RESUMO: O presente trabalho de curso tem por objetivo a análise do "princípio da eficiência em face da administração pública". Neste sentido, o objetivo geral do estudo se valeu justamente em entender a aplicabilidade e efetividade do referido princípio dentro do direito administrativo brasileiro, respondendo ao qual a finalidade do princípio da eficiência dentro da Administração Pública Brasileira. Assim, de modo geral, se valeu na compreensão do Direito Administrativo Brasileiro, como forma de ser aplicado na Gestão Pública, atendendo a sua finalidade e os objetivos que devem ser exercidos pelo Administrador Público. Estes aspectos gerais demonstram serem altamente relevante no atual contexto jurídico e social vigente. Esta pesquisa se valeu do levantamento doutrinário da administração, assim como sua conceituação, apresentação das finalidades da administração, delineamento do papel do administrador público, compreensão quanto às formas de administração no Brasil, apontamento do que é desvio de finalidade, entendimento da Emenda Constitucional 19/1998, análise da Lei de Responsabilidade Fiscal, e compreensão do que é má gestão pública. O trabalho aqui apontado se valeu no método de investigação hipotético-dedutivo, onde o problema foi abordado a partir da análise doutrinária atual, em consonância com a legislação Brasileira vigente. Os procedimentos técnicos que foram adotados se fundaram através da utilização de pesquisa bibliográfica e documental, em livros, teses, artigos, legislação, sites e matérias jornalísticas, bem como demais fontes de pesquisa que se fizeram relevantes no decorrer do estudo.
Palavras-chave: Direito Administrativo. Princípio da Eficiência. Administração Pública
ABSTRACT: This course work is aimed at analyzing the “principle of efficiency in the face of public administration “. In this sense, the general objective of the study is worth precisely understand the applicability and effectiveness of this principle in the Brazilian administrative law, responding to what the purpose of the principle of efficiency within the Brazilian Public Administration . Thus, in general, is worth understanding the Brazilian Administrative Law, in order to be applied in public management, given its purpose and goals that must be exercised by the Public Administrator. These general aspects shown to be highly relevant in today's current legal and social context. This research made use of the doctrinal survey administration , as well as its conceptualization , presentation of the purposes of the administration , delineating the role of the public administrator , understanding the modalities of administration in Brazil , which is pointing the misuse of purpose , understanding of Constitutional Amendment 19 / 1998 analysis of the Fiscal Responsibility Law , and understanding of what is bad public management. The work here is aimed earned the hypothetical-deductive method of research where the problem was approached from the current doctrinal analysis, in line with current Brazilian legislation. The technical procedures that were adopted were founded through the use of literature and documents, books , theses , articles , legislation, websites and newspaper articles , and other sources of research that became relevant during the study .
Keywords:. Administrative Law. Principle of Efficiency. Public Administration
SUMÁRIO: PRIMEIRAS IMPRESSÕES. 1 A Administração Pública Brasileira. 2 Finalidade da Administração Pública e Bens Comuns. 3 O Administrador Público. 4 Transparência nos Serviços Públicos. 5 Desvio de Finalidade na Administração Pública. 6 Emenda Constitucional nº 19/1998 e a Necessidade de Reforma Administrativa. 7 Princípio da Eficiência da Administração Pública. 8 A Lei de Responsabilidade Fiscal. 9 A Má Gestão Pública na Sociedade. CONCLUSÕES. REFERÊNCIA.
PRIMEIRAS IMPRESSÕES
O presente trabalho de curso tem por objetivo a análise do "princípio da eficiência em face da administração pública".
Sendo assim, o objetivo geral do estudo se valeu justamente em entender a aplicabilidade e efetividade do referido princípio dentro do direito administrativo brasileiro, respondendo ao seguinte questionamento: Qual a finalidade do princípio da eficiência dentro da Administração Pública Brasileira?
Neste aspecto, de modo geral, se valeu na compreensão do Direito Administrativo Brasileiro, como forma de ser aplicado na Gestão Pública, atendendo a sua finalidade e os objetivos que devem ser exercidos pelo Administrador Público. Estes aspectos gerais demonstram serem altamente relevante no atual contexto jurídico e social vigente.
Especificadamente, os objetivos se basearam no levantamento histórico e doutrinário da administração, assim como sua conceituação, apresentação das finalidades da administração, delinear o papel do administrador público, compreender as formas de administração no Brasil, apontar o que é desvio de finalidade, entender a Emenda Constitucional 19/1998, compreender a Lei de Responsabilidade Fiscal, e traçar o que é má gestão pública.
A partir do preenchimento de tais objetivos, foi capaz de apresentar a justificativa para o tema proposto, assim como levantar as hipóteses então apresentadas.
Há de se destacar, primeiramente, que o Direito Administrativo Brasileiro, aqui apresentado, se fundamenta na sistematização de normas de caráter doutrinário jurídico, tendo sua base científica em exame, de modo que se indicam as ordens e estruturas pessoais dos serviços públicos, e também se demonstra uma seriação dos atos então praticados em decorrência destas atividades, de modo que cabe ao Estado se organizar, declarar o fim por ele objetivado, e instituindo os Poderes e órgãos necessários para que haja uma real consecução.
Nos dias de hoje, o Direito Administrativo é o grande responsável em expor normas que regem a Administração Pública, conforme poderá ser analisado na sua essência ao longo da referida análise. Todavia, há de se destacar que esta mesma administração é a responsável por designar entes que exercem a atividade administrativa, compreendendo pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, assim como designa a atividade exercida por tais entes, da qual incumbe ao Poder Executivo tal função.
O estudo ainda apresentará a finalidade do direito administrativo, onde esta só é alcançada a partir do interesse público acerca da tutela de determinados bens. Ademais, acerca do interesse, este é o responsável em dar finalidade ao direito administrativo, já que o seu fim se baseia na proteção aos bens comuns, possui amplo significado, tanto no aspecto filosófico, como no gramatical ou até mesmo através do senso comum de toda a sociedade.
Outro ponto que merece destaque é no que concerne à figura do administrador público, que conforme poderá ser demonstrado, trata-se do responsável pela administração financeira pela qual está incumbido (seja a receita federal, estadual, municipal, ou também a distrital), devendo controlar a entrada e saída de verbas, e buscar sempre a rentabilidade da pecúnia, evitando qualquer forma de desperdícios públicos, bem como será apontado o seu papel em face das normas vigentes de Direito Administrativo.
Todavia, nem sempre o administrador público atua a partir da prática de condutas que atendam os benefícios coletivos. Muitas vezes o individualismo, o egoísmo e interesses particulares prevalecem, acontecendo atitudes que desvinculam da atividade do Estado, fatos estes que cada vez mais tem se tornado constante na sociedade.
Assim, a Emenda Constitucional n° 19/1998 apresentou mudanças que visavam alterar a Constituição em alguns aspectos, reformando a Administração. Estas alterações surtiram grandes efeitos na administração pública brasileira, tendo em vista que dentre muitas mudanças alterou-se o regime administrativo brasileiro, foi proposto o controle das despesas e finanças públicas, bem como se alterou os princípios e normas, destacando o da eficiência.
Se não bastasse, este referido princípio fundamental para a compreensão de toda a pesquisa, discorrerá que a ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo, ensejando também a responsabilidade do administrador, conforme se expõe na análise Lei Complementar 101/2000.
