RESUMO: O bem jurídico é discutido durante todo o abrandamento acerca do tema, logo é de fundamental importância para caracterizar o valor do bem jurídico, que seja observado como meio de diminuir a abrangência estatal sobre determinada regra de conduta. O bem jurídico maior a ser tutelado, nas origens clássicas, era única e simplesmente a paz, a segurança, dando efetividade a esta a parti da doação da liberdade de cada pessoa para poderem se relacionar e dar soberania.
PALAVRAS-CHAVE: Bem Jurídico; ordem constitucional; principio da insignificância.
1 INTRODUÇÃO
O bem jurídico não pode ser visto e positivado pelo direito penal como se fosse um tipo de observação do legislador, que ao observar certas condutas às achem impróprias, ou que venham a trazer prejuízo ao homem social.
A partir da observação do que é um princípio, do que significa desrespeitar, como eclode um princípio dos porões da sociedade, com imensa força e legitimidade, como aparece o princípio da insignificância, observa-se o bem jurídico, numa interpretação que parte da insignificância perante a sistemática penal, com um fundamento de incomensurável importância para o direito repressor, como se centro seu fosse.
A Constituição Federal vem a ter uma força brutal frente a caracterização dos bens jurídicos, e principalmente em fatos novos que venham a surgir no meio social, partindo de uma interpretação moderna e racional, da evolução dos principio constitucionais, até se chegar ao seu fim específico, o alcance de certa conduta. Dentro da sistemática penal, o conteúdo de prevenção constitucional, como marco maior, e de caráter repressor das condutas dolosas e prejudiciais para a sociedade que evolui nos panoramas sociais.
2 O princípio da insignificância e o bem jurídico tutelado
Segundo Weber Martins Batista (1997, p. 6), “faz parte do patrimônio, e deve fazer parte do direito penal, qualquer objeto material, que embora não tenha valor material, tenha valor afetivo.”
Preza-se pela feição que as pessoas adquirem em relação a certas coisas que para outras pessoas não teriam valor alguma, como um livro, alguns escritos, uma simples caneta, mas que tem a capacidade de propiciar enorme descontentamento a pessoa que teve tão mínima perda material, mas afetivamente significante, o que poderia, com maior plausividade gerar direito a indenização por este ato, não somente a exclusão do tipo penal.
Conforme Cesare Beccaria (2002. p. 19), “ os primeiros homens em meio a temores e de encontrar inimigos em todos os cantos, e cansados de certa liberdade cuja incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram certa parte para poder dela usufruir.”
Os primeiros habitantes do seu seio natural tiveram que se valer da forma mais dolorosa e primitiva de se ter em seu meio certa paz social, se livrando de parte de seus perturbadores, mas este que estavam a seu lado, tem-se uma espécie de necessidade humana de invadir a seara jurídica dos oponentes. O bem jurídico maior a ser tutelado, nas origens clássicas, era única e simplesmente a paz, a segurança, dando efetividade a esta a parti da doação da liberdade de cada pessoa para poderem se relacionar e dar soberania, segundo Beccaria, a soberania das nações, sendo aquele que ficar a cargo a compressão e legitimação de parcela de liberdade de cada homem, se tornará, por estas prerrogativas soberanas, tendo como meta à defesa do bem jurídico maior para o homem passado a sua, por mais primitiva que pareça, liberdade.
De acordo cm Mauricio Lopes (1997, p. 125), “vem a observar que a função sistemática permite que o bem jurídico seja o critério ordenador do conjunto de infrações particulares contidas na parte especial do Direito Penal”.
Vê-se que o bem jurídico abrange a conduta, a interpretando desde a forma mais primitiva de como esta foi positivada, para podê-la encontrar em algum tipo penal em apreço, para da sentido e razão a força estatal sobre determinada conduta, com fim de obter e alcançar garantivismo social.
