RESUMO: Os princípios administrativos consubstanciados essencialmente na Constituição Federal, bem como, os princípios básicos aplicados às licitações constituem objeto da presente síntese[i], sendo abordados não exaustivamente nos parágrafos seguintes, objetivando a ampliação da bibliografia correlata, a qual poderá ser utilizada por estudantes, acadêmicos e profissionais da administração pública, visando à transparência, legalidade, economia e respeito ao patrimônio público.
PALAVRAS-CHAVE: Princípios Constitucionais - Administração Pública - Licitações.
A administração pública, com vistas a atingir o bem-estar da coletividade, deve guiar-se em suas atividades pelos denominados Princípios da Administração Pública, os quais, à luz do “Caput” do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, bem como de legislação infraconstitucional, norteiam todos os atos administrativos e, inclusive, os procedimentos licitatórios e visam impor aos atos de todo agente ou gestor público, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, publicidade e eficiência, proporcionando, destarte, à coletividade administrada, maior segurança e transparência quanto à administração da “res pública”.
1 – OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os princípios da administração pública estão relacionados na Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo VII - Da Administração Pública, especificamente em seu artigo 37, que assim estabelece:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]” (grifo nosso).
1.1 Princípio da Legalidade
O Princípio da Legalidade é considerado o mais importante princípio da administração pública do qual decorrem os demais. Caracteriza-se como diretriz e limitador da atuação do gestor público, ao qual só é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza. Desta forma, a atuação do agente público e da administração dar-se-á exclusivamente se houver alguma previsão legal.
“Ao particular é dado fazer tudo quanto não estiver proibido; ao administrador somente o que estiver permitido pela lei (em sentido amplo). Não há liberdade desmedida ou que não esteja expressamente concedida. Toda a atuação administrativa vincula-se a tal princípio, sendo ilegal o ato praticado sem lei anterior que o preveja.” (ROSA, 2003, p.11).
1.2 Princípio da Impessoalidade
É o princípio que obriga a administração, em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou particulares, mas sim, direcionada a atender aos ditames legais e, essencialmente, aos interesses sociais.
“Significa tanto a atuação impessoal, genérica, ligada à finalidade da atuação administrativa que vise a satisfação do interesse coletivo, sem corresponder ao atendimento do interesse exclusivo de administrado, como também significa a imputação da atuação do órgão ou entidade estatal, não o sendo quanto ao agente público, pessoa física.” (ROSA, 2003, p.12)
1.3 Princípio da Moralidade
O Princípio da Moralidade atribui ao administrador e agente público a obrigação de atuar com moral, ética, boa-fé e lealdade.
“Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.” (DI PIETRO, 2002, p.79)
Interessante notar que muitas vezes é possível que o ato emanado esteja de acordo com o que estabelece determinada lei, contudo, mesmo assim, poderá apresentar traços ou características imorais.
1.4 Princípio da Publicidade
O Princípio da Publicidade é um dos que confere maior credibilidade ao gestor público e configura-se como instrumento de controle interno e externo. Será por meio da publicação dos atos administrativos que o cidadão terá conhecimento das atividades e ações executadas, o que proporciona maior transparência aos atos emanados da administração, bem como, controle social. A publicidade pode ser interna ou externa, adequando-se aos atos administrativos e às exigências legais.
“A atuação transparente do Poder Público exige a publicação, ainda que meramente interna, de toda forma de manifestação administrativa, constituindo esse princípio requisito de eficácia dos atos administrativos. A publicidade está intimamente relacionada ao controle da Administração, visto que, conhecendo seus atos, contratos, negócios, pode o particular cogitar de impugná-los interna ou externamente.” (ROSA, 2003, p.14)
1.5 Princípio da Eficiência
Finalmente, dentre os princípios elencados pelo artigo 37 da CF/88, evidencia-se o da Eficiência, o qual, num grau não inferior aos demais, vem ditar ao gestor público o dever de celeridade, eficácia, economicidade, efetividade e qualidade por ocasião da concretização de seus atos administrativos.
“O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.” (DI PIETRO, 2002, p. 83).
