RESUMO: O presente artigo tem como objetivo demonstrar a criação dessa nova empresa, uma sociedade de apenas um sócio, sujeito a ser responsabilizado até o limite do capital de sua respectiva EIRELI quando e se for o caso, representa a materialização de instituto que há anos era discutido pelos bastidores do legislativo e amplamente utilizado ao redor do mundo. Esse novo modelo societário, que certamente será bastante utilizado, cria uma nova perspectiva para negócios, independentemente de pluralidade de sócios e que permite a apenas ao titular da EIRELI, único detentor da totalidade de suas quotas, manter a sua responsabilidade atrelada diretamente ao valor do capital social integralizado na sociedade.
PALAVRAS – CHAVE: empresário; empresa; empresário individual de responsabilidade limitada - Eireli.
1 INTRODUÇÃO
Para iniciar a abordagem, merecem ser tecidos comentários acerca do histórico da criação do direito comercial, empresário e empresa.
Afigura-se essencial analisar os objetivos pelos qual a lei inseriu uma nova figura no Direito Societário Brasileiro: a empresa individual de responsabilidade limitada, ou simplesmente a EIRELI, isto é, verificar quais são suas finalidades precípuas e em que consiste exatamente a responsabilidade limitada do empresário individual.
Finalmente, é importante passar á analise da constituição da Empresa Individual: objetivando-se como proporcionar esclarecimentos e reflexões sobre a criação da nova lei criada no âmbito empresarial, a qual apresenta grande potencial para contribuir no crescimento econômico do país.
Empresa, não é coisa corpórea, e sim abstrata, porque significa a atividade ou conjunto de atividades do empresário. Sob o enfoque empresarial que a conceitua como conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades do empresário, bem como os atos considerados comerciais. Sedimenta-se a noção de que a atividade empresarial é aquela que exercida
È Sabido que a adoção da teoria da empresa tenha vindo junto com a tentativa de unificação do direito privado, viu-se que essa suposta unificação é apenas formal. Como ramos autônimos e independentes da árvore jurídica, o direito civil e o direito comercial.
Logo, o que define a autonomia de um direito, afinal, não é a existência de um diploma legislativo próprio que contemple suas regras jurídicas, mas a existência de institutos e princípios informadores próprios.
O direito comercial, desde a sua origem até presente data, conserva uma série de característica que o distinguem das demais disciplinas jurídicas.
Diante disso, a empresa é uma atividade e como tal, deve ter um sujeito que exerça, o titular da atividade “O Empresário”. Este é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços.
Para Coelho
empresário é um conceito que vem definido em lei, e se refere ao profissional que exerce uma “[...] atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (Código Civil, art. 966). Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção de bens ou serviços”.
O empresário, portanto, a pessoa que empreende, isto é, que dá existência a empresa, respectivamente sujeito e objeto da relação jurídica empresarial. È no exame do universo subjetivo do empresário que ao intuito mercantil, que constitui um dos elementos caracterizadores da empresa: a intenção de agir, habitual e organizadamente, para obter vantagem econômica apropriável. Essa habitualidade no agir econômico caracteriza a profissionalidade prevista na lei. E o empresário que por sua atuação profissional e com intuito de obter vantagem econômica, torna-se a empresa possível. È dele a iniciativa e a responsabilidade pela estruturação material e procedimental da empresa, ainda que outros, dentro da organização ou em atividade terceirizada, executem os atos que a concretizam.
Destarte, o empresário é o sujeito de direito, ele possui personalidade. Pode ele tanto ser uma pessoa física, na condição de empresário individual, quanto uma pessoa jurídica, na condição de sociedade empresária, de modo que as sociedades empresárias não são empresas, como afirmado na linguagem corrente, mas empresários.
Com a sanção do Projeto de Lei Complementar n°18/2011, que altera o novo Código Civil, e a publicação da Lei 12.441/2011 no dia 12/07/2011, foi instituída no Brasil a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).
Pela nova Lei, o artigo 980- A, é inserido e os artigos 44 e 1033 são alterados, passando a incluir o novo tipo societário. Os novos dispositivos determinam que a EIRELI seja constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país. O sócio só poderá participar de uma única EIRELI. No que couber, à nova Lei aplicam-se as regras das sociedades limitadas.