Não se pode, partindo de uma interpretação sistemática positivista e social, agir de forma desproporcional frente a determinado incidente, sendo esta a essência basilar do princípio da insignificância, que parte da relevância dada ao bem jurídico atingido, não pretendendo ofuscar bem maior determinado e abrangido pelo direito penal, que é a liberdade, como também retirar a tipicidade do fato, mas sim analisá-lo de forma prudente e racional, com uma visão atual de consequências sociais, que estão por trás de todo ato que possa um ser humano cometer. Que não se reflita acerca de um crime apenas com uma visão de custo que este trará para o estado interventor, logo este não está voltado totalmente para o bem estar dos seus seguidores, o que deveria estar, se partir de uma analise do estado, como se observa a interpretação e surgimento de uma norma jurídica repressora. Se iniciar do custo que se tem para proteger certos bem jurídicos, tem como se observar como se é custoso fazê-lo e protegê-lo, por isso se faz quase que como uma necessidade subliminar atualmente da sociedade, frente a seu bem jurídico maior, a liberdade e segurança, os custos que se teram que serem pagos para por em prática todas essas garantias tidas como indispensáveis para o homem, que o direito penal tutela.
Não se parte de uma noção de caos, invertendo os sentidos, de o que é permitido, e que não esta proibido, mas sim da utilização de princípios como o da insignificância, que apesar de não estar codificado e expresso na legislação, já se faz por insurgente em meio a doutrina e na jurisprudência. O que se defende é um uso mais racional dos recursos postos a disposição do social para a sua defesa, e não ser usado de maneira pouco inteligente e predominante, mas sim de forma significante e palpável para o social, protegendo os seus bens jurídicos primordiais, vindo a ser um dos bens mais protegidos, inclusive pela Constituição.
O que muda, de início não são as normas, ou se dar interpretações diferentes a estas, a partir dos bens jurídicos, em dado momento histórica, da sua importância, mesmo que em função de normas já preexistentes, mas de fatos sociais juridicamente novos perante o sistema normativo.
2. 1 Bem jurídico em meio à ordem constitucional
Para a categorização dos bens jurídicos frente ao princípio da insignificância, não se pode deixar de exaltar a sua necessidade de se entrelaçar e ter legitimidade, ou melhor, ter como seguir os postulados maiores expressos na Constituição Federal. As correntes constitucionalistas se desenvolvem a partir da valorização do ideal de liberdade individual, quando se tem por prejudicado bem jurídico similar ou na altura da ordem constitucional, portanto se erguendo ao ponto de se utilizar da sistemática repressora, na compressão de certa conduta, se esta estiver minimamente subtendida na constituição.
A Constituição Federal vem a ter uma força brutal frente a caracterização dos bens jurídicos, e principalmente em fatos novos que venham a surgir no meio social, partindo de uma interpretação moderna e racional, da evolução dos principio constitucionais, até se chegar ao seu fim específico, o alcance de certa conduta. Nas palavras do doutrinador Carlos Brito:
há como que uma dialeticidade no próprio interior de certos princípios, no âmbito da própria circunferência semântica, fazendo com que a lei das leis ganhe essa possibilidade de se ajustar a fatos novos, ou novas valorações aos velhos.( 2003, p. 172).
Nestes termos, a capacidade dos princípios de se adaptarem as novas tendências dos seus criadores, a sociedade, e sendo analisado pelo legislador originário, o que tem de ser observado no entrelaçamento entre os bens jurídicos que vão surgindo, a partir do amadurecimento de onde estes valores versem, mas que sempre sendo não submissos, mas sim totalmente enquadrados nos preceitos constitucionais. Até que não seja determinado fato novo, que exija do legislador toda a sua atenção para procurar codificar tal bem jurídico, mas que este possa já existir e ser pensado e valorado de maneira diferente, se interpretando de maneira razoável, o referido bem jurídico comprometido, mas como novo método, iniciando-se pelo princípio da insignificância, que vem a funcionar como inovadora tendência.
