RESUMO: O presente artigo tem por objetivo arquitetar o elo entre a obra “Contrato Social”, sob o título original “Du Contract Social ou Principes du Droit Politique”, de Jean-Jacques Rousseau, e a Filosofia de Direito, perfazendo os pontos em comum dessas bases, no que se refere às relações entre indivíduo e sociedade.
Palavras-Chave: Filosofia do Direito; Contrato Social; Jean-Jacques Rousseau.
1 INTRODUÇÃO
Com o advento dos conceitos hodiernos sobre a democracia e ordenamento jurídico, urge a necessidade de alicerçar estudo sobre os fatores de evolução, sobretudo a partir do séc. XX, desses mesmos conceitos, aplicados aos ideais construtores do Estado Democrático de Direito.
Procurar-se-á tratar aqui os pontos mais importantes que fizeram de Rousseau um expoente clássico do compromisso democrático e da tentativa, porque não revolucionária, de se criar e renovar a ordem de um país em contínuo e desconexo arruinar – a França do Antigo Regime.
Em momento seguinte, com os extratos retirados da referida obra, promover-se-á análise das ideias de Rousseau, em harmonia com a amplitude dos estudos levantados pela Filosofia do Direito, enquanto aplicação da própria Filosofia ao Direito, com o intuito de contribuir para a compreensão e inequívoca formação fenomenológica das várias vertentes jurídicas.
2 JEAN-JACQUES ROUSSEAU E O CONTEXTO DE SUA ÉPOCA
Jean-Jacques Rousseau, considerado um dos maiores expoentes do Iluminismo e, portanto, deflagrador intelectual da Revolução Francesa, movimento burguês ocorrido no final do séc. XVIII em busca da desativação do Antigo Regime absolutista da França, nos auspícios do reinado de Luiz XVI, propõe, na essência de suas obras, a transformação do homem em um momento de necessidade.
Entender essa transformação significa realizar prévia análise da conjuntura jurídica, política e social arraigada na sociedade burguesa do seu tempo e, desse modo, não seria diferente na obra objeto do nosso estudo. É importante notar que o movimento iluminista, entre muitas aspirações, defendia a divulgação do conhecimento crítico entre todos os cidadãos, como forma de elevá-los nos pensamentos e instruí-los na convivência em sociedade, evitando assim a propagação de um poder tirânico e opressor.
Rousseau defende a criação de um contrato social como forma de possibilitar, com o advento das desigualdades trazidas pela propriedade privada e pelo poder daqueles que a possuíam, a evocação de uma sociedade menos ambiciosa e desvirtuada. Haveria, assim, um pacto para a proteção do individuo em suas particularidades, na medida em que o ser, ao caminhar do estado natural para o estado civil, usufrui de uma vivência comunitária.
No inicio da obra, Rousseau já nos oferta uma reflexão puramente filosófica: “eu quero investigar (...)”, se referindo à necessidade de aprofundar os estudos sobre a relação entre povo e Estado, este previamente organizado em Administração Pública. Em linhas gerais, Rousseau procura separar o que o Direito prescreve e a legitimidade utilitária de tal ditar perante a sociedade, de modo a definir os reflexos da lei civil, como ele mesmo define, na vida cotidiana do indivíduo.
É importante notar que a Filosofia do Direito, como nos ensina Miguel Reale, “não é disciplina jurídica, mas é a própria filosofia enquanto voltada para uma ordem de realidade, que é a realidade jurídica” (Galuppo, p. 20, 2011). A Filosofia do Direito parte, mutatis mutandis, da observação filosófica aplicada à compreensão do universo jurídico. Podemos, portanto, conceber a observação como ponto de partida de qualquer discussão sobre a realidade social, em contraponto ao que deve ser ou o que parece ser, segundo uma ordem preestabelecida.
Platão, na obra “A Alegoria da Caverna”, nos ensina a entender a evolução humana através do conhecimento, concebido de uma observação mais abrangente do que aquela que estamos habitualmente acostumados. Esse conhecimento deve ser compartilhado e, em dialética perfeita, contextualizado de maneira a proporcionar a saída de um mundo oculto e obscuro para um patamar de inteligibilidade e clareza, hábeis à evolução humana.
Rousseau, no “Contrato Social”, o faz com toda objetividade, propondo mudança a partir da elevação crítica da discussão sobre a realidade social. Pode, ainda, nos parecer estranho o horizonte de possibilidades estendido aos nossos olhos, quando observamos o novo; é por isso que discussão inteligível torna-se a única forma de obstar a imposição do mais forte sobre o mais fraco ou da lei tirânica sobre os súditos do rei.