2 AFIRMAÇÃO HISTÓRICA
Os séculos XV e XVI são características pelo retomada do poder central nos Estados, que logo perceberam a importância da atividade mercantil para o fortalecimento de suas economias e conseqüente prosperidade nas nações. O fato que marcou o surgimento do Direito Comercial nascido do próprio Estado foram as Ordenanças Francesas.
O objetivo da Revolução Francesa foi o de acabar com os privilégios pessoais dos nobres e da realeza. O comércio estava muito desenvolvido e não tolerava mais os limites que as corporações e o Rei lhes impunham. Mas não é só isso: o povo pobre, que não pertencia a corporações, nem tinha sangue azul, estava cada vez mais revoltado. Esse povo, que não tinha perspectiva alguma na vida, foi a massa da Revolução Francesa. Sob o aspecto jurídico, a Revolução Francesa foi uma ação contra os direitos da nobreza, do clero e das corporações.
O primeiro Código Comercial, foi elaborado em 1807 na França, do que entrou em vigor em 1808 sob o comando de Napoleão, ficando conhecido como Código Napoleônico. Ele refletiu o iluminismo levado a cabo pela revolução francesa, que no campo político representou a tomada do poder pela burguesia.
Com efeito, os comerciantes estavam cada vez mais poderosos, razão pela qual tiveram poder suficiente para destruir o Estado monárquico e implantar a República.
O Código Comercial Napoleônico admitiu que um não comerciante poderia ocasionalmente praticar uma operação comercial, que seria submetida à regência do direito comercial. Com o fim das corporações de ofício, ficou livre o ato de comércio da figura do comerciante. Passa o ato de comércio, com o advento do sistema objetivo, a ser estudado isoladamente, desprendido da figura do comerciante. Mas o comerciante continuava existindo de fato ( economicamente) e também juridicamente. Continua a existir o regime jurídico do comerciante.
Com o mercantilismo no século XVII, a França de Colbert produziu duas ordenações, uma sobre o comércio terrestre e outra atinente ao comércio marítimo, elaborada em 1762.
Depois, com efeito residual do ideário liberal implantado pela burguesia, na Revolução Francesa 1789, o jurista Napoleão Bonaparte, em 1808, marcou o abandono do subjetivismo corporativista e a implantação de objetividade dos atos legais do comércio.
Nos séculos XVII-XVIII, o direito natural se libertou da teologia moral que foi marcante na Idade Média e se desenvolveu como uma ética humanista. Isso foi uma projeção do iluminismo na ciência jurídica. O jus naturalismo passou a ser um jus naturalismo racionalista, que assentou as bases de uma nova ordem jurídica, com a criação de um direito emanado da razão, mas que contemplava certos “direitos naturais”, que eram as ideias de liberdade, igualdade e proteção da propriedade. A codificação do direito foi um instrumento para efetivar as diretrizes do pensamento jus naturalista racionalista, unificando e centralizando o ordenamento jurídico.
Entrementes, não podemos olvidar sua maior contribuição que, guiado pelos princípios da igualdade e da liberdade permeadores da Revolução Francesa, no século XVIII, procurou evitar privilégios corporativos que denominaram o comércio na Idade Média, quando prevalecia o subjetivismo caracterizador dos comerciantes, que só seriam alçados a tal condição se pertencessem a uma corporação. Para tanto, aquele diploma de 1807 tratou de regulamentar as questões relativas ao exercício do comércio de forma objetiva, qualificando o comerciante como qualquer pessoa que praticasse “atos do comércio”, de forma profissional e habitual.
Tais atos estavam relacionados no próprio código e possuíam correlação com atividades de intermediação de mercadorias, atividades bancárias, seguros e transporte de mercadorias, dentre outras.
Ao longo dos séculos XIX e XX, o direito comercial foi definido como o conjunto de normas jurídicas que regulava as atividades dos comerciantes no exercício de sua profissão e os atos por lei considerados comerciais.
Essa definição era sustentada no conceito de comerciante e de atos de comércio, razão pela qual o direito comercial era o direito dos comerciantes e dos atos de comércio.
Os comerciantes parte da classe média da época perceberam que era preciso mudar novamente o sistema.