A constituição redunda assim, como um ponto comum para todos os seios políticos, como também para a titularidade penal, mas com um perigo, que os bens implícitos e que vão mudando em meio à sociedade não sejam acompanhados por esta, o que se faz por necessário abranger os bens abstratos existentes na constituição. Daí viria, dentro da sistemática penal, o conteúdo de prevenção constitucional, como marco maior, e de caráter repressor das condutas dolosos e prejudiciais para a sociedade que evolui nos panoramas sociais.
Se iniciando de uma visão abstrata constitucional, para um olhar de ótica material, intenta-se para um conteúdo prático mais diretivo frente à sistemática penal, pois frente a abstração constitucional se valendo das abstrações sociais, ou seja, das condutas repletas de conteúdo abstrato que surgem da sociedade, onde possa não ter conteúdos esperados e de cunho satisfatório. O que acontece é um tipo de aproximação do fato a conduta, que regida pelo ordenamento repressor se tem uma positivação abstrata, da qual vem a precisar de processos de individualização do tipo, o que na prática acontece com as instruções probatórias e os inquéritos policiais, ao se enquadrar certo fato na norma jurídica.
Na diretiva de Mauricio Lopes (1997, p. 133) diz que “a doutrina esta de acordo em entender que a questão sobre o bem jurídico, está ligada ao dos limites da atividade sancionadora do estado.” O que delimita e obriga o estado, até pela pressão social, a salvaguardar interesses outros que não sejam prioridade a sociedade.
2.2 O princípio a insignificância e os crimes de bagatela
O princípio da insignificância vem se caracterizando, acerca dos comentários tecidos por inúmeros doutrinadores analisados no transcorrer dos tempos, mas com maior abrangência entre os crimes de bagatela, que estão inseridos dentro da sistemática penal.
Os crimes de bagatela são aqueles considerados de ofensa a bem jurídico de menor relevância, sendo observado de certa maneira, que os crimes menores são celeuma advinda de uma posição ideológica do Estado, como espécie de categoria do Direito Penal, o que vem a ser componente da conceituação máxima da estrutura criminal e de abrangência do Direito Penal. (LOPES, 1997, p. 138).
Os crimes de bagatela possuem menor lesividade, ou de baixo potencial ofensivo de quem os comete e de quem é o sujeito passivo de determinada ação delituosa ínfima. Estes, a luz de alguns doutrinadores e operadores do direito é uma classe penal distinta, não sendo a operacionalização prática do princípio da insignificância, onde este não se faz presente na legislação repressora que abrangem os pequenos delitos, vindo a serem mais influenciados pela subsidiariedade que se torna cada vez mais visível no Direito penal.
Segundo Ivan Luiz da Silva que entende que o princípio da insignificância “e crime de bagatela não são expressões sinônimas, pois aquele (princípio jurídico do direito penal) aplicável sobre este último, que são aquelas condutas típicas que demonstram ínfima lesividade ao bem jurídico penalmente tutelado”( 2004, p. 171).
Nesta direção se defende a insignificância como princípio sustentado pela jurisprudência e doutrina, afirmando os crimes de bagatela como não eclodentes dos delitos que são desconsiderados pelo referido princípio, logo os crimes de bagatela estão expostos, principalmente na lei dos Juizados Especiais Criminais, e são abarcadas as condutas de pouco dano praticado ou tolerado pelo ofendido, mas que são relevados pela sua culpabilidade, antijuridicidade e tipicidade.
Vem a defender, na linha da desconsideração dos crimes de bagatela a reafirmação da insignificância como princípio, pois os crimes ínfimos são uma incongruência legislativa, do qual o legislador brasileiro não vem a conseguir distorções para que o tipo penal não alcance determinadas situações fáticas que em nada vem a redundar às práticas abrangidas pelo direito penal. Diante deste, se percebe alguns fins injustificáveis acerca da insignificância, diante do qual os operadores do direito não os utilizam como regra tutelada pelo legislador, mas como princípio que surgiu de uma necessidade social, onde as leis vem a abraçar um número superior de condutas, sem conseguir dar plena efetividade a estas, já que por estarem codificadas, devem ser repelidas da sociedade.
