O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula nº 599, não admitia o cabimento de Embargos de Divergência contra decisão proferida em Agravo Regimental, sob o argumento de que aqueles apenas seriam admissíveis nas hipóteses de julgamento de Recurso Especial.
Nesse sentido é o que preceitua o caput do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:
“Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.”
Podemos destacar os seguintes julgados da Primeira Seção e da Corte Especial do STJ que inadimitem os Embargos de Divergência contra decisão proferida em Agravo Regimental, com fundamento na Súmula 599 do STF:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. CABIMENTO. RISTJ, ART. 266 E SUMULA STF-599.
1. A TEOR DO ART. 266 DO RISTJ, OS EMBARGOS DE DIVERGENCIA SÃO CABIVEIS, APENAS, CONTRA DECISÃO DE TURMA PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL.
2. E INADMISSIVEL A INTERPOSIÇÃO DESSE TIPO DE EMBARGOS CONTRA ACORDÃO PROLATADO EM AGRAVO REGIMENTAL.
3. APLICAÇÃO DA SUMULA STF-599. EMBARGOS NÃO CONHECIDO.
(PRIMEIRA SEÇÃO - EDV NO AG 9819/RJ ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REL: MIN. PEÇANHA MARTINS DJ 15.02.1993 P. 1657)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL - CABIMENTO – RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - CND - DÉBITO PARCELADO.
Embargos de divergência só são cabíveis das decisões de Turma em recurso especial, mas não em sede de agravo regimental (artigo 266 do RISTJ e Súmula nº 599 do STF).
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ter o contribuinte direito ao fornecimento da certidão negativa se o seu débito está parcelado e vem sendo regularmente pago. Incidência da Súmula nº 168.
O relator, com espeque no artigo 557 do CPC, pode negar seguimento a recurso manifestamente incabível.
Agravo improvido.
(PRIMEIRA SEÇÃO AgRg na Pet 1233/RS; AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO 2000/0021057-9 Relator: Ministro GARCIA VIEIRA DJ 15.05.2000 p. 113)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA PELA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RISTJ, ART. 266, E PARÁGRAFOS.
1. Não são cabíveis os Embargos de Divergência propostos para atacar decisão proferida por Turma ou Seção desta Corte, em Agravo Regimental - RISTJ, Art. 266, e parágrafos. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo Regimental não provido.
(CORTE ESPECIAL AgRg na Pet 1149 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO 1999/0076839-6 RELATOR Ministro EDSON VIDIGAL DJ 22.11.1999 p. 141)
Verifica-se que as decisões proferidas pelo STJ nesse sentido estendem-se apenas até o ano de 2000. Isto se dá em razão de decisão proferida pela Primeira Seção no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP nº 133.451/SP, cuja relatora foi a Ministra Eliana Calmon.
Em voto muito bem fundamentado (cujo inteiro teor está disponível no site do STJ) a Ministra expõe o histórico do recurso e demonstra que a luz das reformas promovidas do Código de Processo Civil especialmente pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98 “a aplicação da Súmula n. 599 do STF merece temperamentos”, de forma a admitir o cabimento dos Embargos de Divergência contra decisão proferida em Agravo Regimental.
Isto porque, em razão das alterações promovidas no artigo 557 do CPC, que admite que o relator julgue o recurso no Tribunal, e no artigo 544, §3º que possibilita a apreciação do mérito do Recurso Especial no julgamento de Agravo de Instrumento também pelo relator, ambos os casos em decisão monocrática, poderá o mérito do Recurso Especial ser levado à apreciação da turma através de Agravo Regimental interposto contra a decisão do relator.
Assim restou ementado o acórdão:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - SÚMULA N. 599 do STF - PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - SÚMULA N. 187 do STJ.
1. Antes das reformas processuais impostas, notadamente pelas Leis ns. 9.139/95 e 9.756/98, não havia julgamento monocrático do mérito do recurso especial. Daí a plena aplicação do enunciado da Súmula n. 599/STF.
2. Atualmente, pode o Relator do STJ julgar, monocraticamente, o mérito do recurso especial, cuja decisão poderá ser revista pelo Colegiado via agravo regimental.
3. A aplicação da Súmula n. 599 do STF merece temperamentos. São cabíveis os embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental, se julgado o mérito do recurso especial em agravo de instrumento ou interposto o mesmo contra decisão monocrática do Relator em recurso especial.
4. A Súmula n. 187 do STJ só deve incidir após a regulamentação da cobrança de custas, com definição de valores a serem pagos pelos recorrentes.