2- Os Princípios Aplicáveis às Licitações
A Administração Pública em seu poder/dever, no desempenho de todos os seus atos administrativos, inclusive em procedimentos licitatórios, subordina-se aos ditames e regramento dos princípios anteriormente explanados.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, inciso XXI, dispõe que:
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Em breve análise, depreende-se que a licitação é o procedimento a que se vincula a administração pública para a aquisição de bens e serviços demandados pelo interesse coletivo, sujeitando-se a princípios informadores, objetivando, dentre outros aspectos, a legalidade, condições de igualdade entre fornecedores, a melhor proposta e a moralidade administrativa.
DI PIETRO leciona que “a própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público.” (2002, p. 301)
A Lei 8.666/93 institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e em seu artigo 1º dispõe:
“Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Em seu artigo 2º complementa: “as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”.
Além dos princípios administrativos constitucionais abordados, o procedimento licitatório deve obediência a princípios informativos específicos, consagrados em sua própria legislação, constantes do artigo 3º da Lei 8.666/93, assim expostos:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (grifo nosso).
Verifica-se que todos decorrem daqueles estabelecidos na Constituição Federal, ademais, a Lei de Licitações acrescenta ainda os princípios da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo e consagra o princípio da isonomia, os quais, por sua vez, serão estudados individualmente nos parágrafos subsequentes.
2.1 Princípio da Igualdade
Deriva da igualdade consagrada na Constituição Federal de 1988 e assim, vem solidificar a necessidade de tratamento isonômico a todos aqueles que se propõem a contratar com a administração pública. Assim, salvo as hipóteses e permissivos legais, não é possível quaisquer formas de discriminação entre participantes de certames licitatórios, seja frustrando sua participação por meio de critérios diversificados no edital ou no julgamento das propostas no certame.
“O princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esse princípio, que hoje está expresso no artigo 37, XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.”(DI PIETRO, 2002, p.302)
A Lei 8.666/93, em seu art. 3º, §1º, incisos I e II, vem confirmar o enunciado e o princípio da isonomia, estabelecendo que é vedado aos agentes públicos:
“I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.”
2.2 Princípio da Impessoalidade
Correlaciona-se diretamente ao princípio da igualdade, tendo em vista que não se deve conceder tratamento diferenciado a qualquer participante do certame. Deve a administração atender exclusivamente à finalidade essencial que a motivou a adquirir determinado bem ou serviço, primando pelo atendimento das necessidades sociais, afastando qualquer pretensão de favorecimento pessoal ou particular.
“[...]todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.” (DI PIETRO, 2002, p. 305)
2.3 Princípios da Moralidade e da Probidade Administrativa
A probidade administrativa decorre do Princípio da Moralidade preceituado na Constituição Federal, exigindo do Administrador a realização de atos administrativos dotados de moral, bom senso e justiça, como já mencionado no item 1.3, devendo-se aplicar a mesma diligência ética nos procedimentos licitatórios.
2.4 Princípio da Publicidade
O Princípio da Publicidade aplica-se a todas as fases do procedimento licitatório. Destarte, para a perfeita transparência do certame, dever-se-á dar publicidade de todos os atos do procedimento, desde a disponibilização do edital de abertura, avisos, anexos, análise de documentação e propostas, até a homologação e contratação.
Quanto à publicidade, ROSA edifica que “todos os atos do procedimento deverão ser levados ao conhecimento público e, em especial, a todos os participantes. O princípio incide desde a abertura do certame até a contratação. Não há licitação sigilosa.” (2003, p.86)
2.5 Princípio da Legalidade
Os procedimentos licitatórios revestem-se de atos vinculados principalmente à Lei 8.666/93 e, subsidiariamente, a legislações relacionadas, tais como o regramento da modalidade de licitação do Pregão e Pregão Eletrônico. Ademais, é importante acrescentar que o Edital, como instrumento que rege o certame licitatório, também apresenta características de lei e equaciona a relação entre a administração e os interessados e participantes.
Em face ao exposto, reger-se-á a administração por todas as normas que disciplinam as licitações, primando e correspondendo aos anseios do princípio da legalidade.
