1. INTRODUÇÃO
A proteção do meio ambiente revela-se como condição imprescindível à preservação e a manutenção da vida no planeta Terra. Atualmente, a ação do homem sobre o ecossistema tem causado fortes impactos ambientais que, muitas vezes, apresentam consequências imensuráveis do ponto de vista cientifico.
Pois bem, nesse sentido tem exsurgido em escala global uma crescente preocupação com a tutela ambiental, nessa seara, tem-se publicado diversos trabalhos com o fim de apontar instrumentos que possam viabilizar a proteção do meio ambiente.
Partindo dessa premissa, este artigo tem como objetivo demonstrar a possibilidade de se dispor do Sistema Constitucional Tributário brasileiro como instrumento adequado à proteção ambiental.
No presente artigo, será realizada uma abordagem do ICMS como imposto vocacionado à proteção do meio ambiente, daí a denominação de “ICMS ecológico”.
Palavras-chaves: Direito Tributário. ICMS. Tutela Ambiental.
2. A QUESTÃO AMBIENTAL
A existência do homem no planeta terra é, em termos comparativos com o surgimento do mesmo, um dos mais recentes episódios de evolução das formas de vida em nosso planeta, isto porque o homem moderno, ou seja, o homo sapiens consolidou o seu processo evolutivo há apenas 100 ou 120 mil anos.
Durante sua existência no planeta o homem sempre interagiu com o meio ambiente, utilizando, transformando, modificando, os recursos naturais existentes, coexistindo de forma um tanto quanto harmoniosa com os ecossistemas naturais até meados do século XIX.
Com o advento da revolução industrial, na Inglaterra, e a consequente utilização de um sistema econômico voltado para captação de lucros sem ater-se a questão ambiental, utilizando desde então os recursos naturais de forma desordenada, predatória, causando profundas transformações ambientais, cujas consequências começam a constituir hodiernamente um fator de limitação ao próprio desenvolvimento das atividades econômicas.
Nesse sentido, é importante perceber que existe uma ligação intima entre o sistema econômico e o sistema ecológico, de modo que aquele deve ser compreendido como elemento integrante deste, que se apresenta como fonte de fornecimento dos recursos naturais, bem como local de depósito dos resíduos decorrentes da produção e do consumo, assim, chegamos à ilação de que o processo econômico pode encontrar óbice ao seu desenvolvimento em restrições ambientais.
Além de constituir elemento importante na seara econômica, à necessidade de preservação e conservação do meio ambiente se revela de vital importância para a manutenção da vida no planeta terra.
Para a proteção do meio ambiente é importante que o homem perceba que o desenvolvimento econômico deve realizar-se de forma harmoniosa com a utilização dos recursos naturais, buscando promovê-lo sob a ótica da sustentabilidade, ou seja, a utilização dos recursos naturais deve ser feita tendo em vista a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o para as gerações futuras.
Entretanto, a humanidade caminha no mais das vezes em sentido contrario á preservação ambiental, perseguindo um desenvolvimento econômico não sustentável, contribuindo de forma efetiva para a degradação de nosso planeta, cujas consequências implicam em profundas alterações em nossa qualidade de vida.
Desse modo, faz-se necessária uma atuação do Estado-agente, de modo que a tutela do meio ambiente constitui um dos princípios da ordem econômica, que está previsto no art.170, VI, Constituição Federal de 1988, interferindo nesse processo desenvolvimentista mediante a utilização dos instrumentos econômicos consagrados na Carta da Republica, dentre eles encontra-se a tributação ambiental, a fiscalização, a regulação de atividades, concessão de benefícios fiscais, dentre outros, que se apresentam como mecanismos eficientes para a tutela do meio ambiente natural brasileiro.
3. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O imposto sobre mercadorias e serviços (ICMS) encontra-se inserido no âmbito da competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme disposição constitucional, art.155, II, CF, sendo o único tributo previsto na Carta da Republica cujo exercício da competência tributária é obrigatório e não facultativo.
Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II. operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. (Brasil, 2006).
O fato gerador da obrigação tributária relativa ao ICMS é a realização de operação relativa à circulação de mercadoria ou a prestação de determinados serviços, determinado mediante Lei estadual ou distrital, sendo observados os limites previstos na própria Constituição Federal.
A base de cálculo do referido imposto, como regra, é o valor da operação relativa à circulação da mercadoria ou o preço do serviço prestado. Quanto à fixação da alíquota, a Constituição Federal permite que esta seja fixada de forma não uniforme em razão da essencialidade do objeto constante da hipótese de incidência. Assim, a alíquota poderá variar em razão do bem jurídico tutelado (meio ambiente ecologicamente equilibrado).
O ICMS é utilizado com finalidade precipuamente fiscal, sendo o principal imposto em se tratando de arrecadação para os cofres públicos estaduais. Entretanto, poderá ser usado com fins extrafiscais, objetivando a tutela do meio ambiente.
Nesse norte, a Constituição Federal previu no Título da Ordem Econômica e Financeira o Princípio da Seletividade Ambiental, ao permitir a defesa do meio ambiente, inclusive mediante a utilização de tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Destarte, realizando-se uma interpretação sistemática da CF de forma a conjugar o disposto no art.170, VI, com a previsão contida no art.155, §2º, III, concluímos que o ICMS poderá ser utilizado como instrumento de ordenação político-econômica, estimulando a prática de operações ou prestações ambientalmente desejadas, tendo como fim a busca por um meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art.225, CF. Vejamos:
Art.170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Art.155 (...):
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III – poderá ser seletivo em razão da essencialidade das mercadorias e serviços. (BRASIL, 2006).
Não se trata, portanto, de uma nova espécie de tributo ou variedade de ICMS, mas tão-somente, da inclusão de um requisito ambiental dentre os critérios de redistribuição da arrecadação para municípios, em razão de sua adequação a níveis legalmente estabelecidos de preservação ambiental.
Dispõe a Constituição Federal, art.158, IV, parágrafo único, II, que será repassada para os municípios 25 % do produto da arrecadação do ICMS, dentre essa percentagem ¾, será repassada na forma de valor adicionado fiscal, o restante, ¼ será repassado a partir da eleição de critérios livres previstos em lei estadual, ficando evidenciada a utilização desse tributo com fins extrafiscais de acordo com a previsão constitucional.
Art. 158. Pertencem aos municípios:
IV. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único: As parcelas de receita pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
[...]
II. até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual, ou no caso dos Territórios, lei federal (grifo nosso). (BRASIL, 2006).
Assim, com base no permissivo constitucional incube aos Estados, mediante Lei Estadual, incluir dentre os critérios para redistribuição da arrecadação do produto do ICMS, requisitos que tenham em vista a proteção e conservação do meio ambiente natural, de forma a estimular os municípios a desenvolverem uma política ambiental voltada para o desenvolvimento de uma educação e consciência ecológica.
Ao estipular os requisitos de redistribuição o legislador estadual deverá ater-se aos direitos difusos que melhor atenda os interesses locais, dentre eles podemos citar: área de preservação ambiental, mananciais de abastecimento, coleta seletiva de lixo, fabrica de reciclagem de lixo, áreas de terras indígenas, parques ecológicos, reservas biológicas, entre outras.
Assim, o ICMS ECOLÓGICO, é idealizado como alternativa destinada a estimular ações municipais, permitindo ao mesmo tempo o incremento em suas receitas tributárias, com bases em critérios de preservação ambiental e de melhoria da qualidade de vida. Desse modo, utiliza-se do ICMS ecológico com finalidade extrafiscal como instrumento de indução, almejando a realização de condutas não poluidoras, bem como o desestimulo àquelas degradantes do meio ambiente.
É importante lembrar que a implementação do referido imposto, tem como objetivo central estimular o aumento gradual de zonas ou áreas de conservação ambiental, e supletivamente compensar os Municípios pela restrição no uso dessas áreas constitucionalmente e legalmente protegidas.