1. A Administração Pública Brasileira
Ao se falar em Direito Administrativo, automaticamente o senso comum remete a ideia de Administração Pública, e formas de organização do Estado. Grosso modo, entende-se tal ciência do Direito como sendo um emparelhamento de normas, leis e funções que visam justamente à administração estatal, em todas as suas instâncias possíveis.
Primeiramente, há de se expor que a administração origina-se do ato de administrar, de planejar, comandar, fiscalizar ou até mesmo executar determinadas atividades.
Segundo o dicionário eletrônico Aurélio da Língua Portuguesa, administrar envolve a direção de negócios públicos ou privados, dentre outros:
Administrar. s.f. Ação de administrar, de dirigir os negócios públicos ou privados, de gerir bens: a administração dos municípios é entregue aos prefeitos. / Governo, gestão dos negócios públicos. / Corpo administrativo que tem a seu cargo a administração pública: a administração do Estado. // Administração da justiça, o exercício legal da justiça. // Administração dos sacramentos, ação de conferir os sacramentos (FERREIRA, 2013).
Portanto, o ato de administrar visa um determinado objeto, buscando alcançar o fim desejado a partir da vontade do agente capaz em realizar tais condutas.
Na esfera da Administração Pública, essa vontade decorre da legislação vigente, que tem a finalidade de traçar todos os métodos a serem seguidos pelo administrador público, independentemente da esfera de governo que participa.
Ademais, a hermenêutica jurídica entende que a Administração Pública refere-se como uma atividade concreta e imediata do Estado, da qual se desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivos, onde os órgãos e pessoas jurídicas atribuem um exercício da função de administrar.
Neste diapasão, entende-se que a administração Pública possui um sentido subjetivo ou formal, e também um sentido objetivo ou material, conforme transcrito abaixo:
Basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão Administração Pública: a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa; b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo (DI PIETRO, 2006, p.54).
Neste aspecto, segundo a doutrina, a administração também é responsável em designar entes que exercem a atividade administrativa, compreendendo pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, assim como designa a atividade exercida por tais entes, da qual incumbe ao Poder Executivo tal função.
Não restam dúvidas que o Poder Executivo é o órgão legitimado a administrar. Todavia, há de se ressaltar também que muito embora haja um Poder responsável por tal atividade, os outros órgãos exercem algumas funções típicas da administração, em razão do princípio da especialização[1].
É certo, porém, que a Administração Pública engloba toda a atividade concreta e imediata do Estado, visando atendimento dos interesses coletivos e subjetivos, já destacados anteriormente.
Ademais, a lei é a grande responsável por reger o desenvolvimento destas atividades, de modo que todos os atos lícitos que poderão ser praticados devem ser previstos anteriormente na mesma.
A administração pública organiza-se operacionalmente diretamente ou indiretamente. A administração Pública Direta compõe-se pelas atividades estatais, que não possuem personalidade jurídica própria, e será indireta quando for composta por uma entidade autárquica, fundacional ou paraestatal.
Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias. Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (RENATO, 2008).
Ao falar em tal administração, o interesse público é algo pelo qual se deve predominar, tendo por cumprimento todos os princípios que regem a administração pública, quais sejam o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência[2].
Acerca do princípio da eficiência, insta destacar que será matéria de analise minuciosa nos capítulos seguintes, visto que para haver a administração pública, a eficiência do órgão público deve se fizer presente nas relações jurídicas então existentes.
Ademais, antecipa-se que o princípio supramencionado refere-se à necessidade de adoção de critérios técnicos e profissionais por parte do administrador, que garanta o melhor resultado possível, de modo que não haja amadorismo e ineficiência do Poder Público.
Ainda no tocante ao entendimento acerca da administração pública, importante se faz mencionar que no Brasil o exercício da mesma é devido pelo Estado e consecutivamente pelos seus agentes.
No ordenamento jurídico nacional vigente, diversos são os órgãos que compõe a administração, de acordo com o teor seguinte reproduzido:
No Brasil dentro da organização da Administração Pública do Brasil, integram o Poder Executivo Federal diversas carreiras estruturadas de servidores públicos, entre elas as de: Auditoria (Receita Federal, Previdência Social e Ministério do Trabalho); Ciclo de Gestão (Especialista em Políticas Públicas, Analistas de Orçamento e Planejamento, Técnico do IPEA, Analista de Finanças e Controle); Diplomacia (Diplomatas) Militares (Forças Armadas); Regulação Federal (Especialista em Regulação das Agências Reguladoras Federais - ANATEL, ANCINE, ANEEL, ANP, ANAC, ANTAQ, ANTT, ANVISA, ANS e ANA). Segurança Pública (cargos de Delegado, Perito, Papiloscopista, Escrivão e Agente da Polícia Federal e Analista de Informações da ABIN) Supervisão do Mercado Financeiro e de Capitais (Analista do Banco Central do Brasil, Analistas e Inspetor da CVM, Analista da SUSEP); Há, ainda, os servidores não estruturados em carreiras (integrantes do Plano de Classificação de Cargos de 1970), temporários, empregados públicos e terceirizados via convênio (RENATO, 2008).
É certo que diversos órgãos e estruturas compõem a administração pública no sistema jurídico brasileiro. Cada um desempenha determinada função que diretamente influencia na vida de cada cidadão.
Em suma, a administração pública é responsável para a existência e efetividade do próprio contrato social, matéria está tão estudada nas bancas de direito brasileira. Tal fato ocorre principalmente quando há a transferência do voto na eleição de um membro do poder executivo, visando à efetividade das aspirações, objetos, sonhos, e todos os desejos de melhorias sociais.
Estas melhorias sociais são responsáveis em materializar os objetos traçados pelo Estado, de modo que haja um real cumprimento do atendimento a todos e para todos.
Não há como se falar em Estado sem que haja a figura do Administrador Público, e consecutivamente dos seus órgãos de administração. É sabido que o Estado necessita da administração para que se cumpram as suas funções, que é de cuidar do interesse comum a todos.
Por fim, verifica-se também que a Administração Pública, que é ramo do Direito Administrativo, cumpre a responsabilidade de gerir a gestão dos negócios estatais, tão importante para a sobrevivência de qualquer Estado de Direito.
2. Finalidade da Administração Pública e Bens Comuns
A administração pública, conforme amplamente estudada no capítulo anterior, refere-se ao conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, além de diversas pessoas coletivas, que asseguram as necessidades coletivas e variadas, tais como a segurança, cultura e saúde da população. Refere-se ainda, de acordo com o que fora apresentado, ao conglomerado de leis, normas e funções desempenhadas para a organização de todo o Estado.
A priori, verifica-se que o objetivo central da Administração Pública é de atender o interesse público, de modo que sejam respeitados os abalizados princípios constitucionais como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e também da eficiência, amplamente debatidos na literatura jurídica.
Partindo desde entendimento inicial, assim como recapitulando a primeira parte da presente pesquisa, destaca-se que a Administração Pública tem como finalidade principal, a realização de bens comuns. Em outras palavras, entende-se que ela visa atender os interesses coletivos, que abrangem desde a tutela das fronteiras, matérias concernentes a segurança e paz, até necessidades básicas de todas as pessoas da sociedade.
Nesta seara, é de se evidenciar que o fim da administração pública é de atender o bem comum da coletividade pela qual há a administração.
Por outro lado, acaba por discorrer a teoria do bem comum, tendo em vista que em muitos momentos o direito administrativo refere-se como matéria a serem protegidos, já que se trata de um direito de todos.
