RESUMO: Este é um artigo de opinião e propõe a reflexão a respeito da Lei n. 11.419/2006, que viabiliza o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais.
PALAVRAS CHAVE: Direito Processual Civil. Efetividade Processual. Processo Judicial Eletrônico (PJe).Celeridade. Eficiência da Prestação Jurisdicional. Razoável duração do processo. Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
INTRODUÇÃO
É realmente surpreendente que ainda possam existir reacionários ao uso da tecnologia, e à implantação, em definitivo, do Processo Digital - Eletrônico em todas as instâncias do Poder Judiciário. É incrível que muitos operadores do Direito ainda resistam à modernização tecnológica que se faz não necessária, e não consigam perceber no PJe uma ferramenta extremamente eficaz para o aprimoramento, aperfeiçoamento e celeridade da atividade judicial – tão perseguidos.
DESENVOLVIMENTO
Nos dias em que vivemos seria insólito pensar na atividade bancária realizada em papel, à mão, sem o auxílio dos computadores, não é? Como se poderiam imaginar os registros escolares, contábeis, fiscais...o controle de portos e aeroportos, sem a virtualidade? A iniciativa privada - e também o Estado quando lhe interessa – como é o caso da Receita Federal - aplica(m) em suas atividades os programas e sistemas de informação mais modernos do mercado, os mais eficazes - de ponta! E o que tem ocorrido no Judiciário? Incrivelmente, na maior parte dos juízos deste país ainda tramita o processo judicial físico, registrado inteiramente em papel - do modo mais ineficiente e retrógrado possível. O CNJ tem se preocupado com a questão e tem se esforçado para mudar esse quadro. Mas pasmem, muito atrapalham os operadores do Direito que insistem em resistir à urgente modernização dos procedimentos judiciários. Não serão capazes de impedi-las, mas dificultam à medida que não ‘abraçam a causa’ também como sua.
Ora, ora! Pagamos contas por via eletrônica; declaramos impostos por via eletrônica; adquirimos inúmeros produtos pela internet; marcamos consultas e recebemos exames médicos; acessamos incontáveis serviços públicos por meio de sítios virtuais do governo; realizamos inscrições em rigorosos certames públicos, tudo inteiramente pela via eletrônica; participamos de cursos de formação universitária à distância; os diligentes...vigiam as contas públicas por meio de portais de transparência...chegamos ao ponto de eleger nossos governantes pelo voto: ELETRÔNICO. Mas o processo judicial, ah, esse ainda precisa ser feito no papel? Isso é ilógico! Não se justifica! Até parece mentira!
Não se deixem iludir... O Direito Processual Civil não pode se tornar informal ao ponto de macular garantias e gerar insegurança jurídica. O novo CPC - que está no forno - não será capaz de tornar a prestação jurisdicional célere em detrimento de premissas constitucionais que garantam a segurança da tutela estatal e de sua confiabilidade. Aliás, nenhuma alteração legislativa processual será realmente eficaz se continuarmos a encaminhar autos por malote, praticando atos pelo correio, quando poderíamos proceder por um único ‘clic’, em tempo real, encaminhando-os pela rede mundial de computadores. Não haverá efetividade autêntica enquanto continuarmos a considerar importante que folhas sejam furadas, numeradas, carimbadas, rubricadas, à mão, uma a uma e, em seguida, "amarradinhas com um barbante"! Então, por onde e como poderemos ser mais eficientes? A tecnologia é um bom começo!
No pós-positivismo, dizemos que o processo além de legal deve ser justo. E devido processo legal justo deve garantir prestação jurisdicional legítima e em tempo razoável. Embora não se possa quantificar o termo 'razoável', um fundamental avanço será criar mecanismos para fazê-lo tramitar mais rapidamente. A facilitação da prática dos atos por todos os sujeitos do processo deve ser, por isso, uma grande preocupação.
O PJe é capaz de enxugar atos e facilitar tais práticas. É também capaz de trazer economia de recursos humanos e materiais - viabilizando o alocamento de servidores para tantas outras atividades não mecânicas. São tantos os atos que podem ser diligenciados pela inteligência artificial. A título de exemplo, extinguir-se-iam atos como a distribuição, o registro e autuação física, os protocolos, as juntadas, vistas e cargas. Isso representaria o fim das filas de atendimento em balcão, o fim do vai-e-vem de autos entre gabinetes, entre secretarias e até mesmo dentro da própria vara – de um ‘armário para o outro’. Seria o fim da demora anti-ética na devolução de autos pelos procuradores, ou da preocupação com o extravio ou sua restauração. Tudo isso sem falar no compromisso ambiental de redução do uso do papel - o que não seria pouca economia!
Os reacionários de plantão criticam. Infelizmente, eles insistem em existir. Mas, contraditoriamente, esses mesmos resistentes se acostumaram à eficiência da penhora on line, do sistema BacenJud, RenaJud e outros. Acostumaram-se a fazer pesquisa de precedentes por meio dos sites dos Tribunais (e não nas antigas, emboloradas e ‘alergênicas’ Revistas dos Tribunais - RTs); acostumaram-se a visualizar acórdãos proferidos em tempo real; a assistir aos julgamentos do STF pela TV; a ter acesso à íntegra das decisões pelos sites, sem o deslocamento até o Fórum; à facilidade em conhecer a jurisprudência dos Tribunais de todo o país; ao cumprimento de precatórias de forma eletrônica. E ainda assim lutam contra a virtualização dos processos? Ora, pois eu digo que são uns tolos. Ou isso, ou lucram com procrastinação na resolução das lides!
