Resumo: O texto aborda a situação de dispensa de licitação criada pelo Decreto 8.135/2013 e a sua forma de aplicação na Administração Pública Federal.
Palavras-Chave: Licitações. Contratos. Administração. Direito administrativo. Decreto 8.135/2013.
Sumário: INTRODUÇÃO. DESENVOLVIMENTO. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA
INTRODUÇÃO
Com a publicação, em novembro de 2013, das especificações para contratação na Administração Pública Federal, trazidas pelo Decreto 8.135/2013, tornou-se necessária breve incursão sobre o seu alcance e vigência dos seus ditames dentro da sistemática da vigência temporal dos seus dispositivos, o que se faz agora como cerne do presente estudo.
Com isso se pretende orientar os operadores do Direito sobre o alcance da norma e a forma que se deu às linhas da referida contratação.
DESENVOLVIMENTO
O Decreto 8.135, de 04 de novembro de 2013, que dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitação nas contratações que possam comprometer a segurança nacional, impõe, em seu art. 1º, a obrigatoriedade de contratação dos serviços que especifica por órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias, senão vejamos a redação do art. 1º, suso mencionado:
Art. 1º. As comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão ser realizadas por redes de telecomunicações e serviços de tecnologia da informação fornecidos por órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às comunicações realizadas através de serviço móvel pessoal e serviço telefônico fixo comutado.
§ 2º Os órgãos e entidades da União a que se refere o caput deverão adotar os serviços de correio eletrônico e suas funcionalidades complementares oferecidos por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 3º Os programas e equipamentos destinados às atividades de que trata o caput deverão ter características que permitam auditoria para fins de garantia da disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações, na forma da regulamentação de que trata o § 5º.
§ 4º O armazenamento e a recuperação de dados a que se refere o caput deverá ser realizada em centro de processamento de dados fornecido por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa, do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Comunicações disciplinará o disposto neste artigo e estabelecerá procedimentos, abrangência e prazos de implementação, considerando:
I - as peculiaridades das comunicações dos órgãos e entidades da administração pública federal; e
II - a capacidade dos órgãos e entidades da administração pública federal de ofertar satisfatoriamente as redes e os serviços a que se refere o caput.
Do verbo deverão, incluso no caput do art. 1º acima colacionado, vemos que há uma obrigação positiva para a Administração Pública Federal, qual seja, os serviços enumerados no art. 1º, DEVEM, e não PODEM, ser contratados de “órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias”, sendo um comando positivo impositivo exarado legitimamente pela Chefe do Poder Executivo Federal à Administração que lhe está subordinada.
No art. 2º do mesmo Decreto ficou estipulada a forma que se dará esta contratação, senão vejamos:
Art. 2º. Com vistas à preservação da segurança nacional, fica dispensada a licitação para a contratação de órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias, para atendimento ao disposto no art. 1º.
§ 1º Enquadra-se no caput a implementação e a operação de redes de telecomunicações e de serviços de tecnologia da informação, em especial à garantia da inviolabilidade das comunicações de dados da administração pública federal direta e indireta.
§ 2º Os fornecimentos referidos no § 1º para a administração pública federal consistirão em:
I - rede de telecomunicações - provimento de serviços de telecomunicações, de tecnologia da informação, de valor adicionado e de infraestrutura para redes de comunicação de dados; e
II - serviços de tecnologia da informação - provimento de serviços de desenvolvimento, implantação, manutenção, armazenamento e recuperação de dados e operação de sistemas de informação, projeto de infraestrutura de redes de comunicação de dados, modelagem de processos e assessoramento técnico, necessários à gestão da segurança da informação e das comunicações.
§ 3º A dispensa de licitação será justificada quanto ao preço pelo órgão ou entidade competente pela contratação.
Desta sorte, nos casos especificados pelo Decreto, haverá possibilidade de se dispensar a licitação – aqui será possibilidade mesmo, pois caso haja mais de um “órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias” deverá se licitar o serviço entre eles – obedecidos os demais requisitos e orientações da Lei 8.666/1993 no que tange às dispensas de licitação.
Do exposto até aqui vemos que as contratações dos serviços especificados DEVEM ser prestadas na forma do art. 1º do Decreto 8.135/2013 e que PODEM ser formalizadas como caso de dispensa de licitação, na forma do art. 2º do Decreto 8.135/2013.
Não obstante a sistemática acima exposta, trazida como regra pelo Decreto, o seu art. 3º trouxe dispositivo temporal de vigência, exatamente para possibilitar que a Administração se adéque às novas determinações e também tendo em conta a existência de procedimentos licitatórios em andamento na Administração Pública no momento da promulgação do Decreto, intentando evitar gastos desnecessários ou prejuízos com cancelamentos de certames e paralisações de licitações já em andamento.
Trazemos à baila, por pertinente, o inteiro teor do dispositivo normativo citado no parágrafo anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 2º; e
II - em cento e vinte dias após a data de sua publicação, em relação ao art. 1º.
Logo, da leitura acurada do art. 3º, temos que a possibilidade de se dispensar a licitação é imediata. O órgão que deseje contratar e utilizar os termos do art. 2º já pode se valer da regra e aplicar imediatamente a causa de dispensa de licitação trazida no bojo do Decreto.
De outra banda, a compulsoriedade de contratação na forma do art. 1º se dará em 120 dias da publicação do Decreto, dando prazo para que as licitações em andamento e as que sejam do interesse da Administração sua manutenção sejam ultimadas e contratadas na forma que for menos onerosa para o Ente Público.
CONCLUSÃO
Isso posto, à luz do que ficou aqui registrado, baseado na regra temporal de vigência trazida pelo art. 3º do Decreto 8.135/2013, concluímos que poderá a Administração dar continuidade a certame que já iniciou a contratação dos serviços enumerados no art. 1º do Decreto, desde que os procedimentos sejam ultimados dentro do prazo de 120 dias.
Outrossim, poderá também a Administração, caso seja comprovadamente mais vantajoso e o caso de se fazer contratação direta (com todos os requisitos e formalidades previstos na Lei 8.666/1993), se utilizar da regra estabelecida no art. 2º do Decreto e imediatamente se valer da dispensa de licitação descrita em seu bojo.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm. Acesso em 26.11.2013.
BRASIL. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm. Acesso em 26.11.2013.
BRASIL, Decreto Presidencial n.º 8.135, de Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/decretos1/2013-decretos. Acesso em 26.11.2013
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9. Ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
Procurador Federal. Especialista em Ciências Criminais e pós-graduando em Direito Processual Civil.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAES, Henrique Viana Bandeira. Aplicabilidade do decreto presidencial nº. 8.135, de 04 de novembro de 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 mar 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38748/aplicabilidade-do-decreto-presidencial-no-8-135-de-04-de-novembro-de-2013. Acesso em: 23 dez 2024.
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