Os crimes de bagatela, também conhecidos como os de baixa lesividade, são os considerados na órbita penal, na seara da não aplicação de pena, com a negativa de insurgência do princípio da insignificância, sendo ao final da comprovação de certo delito, que vem a ser praticado por determinado individuo, este não venha a ser penalizado pelo seu ato, mas que esta continue existindo, como também o tipo penal, que tem a considerar determinadas condutas como lesivas a sociedade, podendo se valer, como se demonstra comum, da transação penal.
No ordenamento jurídico em comento, o legislador parte de uma total influência do Estado sobre o maior número de condutas possíveis sobre o que pode ou não ser prejudicial, o que traz com consequência o travamento do sistema policial e penal existente, e sua congruente inoperância. Os crimes, considerados de bagatela, com a incidência crucial e determinante diretamente pelo principio da insignificância vem considerados como os que não trazem o mínimo de prejuízo ao social, mas sim traria, se tenta fazer com que esta conduta fosse totalmente combatida pelo poder público, o que iria onerá-lo ainda mais, com o objetivo de cumprimento total da legislação.
O referido princípio não parte de uma condução dos delitos para a impunidade, mas os considera principalmente os crimes de bagatela, minúsculos, à frente de tantos que se fazem impunes frente ao Estado repressor, e que este apesar de tentar transpor todos os seus esforços para repreendê-los, ao final não se faz por suficiente.
Com o surgimento desta nova tendência penal, acerca dos crime de bagatela, com a influencia direta do princípio da insignificância, o direito repressor esta demonstrando certa fraqueza que lhe esta inserida, que a de não conseguir ser uniforme em relação as diferentes regiões que norteiam o seu espaço de incidência, pois estas divergem de cultura, costumes e tradições, o que não vem a adiantar o esforço do legislador ao tentar uniformizar crimes que tem diferentes visões em diversas regiões. O que demonstra mais um enfoque primoroso do princípio em comento, pois têm a capacidade de equalizar estas diferenças existentes e perceptíveis a quem as cultivam e as põe em prática.
2.3 Da concretização
As possibilidades que estão surgindo em torno do aprimoramento e da discussão concreta do princípio da insignificância, frente a sistemática pena, ,vem a demonstrar maior senso crítico e de aprimoramento dos reais fins do Direito Penal, propiciando grande importância para os julgadores no futuro.
O princípio da insignificância já se mostra efetivamente imbuído no ordenamento penal pelo judiciário, através do estágio de concretização, onde é utilizado ou invocado para que sirva de base para a solução de conflitos. Tanto os princípios explícitos com os implícitos, como é o caso da insignificância, precisam destes, para que ganhem maior força impositiva e usual.
A concretização legislativa se dá pelo legislador, através de seus atos dosando o campo de atuação do princípio, o qual vem a criar uma norma que será de todo útil para decisões de problemas que podem vir a surgir de concreto na realidade. No que se tem do princípio da insignificância é que seus fins se esgotam nas interpretações tecidas pelo judiciário e pelo Ministério público, logo vindo o legislador a ter persecução de que determinado comportamento, apesar de poder ser penalmente relevante, não traz nenhuma lógica para que certa conduta seja tipificada, este valer-se-á do princípio da intervenção mínima para exclui-la da legislação penal (SILVA, 2004, p. 132).
Já o operador do direito, com especial atenção para o julgador, irá interpretar caso a caso a maneira como o qual deve dar incidência do referido princípio ao caso concreto, logo tendo um papel primordial para a descaracterização do ato com o seu posterior inibimento de se ter um ato esdrúxulo, penalizado, com a força de uma conduta de grande impacto social, mas que de certa forma pela invocação do principio da insignificância poderá ter um desfecho mais plausível.
Na concretização judicial, que se dá pela atuação do judiciário que através das sentenças irá exercer a ponderação de se ter uma norma em abstrato para aplica-la ao caso concreto, onde se tem um trabalho de garimpo perante a legislação penal. No sentido de buscar inerente nesta uma norma que não esta explicita, logo não se consideraria com plena força impositiva, mas que se emanada do ordenamento irá densificar e precisar os contornos do princípio buscado.(SILVA, 2004, p. 138).
