1. rEsumo
O presente artigo visa tratar, de forma sucinta, os aspectos mais relevantes sobre os princípios administrativos elencados no art. 37 da Constituição Federal e outros consubstanciados das diversas normas administrativas previstas no nosso ordenamento jurídico. Para tanto, explicitou-se e explicou-se o conteúdo jurídico de cada um de modo a facilitar uma breve pesquisa e ampliar o conhecimento dos leitores.
2. INTRODUÇÃO
O direito administrativo é um ramo do direito público composto por princípios e regras que possuem correlação lógica com este ramo do direito. Desse modo, no presente trabalho serão tratados os princípios administrativos expressos na Constituição, assim como outros previstos de maneira implícita e em leis extravagantes.
3. DESENVOLVIMENTO
Um dado ordenamento jurídico é composto por princípios e regras. Para Celso Antônio Bandeira de Mello[1] princípios são:
Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce deste, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas comparando-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Os princípios são dotados de positividade, possuindo status de norma, ou seja, terão caráter vinculante, entendo-se esse como caráter obrigatório, e eficácia positiva, compreendida como aptidão para ser aplicado aos casos previstos por ele.
A Constituição Federal prevê expressamente, em seu art. 37, cinco princípios explícitos, a saber, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ao lado desses, temos outros implícitos no texto constitucional e outros previstos na Lei 9.784/99.
De acordo com o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, há dois princípios que constituem a base do Direito Administrativo, compondo o que o autor chama de pedras de toque desta seara jurídica: princípio da supremacia do interesse público e princípio da indisponibilidade do interesse público.
Pelo princípio da supremacia do interesse público presume-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, compreendido esse como manifestação da vontade da sociedade. Em razão dele, a Administração Pública tem algumas prerrogativas, trazendo um tratamento diferenciado em face aos particulares. Percebe-se, pois, que tal tem a função de legitimar a atividade administrativa, justificando o poder que a Administração tem de limitar determinados interesses privados em razão de um bem maior pela coletividade.
Exemplos de aplicação prática deste postulado estão no poder de polícia, nas cláusulas exorbitantes do contrato administrativo, desapropriação, requisição, entre outros.
Ocorre que, por vezes, a Administração Pública tende a utilizá-lo de modo arbitrário, impondo condutas que podem gerar até mesmo corrupção. Porém, não é demais enfatizar que a supremacia é da coletividade e não da máquina estatal.
Pelo princípio da indisponibilidade do interesse público entende-se que o administrador não pode dispor do interesse público. Nesta senda, uma vez caracterizado, o agente público não tem a faculdade de abrir mão daquilo que não lhe pertence. Sobre a temática, com nobreza de saber ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo[2]:
Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público (a expressão “interesse público” é utilizada, aqui, em sentido amplo, abrangendo todo o patrimônio e todos os direitos e interesses, imediatos ou mediatos, do povo em geral, único titular da coisa pública) são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade. Trata-se de um princípio implícito, e dele decorrem diversos princípios expressos que norteiam a atividade da Administração, como o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da eficiência.
A função do postulado em tela é de impor restrições à atividade administrativa. Saliente-se que do princípio decorre que o administrador de hoje não pode criar entraves para o administrador de amanhã, sob pena de violação do postulado em comento.
O princípio da legalidade é a base de um Estado de Direito. Para o direito administrativo, legalidade significa que o administrador só pode fazer o que está previsto na lei. O princípio da legalidade tem como função reger toda a atividade administrativa, já que é corolário de seus atos. Atua também no controle e revisão dos atos administrativos, tendo em vista que os atos eventualmente praticados sem a observância do postulado serão invalidados, inclusive pelo Poder Judiciário.
De outra banda, o princípio da impessoalidade significa ausência de subjetividade. Por ele compreende-se que o administrador não pode buscar interesses pessoais, ele tem que agir com ausência de subjetividade. Este está ligado ao princípio da isonomia. Exemplos de aplicação prática do princípio são vistos na previsão de concurso público, licitação. A doutrina reconhece como efeito deste princípio o fato de quem pratica os atos é a Administração e não o servidor. Desse modo, a Administração tem que conferir tratamento objetivo no atendimento do interesse público.
