inexiste uma relação jurídica. Experimentam a mesma condição por conta dessa circunstância fática, que, no nosso exemplo, é a poluição atmosférica.
Na medida em que um determinado espaço natural é afetado pela agressão, não resta dúvida que o dano é muito maior do que se imagina, pois o meio ambiente é interligado por vários biomas e na proporção em que sofre alguma lesão todo o ecossistema sofre com a conduta danosa, uns com mais agressividades e outros com menos, todavia, todos são atingidos[3].
O meio ambiente, sem dúvida, é a maneira mais justa de combater as injustiças sociais, e não de aumentá-las. Desde sua origem o ser humano utilizou os elementos do meio ambiente para a sua sobrevivência diária. Quando o homem descobriu que o espaço ecológico em que vivia poderia ser fonte de grande riqueza econômica passou a utilizá-lo predatoriamente, pois imaginara que o mesmo era inesgotável.
Ao longo dos anos percebe-se que a devastação ambiental causava males mais do que físico-naturais, mas também sociais, como por exemplo, o racismo ambiental, que surge como uma das grandes mazelas modernas trazidas pelo desrespeito com a natureza e com as minorias sociais e vem crescendo gritantemente, se tornando uma das maiores preocupações sociais das autoridades públicas, principalmente nos países de terceiro mundo.
Logo, conclui-se que o uso desordenado dos recursos do meio ambiente, ao invés de promover o bem–estar provoca um efeito contrário, o colapso social. Com o surgimento das enfermidades sociais surge a busca pela cura, que seria através de uma economia sustentável, pois na medida em que as riquezas econômicas e ecológicas são respeitadas por um lado, por outro, surge a necessidade das classes sociais, inclusive as menos favorecidas, de desfrutarem das benesses advindas do desenvolvimento econômico sustentável. Isso é somente possível quando são oferecidas condições para as comunidades promoverem o seu sustento e introduzir uma consciência ecológica de respeito e preservação ao meio ambiente. É uma maneira lógica e benévola de evitar o empobrecimento advindo da exploração capitalista e em contrapartida proteger o espaço ambiental.
Outro caractere importante é a esgotabilidade dos recursos naturais. Por varias décadas pensou-se que as riquezas que o meio ambiente dispunha eram infinitas, que nunca iriam esgotar-se, ledo engano, as transformações naturais que todo o planeta presencia atualmente como as devastações de florestas, extinções de animais, inundações, efeito estufa, etc. reflete a esgotabilidade dos bens ecológicos e trazem a baila às discussões sobre o reaproveitamento dos recursos naturais. Não resta dúvida, que uma das maiores preocupações na atualidade refere-se a encontrar meios renováveis de utilização dos recursos disponíveis no ecossistema sem agredir a sua durabilidade, buscar mecanismos que durem cada vez mais e que usem produtos in natura em menor escala.
Os indivíduos devem encontrar métodos alternativos sustentáveis de usufruto de recursos ambientais para evitar que estes bens desapareçam de uma vez por todas do nosso planeta.
A reciclagem, a energia renovável, e claro, a implementação de uma conscientização de preservação ecológica, são métodos fundamentais para evitar a esgotabilidade total do ecossistema. Uma vez sendo esgotados todos os recursos do meio ambiente, a humanidade está também passível de ser extinta para sempre, sendo, portanto, uma questão de sobrevivência.
Os Direitos de terceira geração simbolizam os conceitos mais modernos de proteção jurídica e traduz a necessidade de o ordenamento jurídico atuar na segurança jurídica material e formal diante dos novos desafios sociais.
Durante a Revolução burguesa nos meados do século XVII e XVIII, que se deu a queda do Estado Absolutista e a criação de um Estado não intervencionista, com base em um liberalismo político e econômico, laissez - faire, laissez- passer surgiram os direitos fundamentais do cidadão, batizados de direitos de primeira geração ou direitos de liberdade, mais especificamente os direitos civis e políticos.
No século XIX e XX com as transformações da sociedade advindas do enorme crescimento econômico liberal, reclamavam-se políticas públicas para o bem-estar social de todos. Com o surgimento do Estado Social criaram-se os direitos de segunda geração que são representados pelos direitos sociais, econômicos e culturais. Desta monta, surgem os grupos representativos dos mais variados status sociais na busca pela igualdade.
No final do século XX nascem os direitos de solidariedade ou também denominados de direitos de terceira geração, ou para alguns “os novos direitos” cuja preocupação recai sobre, a autodeterminação dos povos, os direitos de consumo, à paz mundial, o meio ambiente equilibrado, ao progresso e o patrimônio da humanidade, ou melhor, aos direitos difusos e coletivos. “São direitos de terceira geração que permitem o gozo de um meio ambiente equilibrado e de uma saudável qualidade de vida, bem como a garantia de desfrute de outros direitos difusos.” (ALCÂNTARA, 2007, p.20)
3- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pela exposição, observou-se que se torna necessário um estudo mais criterioso sobre as características ambientais, pois na medida em que o espaço ambiental é dividido e melhor compreendido didaticamente passa-se a desfrutar de uma tutela jurídica mais consciente e efetiva.
4- REFERÊNCIAS
ALCÂNTARA, Fábio Bonomo de. Tutela de Urgência Ambiental. Leme: JH Mizuno, 2007.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em juízo – Meio ambiente, Consumidor, Patrimônio Público e Outros Interesses. São Paulo: Saraiva, 2003.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Disponível em:<http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 01 nov. 2013.
SOARES, Jardel de Freitas. La Criminalidad Ambiental de las Empresas en el Mercosur. Cajazeiras: Real, 2013.
SZNICK, Valdir. Direito Penal Ambiental. São Paulo: Ícone Editora, 2001.
[1] Importante a lição de Mazzilli (2003, p.49): “O objeto dos interesses difusos é indivisível. Assim, por exemplo, a pretensão ao meio ambiente hígido, posto compartilhada por número indeterminado de pessoas, não pode ser quantificada ou dividida entre os membros da coletividade; também o produto da eventual indenização obtida em razão da degradação ambiental não pode ser repartido ente os integrantes do grupo lesado, não apenas porque cada um dos lesados não pode ser individualmente determinado, mas porque o próprio interesse em si é indivisível.”
[2] RE 163231 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 26/02/1997
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJ 29-06-2001 PP-00055
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. [...]
Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 01 nov. 2013. (grifo nosso)
[3] Sznick (2001, p.72) sobre o assunto: “Esses bens individuais, a doutrina classifica como microssociais ao passo que o coletivo se entrosa com os macrossociais, são bens que afetam a sociedade, como um grupo ou um todo, não diretamente ligados à uma pessoa, mas a um sistema, a um complexo maior, como os bens jurídicos ligados ao meio ambiente, que dizem respeito à uma coletividade (saúde pública, segurança pública, segurança do trabalho); [...]” (grifo do autor)
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Universidad del Museo Social Argentino (UMSA), Buenos Aires - Argentina; Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), Paraíba - Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Jardel de Freitas. A importância do estudo do meio ambiente e seus efeitos jurídicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 fev 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38279/a-importancia-do-estudo-do-meio-ambiente-e-seus-efeitos-juridicos. Acesso em: 23 dez 2024.
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