A princípio, São Tomás de Aquino dizia que o bem é aquilo que a todos apetece, já que possui uma perfeição capaz de atrair (MARTINS FILHO, 2000, p.01).
Opostamente se destaca que os bens de uso comum são também denominados como bens particulares, de cada indivíduo, enquanto este faz parte do meio social. Ademais, o bem particular é uma felicidade que se alcança a partir do alcance de determinada conquista.
Ou seja, o bem da comunidade é o bem do próprio indivíduo que a compõe. O indivíduo deseja o bem da comunidade, na medida em que ele representa o seu próprio bem. Assim, o bem dos demais não é alheio ao bem próprio. O bem particular buscado por cada um dos membros da comunidade é, em última análise, a própria felicidade, que só se alcança com o perfeito aquietamento do apetite, ou seja, quando nada resta a desejar. O objeto formal de nossa vontade é o bem, sem limitações, e não este ou aquele bem. Daí que apenas um bem que seja universal é capaz de saciá-la plenamente. Um bem é tanto mais bem quanto é bem para mais pessoas (MARTINS FILHO, 2000, p.01).
Neste aspecto demonstrado, é de se verificar que o bem público emerge-se a partir do interesse público. Ou seja, a finalidade do direito administrativo que é o bem público, só é alcançada a partir do momento que há um interesse desprendido sobre o mesmo.
Em outras palavras, há de se destacar a finalidade do direito administrativo só é alcançada a partir do interesse público acerca da tutela de determinados bens.
O interesse, que é responsável em dar finalidade ao direito administrativo, já que o seu fim se baseia na proteção aos bens comuns, possui amplo significado, tanto no aspecto filosófico, como no gramatical ou até mesmo através do senso comum.
Neste diapasão, segundo entendimento do Dicionário Eletrônico MICHAELIS (Disponível no endereço eletrônico: <HTTP://http://www.michaelis.uol.com.br/>, estes são os entendimentos do postulado em questão:
Interesse: sm (lat interesse) 1 Conveniência, lucro, proveito, vantagem ou utilidade que alguém encontra em alguma coisa. 2 Ganho, proveito, vantagem. 3 Juro de um capital depositado. 4 Sentimento egoísta ou de cobiça, desejo de um proveito pessoal que tudo sacrifica aos ganhos pecuniários. 5 Importância. 6 Atrativo, simpatia. 7 Cuidado, diligência, empenho a favor de alguém ou de alguma coisa. 8 Psicol Sentimento que acompanha a atenção dirigida para um conteúdo específico. 9 Psicol Relação ou enlace entre um motivo e certo incentivo, ou classe de incentivos (MICHAELIS, 2013).
Segundo o entendimento explanado, o interesse parte-se do desejo humano em obter vantagens, proveitos e lucros. Entende-se que o homem tem a necessidade de sempre obter para si vantagens que o agreguem valores, sejam eles materiais, morais, ou sentimentais.
Assim, o interesse tem relações intimamente ligadas à satisfação de necessidades.
Portanto, há de se relacionar aqui a finalidade da administração pública em face dos interesses aos bens comuns.
De maneira didaticamente apresentada, explica-se primeiramente que o Estado, através do exercício da finalidade da administração pública tem por objetivo atender aos interesses coletivos. Este é o que se espera ao menos.
Os interesses por sua vez, estão relacionados aos bens comuns. Bens comuns são aqueles que pertencem a todos.
Dado ao exposto, observa-se que a partir do momento em que o administrador público deixa de atender os interesses coletivos e deixa também de cuidar dos bens de todos, para satisfazer os desejos particulares e agregar vantagens pessoais, evidencia-se a possibilidade de desvio de finalidade no âmbito do direito administrativo, conforme será apresentado ainda no presente capítulo.
3. O Administrador Público
O presente tópico tem por finalidade apresentar a forma pela qual se dá o papel do administrador público no ordenamento jurídico brasileiro.
Nos dias de hoje, muito se fala em corrupção, ou ineficiência na administração pública. O senso comum do homem acaba por imediatamente classificando os servidores públicos como aqueles empregados que não trabalham direito ou descomprometido com suas tarefas.
Neste diapasão, parte-se para a análise do papel do administrador público brasileiro em face da primazia da realidade, conforme transcrições expostas no texto a seguir.
Para que o Estado realize todos os serviços que são de sua competência, é necessário que exista por trás da figura governamental, pessoas que realmente coloquem em prática todos estes propósitos, sendo eles os administradores públicos, também chamados de gestores.
Fala-se que a finalidade dos administradores públicos é de zelar pelo próprio patrimônio público, zelando por ele, e fazendo com que aconteça o pleno funcionamento dos serviços prestados à sociedade, e também para a organização das repartições.
O administrador público é responsável também pela administração financeira pela qual está incumbido (seja a receita federal, estadual, municipal, ou também a distrital), devendo controlar a entrada e saída de verbas, e buscar sempre a rentabilidade da pecúnia, evitando qualquer forma de desperdícios públicos.
Ademais, destaca-se que o administrador público é o gerente de operações dentro da execução das atividades do Estado, devendo fazer com que todos os materiais, instalações e mão-de-obra estejam funcionando adequadamente ao atendimento de toda a sociedade.
Em tese, espera-se que o administrador público seja formado ou tenha especialização em administração, em especial no que concerne a administração pública, podendo assim atuar em diversos setores e atividades, tais como a governamental, hospitalar, educacional, fazenda, obras públicas, orçamentos, etc.
Fala-se também que o administrador público é aquele profissional dotado de habilidade para planejamento e a gestão de políticas públicas, sendo ele também que tem a função de implementar programas de responsabilidade social, gestão e organização social, elaboração de programas governamentais, assim como pode ser requisitado dentro de agências reguladoras.
Se não bastasse, o administrador público deve saber se posicionar em face aos ambientes mais politizados dos poderes dos entes federativos, tais como União, Estados, Município e Distrito Federal, e também em órgãos e entidades governamentais.
No que tange o Direito Administrativo, ressalta-se que o administrador público, também chamado de gestor público, é o “Funcionário público, ocupante de cargo de carreira, ou agente de empresa estatal que pratica atos de gestão, administra negócios, bens ou serviços” (BRASIL, 2013).
Vale destacar que os servidores públicos que compõe os mais altos cargos da administração pública brasileira, são denominados gestores públicos, conforme se expõe a seguir:
Os servidores públicos, funcionários públicos ou, simplesmente, agentes públicos, os profissionais que compõe a burocracia estatal, em uma concepção mais moderna de gestão organizacional, começam a ser tratados em várias organizações públicas como gestores públicos (COUTO, 2010, p.14).
A literatura jurídica tem entendido que o serviço público é conduzido como uma atividade de gestores públicos, operando-se dentro de diversos níveis de funcionamento.
Alguns doutrinadores entendem que dentro do contexto da administração pública, não é só o chefe da repartição quem decide ou faz cumprir. Ele é acompanhado de toda uma equipe de gestão e responsabilidade atinentes a boa atuação da administração pública.
Neste sentido, o gestor público (diretores/presidentes de autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas; prefeitos, governadores, presidente da República) não precisam temer a gestão pública, por receio de perda de poder político, mas ao contrário, devem conhecê-la e utilizá-la como forma inteligente de aumento de seu prestígio político porque somente através dela será possível dirigir política e administrativamente um ente ou organização estatal com objetividade, racionalidade e eficiência (COUTO, 2010, p.14).