No primeiro capítulo, Rousseau defende ser o homem o fim em si mesmo, fato deste indivíduo, quando de sua natureza, ser a essência de todas as coisas (e, por sê-lo, merece proteção). Parece-nos, aqui, haver remissão de Rousseau à máxima de Protágoras de Abdera, sofista do séc. V a.C: "O homem é a medida de todas as coisas, das coisas que são, enquanto são, das coisas que não são, enquanto não são" (GALUPPO, p. 35, 2011), ou seja, as leis, o governo e as regras serão definidas por um conjunto de pessoas, a fim de satisfazer as necessidades individuais (questão de legimitidade).
Assim, não pode o homem ter o direito à liberdade e estar, ao mesmo tempo, preso por alguma das amarras da sociedade de seu tempo. É um paradoxo encarar a manutenção do homem, mesmo livre, como escravo do poder ou de ordem preestabelecida, de modo a afastá-lo de sua própria essência.
A liberdade, traço primordial da natureza humana, assim o é por revelar a particularidade intrínseca ligada ao indivíduo, consequência lógica dessa natureza, comum a todos. Em Rousseau, temos a liberdade como a prerrogativa conferida ao homem de ser respeitado em sua dignidade e se tornar, ao mesmo tempo em que livre para tomar a opção que acha mais certa, ser igual aos demais.
O homem não pode renunciar a esta liberdade, pois, ao fazê-lo, põe fim aos seus direitos e abandona a qualidade de ser homem, em questão de sua individualidade, o que ocorreu com a edificação das civilizações e da deliberação de poder ao monarca.
Santo Agostinho de Hipona, bispo e filósofo do séc. IV, defende a interiorização do homem como forma de se conhecer a verdade e, assim como Rousseau, provoca o entendimento da liberdade como forma de escolher, entre certas opções, aquilo que é melhor para si e para os demais e, quando da escolha pelo que pode ser prejudicial, o poder em escolher determinadas consequências futuras – para Agostinho, tal evento é chamado de “livre-arbítrio” (Galuppo, p. 104, 2011).
3 BASES ANTROPOLÓGICAS DA SOCIEDADE
A família é a primeira das sociedades e a única natural, sendo que o pai dirige a unidade familiar com amor aos filhos. Tal pensamento é baseado em Aristóteles, ao defender que primeira unidade, a familiar, precede o todo, ou seja, a coletividade é formada pura e simplesmente pelo conjunto destes grupos. Temos, para os fins de nosso estudo, de adequar o termo família às relações atuais, vez que aquele se encontra em constante transformação e renomeação, segundo as exigências sociais.
Outra consideração importante de Rousseau nos conduz a negar o abismo existente entre a obediência sem limites e o poder da autoridade, negação da liberdade de um em destituir o governo ilegítimo, assim como ocorre com a escravidão: escravizar diverge do direito e, por isso, é inconcebível que um domine o outro, julgando ser melhor ou mais forte, pois tal ação é ilegítima, segundo a natureza do homem.
Rousseau define que, para “encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça senão a si mesmo e permaneça tão livre como anteriormente” (Rousseau, p. 18, 2006), só seria possível se por meio de uma solução de ordem prática e social, definida como contrato social.
Podemos, nesse contexto, realizar contraponto com o filósofo Parmênides de Eléia: assim como uma coisa que existe não advém do nada, mas sempre há uma causa antecedente capaz de formá-la, assim é o contrato social, pois esse é fruto de convenções edificadoras do entendimento comunitário. A atividade legislativa exigida do Congresso Nacional, por exemplo, não é um ato perfeito em si mesmo, sendo necessário retornar ao statu quo ante, qual seja, a ação prévia de maioria elegendo minoria (democracia representativa), elemento de legitimação desta atividade.
Para Rousseau, esse contrato social não seria um documento que suprimisse a vontade humana, mas que a converge para outros fins, sem que houvesse a desestruturação do ser em sua natureza.
Tal contrato teria única condição: a alienação total de cada associado com todos os seus direitos em favor da comunidade, de forma igualitária a ser seguida por todos para com o mesmo fim e, como é esperado, sem nenhum valor oneroso aos que nele se inspiram, sob pena de desvirtuar o proposto.
Esse preceito, sem reservas, conceberia uma convivência tão harmoniosa que nenhum membro da coletividade careceria de exigir isto ou aquilo. Somente com a supressão das particularidades é que a tirania será aniquilada, promovendo um verdadeiro bem estar social, pois, persistindo os direitos, seria a associação desmantelada pela volta do estado natural. Nesse contexto, dá-se o nome de República ao corpo moral e coletivo formado pela totalidade dos indivíduos que constituem o pacto social, sendo os segundos os habitantes da primeira. Aqui, o cidadão não está obrigado consigo mesmo, como nas máximas do direito civil, mas assim como os demais, coobrigado ao todo do qual faz parte.