2.6 Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
Decorre diretamente do princípio da legalidade, ou seja, encontram-se a administração e os licitantes vinculados aos ditames do edital, cabendo-lhes cumprir todas as exigências, normas e condições nele estabelecidas, tendo como termo inicial de validade e eficácia, a data de sua publicação. Todos os atos subsequentes à publicação do edital, a exemplo, a apresentação de propostas, a efetivação contratual, a entrega do objeto da licitação e o pagamento deverão atender às estipulações e itens constantes do instrumento convocatório.
DI PIETRO leciona que “Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento”. Acrescenta ainda que “o princípio dirige-se tanto à Administração, [...] como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite)”.(2002, p. 306 e 307)
2.7 Princípio do Julgamento Objetivo
O Princípio do Julgamento Objetivo origina-se do princípio da legalidade, bem assim, do princípio de vinculação ao instrumento convocatório, tendo em vista que o agente público em processo licitatório deverá julgar conforme os parâmetros estabelecidos em edital, pois, está vinculado a ele e, obviamente, deverá atender aos seus ditames.
A Lei 8.666/93 em seu artigo 45 estabelece que:
“O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.”
2.8 Princípio da Adjudicação Compulsória ao Vencedor
O princípio em questão vem apresentar a obrigação à administração de que concluído o procedimento licitatório, seja atribuído o objeto da licitação ao vencedor do certame. Decorre desta obrigação, a impossibilidade de contratação com outro licitante ou fornecedor que não o próprio vencedor da disputa licitatória. Assim, tendo sido adjudicado o processo ou levado a termo a licitação, a adjudicação deverá ser feita exclusivamente ao vencedor do certame.
“ [...] o princípio obriga a Administração, em contratando, vir a fazê-lo com o vencedor do certame. Conhecido o resultado do julgamento e realizada a adjudicação, não poderá a Administração dar início a nova licitação, revogar a anterior ou protelar a contratação, salvo se presente o interesse público (justa causa ou justo motivo)”. (ROSA, 2003, p.87)
CONCLUSÃO
A presente síntese objetivou uma breve e sucinta revisão dos princípios norteadores da administração pública e, inclusive, aqueles aplicados às licitações.
Neste prisma, evidenciou-se que a administração pública, visando à concretização de seu objetivo precípuo, o qual seja o bem-estar social, gerindo os recursos públicos do povo e para o povo, deve guiar-se pelos Princípios Constitucionais da Administração Pública, embasando todos os seus atos essencialmente na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo dos demais princípios implícitos.
Toda a sociedade, por fim, ciente da sujeição da administração pública aos princípios ora estudados, deve ser fiscal da fiel aplicação daqueles mandamentos e exigir a sua observância em todos os atos administrativos, visando à transparência, legalidade e moralidade na administração da “res” pública.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: 05 de outubro de 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 18/02/2014.
BRASIL. Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 22 jun., 1993; republicado e retificado em 6 de julho de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666compilado.htm . Acesso em 18/02/2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.
REK, Marcos. Os princípios basilares da administração pública e os aplicáveis às licitações. Revista Âmbito Jurídico – N.º 116 – Ano XVI – Setembro/2013. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13610&revista_caderno=4 Acesso em 18/02/2014.
ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
[i] Adaptada do artigo: “Os princípios basilares da administração pública e os aplicáveis às licitações” – REK, Marcos. Revista Âmbito Jurídico – N.º 116 – Ano XVI – Setembro/2013. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13610&revista_caderno=4. acesso em 18/02/2014.
Servidor Público Federal do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Bacharel em Ciências Contábeis pelo CEFET - Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - Pato Branco/PR. Especialista em Auditoria, Perícia e Custos pela Faculdade Mater Dei de Pato Branco/PR. Com experiência em Administração Pública, especificamente nas áreas de Contabilidade, Finanças e Orçamento Público; Tributação e Fiscalização de Tributos Municipais; Gerenciamento de Compras e Licitações; Direito Eleitoral.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REK, Marcos. Os Princípios Constitucionais da Administração Pública e os aplicáveis às licitações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 fev 2014, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38450/os-principios-constitucionais-da-administracao-publica-e-os-aplicaveis-as-licitacoes. Acesso em: 22 dez 2024.
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