Há que se falar ainda, que a administração pública, além da figura do administrador, é composta pelos demais servidores públicos, que são os empregados da administração estatal.
Geralmente são originados de concurso público, sendo, portanto detentor de um mandato público ligado diretamente ao governo.
Cabe ao Código Penal Brasileiro a função de definir o conceito de funcionário ou servidor público, conforme consagrado no art. 327, a seguir transcrito:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980) (BRASIL, 1940).
Em suma, todo aquele que desempenha uma atividade pública, faz parte da administração pública. Assim, mesmo que seja um cargo ou emprego dentro de uma entidade paraestatal, ou mesmo trabalhando em prestadora de serviços contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, será portanto servidor público, e também possui responsabilidades iguais as concernentes do administrador, porém em uma quantidade limitada.
Após expor comentários sobre o papel do administrador público, bem como dos demais servidores no atual Estado Democrático de Direito, destaca-se que a gestão pública será gerida pelo mesmo, e no caso de ineficiência, as responsabilidades cabe recair sobre os mesmos.
4. Transparências nos Serviços Públicos
A transparência é uma palavra constantemente presente no que concerne a análise da administração pública, bem como nas formas de governo.
No que se refere à análise da transparência na administração pública, ressalta-se que a mesma tem a finalidade decorrente dos atos de todos os agentes públicos.
Trata-se da qualidade de ser transparente, de tornar algo claro e evidente. Fala-se também em um princípio constitucional fundamental para a democracia, sendo portanto um direito fundamental.
A Constituição Federal Brasileira, promulgada no ano de 1988, dispõe do acesso às informações por meio da transparência, sendo um direito assegurado na Carta Magna, e aplicado em todos os setores da sociedade e da vida civil.
A transparência na Administração Pública é obrigação imposta a todos os administradores públicos, pois devem velar pela coisa pública, já que atuam em nome dos cidadãos. Os reflexos da transparência na gestão pública não se limitam ao campo da administração, terão repercussão nos diversos setores da vida nacional. Talvez o mais grave problema seja o impacto sobre a credibilidade das instituições democráticas que, uma vez enfraquecidas, abrem espaço para a desordem, insegurança, e até mesmo à criminalidade (COUTO, 2010, p.16).
Assim, observa-se que a transparência não é uma faculdade do administrador público, e sim um dever para com a sociedade, já que o mesmo acaba cuidando de bens comuns, atuando em nome de toda a coletividade.
Quando há problemas na administração pública, o prejudicado acaba por sendo toda a coletividade, fato este que não se admite e aceita em um Estado Democrático de Direito.
Neste aspecto, há que se destacar a Lei de Responsabilidade Fiscal, que será tratada no próximo capítulo, como mecanismo utilizado pelo Estado, como forma de transparência na prevenção e riscos de desvios que podem afetar todo o equilíbrio no erário público.
A transparência é uma necessidade na Democracia, onde a obrigatoriedade de se divulgar as ações governamentais contribui para a maior conscientização social, e também visa o combate a corrupção e outros males que tanto assolam a administração pública.
Importante notar que a transparência aparece na lei como mecanismo mais amplo que o já previsto princípio da publicidade, posto que este prevê a necessidade de divulgação das ações governamentais, ao passo que aquele determina, além da divulgação, a possibilidade de compreensão do conteúdo, ou seja, a sociedade deve conhecer e entender o que está sem do divulgado (GUERRA, 2003, p.1836).
Ainda no que se refere a esta transparência na administração pública, é de se notar que ela é imposta a todos os agentes Estatais, sendo uma norma de aplicabilidade imperativa.
Nos dias atuais, não há como se falar em administração pública sem a presença do elemento transparência. Inclusive ela é um instrumento que contribui com os administradores públicos que buscam a honestidade, uma vez que o famoso ditado de cunho popular “quem não deve não teme”, pode ser corretamente aplicado ao caso em questão.
5. Desvios de Finalidade na Administração Pública
Conforme já demonstrado no decorrer da presente pesquisa, a Administração Pública, que é objeto central do referido estudo, tem por objetivo e finalidade principal o atendimento aos interesses públicos, onde devem ser respeitados os abalizados princípios constitucionais como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em face dos bens comuns de toda a sociedade.
Destacaram-se também nos tópicos anteriores, quem é o administrador público, como funciona a administração, e como a mesma ocorre em face das regras presentes no direito positivo.
Sendo assim, é de se levantar neste tópico, os problemas que ocorrem no momento em que o administrador, que é uma pessoa humana, age com desvio de conduta e de finalidade esperada pelo cargo/função que exerce, de modo que acaba prejudicando toda a coletividade.
O desvio de finalidade é um problema de relevância em todos os setores da sociedade, produzindo uma ampla repercussão em especial dentro do direito administrativo.
Todavia, para se adentrar ao mérito da questão, faz-se necessário apresentar o conceito de desvio de finalidade, segundo a interpretação jurídica, de estudiosos do direito:
É a violação ideológica da lei, ou por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de ato administrativo aparentemente legal (MEIRELLES, 2006, p.112-113).
O desvio de finalidade do administrador público, segundo aponta a citação abalizada anteriormente, está amplamente ligada ao desvio de poder, que é a realização de uma conduta imoral, ilegal, não esperada pelo legislador, a partir do momento em que se cria uma norma jurídica.
Ademais, a hermenêutica jurídica entende que o desvio de poder de forma ampla, nada mais é que o abuso de poder atrelado também ao excesso de poder praticado pelo administrador ou agente público.
Muitas vezes o uso do poder por determinado agente público é uma característica de sua função, em que o seu uso deve ser acompanhado da normalidade, sem excessos, de modo que a lei seja respeitada, e a moral seja posta em prática, atendendo sempre o interesse público e não o particular.
Neste aspecto, qualquer manifestação praticada pelo agente público no exercício de suas funções, ou em decorrência da mesma, de modo que vá a desacordo com a norma jurídica, caracteriza-se um desvio de finalidade. Isso pode acontecer por falta de competência legal na prática de um ato administrativo, sendo portanto chamado de excesso de poder, ou também em decorrência do não atendimento dos interesses da sociedade, sendo o desvio de poder.
No que se refere ao excesso de poder, a atuação sem a devida competência é a principal característica:
No excesso de poder, o agente público atua sem competência, seja por sua total ausência, seja por extrapolar os limites da competência que lhe foi legalmente atribuída, exorbitando, assim, suas faculdades administrativas e, consequentemente, incorrendo em ofensa formal à lei (SIGARINI, 2009).
No que se refere ao desvio de poder, observa-se que há uma desatenção dos interesses públicos pela autoridade, que agiu dentro de sua competência, mas feriu os objetivos da administração pública, ferindo portando a lei (SIGARINI, 2009).
Importante se faz destacar, que o termo “desvio”, remete ao entendimento de afastamento, mudança de direção, ou até mesmo distorção da finalidade. Neste diapasão, o desvio de poder é o afastamento prático de determinado ato, ou até mesmo um poder exercido fora dos limites esperados daquela finalidade que se objetiva.
Comumente, de fato, o desvio de finalidade se caracteriza pela existência do mencionado vício de intenção revestido pelo desejo de satisfação de vontade pessoal. Todavia, o ato da mesma forma encontra-se eivado de desvio de finalidade sempre que manter relação inadequada com a finalidade em vista da qual poderia ser praticado (SIGARINI, 2009).
