RESUMO: O objetivo do presente artigo é analisar os requisitos necessários à obtenção do acréscimo de 25% à renda da aposentadoria por invalidez e a possibilidade de extensão desse adicional aos demais benefícios da Previdência Social.
Palavras-chave: aposentadoria por invalidez; grande invalidez; aposentadoria valentudinária; acréscimo de 25% à renda da aposentadoria.
INTRODUÇÃO
O direito ao trabalho está elencado na Constituição Federal como direito social (art. 6º) e, portanto, é um direito fundamental da pessoa humana. A própria ordem social tem como base o primado do trabalho (CF, art. 193) e os valores sociais do trabalho constituem um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso IV).
Já para os segurados inválidos, que não podem exercer esse direito, o Estado garante a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de outrem tem direito a um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria.
Serão abordados todos os requisitos necessários para a obtenção do adicional e a possibilidade de extensão aos demais benefícios.
I – DO ACRÉSCIMO DE 25% AO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura previdenciária ao evento de invalidez está prevista no artigo 202 da Constituição Federal.
No âmbito infraconstitucional, é devida a aposentadoria por invalidez ao segurado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação, nos termos da lei 8.213/91 e do Regulamento da Previdência Social – RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Conforme observa Marisa Ferreira dos Santos, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida a incapacidade deve ser total, ou seja, aquela “que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente” ou ainda que possa ser fisicamente reabilitado para outra função isso seja praticamente impossível em razão da idade, do grau de instrução, dentre outros[1].
Além da qualidade de segurado, é exigido o preenchimento da carência mínima, ou seja, de no mínimo 12 contribuições mensais à Previdência Social (art. 25, inc. I, lei 8.213/91). A carência mínima apenas não é exigida nos casos de invalidez decorrente de doença profissional e acidente de trabalho ou de doenças consideradas graves em listas a serem elaboradas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social. Tendo em vista que as listas ainda não foram elaboradas, prevalece o rol de doenças previsto no art. 151 da lei 8.213/91[2].
Assim como no direito italiano, que segundo Mattia Persiani prevê uma renda que substitua a remuneração do trabalhador e a manutenção do padrão de vida em caso de incapacidade laborativa permanente, além de uma renda especial quando é requerida uma assistência contínua[3], no direito brasileiro o benefício de aposentadoria por invalidez também não tem caráter indenizatório, mas remuneratório, e o valor da renda é acrescido de 25% caso o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Trata-se da hipótese denominada “grande invalidez” por Jedial Galvão Miranda[4] e Miguel Horwath Júnior[5] ou “aposentadoria valentudinária” por Hermes Arrais Alencar[6].
O artigo 45 do Decreto 3.048/99 relaciona no Anexo I as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%:
1 – Cegueira Total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Portanto, é preciso comprovar que a invalidez decorre de alguma das hipóteses previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99:
O art. 45 do RPS determina a observância de seu Anexo I, que relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo de 25%[7].
Fábio Zambitte Ibrahim defende que as situações trazidas pelo Anexo I do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 são meramente exemplificativas[8]. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari também sustentam que a relação não pode ser considerada exaustiva, pois “outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser comprovado por meio de perícia médica”[9].
Contudo, embora as situações elencadas sejam exemplificativas, não é qualquer hipótese de assistência de terceiros que gera o direito ao acréscimo de 25%. A assistência permanente de outra pessoa deve ser uma necessidade e não uma comodidade.
Nesse contexto, Jediael Galvão Miranda ressalva que o acréscimo tem como pressuposto a necessidade “de assistência contínua de outra pessoa para a realização das atividades do dia a dia, tais como alimentação, locomoção e higienização”[10].
Miguel Horwath Júnior também relaciona a grande invalidez à impossibilidade de realização de atividades cotidianas:
incapacidade total e permanente de tal proporção que acarreta a necessidade permanente do auxílio de terceiros para o desenvolvimento das atividades cotidianas (...) como, v.g., a consecução das necessidades fisiológicas, higiene, repouso, refeição, lazer dentre outros[11].
Vale ressaltar que a necessidade de assistência permanente de outra pessoa não precisa ser concomitante à invalidez. Isto é, “a situação que autorize o acréscimo de 25% pode ocorrer de forma superveniente à concessão de aposentadoria por invalidez”[12].