O feudalismo já tinha sido derrubado, com auxílio desses mesmos comerciantes. Restava agora derrubar o rei, algo interessante para a burguesia, que via a possibilidade de ela mesma assumir o Estado. A situação política era favorável, mas delicada, sendo preciso conduzir a Revolução em marcha, sob pena de ser atropelado por ela.
Os privilégios, portanto, tinham de acabar. A igualdade entre todos, no seu aspecto formal, foi uma bandeira da Revolução Francesa. Além disso, uma outra bandeira foi levantada: a da liberdade. Liberdade, para a atividade econômica. Por isso ocorreu à revolução francesa.
De outra forma, se o Código Napoleônico não acrescentou grandes inovações no Direito Positivo então vigente, influenciou com seu objetivismo, a elaboração de outros Códigos Comerciais em diversos países, a exemplo da Bélgica, da Espanha, de Portugal, da Itália e, inclusive, do Brasil, que só implantou o seu em 1850 através da lei nº 556, de 25 de junho de 1850.
O Direito Comercial no Brasil refletiu toda essa transformação. O Código Comercial brasileiro de 1850 – elaborado por uma comissão de juristas instituída em 1832 - foi profundamente influenciado pelo Código Napoleônico de 1807.
2.1 O EMPRESARIO INDIVIDUAL
O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio.
O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.
O empresário individual é a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual.
A empresa não é um sujeito de direitos e obrigações. É uma atividade e, como tal, pode ser desenvolvida pelo empresário individual, ou pela pessoa jurídica contratual ou estatutária da sociedade empresária.
Nesta seara como no Brasil ainda não temos instrumentos de limitação dos riscos da atividade exercida pelo empresário individual, todo o patrimônio deste se vincula pelo exercício da atividade.
Código Civil de 2002, em seu artigo. 978, já prevê uma certa distinção patrimonial, permitindo que imóveis ligados ao exercício da empresa sejam alienados sem outorga conjugal. Todavia, essa é a única regra que se apresenta nesse sentido, não havendo ainda instrumentos de destaque patrimonial para o exercício da atividade pelo empresário individual.
Para os atos da vida em geral, a pessoa deve ter capacidade, no sentido jurídico, ou seja, deve ser dotada de vontade e de discernimento para exercer os atos por si só. Tal capacidade está geralmente ligada a fatores objetivos como idade e estado de saúde.
O empresário individual deve exercer a atividade, a princípio, em seu próprio nome, assumindo, assumindo obrigações e adquirindo direitos em decorrência dos atos praticados. Seria praticamente impossível o exercício da empresa, se para a prática de cada ato fosse exigida uma autorização. Em função disso, o empresário individual, a pessoa física deve, como regra geral, ser absolutamente capaz.
Perante as análises, mesmo que realizadas de modo superficial, apreendeu-se o conhecimento basilar sobre o perfil jurídico de empresário individual.
O empresário individual é o titular da empresa, isto é, o agente de produção e circulação de bens, uma vez que toma decisões e toma iniciativas no empreendimento por ele dirigido, com o objetivo de gerar lucro ou resultado econômico, assumindo os riscos ligados à atividade empresarial que sozinho exerce profissionalidade.
Os elementos caracterizadores do empresário individual são a capacidades jurídicas, a efetividade, a profissionalidade e a lucratividade mediata. A primeira característica diz respeito em ser maior e plenamente capaz. Já o segundo caractere refere-se à afetividade no exercício da atividade econômica com o fim de criação de riqueza, produção e circulação de bens e serviços no mercado. A terceira característica apontada diz respeito à profissionalidade da atividade empresarial, uma vez que o empresário individual deve, profissionalmente, exercer atividade econômica organizada (empresa), coordenando-a, dirigindo-a e supervisionando-a.
Por último, apresenta-se a lucratividade mediata, ou seja, a finalidade lucrativa, não é obrigatória, visto que a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços no mercado é exercida por meio de estabelecimento, para a obtenção de possível lucro ou de algum resultado econômico-financeiro.
3 EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI
Para tanto, realizou-se pesquisa bibliográfica entre os mais renomados doutrinadores que tratam da temática.
Com a sanção do Projeto de Lei Complementar n°18/2011, que altera o novo Código Civil, e a publicação da Lei 12.441/2011 no dia 12/07/2011, foi instituída no Brasil a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).