No que se refere em relação ao Poder Judiciário, verifica-se que a distinção entre excesso de poder e abuso de poder é de extrema importância prática, visto que cabe aos magistrados e julgadores examinar o ato praticado em face da norma jurídica, podendo inclusive decretar nulidade no momento que se fizer necessário.
Para se provar o desvio de poder, deve-se primeiramente comprovar a desvirtuação da finalidade que se espera do administrador público, uma vez que o ato por ele praticado, em tese, nunca será confessado:
O desvio de poder nunca é confessado, somente se identifica por meio de um feixe de indícios convergentes, dado que é um ilícito caracterizado por um disfarce, pelo embuste, pela aparência da legalidade, para encobrir o propósito de atingir a um fim contrário ao direito, exigindo um especial cuidado por parte do Judiciário (DALLARI, 2006).
O desvio de poder em regra, é um mal para toda a sociedade. A ilegalidade praticada pelo administrador público acaba por violando todo o direito positivo, além de todos os entes da sociedade, assim como afronta todos os princípios da Administração Pública.
É certo que os interesses públicos devem ser objetivo fundamental do Estado, todavia muitas vezes isso não ocorre, já que diariamente os noticiários são bombardeados por notícias de corrupções, ou outras formas de abusos praticados contra o erário público.
Ademais, é de se notar que qualquer desvio de finalidade cometida pelo administrador público, ou por qualquer servidor que presta serviços para o Estado, gera prejuízos para toda a sociedade, refletindo muitas vezes na carência de serviços que o governo não é capaz de oferecer.
6. Emenda Constitucional nº 19/1998 e a Necessidade de Reforma Administrativa
Trata-se de alterações que surtiram grandes efeitos na administração pública brasileira tendo em vista que dentre muitas mudanças, alterou-se o regime administrativo brasileiro, foi proposto o controle das despesas e finanças públicas, bem como se alterou os princípios e normas, destacando o da eficiência.
No que tange a reforma administrativa, a EC supramencionada alterou os dispositivos constitucionais referente ao servidor público, “alterou o regime administrativo do Estado brasileiro, seus princípios e normas, além de propor o controle das despesas e finanças públicas, para influenciar o custeio de atividades a cargo do Distrito Federal” (SILVA, 2013).
A partir das mudanças propostas com a Emenda, destaca-se a implantação de modelo gerencial em substituição ao modelo burocrático até então existente, criando-se a partir de então, a Administração Pública de Resultados, que se fundamentava num modelo gerencial e de estratégia, onde se delimitava as políticas públicas, e do equacionamento do Estado, através de um limite existente dentro das políticas públicas, assim como equacionando o sistema financeiro atinente a máquina pública administrativa, falando-se em equilíbrio na receita (BULOS, 1998, p.71).
A reforma na administração pública buscou principalmente o alcance de uma administração eficiente, onde existisse prestação de serviços públicos de qualidade, fundamentais para a vida em sociedade.
Neste aspecto, entra-se em cena no direito brasileiro, o princípio da eficiência, e que foi incorporado na redação do artigo 37da Constituição Federal, e que será estudado na sua individualidade no tópico seguinte, dado a sua relevância no atual Estado Democrático de Direito.
Indo além, outro ponto que merece destaque na reforma do judiciário em face da EC 19/98, é no que diz respeito à incorporação da possibilidade de perda do cargo do servidor público em circunstâncias especiais, todavia, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório, princípios previstos na Constituição Federal, sem que ocorresse perda de cargo até que transitado em julgado a eventual sentença de cunho absolutamente condenatório (BRASIL, 1998).
Outro fator relevante com a alteração legislativa foi à implantação de um rigoroso controle de despesas públicas, assim como o sistema de remuneração do servidor público, sendo que esta foi denominada e conhecida como sendo o famoso “subsídio”.
Dada a análise, observa-se que o Brasil passava por um momento bastante delicado de sua história, onde a democracia era um fator recente, a Constituição Federal completava dez anos, e crises econômicas assolavam o país, que em pouco tempo havia perdido um presidente em decorrência de impeachment e alterado a sua moeda, passando do cruzeiro para o real.
Nesta seara, observa-se que o Estado estava colocando em ordem todos os setores da economia, e com a referida Emenda Constitucional, foi possível reformar muitos pontos do judiciário que causavam gastos desnecessários a toda economia, e prejuízos a sociedade em geral.
Muitos criticaram tais alterações, mas de certa forma, a mesma foi fundamental para disciplinar as atividades Estatais, com base na qualidade do serviço prestado pelo administrador público.
Os princípios constitucionais que norteiam a Administração pública foram acolhidos pela EC 19/98, seja pela sua manutenção no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, com a introdução do princípio da eficiência, seja pelo conteúdo da reforma, a qual procura reduzir os gatos públicos, atendendo, em escala mais ampla, os princípios da economicidade e legitimidade dos gastos públicos.
Apesar da reforma ter sido criticada por muitos, ela representa um significativo avanço para disciplinar atividade do Estado, com base na qualidade do serviço prestado e com uma efetiva participação do usuário (SILVA, 2013).
É certo que todas as alterações se fundaram em especial no princípio da eficiência da administração pública, postulado este que passa a discorrer no texto seguinte.
7. Princípio da Eficiência da Administração Pública
Este trabalho de curso iniciou o estudo a partir da análise da administração pública. Partiu-se da análise conceitual, doutrinária, expôs conceitos, até se chegar ao princípio da eficiência, que dada a sua relevância para a compreensão dos objetivos propostos para esta análise, intitula o presente.
A priori, cumpre destacar que este princípio da eficiência que foi amplamente discorrido com a Emenda Constitucional de n° 19/98, encontra-se hoje constitucionalizado na Carta Magna Nacional, junto a outros princípios consagrados como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, etc.
Seu objetivo é de fazer com que o aparelho estatal oriente na geração de benefícios prestados a todos da sociedade, respeitando sempre o cidadão e o contribuinte (SILVA, 2013).
Trata-se de um princípio que correlaciona à ação administrativa com a concretização da finalidade do Estado, segundo a norma que prevê. “O princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte: toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo” (FRANÇA, 2000, p 168).
O princípio da eficiência acaba sendo imposta a toda administração pública, seja ela a direta ou indireta, e todos os agentes tem que cumprirem, sendo imparcial, neutro e transparente nas suas atividades, evitando todas as formas de desperdícios que causam danos na sociedade.
Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social. Note-se que não se trata da consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços públicos essenciais á população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para a satisfação do bem comum (MORAES, 1999, p.30).
A efetividade e aplicabilidade do princípio da eficiência nos meios sociais fizeram com que a administração pública passasse grandes valores para a sociedade, já que é interesse coletivo uma estrutura pública eficiente, tendo em vista que todos os cidadãos são contribuintes, e coercitivamente pagam seus impostos ao Estado, querendo, portanto a contraprestação nos serviços.
Dentro das discussões acadêmicas e doutrinárias acerca do princípio da eficiência, muitos não o consideram como sendo um princípio constitucional, e sim uma consequência da boa e devida administração. Ele não é um adjetivo a ser dado ao administrador, e sim um dever jurídico, sendo que quem o exerce apenas cumpre seu papel dentro do Estado Democrático de Direito.
O princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração (MELLO, 2010, p.92).