A utilização desse tributo com fins extrafiscais voltada à tutela ambiental encontra precedentes em nosso país, sendo utilizado pioneiramente pelo estado do Paraná, em 1991, seguido por Mato Grosso do Sul, São Paulo, Minas Gerais, Rondônia, Tocantins, entre outros.
4. ALGUNS EXEMPLOS DA UTILIZAÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO NO BRASIL
No Brasil já existem alguns Estados que utiliza o ICMS com fins extrafiscais voltado à tutela do meio ambiente, neste tópico, mencionaremos alguns exemplos práticos de instituição desse tributo.
4.1. ESTADO DO PARANÁ
O Estado da federação que primeiro implantou o ICMS ecológico foi o Paraná, em 1991, com a permissão expressa no art.132 da Constituição Estadual, foi editada a Lei Complementar n.º 59, que foi denominada, pioneiramente, de “Lei do ICMS Ecológico”, que determina expressamente que os Municípios que possuíssem unidades de conservação ambiental ou fosse influenciados diretamente por estas e mananciais de abastecimentos publico deveriam receber recursos do ICMS na forma do permissivo constitucional.
4.2. ESTADO DE SÃO PAULO
No Estado de São Paulo o repasse das verbas arrecadadas com o ICMS foi autorizado por conta do permissivo constitucional mediante a instituição da Lei n.º 8510/93, que autorizou o repasse de 0,5% da parcela do ICMS aos 169 Municípios paulistas que possuem em seus territórios áreas protegidas ecologicamente, como parques industriais, reservas ecológicas, áreas de preservação ambiental, entre outras.
4.3. ESTADO DE MINAS GERAIS
No Estado de Minas Gerais a utilização do ICMS ecológico teve origem com a edição da Lei n.º 12040/95, que foi revogada posteriormente pela Lei n.º 13803/200, que ficou conhecida como “Lei Robin Hood”, que institui critérios sociais como norteadores do repasse do produto da arrecadação, dentre eles, educação, saúde, patrimônio histórico, meio ambiente, entre outros.
Com a instituição de requisitos ambientais para que houvesse o repasse dos recursos, objetivava-se implementar nos Municípios mineiros consciência ecológica, incentivando o governo, bem como a população, a desenvolverem ações voltadas à preservação, conservação e saneamento ambiental no Estado de Minas Gerais.
A lei supracitada, ainda incluiu dentre os critérios norteadores do repasse do permissivo constitucional, requisitos destinados ao estimulo da coletiva seletiva do lixo, objetivando a tutela ambiental.
5. CONCLUSÃO
A proteção do meio ambiente é tema relevante e preocupação crescente no mundo globalizado, de modo que o homem vem buscando dispor de novos instrumentos voltados à tutela ambiental.
Nesse sentido, tem-se a possibilidade de utilizar mecanismos tributários tendo em vista a proteção do meio ambiente, isto porque o Direito Tributário se revela como forte instrumento por meio do qual o Estado pode intervir no domínio econômico.
Pois bem, nesse norte surge à tributação ambiental com a implementação dos chamados “green taxes”, objetivando a reorientação da atividade estatal, de modo que esta não tenha como fim essencial a mera arrecadação de recursos financeiros destinados a custear as despesas publicas. Deve-se, para tanto, utilizar a tributação com finalidade extrafiscal, ou seja, servindo como instrumento de direção de comportamentos sociais.
Assim, o Poder Público amparado no Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que de um ponto de vista principiológico, autoriza à atuação daquele voltada a realização de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, por meio da utilização do ICMS como instrumento vocacionado à tutela do meio ambiente.
Advogado do DETRAN/PB, formado em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas - FACISA, na cidade de Campina Grande/Paraíba.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOUREIRO, Carlos Henrique Benedito Nitão. ICMS ecológico: instrumento de tutela do meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 mar 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38643/icms-ecologico-instrumento-de-tutela-do-meio-ambiente. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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