Partindo dos atos judiciais e dos atos legislativos, vê-se que o princípio da insignificância esta mais do que claro e contido na legislação atual, na doutrina e na jurisprudência, onde será de grande valia para o Estado Democrático de Direito.
O direito penal não consegue abranger todas as relações existentes na sociedade por meio das normas positivadas, para que dê plena segurança aos que este traz proteção frente às ilicitudes existentes, ou seja, não vislumbra todos os bens jurídicos, apesar de termos um estado interventor, mas sim os mais importantes e fundamentais.
Como o Direito Penal não parte da abrangência de uma realidade, coibindo tudo que seja prejudicial e o elevando a positivação em sede de ilicitude, em que se observa o seu caráter subsidiário, fragmentário, pois pauta-se sobre interesses relevantes, onde a proteção penal seja indispensável, como o direito a vida, segurança, ao patrimônio e outros.
Diante deste, não consegue garantir proteção ilimitada aos bens indisponíveis, como é a vida, no exemplo de Paulo Queiroz, “onde o direito penal admite a supressão lícita da vida do nascituro, quando a gravidez resulte de estupro” (1998, p. 119).
Como também na doutrina acerca do direito penal existem condutas que parecem ser lesivas, mas o próprio direito penal vem a não desqualificá-las como se lesivas fosse, como é o caso do furto de uso, onde certa pessoa utiliza-se de determinado objeto de dada pessoa, sem o fim de furtá-la, e após devolve, onde não de vislumbra o ilícito penal nesta ação. Vale lembrar das condutas realizadas sobre o manto do estado de necessidade, legitima defesa e estrito cumprimento do dever legal, as quais o próprio direito penal em sua legislação os traz como excludentes de ilicitude.
Diante da fragmentariedade da proteção apresentada pelo Direito Penal, que vem empregar somente as ações mais graves praticadas em desfavor dos bens jurídicos tutelados devem merecer a pena prevista criminalmente, das quais vem com fundamental importância ser cogitado o princípio da insignificância, onde só permite que a sanção penal tenha validade perante as condutas típicas que verdadeiramente lesionem o bem jurídico atacado. (SILVA, 2004, p. 124).
Pela visão de Paulo Queiroz (1998, p. 120) a proteção do direito penal frente a fragmenteriedade vem se mostrar igualmente e subsidiariamente natural, pois só devem ter lugar as sanções quando forem esgotadas as tentativas de coibição de fatos delituosos, desde a atitude mais primaria até as formas de prevenção de controle social.
Tentadas todas as formas para que o Estado intervenha nas relações sociais que venham a prejudicá-la de maneira não repressora e sim inibidora, a conduta externada de maneira dolosa recebe o manto da positivação pelo direito penal, logo não existe crime sem lei anterior que o defina-Nullum crimen, Nulla Poena Sine Lege. .(QUEIROZ, 1998, p. 120).
A origem e construção do Direito Penal não se deu em meio a uma estrutura autônoma, com meios e fins próprios, ocorreu o oposto, se elegeu , através de um processo de captaniação partindo dos outros ramos do direito, principalmente o constitucional, com os direitos fundamentais e indisponíveis, dando determinada importância e sentido a estes para se elencar bens jurídicos que devem ser protegidos, como bem observa Nilo Batista,:
se o fim da pena é fazer justiça, toda e qualquer ofensa ao bem jurídico deve ser castigada; se o fim da pena é evitar o crime, cabe indagar da necessidade, da eficiência e oportunidade de cominá-lo para tal ou qual ofensa ( 1996 apud SILVA , 2004, p. 124).
Para se chegar a uma análise profunda do princípio da insignificância, deve-se também, ter como primordial a união típica dos elementos de valoração que sejam juridicamente relevantes, perante a órbita jurídica repressora, como também que tragam risco a liberdade da sociedade.