As ferramentas tecnológicas, nos foros onde já estão sendo utilizadas, se mostram um auxílio que veio para ficar. Não são perfeitas, pois, deixa eu lhe contar uma novidade: nada nessa vida é! E não há caminho de volta! Temos de nos adaptar e inovar. Quem conhece o Plenário Virtual do STF, onde é apreciada a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário, sabe de que eu estou falando! É muito bacana!
Alguns alegam inseguranças - a questão da confiabilidade dos dados. Para esse argumento, só consigo me lembrar de um saudoso professor no início de minha formação acadêmica que contava - para nossa risada, da oposição de muitos operadores do Direito de sua geração ao uso das máquinas de escrever, em substituição aos atos redigidos em letra cursiva pelo subscritor. Ou seja, risível. Aos que alegam outras naturezas de fraudes, inclusive de profissionais do Direito, é fundamental não confundir a ferramenta com o usuário. Maus profissionais já existem, e continuarão existindo – é triste, mas é fato. Eles existem com o processo físico. Não aumentarão ou reduzirão com a virtualização. Sempre teremos que lidar com inescrupulosos, e a eles a aplicação da lei deve ser nossa certeza. Aos que alegam mil outras dificuldades, quase sempre produto de considerável exercício de criatividade inútil, sem maior delongas, concluo pela inevitável preguiça que atinge a alguns de agregar elementos que exijam mudança em sua prática profissional. Para esses há também um incontrolável e tedioso anseio de manter-se em uma zona de conforto - que é inteiramente ineficaz para a melhor administração da justiça.
Você sabia que a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, atende advogados via Skype?[1] Isso sim é atitude moderna! Aos poucos ela vai experimentando a ferramenta, e vai se ajustando. Um exemplo! Também já há juízos onde depoimentos estão sendo tomados por videoconferência, o que tem sido apoiado pelo CNJ.[2] Há notícia de atas de audiências não mais impressas, mas assinadas digitalmente pelo magistrado e pelos advogados, com a certificação digital. Tudo sem papel: audiência concluída, arquivo inserido e disponível no processo on line. Não é futuro! É agora! Está acontecendo! Se você é operador do Direito e ainda resiste, convido você a largar as amarras do passado e a abraçar a tecnologia como uma ferramenta que poderá nos auxiliar, e muito, para a melhor execução de nosso mister.
CONCLUSÃO
A Lei n. 11.419/2006 veio como um permissivo, como marco inicial. O CNJ tem envidado esforços para garantir o alcance de tecnologia apropriada ao bom desempenho das atividades dos tribunais e a interoperabilidade entre os diversos sistemas, para o aperfeiçoamento e a implantação do processo eletrônico.[3] A OAB também tem colaborado para a mudança dos paradigmas.[4] Mas é preciso que todos os sujeitos do processo mudem de mentalidade.
Implantar o Processo Judicial eletrônico deve ser medida adotada o quanto antes, de modo que a tecnologia seja, de uma vez por todas e em definitivo, introduzida em nossa sistemática judiciária. É evidente que os programas precisarão sempre ser ajustados e aprimorados, até porque, a velocidade com que avançam as ferramentas tecnológicas assim exige. Esse aperfeiçoamento ocorrerá a partir de seu manejo diário, afinal os melhores revisores dos programas são os próprios usuários.
Eu quero viver para ver as gerações futuras arregalarem os olhos ao me ouvirem contar que eu já carreguei pilhas de processos, ‘com carrinho de compras’! Ao futuro, senhores(as), ao futuro!
REFERÊNCIAS
[1] VASCONCELOS, Marcos de. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-jan-07/skype-ministra-nancy-andrighi-multiplica-audiencias-advogados Acessado em 07 jan 2014.
[2] Conselho Nacional de Justiça. Disponível em http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/6336:cnj-apoia-realizacao-de-audiencias-por-videoconferencia-em-todo-o-brasil Acessado em 19 fev 2014
[3] Conselho Nacional de Justiça. Disponível em http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/comissoes/comissao-de-tecnologia-da-informacao-e-infraestrutura Acessado em 19 fev 2014.
[4] Autoridade Certificadora da Ordem dos Advogados do Brasil. Para consulta: http://www.acoab.com.br/
Palestrante e articulista, é Professora de Direito Processual Civil desde 2004. Atualmente, leciona, em Brasília, no Curso de Direito do UDF - Centro Universitário do Distrito Federal. Tem dedicado especial atenção à capacitação e atualização de profissionais, por meio de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento. Como advogada atua no consultivo e no contencioso, especialmente nos Tribunais Superiores. É autora da Série "Roteiros para estudar Direito Processual Civil". É Vice Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/DF - 2013-2015. Site pessoal: http://www.leticiacalderaro.com.br e www.facebook.com/ProfessoraLeticiaCalderaro<br> Contato: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CALDERARO, Leticia. Modernização tecnológica do Judiciário é caminho para maior efetividade processual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 fev 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38464/modernizacao-tecnologica-do-judiciario-e-caminho-para-maior-efetividade-processual. Acesso em: 23 dez 2024.
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