Pela nova Lei, o artigo 980 - A, é inserido e os artigos 44 e 1033 são alterados, passando a incluir o novo tipo societário. Os novos dispositivos determinam que a EIRELI seja constituído por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país. O sócio só poderá participar de uma única EIRELI. No que couber, à nova Lei aplicam-se as regras das sociedades limitadas.
Art. 980- A [...]
[...]
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração
Sem sobra de dúvida, representou o avanço, a inquietação do mundo globalizado premida pela crise e impactos de recessão, traduzir o empreendedorismo.
Frente ao advento do novo instituto, torna-se importante ressaltar as distinções entre este e a figura do empresário individual, definido pelo art. 966 do Código Civil Brasileiro:
Diferentemente do novo instituto acima apresentado, o empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, sem constituir empresa. Essa figura apresenta inúmeras incongruências, visto que o empresário é registrado como individual na Junta Comercial, mas há obrigatoriedade em cadastrar-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, e sua Declaração de IR também deve ser de pessoa jurídica, dentre outras questões.
A distinção fundamental consiste no fato de o patrimônio pessoal do empresário individual confundir-se com o da empresa, visto que não há separação. Por esse motivo, a responsabilidade deste é ilimitada, respondendo seu patrimônio pessoal por eventuais dívidas que sejam contraídas, diferentemente da situação da empresa unipessoal limitada.
A atividade empresarial exercida em caráter individual foi inicialmente idealizada como medida de fomento a empresários de pequeno porte que pretendessem desenvolver essa atividade com a ajuda da família ou de alguns funcionários; entretanto, a insegurança e as desvantagens desse modelo de atividade justificam o advento da empresa unipessoal, que confere maior segurança jurídica e atende as necessidades dos empresários que não pretendem associar-se a outros.
A medida traz transparência e adequação à realidade empresarial atual, posto que elimine “sócios fictícios”, figurantes nas sociedades simplesmente com o objetivo de preencher o requisito legal, jamais chegando a ter qualquer atuação na atividade da empresa.
CONCLUSÃO
A maior novidade surgida em relação à criação do modelo da empresa individual se refere à limitação da responsabilidade adstrita do capital mínimo de constituição, correspondendo à soma de 100 salários – mínimos.
Propósito imediato do legislador, sem sobra de dúvida caminhou no sentido de fomentar a contribuição de empresa individual e, ao mesmo tempo, lhe conceder o modelo no qual a responsabilidade alcançasse o patrimônio individual do seu titular.
Em termos práticos, a EIRELI possibilita que um empresário, pessoa natural, constitua uma sociedade unipessoal, na qual fica sua responsabilidade atrelada ao valor do capital por ele integralizado. Significa dizer, que esse titular poderá distinguir, diferentemente do que ocorre com o empresário individual, o seu patrimônio pessoal daquele da sociedade (EIRELI) formada.
É, em princípio, como se ele destacasse parte de seu patrimônio para eventualmente servir de garantia a terceiros, sem expor a outra parte de seus bens aos riscos das atividades que por ventura exerça.
Vale lembrar que a situação para esse tipo de empresa é regulada pelas regras das sociedades limitadas, o que permite, em determinadas situações, seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica quando for o caso.
Apesar de ser ainda muito cedo para afirmar e elaborar maiores e melhores comentários acerca desse novo modelo de empresa/sociedade introduzido pela lei 12.441/11, é notável que a possibilidade de sua utilização em diversos casos poderá facilitar e resolver questões de organização patrimonial, bem como societária, sobretudo naqueles casos de empresas e grupos familiares.
Os caminhos trilhados, nos dizeres da doutrina e na hermenêutica jurisprudencial, fornecem subsídios para que o modelo de empresa individual possa fornecer ou ao menos ser submetido à analise da responsabilidade limitada.
Cogitamos única e exclusivamente da responsabilidade limitada, em termos da atividade empresarial, sinaliza a impossibilidade contida no desafio no enfretamento plural do negócio empresarial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: empresa de atuação empresarial, volume 1. 6 ed- São Paulo: Atlas, 2012
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 13. Ed – São Paulo: Atlas 2012.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. Teoria geral e direito societário, volumes 1. São Paulo: Atllas, 2008.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. EIRELI - A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 mar 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38641/eireli-a-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada. Acesso em: 23 dez 2024.
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