É importante notar que o cidadão, unido ao soberano, pode expressar e exigir a satisfação de suas necessidades particulares, mas se essa vontade se contrapuser ao exercício e ao querer da coletividade não será atendida, sob risco de descaracterizar a ordem social advinda do contrato e a felicidade de cada ser, elemento de transformação dos iguais pela natureza (obrigação de um em aceitar o outro).
Ao fazer parte da República, o homem passa do estado natural ao estado civil, desfrutando agora de nova identidade. O ser natural, vivendo intuitivamente através do impulso de fazer ou não fazer passa, agora, a encarar uma realidade regida por princípios divergentes daqueles que o levavam a viver no primitivo estado. O individuo, no estado civil, abandona a estupidez e, assumindo uma postura inteligível, perde a liberdade natural e o direito ilimitado sobre as coisas; há a obtenção, em contrapartida, a liberdade e a moral civil e o direito à propriedade que possui.
Vale destacar que Rousseau não pretende, em suas ideias, desconsiderar a dignidade do homem e os bens por ele conquistados, mas confere a tais atributos uma função social, sendo que a liberdade civil é o atributo que entrega ao homem o poder sobre si mesmo, desvencilhando-o da escravidão e do poder opressor.
Os indivíduos alienam a si, seus recursos e seus bens à comunidade no momento em que esta é criada, sendo a posse pública, ou seja, pertence à coletividade. A propriedade é destinada ao primeiro que a ocupa e, ao individuo, é ofertada como atributo de manutenção em sociedade, sendo esta na medida da necessidade do ocupante e seus bens produzidos na medida em que é desenvolvido o trabalho e o cultivo.
O conceito de soberano, para Rousseau, é a vontade geral de todos os indivíduos que formam a República ou o corpo político, convertida para o bem comum e a construção da igualdade. Ao respeitar o devido processo constitutivo da propriedade e ao passo que o direito natural é extinto, a desigualdade entre os indivíduos dá lugar a igualdade moral, tornando os membros da coletividade iguais, por força da convenção e pelo direito.
Ao soberano também se impõe regras e limites, o que, em linhas gerais, pode ser traduzido no seguinte pensamento: não pode o soberano ser violado ou dividido, muito menos deliberar segundo critérios além ou aquém do que fora pactuado na convenção, fator pelo qual se vê vinculado.
Ora, se o soberano age com desonra ao que fora deliberado em sua constituição, sobrecarregando o vassalo ou exigindo de um mais do que do outro, haverá o rompimento do contrato social e, como consequência impiedosa, surge desigualdade e a injustiça.
O contrato social somente formou o corpo político, sendo necessária a edição de leis para regulamentar e conservar tal corpo. Segundo Rousseau, esse ordenamento legal deve convergir para uma justiça firmada sob o prisma da justiça natural, advinda unicamente de Deus e constituída por um corpo racional, criador da República – soberano regido por leis para condição de associação civil.
É possível remeter tal ideia a Aristóteles, em sua obra “Ética a Nicômaco”. Ao destacar a importância da lei regendo o corpo político, Aristóteles demonstra haver justiça somente entre homens cujas relações são governadas pela lei. Esse mandamento (lei) existe para impedir o surgimento da própria injustiça entre os indivíduos que compõe o corpo social devidamente constituído.
O conceito de democracia desenvolvido por Rousseau diverge infimamente do modelo atual que conhecemos, mas tem mesmo raciocínio lógico que orienta a construção dessa forma de governo (ou aquisição do poder): a democracia somente conseguirá soerguer determinada sociedade se esta estiver disposta a abrir mão da disputa de interesses individualistas e construir diretrizes voltadas ao todo, sem a necessidade de fazer com que alguns sejam penalizados ou massacrados pela vontade irascível de outros.
Rousseau afirma que a democracia direta somente será possível em pequenos Estados, se configurando não como um modelo de poder político, mas um ideal a ser seguido como forma de proporcionar a construção do bem do soberano, onde o povo possa eleger aqueles que o representarão e coordenarão as ações em prol da efetivação democrática.
É importante notar que o Estado, enquanto ente organizado por sua administração previamente constituída, em suas competências institucionais, deve proporcionar a justa distribuição das riquezas e promover a igualdade entre seu povo, alicerçando a igualdade entre seus membros.
Mesmo indicando a monarquia aos Estados maiores, Rousseau adverte a possibilidade de arruinação do Estado se o soberano for, de certo modo, ofendido, provocado por um sistema que corrompa os interesses dos demais e que destitua o poder voltado à máxima do bem comum. O indício dessa desestruturação pode ser visualizado com o desenvolvimento das desigualdades e injustiças sociais, o que seria inevitável em um Estado. Como afirmado, o coisa pública deve sobressair à coisa privada, respeitados os limites das liberdades individuais e garantais legais.