Já em relação ao princípio da moralidade a doutrina destaca tratar-se de um postulado de conceito indeterminado. Nas palavras do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio em tela significa[3]:
De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreende-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa.
Como decorrência do princípio em análise, dispõe-se que se o administrador pratica um ato imoral ocorrerá improbidade administrativa. Exemplo da eficácia da aplicação deste princípio foi a edição da súmula vinculante nº. 13, pelo Supremo Tribunal Federal que veda o nepotismo.
Por sua vez, o princípio da publicidade significa dá conhecimento ao titular do direito (o povo) o que está acontecendo com seu direito. A publicidade tem como função ser condição de eficácia dos atos administrativos, configura-se como início de contagem dos prazos, assim como funciona como instrumento de controle e fiscalização da Administração.
Por fim, o último princípio expresso na Constituição é o da eficiência, incluído no rol pela emenda constitucional nº 20. Tal postulado significa produtividade, quando o administrador age com economia, com ausência de desperdícios, quando age com agilidade, rapidez, presteza. O princípio tem como efeito garantir um serviço público eficiente e de boa qualidade. Conseqüência do postulado foi a implementação de uma avaliação especial de desempenho para a aquisição da estabilidade no serviço público.
O princípio da isonomia significa tratar os iguais de forma igual, os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Logo, a Administração terá de tratar todos de maneira isonômica. Em decorrência disto, para que se imponha restrição em edital de concurso, é necessário que haja previsão na lei da carreira, no edital e que essa seja compatível com o cargo a ser exercido.
O princípio do contraditório para o processo administrativo significa dar conhecimento da existência do processo, ocorrendo a bilateralidade da relação processual. Já a ampla defesa significa o direito participar efetivamente do processo administrativo, dando-lhe oportunidade de exercer os meios de prova aptos a influir na decisão do procedimento citado.
O princípio da razoabilidade impõe coerência, lógica e congruência. Para a maioria da doutrina administrativa, deste decorre o postulado da proporcionalidade, que significa agir de forma equilibrada entre meios e o fim almejado pelo ato.
Igualmente importante é o princípio da autotutela no qual a Administração Pública pode rever seus próprios atos, quando eles são ilegais através do instituto da anulação, e se é inconveniente, através do instinto da revogação.
Pelo princípio da especialidade as pessoas jurídicas da administração estão vinculadas para as finalidades específicas para as quais foram criadas.
Por fim, destaca-se o princípio da presunção de legitimidade, que é a obediência as regras morais e a lei, assim como o ato administrativo deve corresponder a verdade.
4. CONCLUSÃO
Como cediço, a Administração Pública tem que agir buscando o interesse público primário, compreendido este como os anseios da coletividade. Para tanto, possui algumas prerrogativas que lhe favorece na relação com os indivíduos e, de outra banda, tem algumas obrigações a serem observadas para pautar uma conduta legítima. Isto é resultado dos princípios administrativos.
Desse modo, conclui-se que os princípios administrativos são de suma importância para a atividade administrativa, já que legitimam a atuação da Administração Pública. De igual modo, com o escopo de evitar condutas arbitrárias, os postulados administrativos tratados no presente trabalho são importantes instrumentos de fiscalização da população.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Método, 2010.
DI PIETRO, Mariz Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 68.
[2] ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Método, 2010, p. 190.
[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 115.
Defensora Pública do Estado Acre, Bacharela em direito pela Universidade Federal da Paraíba, Pós-graduanda em direito Administrativo pela Universidade Anhanguera.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, Thais Maria Oliveira de. Breves apontamentos sobre os princípios administrativos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 mar 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38571/breves-apontamentos-sobre-os-principios-administrativos. Acesso em: 23 dez 2024.
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