5. Embargos de divergência recebidos.
No mesmo sentido inclinou-se toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a da Corte Especial, podendo ser destacadas as seguintes decisões:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A aplicação da Súmula n. 599 do STF merece temperamentos. São cabíveis os embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental, se julgado o mérito do recurso especial em agravo de instrumento ou interposto o mesmo contra decisão monocrática do Relator em recurso especial" (EREsp nº 133.451/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 21.08.00).
2. A Primeira Seção já pacificou o entendimento de que é impossível a inclusão dos expurgos inflacionários no momento da expedição de precatório complementar, sob pena de ferimento aos princípios da preclusão e da coisa julgada (EREsp nº 232.140/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 21.10.2002).
3. Embargos de divergência acolhidos.
(PRIMEIRA SEÇÃO EREsp 295842/DF ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2003/0226002-4 RELTOR Ministro CASTRO MEIRA DJ 09.08.2004 p. 165)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO.
Depois da modificação sofrida no artigo 557 do Código de Processo Civil, em que se permitiu ao Relator decidir monocraticamente o recurso especial, é de se dar temperamento ao verbete 599/STF.
Tendo sido julgado o recurso especial por decisão isolada do Relator e, dessa decisão, havido agravo regimental, esse acórdão é suscetível de ser atacado via embargos de divergência.
Agravo provido, por maioria de votos, a fim de que, superada a preliminar, o Relator dos embargos prossiga no exame de sua admissibilidade.
(CORTE ESPECIAL AgRg nos EREsp 172821/SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2000/0084222-2 REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA REL. DO ACÓRDÃO Min. CESAR ASFOR ROCHA DJ 17.03.2003 p. 168)
Ocorre que essa admissibilidade não é irrestrita, isto é, não entende o STJ que os Embargos de Divergência sejam cabíveis em quaisquer hipóteses, mas apenas e tão-somente nos casos em que acórdão do Agravo Regimental decidir o mérito do Recurso Especial, mesmo que na hipótese de julgamento monocrático proferido pelo relator em Agravo de Instrumento, posição que se extrai das decisões acima transcritas, e que explicitada na explicitada nas seguintes decisões da Corte Especial do STJ:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
Em se tratando de julgamento ocorrido no âmbito do agravo de instrumento, os embargos de divergência só podem ser admitidos se o acórdão, proferido em agravo regimental, mantendo ou reformando decisão do relator, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento. Agravo regimental não provido.
(CORTE ESPECIAL AgRg na Pet 3934/MG ; AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO 2005/0066903-1 RELATOR Ministro ARI PARGENDLER DJ 01.08.2005 p. 297)
Agravo regimental. Embargos de divergência. Agravo regimental e agravo de instrumento. Negativa de admissibilidade. Indicação de precedentes sobre o mérito.
1. Segundo entendimento firmado na Corte Especial, por maioria, no julgamento do AgRgPet nº 2.287/SC, em 2/6/04, Relatora a Ministra Eliana Calmon, cabem embargos de divergência apenas quando o acórdão impugnado examina tese jurídica meritória em recurso especial ou em agravo de instrumento nas hipóteses do artigo 544, § 3º, do CPC.
2. No caso dos autos, não ocorreu o julgamento do recurso especial, pois a este não foi dado provimento nos autos do agravo de instrumento, apenas sendo mantida a decisão que inadmitiu o referido recurso por falta dos requisitos legais.
3. Agravo regimental desprovido.
(CORTE ESPECIAL AgRg na Pet 3285/RJ; AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO 2004/01078046 REL Min CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO DJ 29.11.2004 p. 214)
Tal posição consolidou-se a tal ponto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que em 18/10/2005 foi publicada no DJ, pág. 103, a Súmula nº 316 assim redigida:
“Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.”
Destarte, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 599 do STF restou mitigado no STJ, afim de que se admitam os Embargos de Divergência no Agravo Regimental, mas apenas quando neste houver apreciação do mérito do Recurso Especial. Isto porque, em razão das reformas promovidas nos artigos 544, §3º e 557 do Código de Processo Civil, passou o relator a poder apreciar, em decisão monocrática, o mérito do Recurso Especial, que, por conseqüência, poderá ser apreciado pelas turmas em Agravo Regimental.
Procurador Federal; Subprocurador da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais; Especialista em Direito Processual pela PUC/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REZENDE, Marcus Vinícius Drumond. Dos embargos de divergência em agravo regimental: uma análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 mar 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38620/dos-embargos-de-divergencia-em-agravo-regimental-uma-analise-da-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica. Acesso em: 23 dez 2024.
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