Por essa renovação, bem à frente do seu tempo, Rousseau influenciou o pensamento revolucionário burguês, projetando a igualdade e a liberdade entre os indivíduos do Estado Francês. Rousseau, apesar de mesclar liberalismo e comunitarismo, pode confundir o leitor mais despercebido sobre os reais fins de suas ideias, mas, para a sociedade de sua época, tal construção procedera com a ruptura do arcaico e opressor Antigo Regime.
A mais acertada correlação da passagem do estado natural ao estado civil pode ser caracterizada, na Filosofia do Direito, com a corrente comunitarista da teoria da justiça, alicerçada pelos ideais dos pensadores pré-socráticos, debatida no medievo por Santo Tomás de Aquino e Santo Agostinho e, na contemporaneidade, amadurecida por Meclntyre.
O comunitarismo é entendido como teoria da justiça que, apesar do equívoco de muitos, não se contrapõe às liberdades individuais, mas seu foco se dá de outra maneira: a comunidade prevalece como forma de priorizar o todo sobre a parte, valorizando o homem como forma de engendrar a justiça social.
Tomás de Aquino, assim, assevera que “o bem comum é o fim que cada uma das pessoas, que vivem na comunidade, tem que perseguir, assim como o bem da totalidade tem que ser o fim de cada uma das suas partes (...)” e ainda “o bem de um homem não é o fim último, a não ser que se ordene o bem comum” (Galuppo, p. 106, 2011).
A preocupação com o bem comum traduz, na atualidade, a defesa da integridade humana em detrimento dos falsos poderes e da liberalidade desvairada, como nos recentes casos de homofobia e racismo, em que a liberdade de expressão toma caráter distinto de uma moral coletiva e começa a prejudicar os iguais, simples e puramente pela prerrogativa de liberdade sem caráter civil.
Importa notar que, ao respeitar a ordem natural das coisas e do ser humano, a coletividade passará à vivência harmônica e declinatória dos direitos e deveres perante um corpo político reto e justo, efetivando a melhor forma de proteger o homem em sua natureza. É em Rousseau que tais possibilidades serão convertidas em prática, sob a égide deste contrato social.
4 CONCLUSÃO
Jean-Jacques Rousseau influenciou, na Revolução Francesa, o movimento burguês de deposição das vontades irascíveis do rei em detrimento aos interesses da sociedade, com dado sensivelmente relacionado à desigualdade social.
Na medida em que o homem se relaciona com os seus iguais, cria-se uma rede de intrínseca manifestação do ser. Nesse sentido, e com a criação de um contrato social, o homem passaria, com a evolução necessária, de seu estado natural para o estado civil, mas levaria consigo todas as suas características e condições.
O contrato social, assim, não é meio de sobrepujamento das liberdades individuais, mas as conduz para a melhor satisfação dos interesses da coletividade. O respeito de todos à lei, outro fator constitutivo desse contrato social, é elemento capaz de afastar as desigualdades sociais e injustiças oriundas de um organismo sem regras, pois haveria, sem a ordem legal, a imposição de subjetivismos e vontades alheias ao corpo social.
A República, formada pelo todo do corpo social, obriga mutuamente aos seus membros para a efetivação do bem-estar social, aniquilando a escravidão, a ignorância e as injustiças causadas por interesses individualistas.
Em Rousseau, por fim, percebemos o início do pensamento de que povo, e não o príncipe, é o verdadeiro detentor do poder. A legitimidade desse mesmo poder se visualiza pela evocação de uma postura de inteligibilidade, sem que o homem deixe de ser a essência de todas as coisas, mas o flexiona com o todo, na formação de novo corpo.
Temos, portanto, poder legitimado pela soberania da vontade do povo (democracia moderna), encerrando na satisfação dos interesses da coletividade como característica de efetivação de um contrato social, vinculado, assim, à lei.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Galuppo, Marcelo Campos. Syllabus de Filosofia do Direito – ad usum discipulorum. PUC Minas, 2011.
VILALBA, Hélio Garone. O contrato social de Jean-Jacques Rousseau: uma análise para além dos conceitos. Disponível em <http://www.marilia.unesp.br/Home/RevistasEletr onicas/FILOGENESE/heliovilalba.pdf>. Acesso em 10 de dezembro de 2013.
Rousseau, Jean-Jacques. O Contrato Social. Tradução de Tiago Rodrigues da Gama. 1ª Ed. São Paulo: Russel, 2006.
Advogado Militante. Mestrando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Igor Alves Noberto. O Contrato Social, de Jean-Jacques Rousseau, e a Filosofia do Direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 mar 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38727/o-contrato-social-de-jean-jacques-rousseau-e-a-filosofia-do-direito. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: EDUARDO MEDEIROS DO PACO
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Por: LETICIA REGINA ANÉZIO
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