RESUMO: A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Este sentido, há que se considerar que a arbitrariedade em demitir ou não a empregada torna-se um risco para o empregador, pois a legislação busca assegurar não só a garantia do emprego, mas proteger as condições básicas de sustento ao nascituro, através dos rendimentos da genitora, pelo período de, no mínimo, cinco meses após o parto. Não obstante, a própria legislação proíbe a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.
1 INTRODUÇÃO
Estabilidade Provisória, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, por parte da servidora pública, Sra. Aline Maria Santos Ribeiro.
O artigo 10, II, letra "b" do ADCT, garante à empregada gestante a permanência no emprego durante o lapso de tempo correspondente entre o início da gestação até os primeiros meses após o parto, com o objetivo, justamente, de impedir o exercício do direito do empregador de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo laboral.
O benefício da licença-gestante (art. 7º, XVIII, CF) foi expressamente estendido às servidoras públicas por força da norma contida no art. 39, § 3º, da Magna Carta, não tendo havido por parte do legislador originário qualquer restrição acerca da espécie de servidora abrangida por tal garantia (se ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão).
Veja-se, a propósito, que o citado dispositivo constitucional diz, textualmente, que dita proteção "aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público". E servidores de cargo público, segundo a melhor doutrina, são tanto aqueles que executam determinada função pública de forma definitiva, como aqueles que a desempenham em caráter transitório, em razão de um vínculo jurídico com o Estado, autarquias e fundações governamentais de direito público. Em outros termos, quando o § 3º do artigo 39 da CF/88 estende a garantia do artigo 7º, XVIII (licença-gestante) aos ocupantes de cargo público, não o faz somente em vista dos efetivos, mas de todos, mesmo os de natureza precária e comissionada.
Nessa medida, sendo as comissionadas filiadas ao Regime Geral de Previdência Social, imposto pelo art. 40, § 13, da Carta Política e artigo 11, I, "g", da Lei 8.213/918, tem-se como corolário lógico o elastério das normas destinadas às empregadas filiadas ao regime geral (celetistas) às servidoras ocupantes de cargo em comissão.
Vinculadas que estão ao regime geral de previdência, as servidoras detentoras de cargo em comissão fazem jus aos benefícios próprios desse regime, na dicção do artigo 201, II, do texto constitucional, que assim reza:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Adotando essa orientação, o STF e o STJ vem entendendo, sem dissonância sobre o tema, que a proteção à maternidade está elencada, no texto constitucional, como direito social.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE, ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. OFENSA. RECURSO PROVIDO.
1. A estabilidade provisória, também denominada período de garantia de emprego, prevista no artigo 10, inc. II, letra "b", do ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo laboral.
2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas às celetistas, mas também às militares e servidores públicas civis.
3. Na hipótese, muito embora não se afaste o caráter precário do exercício de função comissionada, não há dúvida de que a ora recorrente, servidora pública estadual, foi dispensada porque se encontrava no gozo de licença maternidade. Nesse cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio de proteção à maternidade.
4. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 22361/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 08.11/07, DJ 07/02/08, p. 1).
A Excelsa Corte, perfilhando idêntica posição e atenta ao princípio constitucional de proteção à maternidade, já assegurou à servidora pública federal ocupante de cargo em comissão, demitida quando do gozo de licença gestante, o direito à remuneração devida até 5 (cinco) meses após o parto, com fundamento nos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e art. 10, II, "b", do ADCT, consoante reza a seguinte ementa e Súmula 244, inciso III da TST.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-GESTANTE. EXONERAÇÃO. C. F., ART. 7º, XVIII; ADCT. Art. 10, II, b.
I - Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante; a exoneração constitui ato arbitrário à norma constitucional: C. F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b.
II - Remuneração devida no prazo da licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271 - STF.
III - Recurso provido (RMS 24.263/DF, Rel. Min., Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 09.05.03).
Súmula nº 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Redação alterada pela Resolução n° 185 do Tribunal Superior do Trabalho realizada em 14.09.2012 – DJU – 26.09.2012)
Então, prevalecendo nos Tribunais Superiores à compreensão de que o texto constitucional contempla a estabilidade provisória da gestante, seja ela empregada celetista, seja ela servidora pública (comissionada ou efetiva).
CONCLUSÃO
Assim, tem que a jurisprudência tem avançada no sentido de proteger a trabalhadora gestante independente do seu vínculo de empregado sendo o mesmo garantia as servidoras públicas tanto os concursados, como a contratada e comissionado.
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo contratada por tempo de determinado. A Súmula 244 do TST veio a acrescentar a segurança da empregada gestante direito à estabilidade provisória mesmo que no caso de contratos temporários.
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA
PEREIRA, Eduardo Jansen. A alteração da Súmula 244 do TST. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justiça-direito/artigos/conteudo.phtml?id=1336479&tit=A-alteracao-da-Sumula-244-do-TST>. Acessado em: 10 de março de 2013.
STF. RE 571.404. Decisão Monocrática. Relator Ministro Ayres Brito, julgado em 17/12/2010.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da Republica Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm>. Acessado em: 10 de abril de 2013.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Estabilidade provisória da gestante Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 mar 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38619/estabilidade-provisoria-da-gestante. Acesso em: 23 dez 2024.
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