É certo que o princípio da eficiência é algo esperando e desejado por todos. Por outro lado, importante destacar que o postulado em questão refere-se também a boa atuação sobre o ato discricionário de natureza semelhante aos princípios da moralidade e também da racionalidade, mas com aplicação diferenciada.
A partir da Emenda Constitucional que expressou a necessidade de efetividade do princípio da eficiência na administração pública, nota-se que em todos os atos espera-se que o administrador público atue de forma eficácia, sem ferir o erário público nacional, estadual, distrital ou municipal.
É certo que a Constituição Federal o considerou como sendo princípio de Direito, dado que sempre que se refere em bens comuns, há certa disponibilidade dos interesses públicos, e o controle do dinheiro coletivo acaba por fazendo fundamental um real controle.
A eficiência portanto, deve ser analisada sob o aspecto da economia, presteza e prestabilidade. Na economia, em razão da satisfação do cidadão, onde os gastos públicos devem ser realizados para atender a todos, não prejudicando o erário público. No que tange a presteza, se deve pelo fato dos agentes públicos deverem atender o cidadão com rapidez. E na questão da prestabilidade, é pelo simples fato de todos os serviços públicos serem oferecidos aos cidadãos.
Por fim, há de se observar que a administração pública deve ser regida pelo emprego dos recursos e meios para melhor satisfação das necessidades coletivas, em face também ao princípio da isonomia, uma vez que eventuais violações podem caracterizar arbitrariedades que devem ser combatida veemente dentro de uma sociedade.
8. A Lei de Responsabilidade Fiscal
No que tange o exercício da Administração Pública dentro do atual Estado Democrático de Direito, há de se destacar e analisar a norma criada no ano de 2000, mais especificadamente no dia 4 de Maio, também conhecida como Lei Complementar n° 101, sancionada pelo então Presidente da República, Doutor Fernando Henrique Cardoso.
Tal norma jurídica positivada no Direito vigente se tornou responsável por estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, além de propor outras providências. Trata-se de um princípio altamente ligado à administração pública vigente (BRASIL, 2000).
Embora a referida norma jurídica tenha mais de treze anos, trata-se de um tema novo na atmosfera do Direito Brasileiro, já que a Responsabilidade Fiscal, ainda mais dentro de um país em que os gastos públicos, despesas, e todas as formas de corrupção se apresentam de forma tão comum (vide os gastos estratosféricos com a realização da Copa do Mundo e as Olimpíadas).
É certo, portanto, que a criação da Responsabilidade Fiscal tipificada por uma legislação foi um grande avanço na busca pelo equilíbrio nas prestações das contas públicas, sendo possível “graças ao fim do ciclo inflacionário que maquiava os orçamentos públicos e inutilizava o planejamento governamental” (SOUZA, 2010).
Há de se ressaltar que antes do advento da Lei Complementar n° 101/2000, existia a Lei 4.320/64, também de âmbito federal, e que regulava o equilíbrio financeiro e orçamentário na Administração Pública Brasileira.
Mas pelo fato da realidade financeira Nacional não ser conforme se esperava, havendo endividamento estatal, e as contas sendo repassadas de gestores para gestores, onde uma administração produzia todos os déficits, e a seguinte tendo que pagar e não conseguindo trabalhar, foi ensejando a necessidade de uma norma maior, que deu origem a aqui estudada.
Essa lei teve por escopo, como o próprio nome está a indicar, a implantação de uma política de gestão fiscal responsável combatendo as duas principais fontes de desperdícios de recursos públicos denunciadas pela população em geral: (a) o gasto excessivo com as despesas com pessoal a partir do advento do chamado "cargo em comissão" introduzido pela Revolução de 1964, porém, limitado ao preenchimento de postos de primeiro escalão e alguns poucos cargos do segundo escalão; (b) despesas excessivas com pagamento do serviço da dívida pública. Somadas as duas despesas pouco restava para as despesas de capital, notadamente para as de investimento (HARADA, 2010).
Os fatores históricos anteriores a criação da Lei Complementar foram os motivos fundamentais para que realmente houvesse uma drástica alteração legislativa.
Neste seara, a norma aqui referida buscou limitar os mecanismos por onde os recursos financeiros costumam serem gastos de forma desordenada e sem controle algum.
Ademais, dentro daquele contexto do passado, marcado pelo desperdício e gastos com dinheiro público, é sabido que o Estado acabava compensando tais prejuízos com a elevação de toda a carga tributária, e que com a Lei de Responsabilidade Fiscal passou ser combatida dentro do Capítulo IX, equivalente aos artigos 48 a 59, e que continham mecanismos de transparência, controle e fiscalização de todas as despesas públicas, de modo que o princípio constitucional da publicidade[3] passasse a ser utilizado dentro das gestões administrativas.
Esta lei ainda foi responsável pela regulamentação da política pessoal de crédito público, de forma que criminalizou muitas condutas que anteriormente foram tratadas apenas como meras infrações Administrativas.
A Lei Complementar é composta por dez capítulos, e setenta e cinco artigos. O primeiro capítulo apresenta disposições preliminares acerca da responsabilidade na gestão fiscal em face das finanças públicas. O capítulo seguinte dispõe do planejamento, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, lei de orçamento anual, assim como a execução orçamentária e do cumprimento de metas (BRASIL, 2000).
Na sequência, o capítulo terceiro discorre acerca da receita pública e da previsão de arrecadação, assim como a sua renúncia. O capítulo quarto apresenta normas sobre a geração de despesas, além das obrigatórias de caráter continuado, das despesas pessoais, do controle total dessas despesas com o pessoal, finalizando com regras sobre as despesas com a seguridade social (BRASIL, 2000).
O capítulo quinto regula sobre a transferência voluntária de recursos corrente ou de capital de outro ente da federação. Logo após o capítulo seguinte apresenta normas sobre a destinação de recursos públicos para o setor privado. O capítulo VII por sua vez, trata da dívida e do endividamento do Estado. Logo o capítulo seguinte dispõe da Gestão patrimonial, e o capítulo IX, refere-se à transparência no controle e fiscalização. O capítulo X se encarrega de tratar de disposições finais e transitórias (BRASIL, 2000).
A Lei de Responsabilidade Fiscal apresenta diversas normas que tutelaram a gestão fiscal e patrimonial, devendo ser cumprida por todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), onde seu eventual descumprimento ensejará tipificadamente a improbidade administrativa, e consequências cíveis e penais:
A LRF estabelece regras de gestão fiscal e patrimonial dos recursos públicos, que devem ser observadas pelas pessoas jurídicas de direito público interno, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Federal e dos Estados, os Tribunais de Contas da União, dos Estados e, quando houver, dos Municípios, assim como as respectivas entidades da administração direta, incluindo a Advocacia Geral da União, Defensoria Pública, as Procuradorias do Estado, os fundos, e indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas estatais dependentes de recursos financeiros dos entes públicos controladores).
O descumprimento das regras de responsabilidade fiscal por agentes públicos gestores de dinheiro público pode configurar atos de improbidade administrativa, passíveis de sanções civis, políticas e administrativas, e, também, sanções penais instituídas pela Lei nº 10.028/2000, que criou elenco de novos delitos referentes às transgressões da LRF (PAZZAGLINI FILHO, 2013).
Mesmo havendo toda a severidade legislativa imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, até os dias de hoje a mesma não conseguiu diminuir as despesas públicas, combater a corrupção ou qualquer meio de desvio de dinheiro coletivo que possa existir.