O valor a ser recebido pelo segurado será de 125% do salário de benefício e o segurado poderá receber valores acima do teto previdenciário, conforme autorizado pelo inciso I do artigo 45 do Decreto nº 3.048/99.
Por fim, o acréscimo de 25%, não será incorporado ao valor da pensão por morte (Decreto 3.048/99, art. 45, parágrafo único), uma vez que com a morte do segurado evidentemente cessará a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
II – DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% AO VALOR DAS DEMAIS APOSENTADORIAS
Com fundamento no princípio da isonomia, questiona-se se seria possível estender o acréscimo de 25% à renda das demais aposentadorias, como por exemplo, à aposentadoria por idade, nos casos em que restar comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
De acordo com Jediael Galvão Miranda, não há amparo legal para o acréscimo de 25% ao valor das demais aposentadorias:
O acréscimo de 25% somente é aplicável no caso de aposentadoria por invalidez, não havendo permissivo legal ou interpretação admissível que permita estendê-lo a outras espécies de benefícios[13].
Aqueles que defendem a extensão do adicional de 25% aos demais benefícios deveriam pleitear a aprovação de lei nesse sentido pelos representantes da vontade popular e levar o pleito diretamente ao Poder Legislativo por meio de iniciativa popular, para que haja amplo debate democrático sobre a viabilidade da extensão, inclusive no que se refere ao impacto ao equilíbrio financeiro-atuarial do sistema previdenciário e à prévia fonte de custeio.
Não compete ao Poder Judiciário estender o adicional aos demais benefícios em respeito à separação de poderes e à vedação constitucional à extensão de benefício sem a prévia fonte de custeio, prevista no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
O legislador foi taxativo e optou por garantir a concessão do adicional apenas à aposentadoria por invalidez. Não há violação ao princípio da isonomia, uma vez que o discrímen é válido, pois além de se tratar de infortúnio inesperado, é a invalidez que gera a aposentadoria com o respectivo adicional. A invalidez não é prevista como fato gerador no que se refere às demais aposentadorias. De qualquer forma, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que é vedado ao juiz legislar positivamente com fundamento no princípio da isonomia: “SÚMULA N°. 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aposentadoria por invalidez é devida aos segurados incapazes e insuscetíveis de reabilitação profissional para atividades que lhes garantam a subsistência. O benefício tem natureza remuneratória, pois tem o condão de substituir, ao menos em tese, a renda do segurado a fim de propiciar a manutenção do padrão de vida diante da ocorrência do evento invalidez.
O acréscimo de 25% à renda da aposentadoria por invalidez é garantido aos segurados que necessitem de assistência permanente de outra pessoa, nas hipóteses que estão previstas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social. Embora o rol seja exemplificativo, constitui importante norte interpretativo a fim de que não seja concedido o acréscimo a qualquer pessoa assistida por terceiros, mas apenas àquelas que realmente necessitem da assistência permanente.
O legislador optou por garantir o adicional de 25% somente à renda da aposentadoria por invalidez e não cabe ao Poder Judiciário estender o adicional aos demais benefícios, em respeito à legalidade, à separação de poderes, ao equilíbrio financeiro e atuarial e à vedação constitucional à extensão de benefício sem a prévia fonte de custeio.
REFERÊNCIAS
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4. ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2009, p. 383, apud SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. rev. atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
HORWATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 7. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
PERSIANI, Mattia. Direito da Previdência Social (Trad.: Edson L. M. Bini). São Paulo: Quartier Latin, 2009.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
[1] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 212-215.
[2] Tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
[3] PERSIANI, Mattia. Direito da Previdência Social (Trad.: Edson L. M. Bini). São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 247.
[4] MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 181.
[5] HORWATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 7. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 242-243.
[6] ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4. ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2009, p. 383, apud SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 217.
[7] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 217.
[8] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 11. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 527.
[9] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. rev. atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 528.
[10] MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 183.
[11] HORWATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 7. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 243.
[12] MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 182.
[13] Ibidem, p. 182.
Procuradora Federal. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e Escola Superior da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TSUTSUI, Priscila Fialho. O acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2014, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38542/o-acrescimo-de-25-a-aposentadoria-por-invalidez. Acesso em: 23 dez 2024.
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