A tipicidade a ser observada pelo legislador é de difícil síntese, pois este não tem como prevê se determinada conduta, que esta sendo positivada, é ou não em seu todo danoso, logo se parte de situações abstratas, ou com uma incongruência que se faz por comum em nosso ordenamento, que são as tipificações de delitos ou seu agravamento a partir de acontecimentos isolados, ou que se façam por acontecer em meio a pessoas do alto escalão social.
O que traz maior legitimidade para o princípio da insignificância, logo terá mais força para ser exaltado em certo fato, onde se faz por presente na legislação por um mero acaso, ou para que certa parcela definida da população seja atingida por esta, o que com grande veemência será atingida pelo manto do principio da insignificância.
Em função destas distorções que se tem à possibilidade de se afastar a tipicidade da maioria das lesões jurídicas, que é o fim do princípio da insignificância, onde bem atingido pode ser totalmente protegido pela norma, não sendo com toda a sua intensidade obrigado a cumprir toda a imposição transcrita pela lei, mas sim tê-la como eficaz com imposição mínima possível, ou até a própria desconsideração do fato (QUEIROZ, 1998, p. 123).
Ao se proceder a desconsideração do fato, por ser de mínima justeza a sua penalização, pode ser nula a pena, podendo o agente ativo da conduta ressarcir o prejudicado por outros meios, ou até o próprio agente passivo da conduta não dá significação à coisa ou outro bem tutelado e ferido, que não o faz por necessário tê-lo por reavido, independente da maneira que se tenha por mais correta para o devido ressarcimento.
São fins transversos ao sistema interventor, que visa como meios de satisfação do ofendido, valendo-se de resposta para com a sociedade, alternativas que de maneira mais razoável e proporcional demonstrem um efetivo posicionamento perante os fatos ilegais, principalmente co alternativas civis, da quais, de logo podem trazer maior satisfação a sociedade, por ter seu bem ou patrimônio ressarcido, do que ter mais um ser humano enclausurado nas prisões.
3- CONCLUSÃO
A Constituição Federal vem a ter uma força brutal frente a caracterização dos bens jurídicos, e principalmente em fatos novos que venham a surgir no meio social, partindo de uma interpretação moderna e racional, da evolução dos principio constitucionais, até se chegar ao seu fim específico, o alcance de certa conduta. Dentro da sistemática penal, o conteúdo de prevenção constitucional, como marco maior, e de caráter repressor das condutas dolosas e prejudiciais para a sociedade que evolui nos panoramas sociais.
O princípio da insignificância vem se caracterizando, acerca dos comentários tecidos por inúmeros doutrinadores analisados no transcorrer dos tempos, mas com maior abrangência entre os crimes de bagatela, que estão inseridos dentro da sistemática penal.
O princípio da insignificância já se mostra efetivamente imbuído no ordenamento penal pelo judiciário, através do estágio de concretização, onde é utilizado ou invocado para que sirva de base para a solução de conflitos. Tanto os princípios explícitos com os implícitos, como é o caso da insignificância, precisam destes, para que ganhem maior força impositiva e usual.
Na concretização judicial, que se dá pela atuação do judiciário que através das sentenças irá exercer a ponderação de se ter uma norma em abstrato para aplica-la ao caso concreto, onde se tem um trabalho de garimpo perante a legislação penal. No sentido de buscar inerente nesta uma norma que não esta explicita, logo não se consideraria com plena força impositiva, mas que se emanada do ordenamento irá densificar e precisar os contornos do princípio buscado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Clarent, 2002.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: à luz da lei 9099/95. São Paulo: RT, 1995.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: RT, 1988.
QUEIROZ, Paulo de Souza. Do caráter subsidiário do direito penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. Curitiba: Juruá, 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24° ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2005.
SILVA, Roberto da. Os filhos do governo. 2° ed. São Paulo: Ática, 1998.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Os crimes de bagatela o principio da insignificância Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 mar 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38570/os-crimes-de-bagatela-o-principio-da-insignificancia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
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