É certo, porém, que a também chamada de LRF é a altamente atrelada à eficiência da administração pública, tendo em vista que é um grande meio de se fazer com que o Administrador Público atue para atendimento das necessidades comuns a todos, independentemente de quem seja.
9. A Má Gestão Pública na Sociedade
É cediço que a administração pública deve ser regida pela utilização dos recursos e meios para melhor satisfação das necessidades coletivas, em consonância ao princípio da isonomia, tendo em vista que eventuais violações podem caracterizar arbitrariedades que devem ser combatida veemente dentro de qualquer sociedade, onde a sua não observância demonstra inevitável afronta ao Estado Democrático de Direito.
Acontece, porém, que no atual contexto jurídico e administrativo brasileiro muitas vezes o princípio da eficiência da administração pública não é colocado em prática, desencadeando, portanto, uma série de erros na direção dos bens coletivos, prejudicando indubitavelmente toda a sociedade. Os inúmeros casos de corrupção, além de desvio de verbas, má gestão, sempre noticiados quase que diariamente, são a prova da tese de que o administrador público (não podendo generalizar), não tem respeitado os princípios constitucionais que regem todo o direito administrativo, e que tem por objetivo atingir o interesse comum.
A corrupção ou a má gestão de recursos públicos no Brasil não podem ser medidas. Mas todo o dinheiro público que escorre em pagamentos de propinas, sobrepreços, má execução de obras e enriquecimentos ilícitos pode ser visto como a ponta do iceberg. Ou, talvez numa metáfora mais indicada, apenas como o cheiro do ralo. As instituições têm condições de combater a corrupção, mas o problema é que ela está muito enraizada em praticamente todos os setores da vida pública brasileira (MILANI; DEAK, 2007).
Ademais, no atual contexto social, observa-se que a corrupção é a principal causa de desvio da finalidade da administração pública. Alguns doutrinadores a classificam como sendo o resultado de uma grande linha de produção, em que há a elaboração de um projeto de lei viciado, seguido pela prática de lobby[4] e propina[5], em que os políticos acabam por incluírem os seus recursos nos orçamentos públicos. Posteriormente ainda há a ocorrência de licitações combinadas, para o favorecimento das empresas, e alteração nos projetos, de modo que adquiram lucros adicionais no custo da obra.
Tais itens apontados não se tratam apenas de uma teoria infundada. É certo que nos dias atuais, as referidas práticas negativas têm ocorrido com enorme frequência, de modo que toda a sociedade tem sido prejudicada pelos fatos que acontecem, e que refletem em todas as áreas da administração pública.
Dados apontam que o Governo Federal é o principal causador nos dias de hoje destes prejuízos aos cofres públicos, tudo isso em decorrência de preços acima do mercado, superfaturamento, obras jamais executadas, dentre outros, que caracteriza veemente a corrupção.
Acerca da corrupção, há de se apontar que a mesma é a ação cuja meta é corromper, advinda da depravação, desmoralização, devassidão e do suborno, fatos estes de ocorrência constante na sociedade. Não se trata de um fenômeno exclusivo do ordenamento jurídico brasileiro. Em todo o mundo há a corrupção.
Esta prática não acontece apenas com o desvio de verbas públicas pelo administrador. A simples distribuição de cargos é uma forma da ocorrência da referida prática negativa.
Atualmente, segundo a legislação brasileira vigente, em se tratando dos Estados e Municípios, cabe as câmaras de vereadores e assembléias legislativas o papel de fiscalizar todas as contas advindas do Executivo. No âmbito do governo federal, a mesma função é de competência do Tribunal de Contas da União, e da Controladoria Geral da União.
Neste contexto, leis como a de Responsabilidade Fiscal, tratada no tópico anterior, assim como a Lei nº 8.666/1993 que dispõe das licitações e contratos administrativos, ou a Lei nº 8.429/1992 que regula a improbidade administrativa, apresentam rigidez no combate de atos arbitrários e obscuros na administração pública e na tutela dos bens e interesses comuns.
A Constituição Federal traz a baila o princípio da legalidade, que dispõe que só haverá conduta ilícita se uma lei anterior a definir. Na administração Pública, tal preceito remete ao entendimento de que os gestores públicos só podem realizar atividades que tenham autorizações legais, sendo portanto, outro mecanismo que visa combater a má administração pública.
O Ministério Público é outro órgão legitimado a acompanhar a administração pública, sendo que o mesmo possui total competência para atuar como fiscal da lei, e denunciar qualquer tipo de irregularidade que possa existir.
Na sociedade em que muitas vezes o administrador público acaba colocando a frente os seus interesses, deixando de lado o atendimento dos interesses coletivos, o princípio da eficiência se apresenta como instrumento necessário para que haja uma administração correta, em consonância com todas as disposições legais e constitucionais.
No que concerne a eficiência dos recursos públicos, a coletividade cada vez mais tem se demonstrado interessada em saber a destinação das verbas, exigindo dos governantes a atuação justa e concreta, de modo que todo o bem comum seja sempre prevalecido no Estado Democrático de Direito.
A eficiência no uso dos recursos públicos é cada vez mais uma exigência da sociedade. Esta espera que a prestação de serviços governamentais ocorra com qualidade, utilizando racionalmente os recursos dos contribuintes. Nesse sentido, diversos estudos têm surgido a fim de discutir a qualidade das administrações públicas. O que se nota é que o maior controle está associado à maior rigidez institucional, o que, se por um lado, pode coibir o comportamento corrupto do gestor público, por outro lado pode também reduzir seu incentivo em adotar comportamento inovador por temer que a inovação seja considerada ilegal, comprometendo sua carreira (BUGARIN, 2012).
Neste diapasão, há de se verificar que a eficiência da administração pública quando colocada em prática pelos gestores, servidores e demais participantes de toda a administração, seja ela indireta ou direta, atende aos fundamentos que regem a Constituição Federal, sendo eles a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa, além do pluralismo político (BRASIL, 1988).
Desta forma, a partir do momento em que os interesses particulares são colocados a frente pelo administrador, todas as leis devem ser utilizadas para coibir condutas egoístas e individualistas, devendo haver punição tanto na esfera cível como penal.
CONCLUSÕES
A partir do que foi apresentado ao longo da presente pesquisa, verifica-se que o trabalho em síntese objetivou na análise do princípio da eficiência aplicado na Administração Pública Brasileira.
Para tanto, após exposição de razões e motivos aduzida, conclui-se da necessidade de ser efetivado no sistema administrativo brasileiro o princípio da eficiência da administração Pública.
Trata-se um princípio de direito constitucionalizado na Carta Magna Nacional, essencial para a ocorrência de uma boa administração, onde os agentes atuem para a satisfação do bem comum.
Neste diapasão, primeiramente o trabalho atentou-se em responder os objetivos gerais, qual seja a aplicabilidade do postulado da eficiência na administração, a partir do seguinte questionamento: Qual a finalidade do princípio da eficiência dentro da Administração Pública Brasileira?
Assim, o objetivo geral se fundamentou na compreensão do Direito Administrativo Brasileiro, como forma de ser aplicado na gestão pública, atendendo a sua finalidade e os objetivos que devem ser exercidos pelo Administrador Público. No que concerne os objetivos gerais demonstram serem relevante no atual contexto jurídico e social vigente.
Os principais pontos se basearam no levantamento histórico e doutrinário da administração, assim como sua conceituação, apresentação das finalidades da administração, delineação do papel do administrador público, compreensão das formas de administração no Brasil, apontamento do que é desvio de finalidade, entendimento acerca da Emenda Constitucional 19/1998, compreensão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, e posicionamento sobre o que venha a ser uma má gestão pública.
Para tanto, iniciou-se a pesquisa a partir da classificação do direito administrativo, onde se verificou que tal ciência jurídica refere-se a uma sistematização de normas de caráter doutrinário de Direito, tendo este um caráter científico em exame, de modo que se indicam as ordens e estruturas pessoais dos serviços públicos, e também se demonstra uma seriação dos atos então praticados em decorrência destas atividades, de modo que cabe ao Estado se organizar, declarar os fins por ele objetivados, e instituindo os Poderes e órgãos necessários para que haja uma real consecução.
Indo além, a partir da análise do Direito administrativo, verificou-se ainda que o Estado que é o objeto do Direito Administrativo, e que atua em prol da administração, legislação e também da jurisdição.
O trabalho atentou-se também em expor a origem do Direito Administrativo, tendo em vista que todos os conceitos de história remetem ao entendimento de que para se compreender o presente e projetar o futuro, faz-se necessário conhecer o passado.
Assim, constatou-se que no Brasil a origem desta ciência jurídica se deve em decorrência da criação de cadeiras específicas de direito nas cidades de São Paulo e Olinda, o que mais tarde fora transferido para Recife, em meados de 1851, sob influência da Europa, que possuía diversas cadeiras professorais na mais alta escala do magistério, e se destacava por inúmeras obras de Direito Administrativo. Com a necessidade de existir normas que regulassem a atividade do administrador público, este ramo foi ganhando espaço e evoluindo, sendo que hoje a Constituição Federal atual é à base de toda a disposição vigente.
Decorrente deste direito, fala-se na administração pública, que é o objeto central da análise. Este ato de administrar é responsável pela existência e efetividade do Estado Democrático de Direito, onde engloba toda a atividade concreta e imediata do Estado, visando atendimento dos interesses coletivos e subjetivos, já destacados anteriormente.
A administração pública organiza-se operacionalmente diretamente ou indiretamente. A administração Pública Direta compõe-se pelas atividades estatais, que não possuem personalidade jurídica própria, e será indireta quando for composta por uma entidade autárquica, fundacional ou paraestatal.
Com estas análises, verificou-se que a Administração Pública tem por objetivo o atendimento do interesse público, de modo que os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e também da eficiência devem ser exercidos para que haja atendimento dos interesses coletivos.
No que concerne ao papel do administrador público, verifica-se que sua função é de zelar pelo próprio patrimônio público, cuidando dele, e fazendo com que aconteça o pleno funcionamento dos serviços prestados à sociedade, e também para a organização das repartições, sendo o responsável pela administração financeira pela qual está incumbido (seja a receita federal, estadual, municipal, ou também a distrital), devendo controlar a entrada e saída de verbas, e buscar sempre a rentabilidade da pecúnia, evitando qualquer forma de desperdícios públicos, e atendendo a finalidade do Estado.
Vale destacar que muitas vezes há desvio de finalidade do Administrador Público, e de todos os membros da administração. E no passado recente da história, isso ocorreu com bastante frequência. Portanto, destaca-se a Emenda Constitucional n° 19/1998 como a responsável em reformar toda a administração, alterando assim o regime administrativo do Estado brasileiro, seus princípios e normas, além de propor o controle das despesas e finanças públicas, para influenciar o custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, altamente em consonância ao princípio da eficiência.
Acerca da eficiência, verifica-se tratar de um princípio que correlaciona à ação administrativa com a concretização da finalidade do Estado, segundo a norma que prevê. Ele estabelece que toda ação administrativa devendo ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei. Portanto, e imposta a toda administração pública, seja ela a direta ou indireta, e todos os agentes tem que cumprirem, sendo imparcial, neutro e transparente nas suas atividades, evitando todas as formas de desperdícios que causam danos na sociedade.
Decorrente deste princípio fundamental da administração pública, destaca-se a criação da Lei Complementar 101/2000, que trata da Responsabilidade Fiscal do Administrador. A partir de sua análise verificou-se que a mesma é a responsável por estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, além de propor outras providências. Trata-se de um princípio altamente ligado à administração pública vigente, e que demonstra ser “eficiente”, vez que pune na esfera cível e penal aqueles que não administram em prol da coletividade.
Dado ao exposto, é de se concluir que o princípio da eficiência é de fundamental importância para a ocorrência de uma administração que atenda a todas as finalidades do Estado, em especial no que concerne no cuidado dos bens comuns. A partir do momento em que o administrador público deixa de atender toda a coletividade e preocupar-se apenas com as vantagens que poderá adquirir, fere até mesmo a constituição, deixando de lado todas as regras positivadas atualmente, caracterizando o desvio de finalidade, que deve ser combatido por todos, seja cidadãos, Ministério Público, Tribunais de Conta, etc.
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[1]De acordo com o princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. Atuarão as ditas entidades sempre vinculadas e adstritas aos seus fins que motivaram sua criação (PINTO, 2008, p.08).
[2]São princípios básicos da Administração Pública: a legalidade, segundo o qual, ao administrador somente é dado realizar o que estiver previsto na lei Impessoalidade, que exige que a atuação do administrador público seja voltada ao atendimento impessoal e geral, ainda que venha a interessar a pessoas determinadas, não sendo a atuação atribuída ao agente público, mas à entidade estatal a que se vincula; moralidade, que estabelece a necessidade de toda a atividade administrativa atender a um só tempo à lei, à moral e à equidade, em suma, aos deveres da boa e honesta administração; publicidade que faz com que sejam obrigatórios a divulgação e o fornecimento de informações de todos os atos praticados pela Administração Pública, eficiência, que impõe a necessidade de adoção, pelo administrador, de critérios técnicos e profissionais, que assegurem o melhor resultado possível, rechaçando-se qualquer forma de atuação amadorística e ineficiente do Poder Público (PINTO, 2008, p.03-04).
[3]O Princípio da Publicidade encontra-se previsto na Constituição Federal Brasileira, e dispõe que todo ato administrativo deve ser dado conhecimento ao público em geral, sendo que a publicidade se faz necessária para que o ato administrativo se aplique a terceiros e demais partes, assim como a sociedade pode exercer o controle destes mesmos atos.
[4]Lobby refere-se a um grupo de pessoas ou organização que objetivam influenciar nas decisões do Poder Público, podendo ser de forma aberta ou não.
[5]A propina, por sua vez, é o dinheiro obtido ou fornecido de forma ilícita, por meio de suborno em atos de corrupção. Ocorre principalmente pelo superfaturamento de obras públicas exercidos por políticos que por alguma razão, influencia na administração de empreitadas, contratadas pelos administradores ou gestores Públicos.
Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Euripedes de Marília - UNIVEM (2013). Mestrando em Teoria do Direito e do Estado pela Centro Universitário Euripedes de Marília- UNIVEM (2014). Membro associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional e Direito Administrativo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, João Paulo Kemp. A problematização da Administração Pública brasileira frente a seus gestores no tocante ao princípio da eficiência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 mar 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38598/a-problematizacao-da-administracao-publica-brasileira-frente-a-seus-gestores-no-tocante-ao-principio-da-eficiencia. Acesso em: 23 dez 2024.
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